ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 82 GAB, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Declara estado de calamidade pública no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, em virtude da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19).

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso XVIII, do art. 51 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a referida crise impõe o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), e suas repercussões nas finanças públicas do Município de Pedro Velho/RN.

Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação do Coronavírus (COVID-19) em todo o território do Município de Pedro Velho/RN.

Art. 3º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública decretado.

Art.  Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Pedro Velho/RN, 27 de março de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 81, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

“Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, III da Lei Orgânica do Município de Pedro Velho e na LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

CONSIDERANDO a pandemia de novo coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a necessidade de se tomar medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP);

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), quanto a regulamento do o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados,

 

D E C R E T A

Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 20 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias não essenciais, ambulantes e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Pedro Velho/RN.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais não essenciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§3º Os hotéis, pousadas e congêneres, não poderão aceitar novos clientes em seu estabelecimento, devendo manter-se com a lotação atual de hóspedes, durante o período de estadia que estes demandarem, à excessão de medidas de acomodação emergencial exclusivamente demandadas pelo Município, Estado ou União.

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo único deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – estabelecer o uso de luvas, máscaras e camisas de manga longa para todos os presentes na prestação de atividades da empresa;

V – estabelecer o controle de acesso, não permitindo o acesso superior a proporcionalidade de um cliente para cada 5m2 (cinco metros quadrados) de área circulação disponível para os clientes.

§ 2º As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Tributação, Serviços Urbanos e Vigilância Sanitária adotar medidas para:

I – suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.

Art. 5º A Polícia Militar deverá apoiar as Secretarias na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto, tendo em vista a previsão penal aplicável àqueles que descumprirem às medidas, conforme prevista no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.

Art. 6º Incumbirá também às Secretarias Municipais mencionadas no art. 3º deste Decreto, conforme suas atribuições e estrutura disponível, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto, serão sancionados conforme legislação vigente com enquadramento:

I – pelo uso irregular da ocupação do solo;

II – como em funcionamento de atividade sem a licença.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º do artigo 6º deste decreto sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:

I – interdição imediata de suas atividades;

II – multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.

§ 3º O processo administrativo resultante das autuações, serão imediatamente encaminhados, por meio eletrônico, ao Ministério Público e Polícia Civil, a fim de apurar a ocorrência do crime previsto no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão, além das medidas cíveis e penais cabíveis, a cassação de sua Licença de Funcionamento.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência Social.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 25 de março de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal de Pedro Velho




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 81, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

“Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, III da Lei Orgânica do Município de Pedro Velho e na LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

CONSIDERANDO a pandemia de novo coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a necessidade de se tomar medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP);

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), quanto a regulamento do o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados,

 

D E C R E T A

Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 10 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias não essenciais, ambulantes e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Pedro Velho/RN.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais não essenciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§3º Os hotéis, pousadas e congêneres, não poderão aceitar novos clientes em seu estabelecimento, devendo manter-se com a lotação atual de hóspedes, durante o período de estadia que estes demandarem, à excessão de medidas de acomodação emergencial exclusivamente demandadas pelo Município, Estado ou União.

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo único deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – estabelecer o uso de luvas, máscaras e camisas de manga longa para todos os presentes na prestação de atividades da empresa;

V – estabelecer o controle de acesso, não permitindo o acesso superior a proporcionalidade de um cliente para cada 5m2 (cinco metros quadrados) de área circulação disponível para os clientes.

§ 2º As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Tributação, Serviços Urbanos e Vigilância Sanitária adotar medidas para:

I – suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.

Art. 5º A Polícia Militar deverá apoiar as Secretarias na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto, tendo em vista a previsão penal aplicável àqueles que descumprirem às medidas, conforme prevista no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.

Art. 6º Incumbirá também às Secretarias Municipais mencionadas no art. 3º deste Decreto, conforme suas atribuições e estrutura disponível, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto, serão sancionados conforme legislação vigente com enquadramento:

I – pelo uso irregular da ocupação do solo;

II – como em funcionamento de atividade sem a licença.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º do artigo 6º deste decreto sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:

I – interdição imediata de suas atividades;

II – multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.

§ 3º O processo administrativo resultante das autuações, serão imediatamente encaminhados, por meio eletrônico, ao Ministério Público e Polícia Civil, a fim de apurar a ocorrência do crime previsto no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão, além das medidas cíveis e penais cabíveis, a cassação de sua Licença de Funcionamento.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência Social.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 25 de março de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal de Pedro Velho

 

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO

 

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, através de serviços de entrega (“delivery”), não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

4) Serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

5) Oficinas de veículos automotores, embarcações, borracharias e serviços de conserto e manutenção de meios de transporte, desde que funcienem de forma interna;

6) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos emergenciais, fisioterápicos emergenciais, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

7) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

8) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

9) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

10) Telecomunicações e internet;

11) Captação, tratamento e distribuição de água;

12) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

13) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

14) Iluminação pública;

15) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral e padarias;

16) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;

17) Serviços funerários;

18) Vigilância e certificações sanitárias;

19) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

20) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

21) Vigilância agropecuária;

22) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

23) Serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste decreto;

24) Serviços postais;

25) Transporte e entrega de cargas de produtos essenciais;

26) Fiscalização ambiental;

27) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

28) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

29) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

30) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

31) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

32) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e da Assistência Social.

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 79 GAB, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a criação do Gabinete de Crise para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso IV, do art. 51 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o que aborda a Lei Federal nº 13.979.2020 e a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, Estadual, Municipal e Internacional, decorrente do coronavírus, causador do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 22/03/2020;

CONSIDERANDO que, até este momento, a concentração da contaminação das pessoas e dos surtos da doença se encontra em outros municípios do País e nenhum caso foi confirmado no Município de Pedro Velho/RN até a dia 22 de março de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instalado o Gabinete de Crise, para a adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância estadual e internacional, decorrente do Covid-19.

Art. 2º. O Gabinete de Crise tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, decorrente do coronavírus.

Art. 3º. O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Gabinete da Prefeita; Elmo Coelho Carlos

II – Secretaria Municipal de Saúde; Iara Dantas de Macedo Carlos

III – Secretaria Municipal de Educação; Suely Tavares;

IV – Secretaria Municipal de Administração – Jorge Duó Costa Chaves;

V – Procuradoria Geral do Município – Edson Jerônimo Freire

VI – Secretaria Municipal de Assistência Social – Cintya Bezerril

VII – Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – Leandro Bezerril

VIII – Secretaria do Meio Ambiente – Arthur Jorge de Carvalho Neto

IX – Secretaria Municipal de Tributação – Dário Trigueiro

X – Secretaria Municipal de Turismo – Tiago Deque

Parágrafo único. O Gabinete de Crise de que trata o presente Decreto será coordenado pela Secretária Municipal de Saúde e ficará sediado na Rua João Pessoa, 181, Centro, Pedro Velho/RN (Prefeitura Municipal) e funcionará das 8h às 14h de segunda a sexta-feira, enquanto durar a situação de emergência para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância municipal, decorrente do coronavírus.

Art. 4º. Poderão indicar participantes para o Gabinete de Crise:

I – Poder Legislativo do Município de Pedro Velho/RN;

II – Conselho Municipal de Saúde;

III – Conselho Municipal de Educação;

IV – Conselho Municipal de Assistência Social;

Parágrafo Único – As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário de Governo, por meio físico, contendo o nome completo da pessoa, o CPF, o número e a cópia do documento de identificação civil e telefone para contato.

Art. 5º. A coordenação do Gabinete de Crise, de acordo com a necessidade, poderá convocar representantes, demandando medidas específicas de acordo com a competência de cada um dos órgãos ou entidades.

Art. 6º. A participação no Gabinete de Crise será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Pedro Velho/RN, 23 de março de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 80 GAB, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a criação da Comissão de Planejamento Estratégico de Prevenção e Combate ao Novo Coronavírus para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no âmbito do município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso IV, do art. 51 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO o que aborda a Lei Federal nº 13.979.2020 e a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, Estadual, Municipal e Internacional, decorrente do coronavírus, causador do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 22/03/2020;

CONSIDERANDO que, até este momento, a concentração da contaminação das pessoas e dos surtos da doença se encontra em outros municípios do País e nenhum caso foi confirmado no Município de Pedro Velho/RN até a dia 22 de março de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica criada a Comissão de Planejamento Estratégico de Prevenção e Combate ao Novo Coronavírus, para a adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância estadual e internacional, decorrente do Covid-19.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o presente Decreto será coordenada pela Secretária Municipal de Saúde e ficará sediada na Tv. Santa Cecília, 34, Centro, Pedro Velho/RN (Hospital Municipal) e funcionará 24 horas por dia enquanto durar a situação de emergência para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância municipal, decorrente do coronavírus.

Art. 2º – A Comissão de que trata o artigo anterior, será composta por:

I) Presidente: Carlos Luiz Galvão, Coordenador Administrativo de Secretaria Municipal de Saúde – Telefone: (84) 987435521 (Vivo);

II) 1° Secretário: André Henrique Albuquerque, Coordenador da Epidemiologia – Telefone: (84) 981153516;

III) 2° Secretário: Daniel Lopes Santos, Coordenador da Vigilância Sanitária – Telefone: (84) 994695757

IV) Membro: Diogeno dos Santos Neto, Enfermeiro Chefe do Hospital Municipal de Pedro Velho/RN – Telefone: (84) 996709324;

V) Membro: Maria Lúcia Martins, Diretora do Hospital Municipal de Pedro Velho/RN;

VI) Membro: Jair Alexandre Oliveira da Nobrega, Farmacêutico;

VII) Membro: Climeria Valdevino Moreira, Coordenadora da Atenção Básica – Telefone: (84) 981161860

VIII) Membro: Alexandre Bezerril Marques; Dentista.

IX) Membro: Maria Herotiodes Fernandes Cruz, Coordenadora da Saúde Bucal – Telefone: (83) 999352299.

Art. 3º – A Comissão de Planejamento Estratégico de Prevenção e Combate ao Novo Coronavírus tem por finalidade:

I – Mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da emergência em saúde pública de importância municipal, decorrente do coronavírus;

II – Realizar outras atividades correlatas.

Art. 4° – A coordenação da Comissão de Planejamento Estratégico de Prevenção e Combate ao Novo Coronavírus, de acordo com a necessidade, poderá convocar representantes, demandando medidas específicas de acordo com a competência de cada um dos órgãos ou entidades.

Art. 5º – A participação na Comissão de Planejamento Estratégico de Prevenção e Combate ao Novo Coronavírus será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6° – Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Pedro Velho/RN, 23 de março de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 078, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), consoante recomendação do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, III da Lei Orgânica do Município de Pedro Velho e na LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

CONSIDERANDO a pandemia de novo coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a necessidade de se tomar medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP)

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do novo coronavírus e, consequentemente, a sobrecarga do sistema de saúde

 

D E C R E T A

CAPÍTULO I

PREVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto

Art. 2º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I – o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, ficando autorizado o atendimento por este canal;

II – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 30 (trinta) ou mais pessoas;

III – a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

§ 1º No âmbito dos gabinetes dos Secretários do Município e dos Dirigentes Máximos de Entidade, devem ser obedecido este Decreto, compete, no entanto, aos respectivos titulares dispor sobre as exceções de aumento ou redução de restrições ao atendimento presencial do público externo.

§ 2º Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Administração, após ouvir a Secretaria Municipal de Saúde por meio de parecer técnico.

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

§ 1º O desempenho das atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada.

§ 3º Exaurido o período de quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao trabalho.

§ 4º A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser realizada por profissional da rede pública ou privada de saúde.

SEÇÃO I

RELACIONAMENTO COM TERCEIRIZADOS

 

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, preterindo-se a realização das comunicações por meio do uso dos meios de comunicação à distância disponíveis.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 5º deste Decreto;

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

SEÇÃO II

DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO INTERNA

 

Art. 7º Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público inadiável.

Parágrafo único. Será priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que:

I – forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II – estiverem gestantes;

III – tiverem filho menor de 1 (um) ano e/ou até 14 (quatorze) anos que possuam doenças respiratórias crônicas ou alguma doença de base que cause baixa imunidade, a exemplo do câncer, doença falciforme entre outras;

IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 8º Ficam a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a Secretaria Municipal de Educação (SME) e a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) autorizadas a adotar medidas temporárias específicas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito dos sistemas de saúde e socioeducativo do Município de Pedro Velho.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 9º De acordo com a situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional para o enfrentamento da pandemia fica facultada:

a suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores estratégicos;

a dispensa emergencial de licitação para a contratação de bens e serviços;

a contratação direta de pessoal;

o controle de acesso e/ou a suspensão temporária das atividades consideradas de risco em espaços públicos e privados.

SEÇÃO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES COM O SERVIÇO PÚBLICO

 

Art. 10. Ficam obrigados, todos os servidores públicos municipais, à prestar imediatamente informações, de que possuam e sejam solicitadas, às redes públicas de saúde Municipal, Federal e Estadual do Rio Grande do Norte, sobre quaisquer dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§1º. As equipes de saúde e demais servidores e colaboradores lotados na rede municipal de saúde, detém a obrigação de em até 2 (duas) horas, comunicar as redes de saúde Municipal, Estadual do Rio Grande do Norte e Federal, pelo uso dos canais disponibilizados ou por meio de comunicação oficial (nos casos de inexistência de canal específico), a ocorrência e os dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus.

§2º. O desrespeito às determinações deste dispositivo poderá configurar o crime de Omissão de notificação de doença previsto no artigo 269, do Código Penal, sem prejuízos da respectiva sanção administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.

SEÇÃO V

DAS ATIVIDADES COLETIVAS

 

Art. 11. Ficam suspensas as atividades coletivas, eventos de massa, shows, atividades desportivas e congêneres, com a presença de público superior a 30 (trinta) pessoas, sejam públicos ou privados, ainda que previamente autorizados.

§ 1º. Ficam cancelados os eventos agendados para os próximos 60 (sessenta) dias no âmbito de prédios públicos, praças públicas, vias públicas ou outros espaços públicos.

§ 2º. A suspensão prevista no caput também é aplicada a todas as feiras, exposições e eventos, aprazados para os próximos 60 (sessenta) dias, que possibilitem aglomeração de pessoas que sejam promovidos ou apoiados pelo Município de Pedro Velho/RN.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Recomenda à população para que não frequentem espaços em que hajam aglomeração de pessoas, tais como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres, com o fito de diminuir o contato e circulação de pessoas, a fim de mitigar as possibilidades do contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 13. O desrespeito às determinações deste Decreto poderá configurar o crime de Infração de medida sanitária preventiva previsto no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal, sem prejuízos da imposição de multa administrativa e da adoção das medidas judiciais pertinentes.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, no Ministério da Saúde.

 

Pedro Velho/RN, 17 de março de 2020.

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal de Pedro Velho