ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 12 DE NOVEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO A CONTRAIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Pedro Velho/RN autorizado a contratar operação de crédito junto à instituição financeira pública ou privada, nacional ou internacional, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadas as condições estabelecidas pelo Senado Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente a despesas de capital, da seguinte forma:

I – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para implantação de programa de modernização administrativa e eficiência energética, com aquisição de equipamentos, softwares, mobiliário e veículos de apoio operacional;

II – R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para implantação de sistemas de energia solar fotovoltaica nos prédios públicos municipais;

III – R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) para investimentos em infraestrutura urbana e rural, incluindo pavimentação, drenagem, iluminação pública, recuperação de vias e equipamentos comunitários.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como para outros gastos correntes, nos termos do art. 167, X, da Constituição Federal. Art. 3º A operação poderá ser garantida pela vinculação de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sem prejuízo da utilização de outras garantias admitidas pela legislação vigente.

 

Art. 4º As condições da operação de crédito, incluindo taxas, prazos, sistema de amortização e garantias, deverão ser formalmente enviadas à Câmara Municipal para ciência prévia antes da contratação definitiva.

 

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 6º O Orçamento do Município consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, caso se façam necessários, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 8º O Executivo apresentará relatórios trimestrais à Câmara Municipal, contendo cronograma de desembolso, execução física e financeira e comprovação documental, que deverão ser publicados no Portal da Transparência, sob pena de nulidade do ato administrativo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho/RN, 12 de novembro de 2025

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: ABL7LJ9PNE




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 24 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO PARCIAL DA AVENIDA 31 DE MARÇO, NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E RECREATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o fechamento parcial da Avenida 31 de Março, no trecho compreendido entre o início da Rua Presidente Castelo Branco (no “bar do curisco”) e a esquina da antiga Policia Civil, com extensão aproximada de 800 (oitocentos) metros, destinado à prática de atividades físicas, esportivas e recreativas pela população.

 

Art. 2º O fechamento da via ocorrerá às terças-feiras e quintas-feiras, iniciando às 19h e terminando às 22h, com o objetivo de promover o lazer, a saúde e a integração social, garantindo um espaço seguro e acessível aos praticantes de esportes e demais atividades recreativas.

 

Art. 3º Durante o período de interdição, o tráfego de veículos será desviado pelas seguintes rotas alternativas:

I – Sentido entrada da cidade: pela Travessa 15 de Novembro (na rua da antiga Policia Civil), acessando a Avenida Professor Genar Bezerril;

II – Sentido centro–saída: pela Travessa Cuitezeiras (na esquina da Rede Unilar), acessando a Avenida Professor Genar Bezerril.

 

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a sinalização, organização e fiscalização do fechamento da via, bem como a orientação dos condutores e usuários durante o período de interdição.

 

Art. 5º O poder executivo através das secretarias competentes irá cadastrar os moradores do trecho que possuam veículos automotores (carros, motos e etc.), sendo entregues tarjetas adesivas para acesso, que deverá ser monitorado por funcionário do município para que se evite acidentes.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e informativas sobre o uso seguro deste trecho da Avenida 31 de Março durante os dias e horários destinados às atividades esportivas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: Y51KEL8Z3S

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 17 DE OUTUBRO DE 2025

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, O PROGRAMA SOCIAL “ALUGUEL ZERO”, DESTINADO À CONCESSÃO DE MORADIA GRATUITA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Velho, o Programa Social “Aluguel Zero”, com o objetivo de garantir moradia digna e gratuita a famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco habitacional.

 

Art. 2º O programa consiste na cessão de uso gratuito de unidades habitacionais públicas, construídas, adquiridas ou adaptadas pelo Município, sem cobrança de aluguel, taxa de condomínio ou qualquer valor relacionado à ocupação do imóvel, excetuadas as despesas individuais de consumo (água, luz, gás, etc.).

 

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa “Aluguel Zero” as pessoas ou famílias que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – Comprovação de situação de vulnerabilidade social, risco social ou habitacional;

II – Renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;

III – Residir no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;

IV – Não possuir imóvel próprio, nem ter sido beneficiário de programa habitacional anterior;

V – Estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

 

Art. 4º A seleção dos beneficiários será realizada por meio de edital público, com critérios objetivos de priorização, tais como:

I – Famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência ou doenças crônicas;

II – Mulheres chefes de família;

III – Situação de rua ou de moradia precária (barracos, palafitas, ocupações irregulares, entre outras).

 

Art. 5º A gestão do programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar com apoio técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

 

Art. 6º O beneficiário firmará termo de cessão de uso residencial com o Município, garantindo o direito à moradia, vedada a transferência, aluguel ou sublocação da unidade.

 

Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais, organizações da sociedade civil e entidades privadas para viabilizar a construção, reforma, manutenção ou gestão das unidades habitacionais vinculadas ao programa.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário.

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 6ULBC6G14W




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 17 DE OUTUBRO DE 2025

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, O PROGRAMA “MINHA CASA, MEU SONHO”, DESTINADO À EXECUÇÃO DIRETA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE MORADIAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Pedro Velho o Programa Minha Casa, Meu Sonho, com o objetivo de garantir moradia digna a famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da execução direta de obras de construção, reforma ou ampliação de suas residências.

 

Art. 2º O programa será executado pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º Serão contempladas as famílias que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – Renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

II – Comprovação de posse ou propriedade do imóvel a ser beneficiado;

III – Residência localizada em área urbana ou rural regularizada, ou em processo de regularização fundiária;

IV – Residir no município há, no mínimo, 2 (dois) anos;

V – Não ter sido beneficiado por programas habitacionais similares nos últimos 10 (dez) anos.

 

Art. 4º O município realizará vistoria técnica para avaliar a necessidade da obra e definir o tipo de intervenção:

I – Reforma (estrutural, cobertura, piso, banheiro, acessibilidade, entre outros);

II – Ampliação (cômodos essenciais, como quarto ou banheiro);

III – Construção (em casos excepcionais de moradia precária ou inexistente).

 

Art. 5º O fornecimento de materiais, mão de obra e acompanhamento técnico será de responsabilidade do Município, sendo vedada a entrega de recursos financeiros aos beneficiários.

 

Art. 6º A seleção das famílias será feita por meio de edital público, com critérios objetivos como:

I – Condições da moradia atual;

II – Número de pessoas no domicílio;

III – Presença de idosos, pessoas com deficiência ou crianças;

IV – Situação de vulnerabilidade social comprovada.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para sua execução.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: QDGZDOPEFK