ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 144, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 365.000,00, para os fins que especifica e dá outras providências

O GABINETE CIVIL, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro.

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 23 de dezembro de 2021

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

 

Unidade Orçamentária Ação Natureza Fonte Região Valor
Anexo I (Acréscimo) 365.000,00
     08 .001 SECRETARIA MUNICIAL DE EDUCAÇÃO 365.000,00
2054 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 365.000,00
3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15300000 0001 365.000,00
Anexo II (Redução) 365.000,00
     06 .002 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 365.000,00
1024 AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS 45.000,00
4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 12200000 0001 25.000,00
4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15300000 0001 20.000,00
1025 CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 270.000,00
4.4.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 15300000 0001 20.000,00
4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 10010000 0001 50.000,00
4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 12200000 0001 200.000,00
1081 CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE ACADEMIAS DE SAÚDE 50.000,00
4.4.90.51 OBRAS E INSTALAÇÕES 12200000 0001 50.000,00



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 143, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

“Dispõe sobre recesso administrativo no Município de Pedro Velho/RN, no período de 23 de dezembro de 2021 até 03 de janeiro de 2022, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido nas repartições municipais, o recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo), que compreenderá o período de 23 de dezembro de 2021 a 03 de janeiro de 2022.

Art. 2º – No período de recesso estabelecido no art. 1º, os serviços considerados como essenciais e de natureza contínua, como:  a Comissão Permanente de Licitação, o Conselho Tutelar, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos (serviços de limpeza urbana e rural) e Secretaria de Saúde (PSF, Hospital e  Vigilância Sanitária) e a Secretaria de Meio Ambiente, as quais terão horários específicos determinados por cada Secretaria, para assegurar a prestação do serviço e o atendimento regular à população, em proteção ao interesse público.

Art. 3º – Os servidores em recesso deverão ficar à disposição do Município e se apresentar de imediato se convocados para o serviço.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 22 de dezembro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 141, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.

 

“Transfere o ponto facultativo do dia 28 de outubro para o dia 1º de novembro de 2021 e da outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que dia 28 de outubro é ponto facultativo em alusão ao dia do servirdor público.

 

CONSIDERANDO que o feriado de “finados”, recaíra este ano numa terça-feira, o que ocasionará o fracionamento das atividades administrativas no mencionado dia;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar os serviços públicos prestados a população pelos Órgãos da Administração Pública;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O ponto facultativo estabelecido no dia 28 de outubro de 2021 – Dia do Servidor Público – fica transferido para o dia 1º de novembro de 2021, e deve ser observado pelos órgãos da administração pública direta municipal de Pedro Velho/RN.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, sejam indispensáveis à continuidade do serviço, a exemplo da unidade de saúde hospitalar, serviço de limpeza urbana, fiscalização, sem prejuízo de outras, a juízo dos respectivos dirigentes.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 25 de outubro de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




DECRETO Nº 140, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

 

“Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanêcia nos estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

CONSIDERANDO, por fim, a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam condicionados, a partir de 22 de outubro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

  • 1° – A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen.
  • 2º – A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade da pessoa.
  • 3° – São atividades e eventos que deverão exigir comprovante de vacinação:
  1. Local que presta serviço à coletividade: estabelecimento privado ou público, na esfera municipal, que presta atendimento ao público e passível de aglomeração de pessoas dentro de seu recinto;
  2. Competições esportivas, estádios, campos de futebol, ginásios esportivos e similares;
  • eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares;
  1. feiras e exposições corporativas, convenções, congressos, seminários, palestras e similares;
  2. cinema, teatros, auditórios, circos, salões de jogos, espaço recreação infantil e similares;
  3. academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
  • Locais de visitação turísticas, parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins, praças e outros atrativos similares.
  • 4° – Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias, além da adoção das providências necessárias:
  1. ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação decomprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;
  2. à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,
  • ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização.
  • 5° – A norma de que trata o caput deste artigo valerá tanto para profissionais que trabalham no local quanto para o público em geral.

Art. 2° – A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 3° – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas no presente decreto.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afasta a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 4º – Ficam dispensados deste decreto as pessoas que apresentarem Atestado Médico justificando a contraindicação da vacina;

Art. 5º – A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública.

Art. 6° – A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 19 de outubro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




DECRETO Nº 139, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores municipais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública,

DECRETA:

Art. 1º – A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei Municipal 361/2004 e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º – A regra estabelecida neste Decreto deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os quais deverão garantir a sua fiel observância.

  • 1º – As pessoas obrigadas no artigo 1º deverão apresentar o comprovante de vacinação a qualquer momento em que exigido pela Administração.
  • 2º – Os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta deverão encaminhar os comprovantes de vacinação de seus colaboradores à Administração quando por esta exigidos.

Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, efetuar o controle dos servidores, empregados públicos e contratados que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste Decreto.

Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 19 de outubro de 2021.

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




DECRETO Nº 137, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

“Dispõe sobre os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Pedro Velho/RN.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º – Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Pedro Velho/RN, deverão observar as normas contidas neste Decreto.

Art. 2º – Para fins deste Decreto consideram-se:

  1. Consignante: o Poder Executivo Municipal, que procede ao desconto relativo às consignações;
  2. Consignado: servidor público pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, admitidos há mais de 06 (seis) meses, que autorize o desconto de consignações em folha de pagamento de valores devidos a terceiros, com base nos convênios e credenciamentos autorizados;
  • Consignatária: a entidade credenciada na forma deste Decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações; IV – Consignação compulsória: o desconto em folha de pagamento efetuado por força de Lei ou determinação judicial;
  1. Consignação facultativa:       o   desconto     previamente autorizado pelo Servidor, em folha de pagamento, nas modalidades previstas neste Decreto e com anuência da administração municipal;
  2. Consignação voluntária representativa: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas dos servidores públicos municipais do âmbito do Poder Executivo;
  3. Sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro on-line de consignações, via internet.

Art. 3º – São consideradas consignações compulsórias:

  1. Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais;
  2. Imposto de renda retido na fonte; III – Pensão alimentícia judicial;
  • Obrigações decorrentes       de        decisão            judicial            ou administrativa;- Outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de legislação estatutária.

Art. 4º – São consideradas consignações facultativas:

  1. – Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;
  2. – Contrapartida de bolsas de estudo e mensalidades escolares;
  • – Contribuição para os planos de saúde e odontológicos contratados de entidades previamente credenciadas;
  1. – Despesas com medicamentos;
  2. – Prestações referentes a empréstimo em dinheiro obtido em instituições bancárias ou financeiras conveniadas;
  3. – Prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias ou financeiras conveniadas;
  • – Amortização de cartões de crédito para aquisição de bens e serviços,          emitidos          por           instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, legalmente autorizadas;
  • VIII – Outros descontos desde que legais e aprovados pelo Consignante.

Art. 5º – Consideram-se  consignações voluntárias representativas:

I – Contribuições destinadas à entidade sindical ou a associação representativa de classe.

Art. 6º – O credenciamento ou convênio para operar com consignação deverá ocorrer para cada espécie prevista nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

  • lº – Somente será formalizado o convênio ou o credenciamento quando as consignatárias estiverem autorizadas a operar por Lei eou por estatuto, exigindo-se das entidades a comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
  • 2º – No credenciamento ou convênio de espécies de consignações que depender de autorização de órgão regulador e fiscalizador, observar-se-á a legislação própria.
  • 3º – No convênio da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições legais.

Art. 7º – A soma das consignações voluntárias representativas e demais facultativas de cada consignado, previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto, não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor após a dedução das consignações compulsórias, constituindo assim a margem consignável da remuneração.

  • lº – O servidor poderá autorizar a reserva de até 30% (trinta por cento) de margem consignável de que trata o caput deste artigo para empréstimos junto ás instituições bancárias e financeiras e demais descontos facultativos.
  • 2º – O servidor poderá autorizar a reserva de até 40% (quarenta por cento) de margem consignável de que trata o caput deste artigo para financiamento habitacional junto às instituições financeiras e bancárias.
  • 3º – O servidor poderá autorizar a reserva de até 10% de margem para amortização de cartão de crédito. Esta margem consignável de 10% da remuneração líquida do servidor é exclusiva para amortizações de cartão de crédito, porém poderá ser utilizada também financiamento de casa própria, caso seja a opção. Estes descontos, porém, devem estar contidos no limite de 40% da somatória das consignações facultativa da margem consignável.
  • 4º – Ocorrendo excesso de limite estabelecido no caput deste artigo serão suspensas as consignações conforme a prioridade estabelecida no artigo 8º, suspendendo em ordem crescente da menor prioridade para a maior.
  • 5º – Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto, em função de limites, caberá ao Servidor (consignado) o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

Art. 8º – As consignações compulsórias e as voluntárias concernentes às entidades representativas dos servidores terão prioridades de descontos sobre as demais facultativas, na seguinte ordem:

  • – Compulsórias;
  • Voluntárias representativas;

III – Facultativas.

  • 1º – Dentre as consignações facultativas, haverá a seguinte ordem de prioridade da maior para o menor:
  1. Prestações referentes a financiamento de imóvel residencial, obtidos junto a instituições financeiras.
  2. Prestações referentes a empréstimos pessoal ou amortizações de cartão de crédito com instituições financeiras.
  • Contribuições para os planos de saúde, odontológicos e despesas com medicamentos.
  1. Pensão alimentícia voluntária em favor do dependente.
  2. Prestações de previdência complementar.
  3. Outras.
  • 2º – Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro de consignações da mesma natureza, prevalecerão às contratadas há mais tempo.
  • 3º – As consignações facultativas para empréstimos financeiros não poderão ultrapassar o limite máximo de 120 (cento e vinte) meses, exceto o referente ao financiamento habitacional, para o qual serão observados os parâmetros da lei federal própria que regulamenta a matéria.

Art. 9º – O pedido para a formalização de convênio entre o Município de Pedro Velho/RN e as consignatárias deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração na forma de requerimento, com a indicação das espécies de consignações pretendidas e acompanhado de cópia autenticada ou cópia simples, desde que apresentada com os respectivos originais dos seguintes documentos.

  • – Inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
  • – Certidões negativas de tributos estaduais, federais e municipais;
  • – Certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS; IV – Autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, quando obrigatória;
  • – Contrato ou estatuto social vigente;
  • – Atas de assembleias atuais e daquelas na qual constem as nomeações dos diretores;
  • – Procuração com cláusula específica para assinatura do convênio;
  • – Documentos pessoais (CPF e RG) dos diretores ou procuradores, com autorização para assinatura do convênio.

Parágrafo único – Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a solicitar novos documentos, sempre que necessário.

Art. 10 – A margem consignável prevista no art.7° deste Decreto será informada pelo Setor de Pessoal do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação do consignado ou da consignatária.

Art. 11 – O registro das consignações voluntárias e/ou facultativas será disponibilizado pela consignatária ao consignante, por meio digital (gerenciador financeiro), todo dia 15 de cada mês.

  • lº – Fica, sob responsabilidade da consignatária, na condição de fiel depositária, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo desde o início da consignação e pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar da data do término da consignação, a prova do ajuste celebrado com o servidor (consignado).
  • 2º – O documento físico ou eletrônico mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Secretaria Municipal de Administração eou ao departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação.

Art. 12 – As consignações facultativas poderão ser canceladas:

  1. Por interesse do órgão consignante observado os critérios de conveniência e oportunidade após comunicação as consignatárias não alcançando situações pretéritas, no caso de consignações provenientes de contrato financeiro;
  2. Por interesse das consignatárias expressa por meio solicitação formal encaminhada ao órgão consignante;
  • Por interesse do servidor (consignado) expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão consignante. A solicitação da exclusão da consignação por parte do servidor deverá ter a anuência da entidade consignatária no que se refere ao art. 4º, inciso V e VII. Contudo, independentemente de solicitação do servidor (consignado), uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.

Art. 13 – Descumprindo quaisquer das obrigações previstas nos artigos ll e 12 deste Decreto, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I, do artigo 19 deste Decreto e, ocorrendo o desconto indevido, deverá restituir ao consignado os valores correspondentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do desconto.

Art. 14 – Sempre que solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, a entidade consignatária terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para fornecê-las, sob pena de aplicação de advertência prevista no inciso I do artigo 19 deste Decreto.

Art. 15 – As consignatárias deverão ressarcir as despesas com o processamento da consignação em folha de pagamento.

  • 1º – Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo os sindicatos e as associações de classe representativas de servidores públicos do âmbito do Poder Executivo Municipal de Pedro Velho/RN.

Art. 16 – Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 da Lei Federal n° 8.078/90, dar ciência aos consignados das seguintes informações:

  1. Valor total financiado;
  2. Taxa efetiva mensal e anual de juros;
  • Todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado;
  1. Valor, número e periodicidade das prestações.

 

Art. 17 – A consignação em folha de pagamento não implicará, em hipótese alguma, na responsabilidade do Município de Pedro Velho/RN por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias. Em caso de revogação total ou parcial deste Decreto ou introdução de qualquer ato administrativo que impeça o lançamento de novas consignações, as consignações relativas a amortizações de empréstimos consignados serão mantidas pelo órgão consignante previsto no art.1° deste decreto até o vencimento das obrigações pactuadas entre consignatário e consignado.

Art. 18 – A consignatária que proceder ao desconto não autorizado pelo consignado ficará responsável pelo imediato ressarcimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

  • 1º – Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento, a consignatária será suspensa em conformidade com o art.19, inciso IV, alínea “a” deste decreto.
  • 2º – O ressarcimento previsto no caput deste artigo não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste decreto, especialmente se houver reincidência.

Art. 19 – A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento importará na aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:

  1. Advertência escrita quando:
  2. não forem atendidas as solicitações do consignado e do consignante, se do fato não resultar pena mais grave;
  3. as consignações forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto, se do fato não resultar pena mais grave;
  4. for infringido o disposto nos parágrafos do art.11 e nos art.12, 13 e 14 deste Decreto;
  5. Suspensão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do convênio para operar com consignação, na reincidência do descumprimento do disposto nos §§1°, 2º e 3º do art.11 e nos art.12, 13 e 14 deste Decreto;
  • Suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;
  1. Suspensão do convênio para operar com consignação quando:
  2. Utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo ou conluio;
  3. Ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam efetuadas consignações por parte de terceiros;
  4. Utilizar códigos para descontos não previstos nos art.4° e 5º deste decreto.

Parágrafo único – A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, abrangerá as novas consignações. As consignações averbadas anteriormente a aplicação das respectivas penalidades continuarão sendo descontadas do servidor e repassadas à consignatária até seu efetivo vencimento, com exceção dos casos de fraude ou comprovada ilegalidade.

Art. 20 – A aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do art.19 será precedida de apuração dos fatos pela Secretaria Municipal de Administração e observará o seguinte procedimento:

  1. A consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
  2. O indeferimento da defesa ou a ausência desta no prazo previsto no inciso anterior deste artigo importará na aplicação da penalidade cabível, que será comunicada diretamente à consignatária;
  • da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso único ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias;
  1. Quando aplicada a pena de suspensão prevista no inciso IV do art.19 deste decreto, a consignatária não poderá solicitar novo convênio pelo período de 06 (seis) meses.

Parágrafo único – Para a aplicação das penalidades previstas neste Decreto é competente o Secretário Municipal de Administração, cabendo recurso único, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Prefeito Municipal.

Art. 21 – Estará sujeita à denúncia do convênio e a exclusão no sistema digital de consignações a consignatária que, no decurso de 1 (um) ano, for suspensa temporariamente por 3 (três) vezes, sendo-lhe vedada a solicitação de novo convênio pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 22 – As consignatárias ficam obrigadas a promover no sistema digital de consignações os registros e as atualizações dos encargos financeiros de empréstimos praticados diariamente.

Parágrafo único – A vigência dos encargos financeiros de empréstimos terá efeito a partir do lº dia útil após a data dos registros efetuados no sistema digital de consignações.

Art. 23 – As consignatárias deverão efetuar pedido de renovação do convênio no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes a data de seu vencimento, tendo como fundamento as normas contidas neste decreto.

Art. 24 – A Secretaria Municipal de Administração editará atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 25 – Ficam os gestores da folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento.

Art. 26 – Fica proibida a comercialização, publicidade, propaganda e distribuição de material de campanha das instituições financeiras dentro das repartições públicas municipais, devendo qualquer tipo de campanha ser realizada fora dos prédios públicos e em horário diverso da jornada de trabalho do funcionário municipal.

Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 27 de setembro de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal