LEI Nº 676/2024
Emenda modificativa à Lei nº 306/99, de 20 de setembro de 1999, o qual passará a ter a seguinte redação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei de criação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar;
- Elaborar o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
III. Conhecer a elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”, conforme o disposto nos Artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 1.784;
- Promover a integração de instituições, agentes da comunidade de órgão públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
- Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
- Apreciar e votar, em aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
VII. Colaborar na apuração de denúncias sobre a irregularidade no PNAE;
VIII. Apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
- Divulgar a atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; e,
- Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no âmbito deste município.
Art. 3° – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terá a seguinte Composição:
I – Representantes da Sociedade Civil;
II – Representantes dos Trabalhadores da Educação;
III – Representantes de Pais de Alunos;
IV – Representantes do Poder Executivo.
- 1º – Cada membro Titular terá um suplente da mesma categoria representada.
- 2° – Os representantes de órgão da administração da educação pública municipal e estadual serão de livre escolha de seus dirigentes.
- 3° – A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
- 4° – A indicação de representantes da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
- 5° – O presidente do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
- 6° – A nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será formalizado por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° – O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
Art. 5° – Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 6° – Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 7° – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
- 1° – Todas as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
- 2° – As resoluções do Conselho de Alimentação Escolar – CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8° – O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 9° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro velho/RN, 06 de junho de 2024.
PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: BIHDML7H1E