ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 107, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

“Dispõe sobre a prorrogação e suspensão de prazos dos vencimentos dos tributos e demais procedimentos que especifica, em decorrência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam prorrogados os prazos dos vencimentos sem cobrança de juros e multa das guias do Imposto Sobre Serviço – ISS, e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

  • 1º – Os impostos mencionados no caput deste artigo, terão seu vencimento protraído para o dia 30 de dezembro de 2020.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho, 03 de outubro de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 108, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

ABRE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO NO ORÇAMENTO DE 2020 PARA AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19.

 

A Prefeita Municipal de Pedro Velho/RN, Dejerlane Macêdo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e, com fundamento no §3º do art. 167 da Constituição Federal, no inciso III do art. 41, arts. 44 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

 

Considerando a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Considerando a disciplina legal da matéria, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o qual “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”,

DECRETA:

Art.1º. Fica aberto o Crédito Extraordinário de 127.420,73 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos), ao orçamento vigente aprovado pela Lei Municipal nº LEI Nº 590/2019, para ações emergenciais, com recursos oriundos do Ministério do Turismo, destinados ao setor cultural nas medidas a serem adotadas durante o estado de calamidade pública em decorrência do novo Coronavírus – Covid-19, sob as seguintes dotações orçamentárias:

02 Prefeitura Municipal de Pedro Velho – Poder Executivo

11.0001 Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

13 Cultura

392 Difusão Cultural

0001 Gestão Administrativa

1285 Manutenção das ações emergências COVID-19 – Lei Aldir Blanc

 

ELEMENTO DE DESPESA:

 

3.3.90.31 – PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESPESAS E OUTROS.

TOTAL: R$ 127.420,73 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos)

FONTE: 10010000

 

1º. Ficam criadas as naturezas de despesas e a ação relacionada neste artigo, incorporando-as e os seus respectivos valores nas seguintes dotações do Orçamento do exercício de 2020.

 

Art. 2°. Os créditos extraordinários abertos pelo artigo anterior serão cobertos com recursos de excesso de arrecadação apurado de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320/1964.

 

Art. 3º. O Crédito Adicional Extraordinário de que trata o artigo anterior será oriundo da TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO – AÇÃO EMERGENCIAL AO SETOR CULTURAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO), CONFORME LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 1.7.1.8.10.9.1 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO/FONTE: 10010000 – RECURSOS ORDINÁRIOS.

 

Art. 4º. O presente Decreto deverá ser encaminhado imediatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento.

 

Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

 

 

Pedro Velho/RN, 03 de novembro de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


 

DECRETO Nº 105, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

Prorroga o prazo de suspensão das aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino do Município de Pedro Velho e autoriza a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino, obedecido o Protocolo de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).

 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a prorrogação da suspensão do retorno das atividades escolares presenciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual nº 29.989, de 18 de setembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a manutenção da atual taxa de transmissibilidade (RT) no âmbito do município de Pedro Velho, condição essencial para evitar o retorno às medidas mais rígidas de isolamento social;

 

CONSIDERANDO que a adoção de condições de segurança sanitária auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando o retorno das atividades de ensino;

 

 

D E C R E T A:

 

REDE PÚBLICA DE ENSINO

 

Art. 1º.  Ficam suspensas as realizações de aulas presenciais, até o dia 31 de dezembro de 2020, na rede pública Municipal de Pedro Velho/RN.

 

  • 1º.  A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada, ouvidas a Secretaria Municipal da Saúde, os Conselhos Municipais de Saúde e de Educação, observados o Protocolo de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), poderá estabelecer, em situações excepcionais, atividades presenciais em período distinto do fixado no caput.
  • 2º.  A prorrogação da suspensão das aulas a que se refere o caputdeste artigo não implica, necessariamente, na prorrogação do calendário escolar, que poderá ser cumprido mediante estratégias de ensino de forma não presenciais.

 

  • 3º.  A prorrogação da suspensão das aulas presenciais não poderá impor prejuízos ao calendário acadêmico dos estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo a educação de jovens e adultos, devendo ser assegurado o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino a fim de garantir a certificação dos estudantes.

 

REDE PRIVADA DE ENSINO

 

Art. 3º.  Fica autorizada a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino, a partir de 12 de outubro de 2020.

 

  • 1º.  Devem ser mantidas atividades não presenciais para alunos, professores e funcionários que se encontrem no grupo de risco, que coabitem com integrantes do grupo de risco e para aqueles cujos responsáveis optarem pela modalidade não presencial.

 

  • 2.º.  O cumprimento do Protocolo sanitário é condição indispensável ao retorno das atividades presenciais e não impede a adoção de protocolos complementares pela instituição de ensino.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º.  Competirá à Secretaria Municipal de Educação a adoção de todas as medidas necessárias à implementação das disposições deste Decreto, no âmbito de suas competências, podendo editar normas complementares à sua execução, bem como criar estratégias de ensino que assegurem o cumprimento da carga horária referente ao exercício de 2020, a fim de garantir a certificação dos estudantes.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho/RN, 07 de outubro de 2020.

 

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita de Pedro Velho/RN

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PORTARIA MUNICIPAL Nº 198, 02 de setembro de 2020.

“Dispõe sobre a NOMEAÇÃO do Comitê Gestor Municipal do Gerenciamento da Pandemia da Covid-19, Pedro Velho/RN.

 A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Gerenciamento da Pandemia da Covid-19, com a incumbência de elaborar documentos orientadores e o protocolo de retorno das aulas presenciais no Município de Pedro Velho/RN.

Art. 2º Ficam nomeados para compor a Comissão de Gerenciamento de Crise:

I – Representante da Secretaria Municipal de Educação:
Membro: Suely Martins tavares Cabral

II – Representantes da Equipe Técnica da Educação:

Membro: Cláudia Suely martins
Membro: Júlia Paula e Silva
Membro: Maria de Fátima

Membro: Iraci de Sena

Membro: Vera lúcia dos Santos Alves

Membro: Luciana Joaquim da Silva

Membro: Carlos Magno Coelho Alves

Membro: Marcos tavares da Fonseca

Membro: Ingrid Beatriz Rufino Dantas

III – Representante da Secretaria Municipal de Saúde:
Membro: Marília Bezerril Ferreira

IV – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação:
Membro: Layla Luana Bezerril da Silva

V – Representantes dos Professores de Educação:
Membro: José Carlos da Silva Paixão

VI – Representante da Rede Estadual de Educação:
Membro: Jean Carlos Gomes da Silva

VII – Representante da Rede Particular de Ensino:
Membro: Jurandir Justino da Silva

VIII – Representante do Conselho Municipal de Educação :
Membro: Viviane Pessoa de Lima

IX – Representante dos estudantes da Educação Básica Estadual:
Membro: Vaniely Correia de Andrade

X – Representante dos estudantes da Educação Básica Rede Municipal:
Membro: Ana Clara Bezerril Moreira

XI – Representante dos pais:
Membro: Severino dos Ramos Almeida

 

XII- Representante da Secretaria Municipal de Administração:
Membro: Dyego Siqueira Fernandes

XIII- Representante da Procuradoria Municipal:
Membro: Cecílio Machado da Silva Filho

 

XIV – Representante da Controladoria Municipal:
Membro: Emerson André Abdon Soares

 

Parágrafo único. Compete ao representante indicado no inciso I deste artigo atuar como Presidente da Comissão.

Art. 3º As reuniões serão registradas por meio eletrônico e presencial, em ata por Secretário(a) escolhido(a) pelos membros.

Art. 4º Este Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, em de 2020.

 

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 102, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

“Dispõe sobre o funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades no Município de Pedro Velho/RN, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

CONSIDERANDO deliberação do Gabinete de Crise, realizada no dia 13 de agosto de 2020, sobre flexibilização no funcionamento das igrejas e templos religiosos.

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos no âmbito do Município do Pedro Velho/RN, desde que atendidos os termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º. O distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio) a 2m (dois metros), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local, inclusive com controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas.

Art. 3º. As fileiras dos bancos deverão sinalizar o distanciamento mínimo a ser obedecido, referido no artigo anterior.

Art. 4º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso a higienização do local e o controle de acesso de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas.

Parágrafo único. Os locais de acesso ao público deverão ser higienizados no mínimo 4 (quatro) vezes ao dia.

Art. 5º. Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, vedado o uso de ar-condicionado.

Art. 6º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas do COVID-19.

Art. 7º. A fiscalização caberá aos agentes de vigilância sanitária municipal, que poderá inclusive multar e interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 14 de agosto de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 101, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, bem como estabelece normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados no Município de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação da doença;

 

CONSIDERANDO as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego;

 

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

 

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias desta municipalidade;

 

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica permitida a reabertura de bares e restaurantes, desde que observado as seguintes orientações:

 

I – mesas organizadas com distanciamento de 03 (três) metros entre elas, com no máximo 02 (dois) ocupantes do mesmo grupo, não sendo permitido mesas compartilhadas com estranhos;

 

II – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50%, respeitando sempre o distanciamento interpessoal de 03 (três) metros;

 

III – não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 03 (três) metros, entre as mesas;

 

IV – fica vedada a utilização de sistema self-service, buffet ou similar;

 

V – fica vedada a música ao vivo;

 

VI – fica vedada a utilização de balcões compartilhado;

 

VII – higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, botões de elevadores etc.);

 

VIII – higienizar mesas, cadeiras e outros mobiliários, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a cada troca de clientes.

 

IX – higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim.

 

X – é VEDADO a pré-disposição dos utensílios nas mesas para as refeições – remover condimentos, enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas que possa ser tocado por mais de um cliente.

 

XI – guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados individualmente. Guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa.

 

XII – o modelo do cardápio deve ser plastificado, higienizado a cada troca de cliente.

 

XIII – prioritário o uso de pratos, copos e talheres descartáveis. Caso se opte por utilização de louças, as mesmas devem ser higienizadas em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%). Preferencialmente devem ser lavados em água quente.

 

XIV – o estabelecimento deverá disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em todas as mesas;

 

XV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial.

 

Art. 2º Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, balneários.

 

Art. 3º Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, museus, teatros, bibliotecas, cinemas e demais equipamentos culturais.

 

Art. 4º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

 

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, disponibilizar pias com sabão para higienização das mãos ou álcool 70%, bem como por orientar os frequentadores acerca das medidas de prevenção no espaço e dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5º. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

 

Art. 6º. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas, como passeatas e congêneres.

 

§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto, deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

 

Art. 7º. Está suspensa a utilização das áreas de praia, lacustres ou fluviais, tais como rios, lagos, açudes, barreiros e similares, de acesso público, salvo para a prática de atividades físicas individuais e pescaria individual, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras ou outros aparatos de permanência para o descanso.

 

Art. 8ºOs estabelecimentos comerciais cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o seguinte:

 

I – assegurar o distanciamento social mediante:

 

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

 

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um perímetro de um metro e meio) entre todas as pessoas consideradas individualmente, calculada por um perímetro circular dessa distância entre as pessoas;

 

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;

 

d) o distanciamento mínimo de 2 m (um perímetro de dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets, microfones entre outros, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;

 

e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

 

f) a limitação de acesso das pessoas aos produtos, podendo ser dado do acesso tão somente por demanda, de modo a impedir a circulação de clientes por prateleiras ou similares.

 

II – manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

 

III – instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

 

IV – garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de pias com sabão para o asseio das mãos ou álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, nas áreas de circulação de clientes;

 

V – garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

 

VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

 

VII – utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores, a excessão dos estabelecimentos comerciais não listados, cuja utilização do sistema natural de circulação de ar é condição para a manutenção do funcionamento;

 

VIII – limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

 

IX – utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

 

X – todos os produtos em comercialização, após manuseados, deverão ser limpados com soluções de água sanitária (concentração à 0,5%) ou álcool 70% ou lavados com sabão, de acordo com a compatibilidade de limpeza do produto;

 

§1º os produtos que não suportarem as substâncias deverão ser manuseados exclusivamente por funcionários utilizando luvas, mascaras, calça comprida, camisa de manga comprida e sapato fechado, assim como, não poderão ser manuseados pelos clientes dentro do estabelecimento.

 

§2º os produtos cujo manuseio perante os clientes componham a análise para aquisição, deverão ser manuseados exclusivamente pelos funcionários, os quais promoveram diante do consumidor os teste habituais dos produtos.

 

§3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.

 

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 06 de agosto de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional