Fase: EMPENHO
Documento: 2020NE508001 Tipo de Documento: Nota de Empenho
Data: 08/05/2020
Tipo de Empenho: Ordinário Espécie de Empenho: Original
Unidade Gestora: 06  –  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Gestão: 002  –  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Favorecido: 27.320.140/0001-01  –  RN HOSPITALAR ATACADISTA EIRELI EPP
Valor: 6.712,50
Detalhamento
Observação do Documento: Aquisição de material hospitalar, para a prevenção e combate ao contágio do novo coronavírus (COVID-19), pelas equipes de saúde e vigilância sanitária da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN
Esfera: Seguridade Social
Fonte de Recurso: 12140000  –  Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Funcional Programática
Função: 10  –  SAÚDE
Subfunção: 302  –  ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Programa: 0083  –  FORTALECER A REDE DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Ação: 2046  –  MANUTENÇÃO DO TETO FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – MAC/AIH
Natureza da Despesa: 3.3.90.30
Categoria de Despesa: 3  –  Despesas Correntes Grupo de Despesa: 3  –  OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação: 90  –  APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento de Despesa: 30  –  MATERIAL DE CONSUMO
Processo Nº: 644/2020
Modalidade da Licitação: Dispensa Nº Certame: 0/ 0
Fundamentação da Licitação: Art. 24,IV, da lei Federal nº 8.666/93
Data da Homologação: Data da Publicação:
Itens Contratados
Item Quantidade Unidade Medida Valor Unitário Valor Total
ABAIXADOR DE LINGUA C/100UND 100,00 Pacote 6,80 680,00
LUVA CIRURGICA ESTÉRIL 7.5 400,00 Par 3,35 1.340,00
LUVA DE PROCEDIMENTO P CX C/100UND 35,00 Caixa 46,90 1.641,50
PAPEL TOALHA PCT C/700 70,00 Pacote 19,00 1.330,00
SERINGA DESCARTÁVEL 3 ML COM AGULHA 25 X 7MM 1.400,00 UNIDADE 0,49 686,00
SCALP Nº 23 1.500,00 UNIDADE 0,54 810,00
MÁSCARA BICO DE PATO N95 5,00 UNIDADE 45,00 225,00
Movimentações
Data Fase Documento Elemento de Despesa Favorecido Valor
15/05/2020 Liquidação 2020NL00280 MATERIAL DE CONSUMO RN HOSPITALAR ATACADISTA EIRELI EPP 6.712,50
19/05/2020 Pagamento 2020NP00358 MATERIAL DE CONSUMO RN HOSPITALAR ATACADISTA EIRELI EPP 6.712,50



Fase: EMPENHO
Documento: 2020NE504004 Tipo de Documento: Nota de Empenho
Data: 04/05/2020
Tipo de Empenho: Ordinário Espécie de Empenho: Original
Unidade Gestora: 06  –  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Gestão: 002  –  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Favorecido: 27.320.140/0001-01  –  RN HOSPITALAR ATACADISTA EIRELI EPP
Valor: 16.430,20
Detalhamento
Observação do Documento: Aquisição de material hospitalar, para a prevenção e combate ao contágio do novo coronavírus (COVID-19), pelas equipes de saúde e vigilância sanitária da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN
Esfera: Seguridade Social
Fonte de Recurso: 12140000  –  Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Funcional Programática
Função: 10  –  SAÚDE
Subfunção: 302  –  ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Programa: 0083  –  FORTALECER A REDE DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Ação: 2046  –  MANUTENÇÃO DO TETO FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – MAC/AIH
Natureza da Despesa: 3.3.90.30
Categoria de Despesa: 3  –  Despesas Correntes Grupo de Despesa: 3  –  OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação: 90  –  APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento de Despesa: 30  –  MATERIAL DE CONSUMO
Processo Nº: 644/2020
Modalidade da Licitação: Dispensa Nº Certame: 0/ 0
Fundamentação da Licitação: Art. 24,IV, da lei Federal nº 8.666/93
Data da Homologação: Data da Publicação:
Itens Contratados
Item Quantidade Unidade Medida Valor Unitário Valor Total
ÁLCOOL 70% GEL 500G 144,00 FRS 15,60 2.246,40
GAZE HIDROFILA 91CM x 91M 30,00 ROLO 45,36 1.360,80
LUVA CIRURGICA ESTÉRIL 7.0 400,00 Par 3,35 1.340,00
LUVA DE PROCEDIMENTO M CX C/100UND 120,00 Caixa 46,90 5.628,00
PAPEL TOALHA PCT C/700 150,00 Pacote 19,00 2.850,00
MÁSCARA BICO DE PATO N95 45,00 UNIDADE 45,00 2.025,00
MÁSCARA PROTETORA EM ACRÍLICO TRANSPARENTE 28,00 UNIDADE 35,00 980,00
Movimentações
Data Fase Documento Elemento de Despesa Favorecido Valor
08/05/2020 Liquidação 2020NL00264 MATERIAL DE CONSUMO RN HOSPITALAR ATACADISTA EIRELI EPP 16.430,20
08/05/2020 Pagamento 2020NP00326 MATERIAL DE CONSUMO RN HOSPITALAR ATACADISTA EIRELI EPP 16.430,20



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 148, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

 

“Dispõe sobre o cancelamento dos eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval e estabelece ações profiláticas, regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção da expressiva disseminação do COVID-19 em eventos que possam importar em aglomeração, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que compete a este Município definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme artigo 24, XII, da Constituição Federal que prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; e considerando a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990);

 

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar a expressiva disseminação do COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, e que a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas o que pode ocasionar expressivo aumento em casos de COVID-19 com graves prejuízos da saúde das pessoas e óbitos;

 

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 20 de janeiro de 2022;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022.

 

CONSIDERANDO a constante e necessária reavaliação do cenário da Pandemia no território do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente cancelada a realização de eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval 2022.

 

Art. 2°. Fica cancelado qualquer evento público que favoreça o contato de pessoas de maneira presencial patrocinados com dinheiro público e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

 

Art. 3º. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

  • 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
  • 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 4º. As atividades socioeconômicas, sem prejuízo das determinações e protocolos específicos, deverão observar as seguintes medidas:

I – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

II – impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);

III – realizar ampla campanha de comunicação institucional da empresa junto aos trabalhadores, usuários e clientes;

IV – impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção facial, nos termos do art. 3º deste Decreto;

V – disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

VI – efetuar limpeza e desinfecção das mesas, teclados, mouses, balcões e mobiliários 2 (duas) vezes por turno;

VII – aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

VIII – quando houver elevador, observar a lotação máxima de 2 (duas) pessoas, salvo quando se tratar do mesmo convívio familiar, disponibilizando álcool gel 70% INPM, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos e afixação de cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas;

IX – higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme ou proteção similar;

X – recomendar que profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;

XI – monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da COVID-19;

XII – havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

XIII – manter as portas internas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que for possível;

XIV – os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total, nos termos do Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames, cessados, neste último caso, os motivos da suspeita de contaminação;

XV – realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas de pagamento e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro;

 

Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e similares que utilizem ou não sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.

 

Art. 6º. Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, sem prejuízo das demais medidas de segurança sanitária previstas em Decretos Municipais.

 

Art. 7º. Fica suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 16 de fevereiro de 2022, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.

  • 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
  • 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

 

Art. 8º.  As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

  • 1º – A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais e juridicas, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para consideradas graves;

  • 2° – As multas poderão ser aplicadas sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”

 

Art. 9º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no município de Pedro Velho/RN.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2022.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




Fase: EMPENHO
Documento: 2021NE1126001 Tipo de Documento: Nota de Empenho
Data: 26/11/2021
Tipo de Empenho: Global Espécie de Empenho: Original
Unidade Gestora: 05  –  SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Gestão: 002  –  FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Favorecido: ##8.743.764-##  –  MARILSON JOSÉ DA SILVA CATARINA
Valor: 500,00
Detalhamento
Observação do Documento: ALUGUEL SOCIAL PARA FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM RISCO SOCIAL DA SENHORA DENISE LIMA SILVA .
Esfera: Seguridade Social
Fonte de Recurso: 13110000  –  Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS
Funcional Programática
Função: 08  –  ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção: 244  –  ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Programa: 0018  –  FOTALECIMENTO DA GESTAO DA ASSIST E PROMOCAO DO CIDADAO
Ação: 1098  –  ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID-19
Natureza da Despesa: 3.3.90.36
Categoria de Despesa: 3  –  Despesas Correntes Grupo de Despesa: 3  –  OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação: 90  –  APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento de Despesa: 36  –  OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA
Processo Nº: 1046/2021
Modalidade da Licitação: Dispensa Nº Certame: 0/ 0
Fundamentação da Licitação: Art. 24, X, da Lei federal 8.666/93
Data da Homologação: Data da Publicação:
Itens Contratados
Item Quantidade Unidade Medida Valor Unitário Valor Total
ALUGUEL SOCIAL PARA FAMÍLIAS QUE SE ENCONTRAM EM RISCO SOCIAL DEVIDO OS IMÓVEIS NÃO TEREM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE 2,00 MES 250,00 500,00
Movimentações
Data Fase Documento Elemento de Despesa Favorecido Valor
26/11/2021 Liquidação 2021NL00376 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA MARILSON JOSÉ DA SILVA CATARINA 250,00
02/12/2021 Pagamento 2021NP00483 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA MARILSON JOSÉ DA SILVA CATARINA 250,00
22/12/2021 Liquidação 2021NL00422 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA MARILSON JOSÉ DA SILVA CATARINA 250,00
30/12/2021 Pagamento 2021NP00516 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA MARILSON JOSÉ DA SILVA CATARINA 250,00



Fase: EMPENHO
Documento: 2021NE824002 Tipo de Documento: Nota de Empenho
Data: 24/08/2021
Tipo de Empenho: Ordinário Espécie de Empenho: Original
Unidade Gestora: 06  –  SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Gestão: 002  –  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Favorecido: 14.433.017/0001-47  –  P & P LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME
Valor: 1.920,00

 

Observação do Documento: LOCAÇÃO DE GRADES DE CONTENÇÃO, A SEREM UTILIZADAS PELO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN
Esfera: Seguridade Social
Fonte de Recurso: 10010000  –  Recursos Ordinários
Funcional Programática
Função: 10  –  SAÚDE
Subfunção: 122  –  ADMINISTRAÇÃO GERAL
Programa: 0080  –  FORTALECIMENTO DO ACESSO E MELHORIA DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Ação: 2036  –  MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Natureza da Despesa: 3.3.90.39
Categoria de Despesa: 3  –  Despesas Correntes Grupo de Despesa: 3  –  OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Modalidade de Aplicação: 90  –  APLICAÇÕES DIRETAS
Elemento de Despesa: 39  –  OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
Processo Nº: 263/2021
Modalidade da Licitação: Dispensa Nº Certame: 0/ 0
Fundamentação da Licitação: Art. 24, II, da Lei federal 8.666/93
Data da Homologação: Data da Publicação:

 

Itens Contratados
Item Quantidade Unidade Medida Valor Unitário Valor Total
GRADE DE CONTENÇÃO – ESTRUTURA METÁLICA, EM FERRO TUBULAR GALVANIZADO, MEDINDO 1,20m x 2,00m CADA PEÇA. 160,00 Metro 12,00 1.920,00

 

Movimentações
Data Fase Documento Elemento de Despesa Favorecido Valor
26/08/2021 Liquidação 2021NL00560 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA P & P LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME 1.920,00
14/09/2021 Pagamento 2021NP00833 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA P & P LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME 1.920,00



DECRETO Nº 140, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

 

“Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanêcia nos estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

CONSIDERANDO, por fim, a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam condicionados, a partir de 22 de outubro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

  • 1° – A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen.
  • 2º – A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade da pessoa.
  • 3° – São atividades e eventos que deverão exigir comprovante de vacinação:
  1. Local que presta serviço à coletividade: estabelecimento privado ou público, na esfera municipal, que presta atendimento ao público e passível de aglomeração de pessoas dentro de seu recinto;
  2. Competições esportivas, estádios, campos de futebol, ginásios esportivos e similares;
  • eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares;
  1. feiras e exposições corporativas, convenções, congressos, seminários, palestras e similares;
  2. cinema, teatros, auditórios, circos, salões de jogos, espaço recreação infantil e similares;
  3. academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
  • Locais de visitação turísticas, parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins, praças e outros atrativos similares.
  • 4° – Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias, além da adoção das providências necessárias:
  1. ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação decomprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;
  2. à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,
  • ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização.
  • 5° – A norma de que trata o caput deste artigo valerá tanto para profissionais que trabalham no local quanto para o público em geral.

Art. 2° – A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 3° – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas no presente decreto.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afasta a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 4º – Ficam dispensados deste decreto as pessoas que apresentarem Atestado Médico justificando a contraindicação da vacina;

Art. 5º – A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública.

Art. 6° – A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 19 de outubro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal