ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 137/2024

 

O Prefeito do Município de Pedro Velho/RN, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021, vem através do presente, RATIFICAR e AUTORIZAR a execução do objeto do Processo Administrativo nº 137/2024, de Dispensa de Licitação nas conformidades do Art. 75, caput da Lei 14.133/2021 e em consonância Parágrafo Único do Art. 72 da Lei mencionada anteriormente, DETERMINAR a publicação em sítio eletrônico oficial. OBJETO: Contratação de FX CERINO SERVICOS E PRODUTOS LTDA, CPNJ: 47.686.091/0001-24, para prestação de serviços de arbitragem para eventos esportivos diversos do município de Pedro Velho/RN, pelo valor global de R$ 22.014,61 (vinte e dois mil e quatorze reais e sessenta e um centavos)pelo período de 12 (doze) meses. Pedro Velho/RN, em 12 de julho de 2024.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 0TKQ9U7FXV




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CONTRATANTE: MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN – CNPJ:08.354.896/0001-19. CONTRATADO: FX CERINO SERVICOS E PRODUTOS LTDA, CPNJ: 47.686.091/0001-24. OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de arbitragem para eventos esportivos diversos do município de Pedro Velho/RN. CONTRATADO: FX CERINO SERVICOS E PRODUTOS LTDA, CPNJ: 47.686.091/0001-24. VALOR GLOBAL: R$ 22.014,61 (vinte e dois mil e quatorze reais e sessenta e um centavos), VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, BASE LEGAL: Artigo 74, inciso V, por um período de 12 (doze) meses. Dotação orçamentária: 339039 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica. Signatários: Pedro Gomes da Silva Junior – Prefeito Municipal; Felipe Xavier Cerino – CPF: 100.487.774-98. Pedro Velho/RN, em 12 de julho de 2024.

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: UND3F5SG3O




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* REPUBLICAÇÃO

O MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, através da Prefeitura Municipal, Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Pregoeira, em atendimento às disposições legais, torna público para conhecimento de todos, a realização de licitação, na modalidade acima especificada, e mediante informações a seguir: OBJETO: Formação de Registro de Preços para Contratação de Empresa para Fornecimento de Emulsão Asfáltica RR-1C e Asfalto a Frio C e Asfalto a Frio Visando Atender as Necessidades da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN. DATA DE DISPUTA DE LANCES: 17/07/2024, às 09h01min, horário de Brasília – DF. LOCAL: site do https://bnc.org.br; BASE LEGAL: Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e as exigências estabelecidas neste Edital.

Pedro Velho/RN, em 12 de julho de 2024

Joyce Mikaele de Oliveira Queiroz

Pregoeira

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 2L5O1WSWZT




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LEI Nº 681/2024 de 12 de julho de 2024

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o CAPS de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, O SENHOR PEDRO GOMES JUNIOR DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 39 da Lei Orgânica do município de Pedro Velho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica Financeira com o Município de Canguaretama/RN através da Secretaria de Saúde, entidade mantenedora do CAPS I Wellington de Brito, visando ao repasse de auxílio financeiro por este município ao município de Canguaretama, destinado a aquisição de pagamento de pessoal, estrutura física, equipamentos, insumos e demais despesas necessária a boa e justa manutenção dos serviços do CAPS I;

 

Art. 2º O termo de cooperação consistirá no repasse financeiro por parte do Município de Pedro Velho ao CAPS I de Canguaretama, no valor necessário na execução e manutenção dos serviços conforme demanda municipal e disponibilidade orçamentária, em parcela MENSAL, enquanto durar o termo de cooperação, mediante depósito em conta corrente do Município de Canguaretama.

Art. 3º As despesas da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

07 ……………………………..Secretaria Municipal da Saúde

01 ……………………………..Fundo Municipal da Saúde

10.302.0021.2043 ……….Assistência Médica à População

3.3.3.90.39.00000000…..Outros Serviços de Terceiros – P.J.

Conta ………………………..7019

Art. 4º As demais disposições serão estabelecidas no Termo de Cooperação a ser firmado entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Pedro Velho, 12 de julho de 2024.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

 

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Código Identificador: CAS6W4XJUI




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LEI Nº 680/2024 de 12 de julho de 2024

 

Dispõe sobre a estruturação da Guarda Municipal de Pedro Velho, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda Municipal de Pedro Velho/RN, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, na forma do §2º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º É competência geral da guarda municipal de Pedro Velho, a proteção e vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estadual:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos, solenidades e na proteção de autoridades e dignitários;

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

XIX – acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos;

XX – fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.

  • 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
  • 2º Os Guardas Municipais poderão utilizar de instrumentos de menor potencial ofensivo (não letais) no exercício de suas competências, ficando vedada a utilização de armas de fogo e obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade e da razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA GUARDA MUNICIPAL

Art. 6º O provimento para o cargo de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público.

§1º São requisitos para investidura no cargo de Guarda Municipal:

I – Possuir nacionalidade brasileira;

II – Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

III – Estar quite com as obrigações eleitorais e militares quando for o caso;

IV – Possuir altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) se homem, e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) se mulher;
V – Possuir nível médio completo de escolaridade;

VI – Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

VII – Possuir aptidão física, mental e psicológica para atribuição do cargo;

VIII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria AB;

IX – Estar apto nos exames físico, de saúde, psicológico e toxicológico de larga janela de detecção;

X – Possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual e federal, militar e eleitoral.

XI – Possuir Conduta Social Ilibada

XII – Atender demais exigências para investidura prevista em lei;

XIII – Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal;

 

§ 2º O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que neste período o aluno perceberá mensalmente uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do cargo.

 

CAPITULO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 7º Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da Guarda Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela Administração Pública Municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei específica.

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS

Art. 8º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em um quantitativo de 16 (dezesseis vagas), as quais pertencerão ao quadro de servidores do município.

Art. 9º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.

Art. 10º A carga horária da Guarda Civil Municipal de Pedro Velho é de quarenta (40) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas:
I – de oito (08) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis;

II – regime especial de 12 (doze) horas diárias, por 36 ( trinta e seis) de folga;

III – regime especial de 24 (vinte e quatro) horas diárias, por 03 ( três dias) de folga;

 

Art. 11 O Regulamento Geral e o Estatuto da Guarda Municipal serão expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal em um prazo de até 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 12 de julho de 2024.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: DWLM2DKZA2