ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 148, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

 

“Dispõe sobre o cancelamento dos eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval e estabelece ações profiláticas, regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção da expressiva disseminação do COVID-19 em eventos que possam importar em aglomeração, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que compete a este Município definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme artigo 24, XII, da Constituição Federal que prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; e considerando a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990);

 

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar a expressiva disseminação do COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, e que a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas o que pode ocasionar expressivo aumento em casos de COVID-19 com graves prejuízos da saúde das pessoas e óbitos;

 

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 20 de janeiro de 2022;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022.

 

CONSIDERANDO a constante e necessária reavaliação do cenário da Pandemia no território do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente cancelada a realização de eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval 2022.

 

Art. 2°. Fica cancelado qualquer evento público que favoreça o contato de pessoas de maneira presencial patrocinados com dinheiro público e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

 

Art. 3º. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

  • 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
  • 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 4º. As atividades socioeconômicas, sem prejuízo das determinações e protocolos específicos, deverão observar as seguintes medidas:

I – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

II – impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);

III – realizar ampla campanha de comunicação institucional da empresa junto aos trabalhadores, usuários e clientes;

IV – impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção facial, nos termos do art. 3º deste Decreto;

V – disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

VI – efetuar limpeza e desinfecção das mesas, teclados, mouses, balcões e mobiliários 2 (duas) vezes por turno;

VII – aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

VIII – quando houver elevador, observar a lotação máxima de 2 (duas) pessoas, salvo quando se tratar do mesmo convívio familiar, disponibilizando álcool gel 70% INPM, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos e afixação de cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas;

IX – higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme ou proteção similar;

X – recomendar que profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;

XI – monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da COVID-19;

XII – havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

XIII – manter as portas internas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que for possível;

XIV – os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total, nos termos do Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames, cessados, neste último caso, os motivos da suspeita de contaminação;

XV – realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas de pagamento e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro;

 

Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e similares que utilizem ou não sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.

 

Art. 6º. Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, sem prejuízo das demais medidas de segurança sanitária previstas em Decretos Municipais.

 

Art. 7º. Fica suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 16 de fevereiro de 2022, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.

  • 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
  • 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

 

Art. 8º.  As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

  • 1º – A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais e juridicas, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para consideradas graves;

  • 2° – As multas poderão ser aplicadas sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”

 

Art. 9º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no município de Pedro Velho/RN.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2022.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




DECRETO Nº 140, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

 

“Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanêcia nos estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

CONSIDERANDO, por fim, a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam condicionados, a partir de 22 de outubro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

  • 1° – A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen.
  • 2º – A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade da pessoa.
  • 3° – São atividades e eventos que deverão exigir comprovante de vacinação:
  1. Local que presta serviço à coletividade: estabelecimento privado ou público, na esfera municipal, que presta atendimento ao público e passível de aglomeração de pessoas dentro de seu recinto;
  2. Competições esportivas, estádios, campos de futebol, ginásios esportivos e similares;
  • eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares;
  1. feiras e exposições corporativas, convenções, congressos, seminários, palestras e similares;
  2. cinema, teatros, auditórios, circos, salões de jogos, espaço recreação infantil e similares;
  3. academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
  • Locais de visitação turísticas, parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins, praças e outros atrativos similares.
  • 4° – Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias, além da adoção das providências necessárias:
  1. ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação decomprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;
  2. à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,
  • ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização.
  • 5° – A norma de que trata o caput deste artigo valerá tanto para profissionais que trabalham no local quanto para o público em geral.

Art. 2° – A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 3° – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas no presente decreto.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afasta a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 4º – Ficam dispensados deste decreto as pessoas que apresentarem Atestado Médico justificando a contraindicação da vacina;

Art. 5º – A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública.

Art. 6° – A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 19 de outubro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




DECRETO Nº 139, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores municipais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública,

DECRETA:

Art. 1º – A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei Municipal 361/2004 e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º – A regra estabelecida neste Decreto deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os quais deverão garantir a sua fiel observância.

  • 1º – As pessoas obrigadas no artigo 1º deverão apresentar o comprovante de vacinação a qualquer momento em que exigido pela Administração.
  • 2º – Os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta deverão encaminhar os comprovantes de vacinação de seus colaboradores à Administração quando por esta exigidos.

Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, efetuar o controle dos servidores, empregados públicos e contratados que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste Decreto.

Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 19 de outubro de 2021.

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PORTARIA Nº 139/2021-GAB, DE 06 DE JULHO DE 2021.

Alteração dos membros dos membros do Comitê Gestor Municipal do Gerenciamento da Pandemia da Covid-19 que foram nomeados na portaria Municipal 198 de 02 de Setembro de 2020  – Munícipio de Pedro Velho/RN.         

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do município, decreta:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Gerenciamento da Pandemia da Covid-19, com a incumbência de elaborar documentos orientados e o protocolo de retorno das aulas presenciais no Município de Pedro Velho/RN.

Art. 2º Ficam nomeados para compor a nova Comissão de Gerenciamento de crise :

I – Representante da Secretaria Municipal de Educação:

Márcia Maria de Lima

II – Representantes da Equipe Técnica da Educação:

Cláudia Suely Martins;

Júlia Paula e Silva;

Maria de Fátima Jorge de Carvalho Santiago;

Iraci de Sena;

Jantuir Soares da Silva;

Luciana Joaquim da Silva;

Amanda Cardoso de Lima;

Marcos Tavares da Fonseca;

Ingrid Beatriz Rufino Dantas;

III – Representante da Secretaria Municipal de Saúde:

Debora Alessandra Cordeiro dos Santos

IV – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:

Layla Luana Bezerril da Silva

V – Representantes dos Profissionais de Educação:

José Carlos da Silva Paixão

VI – Representante da Rede Estadual de Educação:

Jean Carlos Gomes da Silva

VII – Representante da Rede Particular de Ensino:

Jurandir Justino da Silva

VIII – Representante do Conselho Municipal de Educação:

Viviane Pessoa de Lima

IX – Representante dos estudantes da Educação Básica Estadual:

Ana Clara Bezerril Moreira

X – Representante dos estudantes da Educação Básica Rede Municipal:

Gabriel de Lima Brito

XI – Representante dos pais:

Severino dos Ramos Almeida

XII- Representante da Secretaria Municipal de Administração:

Dyego Siqueira Fernandes

XIII- Representante da Procuradoria Municipal:

Edson Jerônimo Freire

XIV – Representante da Controladoria Municipal:

Emerson André Abdon Soares

 

Palácio Joaquim da Luz, em Pedro Velho/RN, 06 de JULHO de 2021.

DEJERLANE MACEDO

PREFEITA MUNICIPAL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 614, DE 12 DE MAIO DE 2021.

“Inclui os/as trabalhadores/as em educação do município de Pedro Velho – Estado do Rio Grande do Norte na fase 1, como grupo prioritário do programa emergencial de vacinação para o combate e erradicação do vírus covid-19 como medida de proteção e segurança, trabalhadores/as saúde supracitados/as, que e vida dos/as poderão estarem expostos/as a pandemia do coronavírus nas escolas do território potiguar”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam incluidos/as os/as trabalhadores/as do município de PEDRO VELHO Estado do Rio Grande do Norte na fase 1, como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID-19, como medida de proteção e segurança, à saúde e a vida dos/as trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estarem expostos/as a pandemia do coronavirus nas escolas do território potiguar.

Parágrafo 1° – São considerados/as Trabalhadores/as em Educação, alcançados/as pelos benefícios desta Lei, todos/as aqueles/as profissionais, de todas as categorias que estejam atuando nas unidades escolares do Município de PEDRO VELHO.

Art. 2° – A vacinação dos/as Trabalhadores/as em Educação será operacionalizada pelo órgão municipal competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para a Sua execução, de forma gratuita, àqueles/as trabalhadores/as de que trata esta Lei.

Art. 3° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde Pública, suplementadas, caso necessário.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 12 de maio de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

PREFEITA CONSTITUCIONAL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 125, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

 

“Altera o Decreto Municipal nº 121, de 07 de abril de 2021, e prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego;

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias desta municipalidade;

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Fede-rativa do Brasil,

 

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 121, de 07 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica alterado o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.1° – Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes até o dia 10 de maio de 2021.

II – Fica alterado o art. 2º, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 2°. Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas no município de Pedro Velho, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, das 22h às 05h do dia seguinte.”

III – Fica alterado o art. 7°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, prestadores de serviço, supermercados e similares em funcionamento no Município de Pedro Velho deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, além de assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar (delivery), drivethru e take away.”

IV – Fica alterado o art. 8°, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8° – Fica permitida a reabertura de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, desde que observado as seguintes orientações:

I – mesas organizadas com distanciamento de 03 (três) metros entre elas, com no máximo 02 (dois) ocupantes por mesa, não sendo permitido mesas compartilhadas com estranhos.

II – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50%, respeitando sempre o distanciamento interpessoal de 03 (três) metros;

III – não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 03 (três) metros, entre as mesas;

IV – fica vedada a música ao vivo;

V – fica vedada a utilização de balcões compartilhado;

VI – higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção.

VII – higienizar mesas, cadeiras e outros mobiliários, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a cada troca de clientes.

VIII – higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim.

IX – é VEDADO a pré-disposição dos utensílios nas mesas para as refeições – remover condimentos, enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas que possa ser tocado por mais de um cliente.

X – guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados individualmente. Guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa.

XI – o modelo do cardápio deve ser plastificado, higienizado a cada troca de cliente.

XII – prioritário o uso de pratos, copos e talheres descartáveis. Caso se opte por utilização de louças, as mesmas devem ser higienizadas em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%). Preferencialmente devem ser lavados em água quente.

XIII – o estabelecimento deverá disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em todas as mesas;

XIV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial principalmente quando for utilizar espaço coletivo em comum (exemplo: banheiros, balcões de caixa, sistema self-service ou similar.

XV – durante o “toque de recolher”, o estabelecimento poderá funcionar até às 23h59min para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras após as 22h.”

 

V – Fica alterado o art. 9°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9° – Fica autorizada a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino.

I – O cumprimento do Protocolo sanitário é condição indispensável ao retorno das atividades presenciais e não impede a adoção de protocolos complementares pela instituição de ensino.

  • 1° – continuam suspensas as aulas presenciais na rede pública de ensino, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.”

VI – Ficam revogados o §1° do art. 11 e o art. 12 do Decreto Municipal n° 121, de 07 de abril de 2021.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Pedro Velho/RN, 22 de abril de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal