ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 121, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

 

“Prorroga medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus  COVID-19 e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.458, de 01 de abril de 2021.

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 04 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Pedro Velho/RN.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes até o dia 19 de abril de 2021.

           

CAPÍTULO II

TOQUE DE RECOLHER

Art. 2°. Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas no município de Pedro Velho, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

  • 1º – Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades elencadas no § 1º, do Art. 3º do Decreto Estadual n° 30.458, ou seja, aqueles cujo serviço ou atividade são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, poderão funcionar de segunda a domingo e feriados.
  • 2º – Os estabelecimentos considerados essenciais deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, além de assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar (delivery), drivethru e take away.
  • 3° – É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO          

Art. 3º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, permanece terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social.

Art. 4º. Permanecem cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 5°. Permanece suspensa, a prática de atividades recreativas coletivas em clubes sociais e esportivos no âmbito do município de Pedro Velho/RN.

Art. 6°. Permanece suspenso o funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

Dos serviços não elencados no § 1º, do Art. 3º do Decreto Estadual n° 30.458, de 01 de abril  de 2021.

Art. 7º. Permanece suspenso, até o dia 19 de abril de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Pedro Velho.

  • 1º – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
  • 2º – As atividades não contempladas no § 1º, do Art. 3º do Decreto Estadual n° 30.458, somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, serviços de entrega de mercadorias (delivery) e retirada no balcão (takeway).

 

Dos bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

Art. 8° – Permanece suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

 

Das atividades de ensino.

Art. 9º. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas redes privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico/profissionalizante, e continuam suspensas as aulas presenciais das redes pública devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

 

Da feira livre.

Art. 10  – A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:

I – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2,5 (dois metros e meio) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;

II – O perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;

III – Somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Na entrada da feira será disponibilizado álcool gel/líquido 70%;

V – Recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.

Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise (instituido pelo Decreto Municipal n° 115).

Das atividades religiosas.

Art. 11 – Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 50% da capacidade máxima, o que for menor.

  • 1º – A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
  • 2º – Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
  • 3º – Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 12. Permanece suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 19 de abril de 2021, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.

  • 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
  • 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

CAPÍTULO IV

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 13. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 15 – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

  • 1º. Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e gatantia do que está referendado neste decreto.
  • 2°. A Polícia Militar deverá apoiar a Vigilância Sanitária e equipe de apoio na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto, tendo em vista a previsão penal aplicável àqueles que descumprirem às medidas, conforme prevista no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.
  • 3°. Será aplicada multa no valor equivalente a até 10 (dez) salários mínimos para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a até 01 (um) salário mínimo, em se tratando de descumprimento por pessoa física.

I – O valor da multa será estipulado pelo Gabinete de Crise.

Art. 16. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 19 de abril de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Pedro Velho/RN, 07 de abril de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 120 GAB, DE 05 DE ABRIL DE 2021.

“Renova o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, em virtude da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19).”

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso XVIII, do art. 51 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde da infecção pela COVID-19 como pandemia, no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre em “Nível III – Desastre de Grande Intensidade”, a incidir a decretação de “Estado de Calamidade Pública”, conforme disposto no artigo 2º, alínea “c”, e §§ 3º e 4º, e no artigo 4º, ambos da Instrução Normativa nº 2/2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o recrudescimento no número de casos de contaminação e de óbitos no âmbito do Município de Pedro Velho em decorrência da COVID-19;

CONSIDERANDO a repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, por meio Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública,

 

DECRETA:

Art. – Fica renovado o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Pedro Velho, em virtude do desastre classificado e codificado como Estado de Calamidade Pública provocada por desastre natural biológico, Nível III – Desastre de Grande Intensidade, caracterizado por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 05 de abril de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


 

DECRETO Nº 117, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

“Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus  COVID-19 e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação do coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo Coronavírus (COVID-19), quanto a regulamento do o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados,

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.419, de 18 de março de 2021.

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 19 de março de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Pedro Velho/RN, passam a funcionar obedecendo as condições e diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no Art. 2º do Decreto Estadual n° 30.419, ou seja, aqueles cujo serviço ou atividade são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, poderão funcionar de segunda a domingo e feriados.

  • 1º Os estabelecimentos considerados essenciais deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, além de assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar (delivery) e atendimento eletrônico ou por telefone.

Art. 3º. Fica suspenso, no período de 22 de março a 05 de abril de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Pedro Velho/RN.

  • 1º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
  • 2º. As atividades não contempladas no art. 2º deste Decreto somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, serviços de entrega de mercadorias (delivery) e retirada no balcão (takeway).
  • 3°. Permanece suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Art. 4º  – A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:

I – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2,5 (dois metros e meio) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;

II – O perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;

III – Somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Na entrada da feira será disponibilizado álcool gel/líquido 70%;

V – Recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.

Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise (instituido pelo Decreto Municipal n° 115).

Art. 5º – Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no municipio de Pedro Velho/RN em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

  • 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).
  • 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o coronavírus (COVID-19).
  • 3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

Art. 6º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas redes privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico/profissionalizante, e permanecem suspensas as aulas presenciais das redes pública devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

Art. 7º – Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, permanece terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social.

Art. 8º – Permanecem cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 9º – Permanece suspensa a prática de atividades esportivas coletivas no âmbito do município de Pedro Velho/RN.

Art. 10º – Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 11 – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

  • 1º. Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e gatantia do que está referendado neste decreto.
  • 2°. A Polícia Militar deverá apoiar a Vigilância Sanitária e equipe de apoio na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto, tendo em vista a previsão penal aplicável àqueles que descumprirem às medidas, conforme prevista no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.
  • 3°. Será aplicada multa no valor equivalente a até 10 (dez) salários mínimos para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a até 01 (um) salário mínimo, em se tratando de descumprimento por pessoa física.

Art. 12 – Permanece suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 05 de abril de 2021, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.

  • 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
  • 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

Art. 13 – O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 05 de abril de 2021.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de 22 de março de 2021.

 

Pedro Velho/RN, 19 de março de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 116, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

 

“Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus e altera o Decreto nº 114/2021 que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Considerando o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 10 de março de 2021;

 

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas e que nenhuma outra abordagem está sendo realizada no mundo;

 

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Pedro Velho/RN, inclusive com óbitos já confirmados;

 

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população pedrovelhense;

 

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

 

Considerando o Decreto Estadual Nº 30.388, de 05 de março de 2021.

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Pedro Velho e no Estado do Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Município de Pedro Velho/RN previstas no Decreto Municipal nº 114/2021.

 

Art. 2º.  O Decreto Municipal nº 114/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – Fica alterado o art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º – Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

 

  • 1º. Os supermercados, farmácias, lojas e similares deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos.

 

I – Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pela não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos. ”

 

II –  Fica alterado o art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5° Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

 

  • 1º. Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

 

  • 2º. Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, disponibilizar pias com sabão para higienização das mãos ou álcool 70%, bem como por orientar os frequentadores acerca das medidas de prevenção no espaço e dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o coronavírus (COVID-19).

 

III – Fica alterado o art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas das 20h (vinte horas) até as 06h (seis horas) do dia seguinte, a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.“

 

Art. 3 º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade até o dia 31 de março de 2021.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 10 de março de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 114, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“Consolida  as medidas de saúde e institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do coronavirus (COVID-19) no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.”

 

A PREFEITA  MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população municipal;

 

CONSIDERANDO a situação exponencial que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas vuneráveis pela contaminação;

 

CONSIDERANDO que o crescente número de casos no município e a necessidade de manutenção das ações no sentido de frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Pedro Velho, devidamente identificada nos Boletins epidemiológicos publicados no site e nas redes sociais da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO o fato de que o plano municipal de imunização municipal está apenas na sua fase inicial e que a grande maioria da população de Pedro Velho não foi imunizada;

 

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e no Município.

 

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar da população pedrovelhense;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social.

Art. 2º – Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 3º – Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, farmácias, lojas e similares deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, distância mínima de 2 metros entre as mesas e número máximo de 02 (duas) pessoas por mesa.

  • 1º. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais ou da administração pública sem o uso de máscaras de proteção facial.
  • 2º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pala não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos;
  • 3º. Os estabelecimentos comerciais poderão ter seu horário de funcionamento até as 22h (vinte e duas horas), após esse horário o funcionamento apenas poderá ocorrer em sistema de delivery.

Art. 4º – Fica vedado a utilização de som automotivo em vias públicas, como também a atração de música ao vivo em restaurantes/lanchonetes e similares.

  • 1 º. Fica proibido tanto o funcionamento como a circulação de equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros portáteis, nas vias, praças, balneário e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Pedro Velho/RN;
  • 2º. O descumprimento deste artigo poderá implicar a imediata apreensão do bem pela autoridade fiscalizadora municipal e policial, além de multa às pessoas identificáveis;

Art. 5º – As igrejas e templos também terão o funcionamento condicionado a redução da capacidade de pessoas para 50% do total, sendo obrigatório o distanciamento social, a utilização de máscaras, com a disponibilização de álcool em gel/líquido.

Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas após as 22h (vinte e duas horas), a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.

Paragrafo ùnico – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais e que não gerem contato.

Art. 7º – As instituições de ensino privadas que retornaram as atividades, ficam com seu funcionamento condicionado à presença de no máximo 50% (cinquenta por cento) do alunado, devendo o restante do alunado acompanhar as aulas virtualmente, adotando-se, portanto, o sistema híbrido de ensino.

Art. 8º – Fica suspensa a prática de atividades esportivas coletivas no âmbito do município de Pedro Velho, pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 9º  – A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:

I – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2,5 (dois metros e meio) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;

II – O perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;

III – Somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Na entrada da feira será disponibilizado álcool gel/líquido 70%;

V – Recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.

Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise.

Art. 10 – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

  • 1º. Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e gatantia do que está referendado neste decreto.

Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

  • 1º. Será aplicada multa no valor equivalente a até 10 (dez) salários mínimos para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a até 01 (um) salário mínimo, em se tratando de descumprimento por pessoa física.

Art. 12 – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, até mesmo em ambientes abertos, como praças públicas, e, principalmente nas ruas/vias.

Art. 13 – As repartições públicas do Município irão funcionar em seu expediente reduzido.

Parágrafo único – Os Secretários Municipais poderão determinar carga horária diversa para cargos, funções ou partições de sua Secretaria, por meio de portaria.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade até o dia 15 de março de 2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

 

 

 

 

 

 

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 111, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre o cancelamento dos eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval e estabelece ações profiláticas, regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção da expressiva disseminação do COVID-19 em eventos que possam importar em aglomeração, e dá outras providências.”

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que compete a este Município definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme artigo 24, XII, da Constituição Federal que prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; e considerando a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990);

 

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar a expressiva disseminação do COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que os protocolos aprovados pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN e adotados no âmbito do Município se mostraram eficazes para prevenir a expressiva contaminação, uma vez que posicionaram a Cidade de Pedro Velho/RN entre as cidades com os mais baixos índices na Região, no que concerne à transmissibilidade da COVID-19, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, e que a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas o que pode ocasionar expressivo aumento em casos de COVID-19 com graves prejuízos da saúde das pessoas e óbitos;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 29 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a constante e necessária reavaliação do cenário da Pandemia no território do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente cancelada a realização de eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval.

Art. 2°. Fica cancelado qualquer evento público que favoreça o contato de pessoas de maneira presencial patrocinados com dinheiro público e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do Coronavírus.

Art. 3º. Fica suspenso nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais.

Art. 4°. Bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, devem respeitar o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;

Art. 5°. Nos demais locais e estabelecimentos comerciais, deverá ser respeitada a capacidade de até 50% (cinquenta por cento) do ambiente, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.

Art. 6°. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos etc).

Art. 7º. Os estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como:

I – medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

II –  distanciamento mínimo necessário entre as pessoas;

III – utilização de máscaras;

IV – proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas;

V – assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento;

VI – disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão);

VII – limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão.

Art. 8º Os mercados, supermercados, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres permanecem autorizados a desenvolver suas atividades, devendo para tanto obedecer ao contido nos Artigos 5º e 7º.

Art. 9º. A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, e Secretaria de Meio Ambiente, que poderão, inclusive, com o apoio da Policia Militar, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 10º. Qualquer pessoa que deseje realizar eventos não rotineiros às suas atividades, como festas, shows, promoções, campeonatos, torneios de esporte coletivo, cavalgadas, vaquejadas, dentre outros, deverão comunicar a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com antecedência prévia de 05 (cinco) dias úteis, sobre a realização de eventos.

  • A comunicação será realizada mediante formulário, conforme modelo anexo e enviada para o e-mail culturaesportelazerpmpv@gmail.com
  • A não comunicação prévia acarretará em sanção nos termos do Art. 11º, do presente decreto.

Art. 11º.  O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”

 

Art. 12º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no município de Pedro Velho/RN.

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor com a publicação da norma técnica, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 01 de fevereiro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional