ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 109 GAB, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

“Institui e nomeia membros para compor a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, e a Comissão de Análise Técnica e de Mérito, ambas relacionadas a execução da Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), conforme especifica e dá outras providências.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. As Comissões instituídas e nomeadas por este Decreto referem-se à execução no Município de Pedro Velho/RN da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.

Art. 2º. Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.

  • 1º. A Comissão Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc será composta pelos seguintes servidores:

I –  Gilberto Pedro De Lima; CPF: 762.294.754-72 – Representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

II –  Elmo Coelho Carlos, CPF: 029.546.674-00 – Representante do Gabinete da Prefeita;

III – Emerson André Abdon Soares; CPF: 876.778.224-87 – Representante da Controladoria Geral;

IV – Aldemir Mendes Galvão; CPF: 110.251.734-81 – Representante da Secretaria de Finanças:

V –  Cecílio Machado da Silva Filho; CPF: 012.013.384-92 – Representante da Procuradoria.

  • 2º. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc:

I – Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;

II – Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Pedro Velho/RN para a distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº. 14.017, de 2020;

III – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Pedro Velho/RN;

IV – Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

V – Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Pedro Velho/RN.

Art. 3º.  Fica instituída a Comissão de Análise Técnica e de Mérito.

  • 1º. A Comissão de Análise Técnica e de Mérito será composta por:

I – Lucélia Maria Bezerra; CPF: 056.710.294-73;

II – Anny Kelly Gomes Dantas; CPF: 055.956.504-60;

III – Gláucio Teixeira da Câmara; CPF: 011.240.754-45.

  • 2º – Compete à Comissão de Análise Técnica e de Mérito:

I – Conduzir a etapa, de caráter eliminatório, para a verificação das condições de participação, informações, documentações exigidas e adimplência, regularidade dos proponentes, bem como decidirá os casos omissos relacionados à documentação, com relação aos Editais

II -Conduzir a etapa de caráter eliminatório, destinada à avaliação, pontuação e emissão de parecer técnico em relação ao mérito das propostas inscritas a partir dos critérios definidos nos Editais.

Art. 4º. Fica designado o Srº Bruno Augusto Fonseca de Albuquerque, CPF nº 094.413.154-94, Presidente do Conselho de Políticas Culturais do Município de Pedro Velho/RN, conforme Portaria nº 199, de 02 de setembro de 2020, para atuar como gestor do recurso destinado a ações emergenciais ao setor cultural.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho/RN, 23 de novembro de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

“Institui e nomeia membros para compor a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, e a Comissão de Análise Técnica e de Mérito, ambas relacionadas a execução da Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), conforme especifica e dá outras providências.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. As Comissões instituídas e nomeadas por este Decreto referem-se à execução no Município de Pedro Velho/RN da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.

Art. 2º. Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.

  • 1º. A Comissão Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc será composta pelos seguintes servidores:

I –  Gilberto Pedro De Lima; CPF: 762.294.754-72 – Representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

II –  Elmo Coelho Carlos, CPF: 029.546.674-00 – Representante do Gabinete da Prefeita;

III – Emerson André Abdon Soares; CPF: 876.778.224-87 – Representante da Controladoria Geral;

IV – Aldemir Mendes Galvão; CPF: 110.251.734-81 – Representante da Secretaria de Finanças:

V –  Cecílio Machado da Silva Filho; CPF: 012.013.384-92 – Representante da Procuradoria.

  • 2º. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc:

I – Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;

II – Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Pedro Velho/RN para a distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº. 14.017, de 2020;

III – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Pedro Velho/RN;

IV – Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

V – Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Pedro Velho/RN.

Art. 3º.  Fica instituída a Comissão de Análise Técnica e de Mérito.

  • 1º. A Comissão de Análise Técnica e de Mérito será composta por:

I – Lucélia Maria Bezerra; CPF: 056.710.294-73;

II – Anny Kelly Gomes Dantas; CPF: 055.956.504-60;

III – Gláucio Teixeira da Câmara; CPF: 011.240.754-45.

  • 2º – Compete à Comissão de Análise Técnica e de Mérito:

I – Conduzir a etapa, de caráter eliminatório, para a verificação das condições de participação, informações, documentações exigidas e adimplência, regularidade dos proponentes, bem como decidirá os casos omissos relacionados à documentação, com relação aos Editais

II -Conduzir a etapa de caráter eliminatório, destinada à avaliação, pontuação e emissão de parecer técnico em relação ao mérito das propostas inscritas a partir dos critérios definidos nos Editais.

Art. 4º. Fica designado o Srº Bruno Augusto Fonseca de Albuquerque, CPF nº 094.413.154-94, Presidente do Conselho de Políticas Culturais do Município de Pedro Velho/RN, conforme Portaria nº 199, de 02 de setembro de 2020, para atuar como gestor do recurso destinado a ações emergenciais ao setor cultural.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho/RN, 23 de novembro de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 107, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

“Dispõe sobre a prorrogação e suspensão de prazos dos vencimentos dos tributos e demais procedimentos que especifica, em decorrência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam prorrogados os prazos dos vencimentos sem cobrança de juros e multa das guias do Imposto Sobre Serviço – ISS, e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

  • 1º – Os impostos mencionados no caput deste artigo, terão seu vencimento protraído para o dia 30 de dezembro de 2020.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho, 03 de outubro de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 108, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

ABRE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO NO ORÇAMENTO DE 2020 PARA AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19.

 

A Prefeita Municipal de Pedro Velho/RN, Dejerlane Macêdo, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e, com fundamento no §3º do art. 167 da Constituição Federal, no inciso III do art. 41, arts. 44 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

 

Considerando a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Considerando a disciplina legal da matéria, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o qual “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”,

DECRETA:

Art.1º. Fica aberto o Crédito Extraordinário de 127.420,73 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos), ao orçamento vigente aprovado pela Lei Municipal nº LEI Nº 590/2019, para ações emergenciais, com recursos oriundos do Ministério do Turismo, destinados ao setor cultural nas medidas a serem adotadas durante o estado de calamidade pública em decorrência do novo Coronavírus – Covid-19, sob as seguintes dotações orçamentárias:

02 Prefeitura Municipal de Pedro Velho – Poder Executivo

11.0001 Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

13 Cultura

392 Difusão Cultural

0001 Gestão Administrativa

1285 Manutenção das ações emergências COVID-19 – Lei Aldir Blanc

 

ELEMENTO DE DESPESA:

 

3.3.90.31 – PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESPESAS E OUTROS.

TOTAL: R$ 127.420,73 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e vinte reais e setenta e três centavos)

FONTE: 10010000

 

1º. Ficam criadas as naturezas de despesas e a ação relacionada neste artigo, incorporando-as e os seus respectivos valores nas seguintes dotações do Orçamento do exercício de 2020.

 

Art. 2°. Os créditos extraordinários abertos pelo artigo anterior serão cobertos com recursos de excesso de arrecadação apurado de acordo com o Art. 43, Parágrafo 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320/1964.

 

Art. 3º. O Crédito Adicional Extraordinário de que trata o artigo anterior será oriundo da TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO – AÇÃO EMERGENCIAL AO SETOR CULTURAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO), CONFORME LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA: 1.7.1.8.10.9.1 – OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO/FONTE: 10010000 – RECURSOS ORDINÁRIOS.

 

Art. 4º. O presente Decreto deverá ser encaminhado imediatamente ao Poder Legislativo, para conhecimento.

 

Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

 

 

Pedro Velho/RN, 03 de novembro de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 106, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera o Decreto Municipal nº 74, de 13 de janeiro de 2020, para transferir o ponto facultativo do dia 28 de outubro, em comemoração ao Dia do Servidor Público e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e em conformidade que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o dia do servidor público é comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, nos termos do estabelecido no art. 230 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994;

CONSIDERANDO a conveniência de, na medida do possível, concentrar os feriados e pontos facultativos em sequência aos dias não úteis, sem prejuízo ao funcionamento da administração pública;

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto Municipal nº 74/2020, passa a vigorar com a seguinte alteração no calendário anual de pontos facultativos do Município de Pedro Velho/RN:

OUTUBRO
 

30 de Outubro

 

 

 

Sexta-Feira

 

Dia do Servidor Público

 

Ponto Facultativo

 

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 15 de outubro de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


 

DECRETO Nº 105, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

Prorroga o prazo de suspensão das aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino do Município de Pedro Velho e autoriza a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino, obedecido o Protocolo de Prevenção e Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19).

 

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a prorrogação da suspensão do retorno das atividades escolares presenciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto Estadual nº 29.989, de 18 de setembro de 2020;

 

CONSIDERANDO que a manutenção da atual taxa de transmissibilidade (RT) no âmbito do município de Pedro Velho, condição essencial para evitar o retorno às medidas mais rígidas de isolamento social;

 

CONSIDERANDO que a adoção de condições de segurança sanitária auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando o retorno das atividades de ensino;

 

 

D E C R E T A:

 

REDE PÚBLICA DE ENSINO

 

Art. 1º.  Ficam suspensas as realizações de aulas presenciais, até o dia 31 de dezembro de 2020, na rede pública Municipal de Pedro Velho/RN.

 

  • 1º.  A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada, ouvidas a Secretaria Municipal da Saúde, os Conselhos Municipais de Saúde e de Educação, observados o Protocolo de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19), poderá estabelecer, em situações excepcionais, atividades presenciais em período distinto do fixado no caput.
  • 2º.  A prorrogação da suspensão das aulas a que se refere o caputdeste artigo não implica, necessariamente, na prorrogação do calendário escolar, que poderá ser cumprido mediante estratégias de ensino de forma não presenciais.

 

  • 3º.  A prorrogação da suspensão das aulas presenciais não poderá impor prejuízos ao calendário acadêmico dos estudantes, especialmente daqueles que estão cursando o último ano do ensino fundamental e do ensino médio, incluindo a educação de jovens e adultos, devendo ser assegurado o cumprimento da carga horária por meio de estratégias alternativas de ensino a fim de garantir a certificação dos estudantes.

 

REDE PRIVADA DE ENSINO

 

Art. 3º.  Fica autorizada a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino, a partir de 12 de outubro de 2020.

 

  • 1º.  Devem ser mantidas atividades não presenciais para alunos, professores e funcionários que se encontrem no grupo de risco, que coabitem com integrantes do grupo de risco e para aqueles cujos responsáveis optarem pela modalidade não presencial.

 

  • 2.º.  O cumprimento do Protocolo sanitário é condição indispensável ao retorno das atividades presenciais e não impede a adoção de protocolos complementares pela instituição de ensino.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º.  Competirá à Secretaria Municipal de Educação a adoção de todas as medidas necessárias à implementação das disposições deste Decreto, no âmbito de suas competências, podendo editar normas complementares à sua execução, bem como criar estratégias de ensino que assegurem o cumprimento da carga horária referente ao exercício de 2020, a fim de garantir a certificação dos estudantes.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho/RN, 07 de outubro de 2020.

 

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita de Pedro Velho/RN

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 104, DE  01 DE SETEMBRO DE 2020.

 

DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

            CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem o período da pandemia com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida por meio da retomada de suas atividades,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica autorizada a retomada das atividades esportivas de qualquer natureza no âmbito do município de Pedro Velho/RN;

Art. 3º. Fica HOMOLOGADO o Plano de Retomada das Atividades Esportivas, no âmbito da Administração Pública de Pedro Velho/RN, conforme disposto no anexo do presente Decreto.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 01 de setembro de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

 

 

 

 

 

(Anexo ao Decreto 104/2020 de 01 de setembro de 2020)

PLANO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS

Este plano tem por finalidade orientar as diversas modalidades esportivas, entidades de prática do desporto, profissionais do esporte e atletas, acerca da retomada, com segurança e controle, à prática de atividades físicas amadoras.

Para a elaboração deste plano de retomada, foram analisadas as orientações e as informações da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde, do Comitê Olímpico do Brasil (COB), do Instituto de Pesquisa Inteligência Esportiva, além de outras fontes de consulta relacionadas ao tema COVID-19 e Atividade Física e Esporte.

O documento apresenta informações sobre temas relacionados ao esporte e o novo coronavírus (COVID-19) nos espaços esportivos, às necessidades de controle de sua propagação e efeito na saúde de atletas.

Devido a uma linha tênue de desenvolvimento da situação local em relação ao novo coronavírus COVID-19, as orientações contidas neste documento poderão sofrer alterações e atualizações, de acordo com as autoridades públicas de saúde municipal, estadual, federal e comunidade científica.

Estes princípios se aplicam igualmente ao esporte amador e ao de rendimento. É uma ferramenta para a retomada das atividades esportivas, que ocorrerá de maneira cautelosa e em fases, para segurança dos atletas e dos profissionais.

A preparação para a retomada inclui a orientação dos atletas, vistoria e avaliação dos ambientes esportivos e o alinhamento com os protocolos determinados pelo setor de epidemiologia e vigilância sanitária.

A retomada não é linear, portanto restrições podem voltar a ser tomadas, em resposta ao número flutuante de casos da COVID-19.

Pedro Velho/RN, 31 de agosto de 2020.

 

TIAGO DE LIMA BEZERRA                                             IARA DANTAS DE MACEDO CARLOS

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer                                 Secretária Municipal de Saúde

 

 

 

PROCEDIMENTOS PARA FLEXIBILIZAÇÃO DO ESPORTE

  1. As modalidades do esporte amador e comunitário somente poderão retomar suas atividades, a partir do dia 04 de setembro de 2020.
  2. As atividades de esporte deverão obedecer um intervalo de no mínimo 10 (dez) minutos, para a saída de um grupo e a entrada de outro, evitando-se, com isso, aglomerações.
  3. Toda pessoa que apresentar sintomas respiratórios e/ou similares aos causados pela COVID-19, tais como tosse, febre igual ou superior a 37,8ºC, cefaleias, dores no corpo, dispneia, fraqueza generalizada, perda de olfato ou paladar, não deve participar de quaisquer práticas esportivas e procurar imediatamente um atendimento médico.
  4. As pessoas autorizadas a frequentar as instalações, deverão promover a higienização das mãos com álcool gel e ser submetidas à aferição de temperatura corporal. Caso apresentem medição superior ou igual a 37,8° C, deverão preencher a planilha de monitoramento (Anexo I) e ser imediatamente encaminhadas a uma das unidades de saúde do Município.
  5. A equipe técnica deverá fazer uso constante de máscaras.
  6. O acesso às instalações esportivas será permitido somente para colaboradores, atletas e equipe multidisciplinar que atuam no local.
  7. Não será autorizada a presença das pessoas a seguir elencadas:

I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – crianças (0 a 12 anos);

III – imunossuprimidos, independentemente, da idade;

IV – portadores de doença respiratória crônica (asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade);

V – portadores de doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;

VI – portadores de doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;

VII – portadores de doença infecciosa e/ou infectocontagiosa: HIV ativa, tuberculose ativa, hanseníase ativa;

VIII – portadores de doença nefrológica: hepatopatia grave, nefropatia grave;

IX – gestantes de risco e puérperas.

  1. Os atletas das diversas modalidades (individuais e coletivas) deverão agendar a prática esportiva em horários pré-estabelecidos com as diretorias dos espaços esportivos.
  2. Nos locais em que o retorno das atividades é autorizado, deverá:

I – Disponibilizar álcool em gel 70% para a higienização das mãos na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, com maior fluxo de pessoas; locais para lavagem das mãos, onde deverá ser disposto sabão líquido, água, papel toalha e lixeiras sem acionamento manual.

II – Obrigatoriamente aferir da temperatura de todos os praticantes na entrada do estabelecimento, com termômetro infravermelho digital ou similar;

III –  Dispor de cartazes informativos com as medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) com referências à higienização de mãos, ao uso de máscaras, aos sinais e sintomas de COVID-19, e aos cuidados com o automonitoramento deverão estar expostas em locais estratégicos e visíveis durante os jogos.

  1. Os vestiários e lavatórios devem ser utilizados de forma limitada, a fim de evitar a aglomeração de pessoas.
  2. Os chuveiros utilizados devem possuir box individualizado, sendo permitido o banho sequencial para evitar aglomeração e contatos físicos desnecessários, com higienização obrigatória do local após cada período de uso.
  3. O responsável pelo local/entidade em que forem realizados os treinamentos e as atividades, assume o compromisso de promover o controle dos atletas/jogadores, equipes de apoio e colaboradores do evento, ciente de que eventual desrespeito que venha a ser identificado, ensejará a imediata interrupção das atividades, com as consequências legais decorrentes.
  4. Cada praticante deve possuir seu próprio recipiente com água, de uso individual e/ou descartável, sendo vedado o uso de bebedouros com jato direcionado.
  5. Os materiais, acessórios e equipamentos de uso individual e/ou coletivo devem ser higienizados regularmente com álcool 70% ou produto similar, devidamente regularizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
  6. O acesso de público/torcida nos locais de jogo fica proibido até nova regulamentação.
  7. As atividades econômicas dos bares dos estabelecimentos esportivos privados, devem seguir as disposições contidas no Decreto Municipal 101/2020, de 06 de agosto de 2020.
  8. Os casos omissos observados durante o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Decreto serão norteados pelas medidas sanitárias de prevenção à COVID-19, promulgadas pela União, Estado e Município.
  9. A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, das equipes de Segurança Pública e demais autoridades competentes.
  10. O disposto neste plano poderá ser revogado a qualquer momento, diante da evolução do quadro epidemiológico e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Pedro Velho/RN, 31 de agosto de 2020.

 

 

TIAGO DE LIMA BEZERRA

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

 

 

IARA DANTAS DE MACEDO CARLOS

Secretária Municipal da Saúde

 

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE MONITORAMENTO PARA PRÁTICAS ESPORTIVAS

 

Entidade Esportiva__________________________________________________

Nome:_______________________________________________

Data de nascimento: ____/____/____

Endereço: _____________________________________________ n° ___________

Sexo: (   ) M    (   ) F

Telefone para recados ______________________ /_______________________

Febre Aferição: ________

Data dos primeiros sintomas (se houver): ____ /____/____

* Preencher os dados de temperatura corporal apenas se apresentar quadro febril (>37,8º C).

Apresenta sintomas respiratórios:  ____________

Data dos primeiros sintomas (se houver): ___ /____/____

*Tosse  (  ) SIM (  ) NÃO         *Dor de garganta (  ) SIM (  ) NÃO          *Falta de ar (  ) SIM (  ) NÃO

*Coriza (  ) SIM (  ) NÃO          *Alteração de paladar e olfato ( ) SIM ( ) NÃO

 

Apresenta outros sinais e sintomas relevantes? __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Morbidades prévias:

(  ) Diabetes     (  ) Doença hepática  (  ) Doença neurológica crônica ou neuromuscular

(   ) Imunodeficiência    (   ) Doença cardiovascular (incluindo hipertensão)

(    ) Doença renal       (    ) Doença pulmonar crônica       (   ) Neoplasia (câncer)

(   ) Outros __________________________

 

Obs: Temperatura corporal maior ou igual a 37,8ºC, demanda encaminhamento a uma das unidades de saúde do Município.