ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 103, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.

 Dispõe sobre o retorno da realização de vaquejadas no Município de Pedro Velho/RN, estabelece o protocolo setorial aplicado ao segmento e dá outras providências .

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

            CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho/RN, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

 

            CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

 

            CONSIDERANDO o Plano de Retomada apresentado pela Associação dos Vaqueiros Amadores do Rio Grande do Norte (ASSOVARN), com sugestão de medidas sanitárias e de distanciamento social para possibilitar o retorno seguro das atividades do segmento;

 

            CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

            CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 016, de 30 de julho de 2020 – GAC/SESAP/SEDEC

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica autorizada a realização de vaquejadas no Município de Pedro Velho/RN, condicionada ao cumprimento do protocolo estabelecido neste Decreto.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Art. 2º.  Além dos demais protocolos de saúde, as competições de vaquejada, sem público, deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

 

I – posicionar kits limpeza em pontos estratégicos dos parques de vaquejada, com álcool a 70%, para que os competidores, organizadores e demais profissionais envolvidos possam usar;

II – posicionar lavatórios para mãos, braços e rosto, com água e sabão, no início e final da pista e em outros locais de fluxo de pessoas;

III – higienização dos protetores antes e após o uso em cada boi a correr e depois de corrido;

IV – continuamente, em cada dia de competição, deverão ser promovidas desinfecções de todos os ambientes do parque de vaquejada;

V – o uso de máscara é obrigatório a todos, sendo permitida sua retirada somente para consumo de alimentos e bebidas;

VI – o acesso às áreas de competição e ao parque de vaqueja é restrito a competidores, organizadores e profissionais envolvidos, previamente autorizados pela direção, mediante inscrição;

VII – os competidores somente poderão entrar no parque de vaquejada dois rodízios antes do marcado para correr;

VIII – após seu rodízio, o competidor não poderá ficar nas dependências do parque de vaquejada;

IX – não é permitido o acesso do público aos locais de competição, tampouco qualquer tipo de aglomeração nas dependências do parque da vaquejada ou nos seus arredores;

X – os caminhões de transporte de carga animal deverão manter distância mínima de 03 (três) metros um do outro e só poderão transportar até 02 (duas) pessoas;

XI – as barracas com serviços de alimentação e de venda de artigos de selaria e de medicamentos só poderão funcionar para entrega de produtos.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 28 de agosto de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 102, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

“Dispõe sobre o funcionamento das igrejas e templos religiosos, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades no Município de Pedro Velho/RN, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

CONSIDERANDO deliberação do Gabinete de Crise, realizada no dia 13 de agosto de 2020, sobre flexibilização no funcionamento das igrejas e templos religiosos.

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos no âmbito do Município do Pedro Velho/RN, desde que atendidos os termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º. O distanciamento mínimo entre os presentes deverá ser de 1,5m (um metro e meio) a 2m (dois metros), com limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local, inclusive com controle de acesso na porta de entrada para atendimento ao limite de pessoas.

Art. 3º. As fileiras dos bancos deverão sinalizar o distanciamento mínimo a ser obedecido, referido no artigo anterior.

Art. 4º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso a higienização do local e o controle de acesso de pessoas, sendo proibido o acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção e prévia higienização das mãos com álcool 70º INPM – que deverá ser disponibilizado na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas.

Parágrafo único. Os locais de acesso ao público deverão ser higienizados no mínimo 4 (quatro) vezes ao dia.

Art. 5º. Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, vedado o uso de ar-condicionado.

Art. 6º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas do COVID-19.

Art. 7º. A fiscalização caberá aos agentes de vigilância sanitária municipal, que poderá inclusive multar e interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 14 de agosto de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 101, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, bem como estabelece normas para o funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços localizados no Município de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação da doença;

 

CONSIDERANDO as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego;

 

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

 

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias desta municipalidade;

 

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica permitida a reabertura de bares e restaurantes, desde que observado as seguintes orientações:

 

I – mesas organizadas com distanciamento de 03 (três) metros entre elas, com no máximo 02 (dois) ocupantes do mesmo grupo, não sendo permitido mesas compartilhadas com estranhos;

 

II – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50%, respeitando sempre o distanciamento interpessoal de 03 (três) metros;

 

III – não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 03 (três) metros, entre as mesas;

 

IV – fica vedada a utilização de sistema self-service, buffet ou similar;

 

V – fica vedada a música ao vivo;

 

VI – fica vedada a utilização de balcões compartilhado;

 

VII – higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, botões de elevadores etc.);

 

VIII – higienizar mesas, cadeiras e outros mobiliários, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a cada troca de clientes.

 

IX – higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim.

 

X – é VEDADO a pré-disposição dos utensílios nas mesas para as refeições – remover condimentos, enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas que possa ser tocado por mais de um cliente.

 

XI – guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados individualmente. Guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa.

 

XII – o modelo do cardápio deve ser plastificado, higienizado a cada troca de cliente.

 

XIII – prioritário o uso de pratos, copos e talheres descartáveis. Caso se opte por utilização de louças, as mesmas devem ser higienizadas em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%). Preferencialmente devem ser lavados em água quente.

 

XIV – o estabelecimento deverá disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em todas as mesas;

 

XV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial.

 

Art. 2º Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, balneários.

 

Art. 3º Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, museus, teatros, bibliotecas, cinemas e demais equipamentos culturais.

 

Art. 4º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

 

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, disponibilizar pias com sabão para higienização das mãos ou álcool 70%, bem como por orientar os frequentadores acerca das medidas de prevenção no espaço e dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5º. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.

 

Art. 6º. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas, como passeatas e congêneres.

 

§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto, deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

 

Art. 7º. Está suspensa a utilização das áreas de praia, lacustres ou fluviais, tais como rios, lagos, açudes, barreiros e similares, de acesso público, salvo para a prática de atividades físicas individuais e pescaria individual, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras ou outros aparatos de permanência para o descanso.

 

Art. 8ºOs estabelecimentos comerciais cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o seguinte:

 

I – assegurar o distanciamento social mediante:

 

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

 

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um perímetro de um metro e meio) entre todas as pessoas consideradas individualmente, calculada por um perímetro circular dessa distância entre as pessoas;

 

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;

 

d) o distanciamento mínimo de 2 m (um perímetro de dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets, microfones entre outros, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;

 

e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

 

f) a limitação de acesso das pessoas aos produtos, podendo ser dado do acesso tão somente por demanda, de modo a impedir a circulação de clientes por prateleiras ou similares.

 

II – manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

 

III – instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;

 

IV – garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de pias com sabão para o asseio das mãos ou álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, nas áreas de circulação de clientes;

 

V – garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

 

VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

 

VII – utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores, a excessão dos estabelecimentos comerciais não listados, cuja utilização do sistema natural de circulação de ar é condição para a manutenção do funcionamento;

 

VIII – limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

 

IX – utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

 

X – todos os produtos em comercialização, após manuseados, deverão ser limpados com soluções de água sanitária (concentração à 0,5%) ou álcool 70% ou lavados com sabão, de acordo com a compatibilidade de limpeza do produto;

 

§1º os produtos que não suportarem as substâncias deverão ser manuseados exclusivamente por funcionários utilizando luvas, mascaras, calça comprida, camisa de manga comprida e sapato fechado, assim como, não poderão ser manuseados pelos clientes dentro do estabelecimento.

 

§2º os produtos cujo manuseio perante os clientes componham a análise para aquisição, deverão ser manuseados exclusivamente pelos funcionários, os quais promoveram diante do consumidor os teste habituais dos produtos.

 

§3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.

 

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 06 de agosto de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 100, DE 22 DE JULHO DE 2020.

“Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 097, de 22 junho de 2020, que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, para poribir o funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes, exceto os estabelecimentos com serviço de tele-entrega, delivery e pegue e leve (take away), no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto Municipal nº 097/2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 1º …

 

§ 1º Fica proibida a atividade de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, permitindo-se o serviço de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

 

§2º Em caso de descumprimento, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.”

 

Art. 2º. As medidas dispostas nos decretos municipais serão reavaliadas regularmente pelo Gabinete de Crise, instituído pelo Decreto Municipal nº 079, de 23 de março de 2020 e não excluem outras medidas decretadas anteriormente.

Art. . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.

 

Pedro Velho, 22 de julho de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 099, DE 15 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Pedro Velho/RN e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação da doença;

 

CONSIDERANDO que o índice de isolamento para a região vem diminuindo nos últimos dias;

 

CONSIDERANDO que no Município de Pedro Velho/RN e comunidades circunvizinhas, o número de pessoas contaminadas e de óbitos aumentou;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Município adotar medidas que evitem a proliferação do vírus;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Além das medidas previstas nos Decretos outrora publicados por esta municipalidade, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das atividades de academias, similares ou afins, até o dia 31 de julho de 2020.

 

§1º Para efeito deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

 

I- Estabelecimento ou empresa prestadora de serviço, que oferecem a comunidade em geral, ou a público específico, espaço para a prática de condicionamento físico de forma coletiva ou individual, com acompanhamento de profissional de nível superior devidamente habilitado em Educação Física, com ou sem a presença de aparelhos ou equipamentos de ginástica.

 

II – Atividades afins ou similares:

 

a – clube de lazer que ofereça atividades de escola de esportes e academia de ginástica;

 

b – Treinador pessoal (personal training);

 

c – Estúdio de Pilates sob responsabilidade técnica de profissional de educação física.

 

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Pedro Velho/RN, 15 de julho de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 098, DE 07 DE JULHO DE 2020

Abre crédito extraordinário para custeio das ações de enfrentamento da emergência pública decorrente do coronavírus (covid-19) e da outras providências.

 

A PrefeitA Municipal de PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais,

 

Considerando a Portaria GAB/MS nº 188 de 3 de fevereiro de 2020 que declarou Emergência Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);

 

Considerando o disposto na portaria MC nº 369,de 29 de abril de 2020, e a portaria nº 63 de 30 de abril de 2020 e coberto pela Lei Municipal de Benefícios Eventuais e Emergências nº 589/2019 de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o Decreto Estadual nº 29.534 de 19 de março de 2020, referente a calamidade pública em decorrência da pandemia da COVID – 19 no Estado do Rio Grande do Norte, que vem ampliar o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais;

 

Considerando o disposto o na Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 167, § 3º da Constituição Federal;

 

Considerando a Nota Técnica SEI nº 12.774/2020/ME – Secretaria do Tesouro Nacional, de 07 de abril de 2020;

 

Considerando a Nota Técnica CNM nº 23/2020 – Confederação Nacional dos Municípios, de 09 de abril de 2020;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 82, de 27 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, em virtude da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19);

 

Considerando as medidas administrativas já tomadas,

 

DECRETA:

Art. 1º. Fica aberto um Crédito Adicional Extraordinário no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que passará a fazer parte do orçamento vigente, com a seguinte classificação:

 

UNID. ORÇAMENTÁRIA: 05.002 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTEÊNCIA SOCIAL
FUNÇÃO: 08 – ASSISTEÊNCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO: 244 – ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
PROGRAMA: 0018 – FORTALECIMENTO DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO AO CIDADÃO
PROJETO/ATIVIDADE: 1098 – ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID-19
NATUREZA DA DESPESA:
3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO 40.000,00
3.3.90.32 MAT., BEM OU SERV. P/ DIST. GRATUITA 5.000,00
3.3.90.36 OUTROS SERV. TERCEIROS – PF 3.000,00
3.3.90.39 OUTROS SERV. TERCEIROS – PJ 7.000,00
4.4.90.52 EQUIP. E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00
TOTAL: 60.000,00
FONTE DE RECURSOS: 13110000 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIAONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FNAS

 

Art. 2º. O crédito aberto no artigo 1º será coberto com recursos, em igual importância, provenientes do excesso de arrecadação, conforme disposto no art. 43, § 1º, II da Lei nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único – Os recursos que farão jus a cobertura do presente crédito são aqueles destinados pela Portaria nº 480/2020-MS e incorporados como Transferência Fundo a Fundo creditada no Bloco de Custeio – Grupo CORONAVÍRUS (COVID-19) – Ação de Enfrentamento da Emergência de Saúde – Nacional (Crédito Extraordinário), cuja classificação da receita é 1.7.1.8.03.9.0 – Transferência de Recursos do Sus – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo – Fonte de Recursos: 12140000 – Transferência SUS Bloco de Custeio.

 

Art. 3º. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal o presente Decreto, para imediato conhecimento do seu conteúdo, conforme art. 44 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 07 de julho de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional