Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Morbi sagittis, sem quis lacinia faucibus, orci ipsum gravida tortor, vel interdum mi sapien ut justo. Nulla varius consequat magna, id molestie ipsum volutpat quis. Pellentesque ipsum erat, facilisis ut venenatis eu, sodales vel dolor.

Header one

Header two

Header three

Header four

Header five
Header six

This is default paragraph. Morbi sagittis sem quis lacinia faucibus, this is a text link orci ipsum gravida tortor, vel interdum mi sapien ut justo. Nulla varius consequat magna, id molestie ipsum volutpat quis. Suspendisse consectetur fringilla luctus. Fusce id mi diam, non ornare orci. Pellentesque ipsum erat, facilisis ut venenatis eu, sodales vel dolor. Suspendisse consectetur fringilla luctus.

Single line blockquote:

Stay hungry. Stay foolish.

Multi line blockquote with a cite reference:

People think focus means saying yes to the thing you’ve got to focus on. But that’s not what it means at all. It means saying no to the hundred other good ideas that there are. You have to pick carefully. I’m actually as proud of the things we haven’t done as the things I have done. Innovation is saying no to 1,000 things. Steve Jobs – Apple Worldwide Developers’ Conference, 1997

Unordered Lists (Nested)

  • List item one
    • List item one
      • List item one
      • List item two
      • List item three
      • List item four
    • List item two
    • List item three
    • List item four
  • List item two
  • List item three
  • List item four

Ordered Lists (Nested)

  1. List item one
    1. List item one
      1. List item one
      2. List item two
      3. List item three
      4. List item four
    2. List item two
    3. List item three
    4. List item four
  2. List item two
  3. List item three
  4. List item four

HTML Tags

These supported tags come from the WordPress.com code FAQ.

Address Tag

1 Infinite Loop
Cupertino, CA 95014
United States

Anchor Tag (aka. Link)

This is an example of a link.

Abbreviation Tag

The abbreviation srsly stands for “seriously”.

Acronym Tag (deprecated in HTML5)

The acronym ftw stands for “for the win”.

Big Tag (deprecated in HTML5)

These tests are a big deal, but this tag is no longer supported in HTML5.

Cite Tag

“Code is poetry.” —Automattic

Code Tag

You will learn later on in these tests that word-wrap: break-word; will be your best friend.

Delete Tag

This tag will let you strikeout text, but this tag is no longer supported in HTML5 (use the <strike> instead).

Emphasize Tag

The emphasize tag should italicize text.

Insert Tag

This tag should denote inserted text.

Keyboard Tag

This scarsly known tag emulates keyboard text, which is usually styled like the <code> tag.

Preformatted Tag

This tag styles large blocks of code.

.post-title {
	margin: 0 0 5px;
	font-weight: bold;
	font-size: 38px;
	line-height: 1.2;
	and here's a line of some really, really, really, really long text, just to see how the PRE tag handles it and to find out how it overflows;
}

Quote Tag

Developers, developers, developers… –Steve Ballmer

Strike Tag (deprecated in HTML5)

This tag shows strike-through text

Strong Tag

This tag shows bold text.

Subscript Tag

Getting our science styling on with H2O, which should push the “2” down.

Superscript Tag

Still sticking with science and Isaac Newton’s E = MC2, which should lift the 2 up.




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 20 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR BRENO BERNARDO BONDADE PARA O CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE INFORMÁTICA

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

RESOLVE:

Art. 1° Nomear o senhor BRENO BERNARDO BONDADE, portador do CPF Nº 702.XXX.XXX-00, para exercer o cargo em comissão de COORDENADOR DE INFORMÁTICA, com efeitos retroativos a 12 de janeiro de 2026.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: PJZNNOEHL9




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 20 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR VENICIUS THALYSSON DE LIRA CARNEIRO, PARA O CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

RESOLVE:

Art. 1° Nomear o senhor VENICIUS THALYSSON DE LIRA CARNEIRO, portador do CPF Nº 101.XXX.XXX-42, para exercer o cargo em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURAcom efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2026.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 6KDFQNHWVQ




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 20 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR ASSIS LOURENÇO DA SILVA PARA O CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

RESOLVE:

Art. 1° Nomear o senhor ASSIS LOURENÇO DA SILVA, portador do CPF Nº 912. XXX.XXX-68, para exercer o cargo em comissão de COORDENADOR DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2026.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: P8GYXVVUH6




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 20 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR WELDSON RICARDO SOARES DE OLIVEIRA PARA O CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

RESOLVE:

Art. 1° Nomear o senhor WELDSON RICARDO SOARES DE OLIVEIRA, portador do CPF Nº 031.XXX.XXX-03, para exercer o cargo em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTE.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: MVO1Z712EV




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 20 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA SENHORA BIANCA BERNARDINO DO NASCIMENTO MARQUES PARA O CARGO EM COMISSÃO DE VICE-DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

 

RESOLVE:

Art. 1º Nomear a senhora BIANCA BERNARDINO DO NASCIMENTO MARQUES, portadora do CPF Nº 706.XXX.XXX-90, para exercer o cargo em comissão de VICE-DIRETORA DA ESCOLA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 6WBZ12FYYK




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃODE APARELHOS DE USO HOSPITALAR, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO TERMO DE REFERÊNCIA.

 

O Município de Pedro Velho/RN, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o presente PREGÃO (SRP) Nº 043/2025 – PROCESSO ADM. 147/2025.

 

Inicialmente, registra-se, que a revogação da licitação encontra-se fundamentada no artigo 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a seguir transcrito:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Em análise desta autoridade superior (auxiliada pela Secretaria Municipal de Saúde), posterior às fases de julgamento, habilitação, e etapa recursal, verificou-se que o parcelamento do objeto em diversos lotes mostrou-se circunstância causadora de fatal inviabilidade do atendimento do escopo das estratégias da gestão da saúde do Município de Pedro Velho/RN, dentro do planejamento da pasta para melhorar e avançar em eficiência, desempenho e qualidade nos serviços de saúde prestados à população.

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público

 

Tal entendimento emerge ressonante do magistério de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), segundo a dicção abaixo transcrita:

 

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

Destarte, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão requisitante da contratação, e ainda o atendimento adequado do objeto licitado em relação ao interesse público (que é o atendimento eficiente e eficaz dos serviços de saúde ministrados pelo Município), imnpõe-se cabível a revogação do procedimento.

 

A este entender, a aplicação da Súmula 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Saliente-se que a dinâmica do procedimento licitatório demonstrou serem flagrantes as falhas na elaboração do termo de referência, em especial a origanização dos itens para favorecer o conjunto do objeto licitável. Com isto, a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do sobredito Termo de Referência, antes de efetuar sua republicação.

 

Frise-se, em suma, que a presente revogação se dá em razão do juízo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente justificado, sendo certo que a manutenção da adjudicação como se encontra (vários lotes licitados), permeia prejuízos ao interesse público.

Posto isto, considerando a supremacia da Administração Pública na condução dos procedimentos Licitatórios em andamento, e que a mesma pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda com amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitando-se assim os princípios da legalidade, eficiência e da boa-fé administrativa, determino a REVOGAÇÃO do PREGÃO (SRP) Nº 043/2025 – PROCESSO ADM. 143 /2025.

Assegurando o contraditório e o direito de defesa dos interessados, notifiquem os licitantes, para, caso queiram, manifestem-se sobre a presente revogação.

 

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 2FKELI3KGV




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM  FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS NOVAS, ORIGINAIS OU DE PROMEIRA LINHA, DESTINADAS A VEÍCULOS PESADOS, TRATTORES E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN.

 

O Município de Pedro Velho/RN, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o presente PREGÃO (SRP) Nº 020/2025 – PROCESSO ADM. 073/2025.

 

Inicialmente, registra-se, que a revogação da licitação encontra-se fundamentada no artigo 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a seguir transcrito:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Em análise desta autoridade superior (auxiliada pela Secretaria Municipal de Administração), recursal, verificou-se que o parcelamento do objeto em diversos lotes mostrou-se circunstância causadora de fatal inviabilidade do atendimento do escopo das estratégias da gestão da saúde do Município de Pedro Velho/RN, dentro do planejamento da pasta para melhorar e avançar em eficiência, desempenho e qualidade nos serviços de saúde prestados à população.

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

 

Tal entendimento emerge ressonante do magistério de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), segundo a dicção abaixo transcrita:

 

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

Destarte, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão requisitante da contratação, e ainda o atendimento adequado do objeto licitado em relação ao interesse público (que é o atendimento eficiente e eficaz dos serviços de saúde ministrados pelo Município), imnpõe-se cabível a revogação do procedimento.

 

A este entender, a aplicação da Súmula 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Saliente-se que a dinâmica do procedimento licitatório demonstrou serem flagrantes as falhas na elaboração do termo de referência, em especial a origanização dos itens para favorecer o conjunto do objeto licitável. Com isto, a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do sobredito Termo de Referência, antes de efetuar sua republicação.

 

Frise-se, em suma, que a presente revogação se dá em razão do juízo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente justificado, sendo certo que a manutenção da adjudicação como se encontra (vários lotes licitados), permeia prejuízos ao interesse público.

Posto isto, considerando a supremacia da Administração Pública na condução dos procedimentos Licitatórios em andamento, e que a mesma pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda com amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitando-se assim os princípios da legalidade, eficiência e da boa-fé administrativa, determino a REVOGAÇÃO do PREGÃO (SRP) Nº 020/2025 – PROCESSO ADM. 073/2025.

Assegurando o contraditório e o direito de defesa dos interessados, notifiquem os licitantes, para, caso queiram, manifestem-se sobre a presente revogação.

 

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 0VAMQEJUF4




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, VISANDO ATENDER DE FORMA EFICIENTE E CONTINUADA AS NECESSIDADES DAS SECRETARIA MUNICIPAIS E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN.

 

O Município de Pedro Velho/RN, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o presente PREGÃO (SRP) Nº 019/2025 – PROCESSO ADM. 72/2025.

 

Inicialmente, registra-se, que a revogação da licitação encontra-se fundamentada no artigo 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a seguir transcrito:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Em análise desta autoridade superior (auxiliada pela Secretaria Municipal de Administração), recursal, verificou-se que o parcelamento do objeto em diversos lotes mostrou-se circunstância causadora de fatal inviabilidade do atendimento do escopo das estratégias da gestão da saúde do Município de Pedro Velho/RN, dentro do planejamento da pasta para melhorar e avançar em eficiência, desempenho e qualidade nos serviços de saúde prestados à população.

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

 

Tal entendimento emerge ressonante do magistério de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), segundo a dicção abaixo transcrita:

 

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

Destarte, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão requisitante da contratação, e ainda o atendimento adequado do objeto licitado em relação ao interesse público (que é o atendimento eficiente e eficaz dos serviços de saúde ministrados pelo Município), imnpõe-se cabível a revogação do procedimento.

 

A este entender, a aplicação da Súmula 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Saliente-se que a dinâmica do procedimento licitatório demonstrou serem flagrantes as falhas na elaboração do termo de referência, em especial a origanização dos itens para favorecer o conjunto do objeto licitável. Com isto, a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do sobredito Termo de Referência, antes de efetuar sua republicação.

 

Frise-se, em suma, que a presente revogação se dá em razão do juízo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente justificado, sendo certo que a manutenção da adjudicação como se encontra (vários lotes licitados), permeia prejuízos ao interesse público.

Posto isto, considerando a supremacia da Administração Pública na condução dos procedimentos Licitatórios em andamento, e que a mesma pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda com amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitando-se assim os princípios da legalidade, eficiência e da boa-fé administrativa, determino a REVOGAÇÃO do PREGÃO (SRP) Nº 019/2025 – PROCESSO ADM. 072/2025.

Assegurando o contraditório e o direito de defesa dos interessados, notifiquem os licitantes, para, caso queiram, manifestem-se sobre a presente revogação.

 

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 4PGP0DPNS5




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA PARA SUBSTITUIÇÃO E/OU ATUALIZAÇÃO DO PARQUE TECNILOGICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN.

 

O Município de Pedro Velho/RN, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o presente PREGÃO (SRP) Nº 018/2025 – PROCESSO ADM. 71/2025.

 

Inicialmente, registra-se, que a revogação da licitação encontra-se fundamentada no artigo 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a seguir transcrito:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Em análise desta autoridade superior (auxiliada pela Secretaria Municipal de Administração), recursal, verificou-se que o parcelamento do objeto em diversos lotes mostrou-se circunstância causadora de fatal inviabilidade do atendimento do escopo das estratégias da gestão da saúde do Município de Pedro Velho/RN, dentro do planejamento da pasta para melhorar e avançar em eficiência, desempenho e qualidade nos serviços de saúde prestados à população.

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público

 

Tal entendimento emerge ressonante do magistério de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), segundo a dicção abaixo transcrita:

 

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

Destarte, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão requisitante da contratação, e ainda o atendimento adequado do objeto licitado em relação ao interesse público (que é o atendimento eficiente e eficaz dos serviços de saúde ministrados pelo Município), imnpõe-se cabível a revogação do procedimento.

 

A este entender, a aplicação da Súmula 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Saliente-se que a dinâmica do procedimento licitatório demonstrou serem flagrantes as falhas na elaboração do termo de referência, em especial a origanização dos itens para favorecer o conjunto do objeto licitável. Com isto, a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do sobredito Termo de Referência, antes de efetuar sua republicação.

 

Frise-se, em suma, que a presente revogação se dá em razão do juízo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente justificado, sendo certo que a manutenção da adjudicação como se encontra (vários lotes licitados), permeia prejuízos ao interesse público.

Posto isto, considerando a supremacia da Administração Pública na condução dos procedimentos Licitatórios em andamento, e que a mesma pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda com amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitando-se assim os princípios da legalidade, eficiência e da boa-fé administrativa, determino a REVOGAÇÃO do PREGÃO (SRP) Nº 018/2025 – PROCESSO ADM. 071/2025.

Assegurando o contraditório e o direito de defesa dos interessados, notifiquem os licitantes, para, caso queiram, manifestem-se sobre a presente revogação.

 

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: IRJK7EARIN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


O Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN torna público o resultado do Processo de Chamada Pública (Credenciamento) nº 005/2025, concluído em 20 de janeiro de 2026, cujo objeto consiste no credenciamento de empresas especializadas na intermediação de serviços de agenciamento de viagens nacionais e internacionais, compreendendo a emissão, marcação, remarcação, cancelamento e entrega de passagens aéreas, em conformidade com as necessidades do Município de Pedro Velho/RN.

Após a análise da documentação apresentada e em observância aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório, restaram devidamente credenciadas as seguintes empresas:

  • Embarque Já Viagens e Turismo LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.477.835/0001-90, com percentual de desconto de 5,00% (cinco por cento);
  • Lupa Viagens – Turismo e Intermediações de Negócios LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.332.805/0001-61, com percentual de desconto de 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento).

O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua homologação, podendo ser utilizado conforme a demanda da Administração Municipal, observadas as condições estabelecidas no edital e na legislação vigente.

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: N8X57PAACF