ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 093, DE 01 DE JUNHO DE 2020

“Dispõe sobre a prorrogação e suspensão de prazos dos vencimentos dos tributos e demais procedimentos que especifica, em decorrência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”

 

A Prefeita Constitucional Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 51, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a referida crise impõe o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia;

 

CONSIDERANDO que este momento de pandemia representa grande incerteza financeira para a maioria da população, devido à paralisação das atividades comerciais, e outras.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam prorrogados os prazos dos vencimentos sem cobrança de juros e multa das guias do Imposto Sobre Serviço – ISS, e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 1º – Os impostos mencionados no caput deste artigoterão seu vencimento protraído para o dia 31 de agosto de 2020.

Art. 2º. Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, os seguintes procedimentos:

I – Alvará de Construção com vencimento em junho e julho de 2020; e

II – Validade das certidões de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Tributação do Município.

Art. 3º. Ficam suspensos por 90 (noventa) dias, os seguintes procedimentos:

I – inscrição em dívida ativa de débitos municipais;

II – ajuizamento de execução fiscal;

III – encaminhamento de protesto de dívidas de origem tributária e não tributária; e

IV – cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária.

Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão acima, os créditos que estejam na iminência de decadência ou prescrição.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho, 01 de junho de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 092, DE 28 DE MAIO DE 2020

“Regulamenta o horário de expediente da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN e de suas unidades administrativas, durante o estado de pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).”

 

A Prefeita Constitucional Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 51, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a referida crise impõe o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia;

 

CONSIDERANDO que a redução do horário de funcionamento da Prefeitura Municipal, em conjunto com as demais medidas já adotadas por esta municipalidade, corroborá para o enfrentamento da disseminação do Coronavírus (COVID-19), sem comprometer a prestação dos serviços públicos.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado o expediente da Prefeitura Municipal de Pedro Velho e de suas unidades administrativas no horário corrido das 08:00 às 13:00 horas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020.

 

Art. 2° Os servidores contratados em regime de plantão ou com carga horária específica para o desempenho de suas funções ou com cronograma específico de horários não terão sua carga horária alterada pelo presente Decreto, prevalecendo a carga horária especifica determinada para o cargo ou função.

 

Art. 3° Quaisquer dos Secretários Municipais poderão contratar ou determinar carga horária diversa para cargos, funções ou partições de sua Secretaria, por meio de portaria.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho, 28 de maio de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA N° 164/2020 GAB, DE 13 DE MAIO DE 2020.

“Dispõe sobre o Plano de Aplicação de Aulas Remotas (PAAR), com a finalidade de orientar os planos de atividades e a inclusão de atividades não presenciais na Rede Municipal de Ensino do Município de Pedro Velho/RN, em regime extraordinário e transitório, durante o período de isolamento social ocasionado pela pandemia do coronavírus (COVID-19)”

 

A PREFEITA CONTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 29.639, de 22 de abril de 2020; que prorroga até o dia 31 de maio a suspensão das aulas em todo Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais ns° 086 e 090 de 2020;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 01/2020, elaborada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) e pela Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), que dispõe sobre o Regime Excepcional e Transitório de Atividades Escolares não presenciais, nas Instituições de Ensino, integrantes do Sistema Educacional do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação de Pedro Velho/RN, analisou e aprovou o Plano de Aplicação de Aulas Remotas (PAAR), criado pela Secretaria Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º – Assegurar a reorganização do Planejamento Curricular do Ano de 2020, como designo de orientar o Plano de Aplicação de Aulas Remotas (PAAR)e a inclusão de atividades não presenciais, do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pedro Velho/RN em regime extraordinário e transitório, ponderando o isolamento social garantido pelos entes federados (federal, estadual e municipal) fomentado pela pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º – Orientar as instituições de ensino integrantes do sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, a reorganizar o planejamento curricular do ano de 2020, de acordo com o padrão de qualidade adotado como princípio no inciso IX do Art. 3° LDB, Lei n° 9.394/96, e inciso VII do Art. 206 da Constituição Federal de 1988, associados à flexibilização prevista na Medida Provisória n° 934, de 1° de abril de 2020, de garantia das 800 horas de atividades.

I – No processo de reorganização dos calendários e das atividades escolares, as instituições de ensino poderão incorporar atividades pedagógicas não presenciais desenvolvidas, com uso de tecnologias diversas, em respeito à diversidade de fontes e meios de aprendizagens, adotando variados recursos didáticos, múltiplos canais e ferramentas de comunicação e informação de natureza digital, impressa, televisiva ou radiofônica para alcançar todos os estudantes e atingir os objetivos do ensino-aprendizagem, durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais.

II – A reorganização do planejamento curricular ocorrerá em um Plano de Aplicação de Aulas Remotas (PAAR), ANEXO 01, o qual, orientará as unidades escolares para o detalhamento das estratégias a serem utilizadas, assegurando aos estudantes as formas de acesso e a execução das atividades, o que deve ser consignado em relatório final para efeito de registro e crédito das atividades programadas.

III – A continuidade pedagógica com atividades não presenciais, não se caracteriza, como ensino a distância.

IV – O tempo de atividade não presencial poderá ser computado, para fins de integralização da carga horária anual e da quantidade de dias letivos fixados em conformidade com a Medida Provisória n° 934, de 1° de abril de 2020, desde que o acompanhamento das atividades mantenha o controle e comprove:

a participação dos alunos de cada ano/série corresponda ao percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos discentes a manter regularidade na execução das atividades de cada componente curricular;

a avaliação da aprendizagem, para a aferição de notas, será feita presencialmente, no retorno à normalidade escolar, antecedida de período de revisão de conteúdos e das atividades realizadas.

V – Na impossibilidade de acompanhar os alunos nesse período de suspensão de aulas presenciais, com atividades não presenciais, a unidade escolar poderá adotar as providências a seguir indicadas, com a execução acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação (SEME):

promover a reorganização do calendário escolar, a fim de garantir a reposição integral dos conteúdos escolares;

assegurar, quando do retorno às atividades presenciais, o direito ao mínimo de 800 horas anuais, através do ensino regular e ensino em tempo integral;

garantir a reposição das horas suspensas para cumprir os respectivos projetos de tempo integral no retorno às aulas, no caso das unidades escolares que oferecem esse regime, em um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);

implementar estratégias pedagógicas melhor indicadas para a comunidade escolar, inclusive com a possibilidade do cumprimento de um terço das horas com atividades complementares ou não presenciais, orientadas a escola;

acrescer, se necessário, o número de aulas/dias para cumprimento da carga horária estabelecida pela legislação, contemplando, entre outras estratégias, o sábado como dia letivo;

mediante as orientações dadas pela Secretaria Municipal de Educação (SEME) e o Conselho Municipal de Educação de Pedro Velho (CME), foram organizadas Estratégias de Atividades Remotas para Rede Municipal de Ensino, por seguimentos, como consta parecer em anexo.

 

Esta Portaria de instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


ANEXO A PORTARIA N° 164/2020 GAB, DE 13 DE MAIO DE 2020

CNPJ nº 06.089.982.0001-16 – Código do INEP 2409803

Telefone: (84) 3247-2538 – E-mail: semecdpv@yahoo.com.br

 

PLANO DE APLICAÇÃO DE AULAS REMOTAS

(PAAR)

 

Pedro Velho/RN

Maio/2020

 

Equipe da SEME

Suely Martins Tavares Cabral – Secretária Municipal de Educação

Claudia Suely Martins – Secretária Adjunta de Educação

Adriana Kelly Paulo Dantas de Azevedo

Carlos Magno Coelho Alves

Cássia Máximo de Oliveira

Iraci de Sena

Júlia Paula e Silva

Luciana Joaquim da Silva

Maria de Fátima Jorge de Carvalho Santiago

Maria do Socorro Vieira

 

“Usar recursos digitais não é garantia de aprendizagem. A tecnologia é mais uma ferramenta, que precisa do talento do professor , interesse do aluno e o acompanhamento da família!”

Rogério Joaquim

 

1 APRESENTAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO

Conforme a Lei Federal de nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID- 19 (novo Coronavírus), e o Decreto Estadual de nº 29.583/2020, datado de 1ºde abril de 2020, bem como o Decreto Municipal de nº 86/2020, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre a consolidação das medidas de saúde para oenfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Pedro Velho/RN, que em seu o Art. 10 determina a suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública municipal e privada de ensino, no âmbito dos segmentos infantil, fundamental, médio, superior e profissionalizante. E de acordo com inciso 1º, alínea “E”, desse mesmo artigo, determina que a Secretaria Municipal de Educação deve adotar medidas visando à operacionalização de ensino à distância (aulas remotas).

Diante dos decretos em vigor, a Rede Municipal de Ensino de Pedro Velho/RN, após deliberação do Conselho Municipal de Educação, elaborou o presente Plano de Aplicação de Aulas Remotas (PAAR), com intuito de garantir ao discente o „distanciamento social‟ sem que haja comprometimento do processo de ensino/aprendizagem. O PAAR ocorrerá durante o período de suspensão das aulas regulares, contará com o apoio da Prefeitura Municipal de Pedro Velho, e será aplicado por meio da Secretaria Municipal de Educação.

2 OBJETIVOS

– Geral:

– Minimizar os efeitos negativos da suspensão de aula, decorrente da PANDEMIA COVID-19, buscando reduzir o retrocesso cognitivo dos alunos;

– Específicos:

– Manter o vínculo família/escola;

– Manter o aluno ativo no processo de ensino/aprendizagem;

– Testar um novo paradigma no processo educacional;

– Dar continuidade as atividades escolares para garantia do calendário escolar, com persecução das 800 horas aulas;

– Mobilizar a comunidade escolar para realização das aulas remotas;

3 METODOLOGIAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

As aulas deverão seguir, na medida do possível, o cronograma preestabelecido pela SEME, onde os profissionais da educação observarão a correspondência dos dias letivos a partir do dia 19/03/2020, considerando o horário de aula de cada escola e observando a carga horária mínima para cada componente curricular.

As aulas serão ministradas exclusivamente por meio remoto, onde o professor deverá elaborar o seu plano de aula, de forma que contemple todas as áreas de conhecimento, obedecendo ao turno no qual o aluno está matriculado. Para isso contará, além do apoio do Coordenador, com o apoio de um Curador que o auxiliará na preparação das aulas. O registro da frequência dos alunos poderá ocorrer de várias formas, contanto que o professor encaminhe para a escola o Formulário (Anexo I) devidamente preenchido, para que se possa aferir a participação dos alunos ao patamar mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) para o segmento o ensino fundamental e EJA, e de 60% (sessenta por cento) para o ensino infantil, conforme legislação vigente.

Quinzenalmente, a Coordenação Escolar encaminhará para SEME o Relatório Circunstanciado evidenciando a aplicação do PAAR no âmbito de sua escola e destacando as intercorrências, sobretudo aquelas que dizem respeito aos alunos com necessidades especiais e/ou vulnerabilidade social.

Ressalta-se que o referido PAAR contempla até o dia 28/05/2020, considerando que as aulas já estão suspensas até o dia 31 de maio; contudo, a SEME estará em alerta e divulgará, em tempo hábil, um novo calendário de dias letivos.

Abaixo, seguirá, para cada segmento de ensino, orientações gerais visando o desenvolvimento do trabalho pedagógico, que deverá ser seguido sem, contudo limitar a criatividade do professor na sua área de atuação.

3.1 ENSINO INFANTIL

 

QUE FAZER? COMO FAZER? QUANDO

FAZER?

RESPONSÁVEL
Levantamento de quantas famílias possui acesso à Internet e através de qual instrumento. Pesquisar na escola, em fichas de matrículas, na comunidade ou outros meios. imediatamente Gestor, Coordenador e Professor
Criar grupos de WhatsApp por turmas. imediatamente Professor
Elaborar o planejamento e inserir no I- Educar. Pesquisar e organizar um planejamento quinzenal. Na primeira semana da implantação e a cada 15 dias. Professor e Coordenador
Preparar as aulas. Gravar e/ou pesquisar vídeos e/ou áudios explicativos e/ou fazer as atividades para imprimir. Sempre que necessário. Professor
Disponibilizar as aulas. Repassar as aulas para as famílias através de aplicativos de mensagens (vídeos, áudios ou outros) e enviar as atividades ou pelo aplicativo ou impressas. Serão feitas orientações aos pais referentes a: Rotina da criança durante o isolamento social, conversar sobre o Covid-19, experiências com leitura e escrita, experiências com jogos, experiências com o conhecimento natural e social, experiências com artes visuais, experiências com música, experiências com jogos digitais, experiências com filmes. Na primeira semana da implantação e cada 15 dias Professor
Feedback entre professor e aluno. Através de trocas de mensagens para tirar dúvidas e da entrega das atividades impressas, foto ou vídeos enviados ao professor. Durante o processo Professores e alunos
Organizar o instrumento de monitoramento e acompanhamento de realização das atividades Preencher, com os nomes dos alunos e por turma o instrumento em anexo, e disponibilizar para os professores. Durante o processo Secretários escolar
Monitorar e acompanhar a realização das atividades. Preencher o formulário com a atividade enviada, a data e a participação dos alunos. A cada atividade Professor

 

3.2 ENSINO FUNDAMENTAL I

 

O que ? Como ? Quando? Responsável ? Aonde ?
Formar grupos de whatsApp; Fazer levantamento de contatos dos pais e/ou responsáveis Até o dia 13/05/2020 Professor *-*
Planejar aulas remotas partindo do que já foi trabalhado, como forma de retomada de conteúdos; Virtual: Aulas explicativas;

Leitura deleite; Narração de história; Orientações de atividades do livro didático. Impressa: Elaborar atividades a serem entregues aos alunos.

Aulas remotas terão início a partir do dia 14/05/2020. Professor e Equipe de Coordenação (Curadores) *-*
Fazer o registro no IEducar; Via acesso do sistema Ao término de cada planejamento Professor Em casa
Acompanhamento, orientação e monitoramento das aulas remotas; Via sistema IEducar e o Relatório Circunstanciado A cada 15 dias Coordenação da Escola e Equipe da SEME Em Casa
Registrar a freqüência do aluno por meio do feedback, que pode ser por meio de registro fotográfico das atividades orientada pelo professor e/ou entrega de atividades impressas. Ao término de cada aula Professor *-*

 

3.3 ENSINO FUNDAMENTAL II

 

O quê fazer? Como fazer? Quando? Quem?
Criar grupos de WhatsApp por turmas; Pesquisar o contato de todos os alunos, através dos fichas de matrícula ou outros meios Imediatamente Gestor e Coordenador
Elaborar o planejamento e inserir no IEducar; Pesquisar e organizar um planejamento quinzenal Na primeira semana da implantação e cada 15 dias Professor e Coordenador
Preparar as aulas Gravar ou pesquisar vídeos e/ou áudios explicativos, e/ou organizar as atividades para imprimir e encaminhar para os alunos que não dispõe de internet Sempre que necessário Professor, coordenador e secretário escolar
Criar um cronograma específico para a postagem das atividades considerando a carga horária dos componentes curriculares e o cronograma de correspondência Aulas Remotas X Horário de Aulas Considerar a carga horária de cada componente curricular e o horário das aulas, observando o Cronograma de correspondência Aulas Remotas X Horário de Aulas Imediatamente Gestor e Coordenador
Disponibilizar as aulas no grupo da turma, considerando o cronograma Através do WhatsApp Na primeira semana da implantação e cada 15 dias Professor
Feedback entre professores e alunos Através de trocas de mensagens para tirar dúvidas e da entrega das atividades impressas, fotos ou vídeos enviados ao professor Durante todo o processo Professor e Aluno
Organizar o instrumento de monitoramento e acompanhamento das atividades Preencher com os nomes dos alunos por turma, o instrumento em anexo, e disponibilizar para os professores Durante todo o processo Secretário Escolar
Monitorar e acompanhar a realização das atividades Preencher o formulário com a atividade enviada, a data e a participação dos alunos. A cada atividade Professor

 

3.4 EJA

 

O que fazer? Como fazer? Quando fazer? Responsável? Local ?
Formar um grupo de WhatsApp; Virtual: Conseguir os contatos de todos os alunos com acesso a internet; Até o dia

13/05/20

Professor e Equipe Pedagógica da Escola *-*
Planejar as aulas remotas a partir do que já foi trabalhado no 1° bimestre; Aulas explicativas por meio de vídeos-aula;

Impresso:

Uso do livro didático;

Elaborar atividades a serem entregues; Leitura deleite; Orientações de atividades do livro didático;

Sempre Que necessário e anterior a execução das aulas. Professor Com auxílio da Coordenação (Curador) As Atividades serão realizadas em casa e depois recolhidas pelo professor, como também podendo ser devolvidas ao professor via aplicativo (fotos);
Registrar o planejamento no Sistema IEducar Via sistema IEducar Professor Internet
Repassar as atividades para os alunos via internet também atividades impressas; Por meio impresso e por meio virtual Dias letivos Professor, Escolas e SEME *-*
Acompanhamento, orientação e monitoramento das aulas remotas; (Observar o cronograma da SEME correspondente aos dias (horas) de aulas remotas) Sistema IEducar, Formulário (Anexo I) e Relatório Circunstanciado A cada 15 dias Professor, Coordenação da Escola e SEME Internet

 

3.5 ATENDIMENTO AOS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E VULNERABILIDADE SOCIAL

 

O que? Quem? Como? Quando?
Através da escola, identificar o número de alunos com necessidades especiais e vulnerabilidade social de acordo com cada segmento. Coordenação SEME Através de telefone, solicitar contato dos alunos ou responsável. Pegar lista de matrículas na secretaria da escola por turno Trabalho concomitante com a realização das aulas.
Orientar os pais ou responsáveis quanto às atividades remotas. Coordenação SEME Através de telefone, de forma presencial (reunião com um número reduzido de pais) ou através de folder. Trabalho concomitante com a realização das aulas.
Escolha do tema dentro do plano de aula.

Selecionar e preparar o material. Conteúdo complementar: atividades impressas

Coordenação SEME Via whatsapp ou email Trabalho concomitante com a realização das aulas.
Atividades impressas direcionadas às escolas para pais ou responsáveis recolherem e devolverem na data determinada. Coordenação SEME Orientação ao professor do aluno com NEE e/ou vulnerabilidade social Trabalho concomitante com a realização das aulas.
Apoio psicológico aos alunos com NEE e vulnerabilidade social e familiares. Parceria com NASF Virtual De acordo com a necessidade.

 

4 CRONOGRAMA

4.1. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

22/04/2020 Reunião com equipe técnica da SEME para responder questionários da UNDIME
29/04/2020 Reunião com o CME para deliberação sobre a utilização de aulas remotas no período de suspensão de aulas, em virtude da PANDEMIA COVID-19.
30/04/2020 Elaboração do PAAR Equipe da SEME
04/05/2020
Dia 04/05/2020 Reunião para apresentação do plano de APLICAÇÃO de aulas remotas

Público alvo: Equipe técnica da SEME

Dia 06/05/2020

Às 08h30

Reunião com CME para apresentação do plano de implementação de aulas remotas
Dia 07/05/2020

Às 09h

Reunião da equipe técnica da SEME com os diretores, administradores, coordenadores e supervisores para apresentação do PAAR.
Dia 08/05/2020 Reunião Coordenação da SEME e Curadores
Dia 14/05/2020 Dia “D” – Início das aulas remotas

 

4.2. CRONOGRAMA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE DIAS LETIVOS (CALENDÁRIO ESCOLAR) E AULAS REMOTAS

CORRESPONDÊNCIA DE DIAS X HORÁRIO ESCOLAR

 

DIA 19/03/2020 14/05/2020
DIA 20/03/2020 19/05/2020
DIA 23/03/2020 21/05/2020
DIA 24/03/2020 26/05/2020
DIA 25/03/2020 28/05/2020

 

AVALIAÇÃO DO PAAR

– Relatório Circunstanciado (Escola -> SEME) – Ferramenta que visa trazer ao conhecimento da SEME as intercorrências na aplicação do PAAR

– Reunião Equipe Pedagógica da SEME

6 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso: 27/04/2020

BRASIL. Lei nº 9. 394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso: 27/04/2020

Brasil. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/lei/L13979.htm. Acesso: 27/04/2020

Rio Grande do Norte. Brasil. Decreto nº 29.583, de 01 de abril de 2020. Consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=392200. Acesso: 24/04/2020

Pedro Velho. Rio Grande do Norte. Brasil. Decreto nº 86/2020, de 03 de abril de 2020.

Consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências. Disponível em: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn. Acesso: 27/04/2020

 

7 ANEXOS

ANEXO I

MODELO DE FORMULÁRIO DE ACOMPNHAMENTO E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES REMOTAS

ENSINO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I e II, EJA

 

Nome da Escola:
Componente Curricular: (não obrigatório para o ensino infantil):
Professor:
Ano: Turma: Data:
Descrição da Atividade:
Realização da Atividade
Lista dos Alunos Sim Não Parcial
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
Observação:______________________________

 

EQUIPE DE COORDENADORES/CURADORES:

 

– Ensino Infantil:

– Iraci de Sena

– Juvanita Santos

– Luzia Teixeira

– Flávia Ribeiro

– Mônica Galvão

– Vera Lúcia Alves

 

– Ensino Fundamental I e EJA:

– Júlia Paula e Silva

– Luciana Joaquim

– Michele Faustino

– Fátima Jorge

– Simone Matias

– Cristiane Silva

 

– Ensino Fundamental II

– Fátima Jorge

– Helena Marques

– Janete Valentim

– Alciene Félix

– Andrea Regina Barros

– Andrea Alves

– Geonar Trindade

– Gilberto Carvalho

– Rosângela Fernandes

– Raquel Freire

 

– NEE e VULNERABILIDADE SOCIAL

– Socorro Vieira

– Adriana Dantas

– Cássia Máximo

 

ATRIBUIÇÕES:

 

COORDENADOR CURADOR DIRETOR SECRETÁRIO ESCOLAR
– Orientar os professores a elaborar as suas aulas especificamente para esse período e inserir no I-Educar

– Acompanhar o Planejamento de aulas no I- Educar

-Orientar aos professores o preenchimento da ficha de acompanhamen to e monitoramento das aulas

– Encaminhar a ficha para o diretor fazer o Relatório Circunstanciado

.

– Auxiliar o Coordenado reo professor Na construção de aulas em formato digital. Ex.: Vídeosno youtube, atividades nogooglefor ms, e outras que achar Necessário e atividades para serem impressas e enviadas aos alunos – Auxiliar o Coordenador na orientação dos professores;

-Orientar os secretários na organização dos formulários de acompanham ento e monitoramento o das aulas.

(ANEXO)

– Redigir o Relatório Circunstancia do

– Atualizar as turmas no I-Educar

– Organizar o formulário de acompanhame nto e monitoramento das aulas.

(ANEXO);

– Imprimir as Atividades enviadas pelos professor

 

OBS.: O encaminhamento de atividades ficará sob a responsabilidade de cada escola para que vejam o meio mais viável dessas atividades chegarem aos alunos.




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE SANÇÃO

Eu DEJERLANE MACEDO, Prefeita Constitucional do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande Do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 20 de março de 2020, e eu SANCIONO a emenda n° 04/2020, a Lei n° 589/2020, que acrescentou o parágrafo único ao art. 24 da Lei 589/2020, na qual autoriza o Ente Público adquirir de forma emergencial matérias de higienização e proteção individual, bem como outros matérias que se encaixe na necessidade de prevenção em decorrência do Estado de Emergência na Saúde Pública causado pelo Coronavírus (COVID-19).

 

Pedro Velho/RN, 08 de maio de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 086, DE 03 DE ABRIL DE 2020.

“Consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, IV da Lei Orgânica do Município de Pedro Velho/RN e na LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

CONSIDERANDO a pandemia de novo coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a necessidade de se tomar medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP), a que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população municipal;

 

Considerando a calamidade pública declarada pelo Decreto Estadual nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;

 

Considerando o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;

 

Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil e no Rio Grande do Norte;

 

Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia e que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte, especialmente por meio dos DECRETOS ESTADUAIS Nº 29.556, DE 24 DE MARÇO DE 2020 e 29.583, de 1º de abril de 2020;

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e no Município.

 

D E C R E T A :

Art. 1º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Pedro Velho/RN, está decretada, em todo o território municipal, a medida de quarentena prevista no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, consistente em restrição de atividades, nos termos consolidados por este Decreto.

 

Art. 2º Está suspenso o funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares, ou que o ambiente não possua sistema natural de ventilação.

 

Parágrafo Único. Para fins de caracterização desse critério, basta que o estabelecimento tenha utilizado anteriormente à publicação deste Decreto ou que o tipo de ambiente, por ser fechado, demande a utilização de sistema artificial de circulação de ar.

 

Art. 3º Está suspenso o funcionamento de shopping centers, centros de compras e similares.

 

§1º Os estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e similares poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio (delivery).

§2º Entende-se por similares, para fins do caput deste artigo, a reunião de mais de três lojas para funcionamento em único imóvel, único espaço, espaço congregado e quaisquer outros que imponham a circulação concentrada de pessoas por acessos que não sejam a calçada pública.

 

Art. 4º Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos comerciais localizados:

I – no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;

II – em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;

III – em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento e interdição imediata, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

 

Art. 5º Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, balneários, academias de ginástica e similares.

 

Art. 6º Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, museus, teatros, bibliotecas, cinemas e demais equipamentos culturais.

 

Art. 7º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

 

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, disponibilizar pias com sabão para higienização das mãos ou álcool 70%, bem como por orientar os frequentadores acerca das medidas de prevenção no espaço e dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 8º Fica permitido o funcionamento exclusivamente interno aos estabelecimentos comerciais cujas atividades estejam suspensas, sendo assegurado o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio (delivery) ou como pontos de coleta (takeaway).

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados em shopping centerscentros de compras e similares não poderão funcionar como pontos de coleta (takeaway).

 

Art. 9º Está suspenso o atendimento presencial ao público externo, em estabelecimentos bancários e financeiros, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial, .

 

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:

 

I – fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;

 

II – garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário;

 

III – organizar as filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais.

 

§ 2º A suspensão de que trata o caput não se aplica atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), às ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário, aos atendimentos de pessoas com doenças graves e aos casos considerados urgentes, bem como aos correspondentes bancários e lotericas que efetuam os serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil .

 

§3º As instituições bancárias poderão disponibilizar de serviços on-line de atendimento às exceções previstas no parágrafo anterior, restringindo o atendimento àqueles que afirmarem não conseguirem acessar o serviço.

 

Art. 10. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

 

Art. 11. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.

 

§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto, deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

 

Art. 12. Está suspensa a utilização das áreas de praia, marítimas, lacustres ou fluviais, tais como rios, lagos, açudes, barreiros e similares, de acesso público, salvo para a prática de atividades físicas individuais e pescaria individual, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras ou outros aparatos de permanência para o descanso.

 

Art. 13. A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:

 

I – assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II – distribuição e comercialização de medicamentos;

III – distribuição e comercialização de alimentos;

IV – distribuição e tratamento de água;

V – serviços funerários;

VI – segurança privada;

VII – atividades jornalísticas;

VIII – captação e tratamento de lixo e esgoto;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, seja de natureza pública ou privada;

XI – transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;

XII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;

XIII – estabelecimentos de saúde animal;

XIV – atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.

XV – demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar e que não demanda-se anteriormente, por sua estrutura, de sistema artificial de circulação de ar.

 

Parágrafo Único. As estruturas comerciais que não tenha um bom arejamento, ou seja, não disponham de janelas ou outras entradas eficazes de ventilação, ainda que com seus sistemas artificiais de circulação de ar desligados, não poderão funcionar.

 

Art. 14. Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

 

I – assegurar o distanciamento social mediante:

 

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um perímetro de um metro e meio) entre todas as pessoas consideradas individualmente, calculada por um perímetro circular dessa distância entre as pessoas;

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;

d) o distanciamento mínimo de 2 m (um perímetro de dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets, microfones entre outros, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;

e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

f) a limitação de acesso das pessoas aos produtos, podendo ser dado do acesso tão somente por demanda, de modo a impedir a circulação de clientes por prateleiras ou similares.

 

II – manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

 

III – instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

 

IV – garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de pias com sabão para o asseio das mãos ou álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, nas áreas de circulação de clientes;

 

V – garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

 

VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

 

VII – utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores, a excessão dos estabelecimentos comerciais não listados, cuja utilização do sistema natural de circulação de ar é condição para a manutenção do funcionamento;

 

VIII – limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

 

IX – utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

 

X – todos os produtos em comercialização, após manuseados, deverão ser limpados com soluções de água sanitária (concentração à 0,5%) ou álcool 70% ou lavados com sabão, de acordo com a compatibilidade de limpeza do produto;

 

§1º os produtos que não suportarem as substâncias deverão ser manuseados exclusivamente por funcionários utilizando luvas, mascaras, calça comprida, camisa de manga comprida e sapato fechado, assim como, não poderão ser manuseados pelos clientes dentro do estabelecimento.

 

§2º os produtos cujo manuseio perante os clientes componham a análise para aquisição, deverão ser manuseados exclusivamente pelos funcionários, os quais promoveram diante do consumidor os teste habituais dos produtos.

 

§3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.

 

Art. 15. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibido pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN), sendo prioritária a venda de produtos de limpeza para estabelecimentos que façam uso coletivo do mesmo.

 

Art. 16. As empresas que exploram o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão observar as seguintes regras:

 

I – proibição de utilização de ventilação artificial;

II – circulação com as janelas e alçapão abertos, sempre que possível;

III – limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;

IV – realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus (COVID-19), recomendadas pela autoridade sanitária;

V – higienização regular das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, observado o disposto no inciso IV;

VI – disponibilização, na entrada e na saída dos passageiros, de álcool gel 70%;

VII – fixação, em local visível, de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).

 

§ 1º Na hipótese de redução da demanda, a empresa concessionária ou permissionária deverá apresentar plano de redução de frota, com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN).

 

§ 2º O disposto no caput e incisos deste artigo:

 

I – estende-se às empresas que fornecem transporte aos respectivos funcionários;

II – aplica-se, no que couber, ao serviço de transporte de passageiros por van, veículo de passeio, mototáxi, táxi, aplicativo e similares.

 

Art. 17. Os passageiros e a tripulação de voos, navios e automóveis, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território municipal estão submetidos ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.

 

Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Município, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.

 

Art. 18. A Polícia Militar (PMRN), por meio do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual, está autorizada por meio do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada e circulação no Estado do Rio Grande do Norte, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), barreira sanitária.

 

§ 1º Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais irão recomendar o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.

 

§ 2º Na hipótese de recusa, o passageiro será notificado para cumprir isolamento social de que trata o art. 17.

 

§ 3º Para os fins deste artigo, a equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) está autorizada a proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio do efetivo do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual.

 

Art. 19. A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:

 

I – não poderão inserir bancas e nem participar como cliente ou de outra forma das feiras livres as pessoas que estão no grupo de risco: pessoas acima de 60 anos, portadoras de: imuno deficiência, doenças crônicas (diabetes, hipertensão, asma), circulação sanguínea prejudicada, debilidade dos pulmões, enfermidades hematológicas, doença renal crônica, imunodepressão (provocada pelo tratamento de condições autoimunes, como o lúpus, ou câncer), doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), obesidade e outras enfermidades que venham à ser associadas à mortes ou agravamento do quadro sintomático do COVID 19, conforme estudo recém-publicado no British Medical Journal (BMJ), orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e outros estudos que venham à ser publicados por instituições nesse sentido;

 

II – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2 (dois metros) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distancia entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;

 

III – o perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;

 

IV – as pessoas da zona rural que se deslocarem para as feira livre deverão fazer uso de transportes de passageiros regular, preferencialmente ônibus, tendo em vistas que as barreiras de fiscalização nas entradas do Município poderão impedir a circulação com passageiros de transportes que estejam fazendo o uso irregular;

 

V – somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Tributação;

 

VI – na entrada da feira será disponibilizado pia para a lavagem das mãos com sabão ou álcool gel 70%;

 

VII – recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.

 

Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise.

 

Art. 20. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais e que não gerem contato.

 

Art. 21. Fica recomendada a disponibilização de álcool gel 70% na entrada de elevadores de uso público ou privativo, nos pavimentos de maior movimentação de pessoas.

 

Art. 22. O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:

 

I – de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para pessoas naturais;

 

II – de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 23. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

 

Art. 24. Os agentes de saúde e vigilância sanitária do Município deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

§1º. Em caso de resistência à prisão, deverão os agentes públicos solicitar imediata força policial para o seu cumprimento compulsório;

 

§2º. O Município poderá convocar servidores que estão em disponibilidade para integrar a equipe de fiscalização formada inicialmente pelos agentes de saúde e da vigilância sanitária, os quais serão orientados pelos agentes quanto à forma de identificação e abordagem dos fiscalizados.

 

Art. 25. A Portaria conjunta do Gabinete de Crise e da Secretaria Municipal de Saúde definirá a respectiva natureza da multa e os procedimentos para a cobrança.

 

Art. 26. As medidas de saúde dispostas neste Decreto:

 

I – serão reavaliadas regularmente pelo Gabinete de Crise decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal nº 079, de 23 de março de 2020;

II – não excluem outras medidas decretadas anteriormente;

III – vigorarão até 23 de abril de 2020.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 03 de abril de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional