DECRETO Nº 138, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre ponto facultativo dos orgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Pedro Velho/RN, no dia 11 de outubro de de 2021, em virtude do feriado nacional do dia 12 de outubro e da outra  providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o feriado nacional de “Nossa Senhora Aparecida”, recaíra este ano numa terça-feira, o que ocasionará o fracionamento das atividades administrativas no mencionado dia;

 

CONSIDERANDO também que por princípio de economia de toda ordem, não será aconselhável o funcionamento das repartições públicas municipais no dia 11 de outubro de 2021, segunda-feira, véspera ao feriado nacional de 12 de outubro;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido ponto facultativo no âmbito municipal o dia 11 de outubro de 2021, segunda-feira, nas repartições públicas deste Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, sejam indispensáveis à continuidade do serviço, a exemplo da unidade de saúde hospitalar, serviço de limpeza urbana, fiscalização, sem prejuízo de outras, a juízo dos respectivos dirigentes.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 06 de setembro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 136, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre ponto facultativo dos orgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Pedro Velho/RN, no dia 06 de setembro de de 2021, em virtude do feriado nacional do dia 07 de setembro e da outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o feriado da “Independência do Brasil”, recaíra este ano numa terça-feira, o que ocasionará o fracionamento das atividades administrativas no mencionado dia;

 

CONSIDERANDO também que por princípio de economia de toda ordem, não será aconselhável o funcionamento das repartições públicas municipais no dia 6 de setembro de 2021, segunda-feira, véspera ao feriado nacional de 7 de setembro;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido ponto facultativo no âmbito municipal o dia 06 de setembro de 2021, segunda-feira, nas repartições públicas deste Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, sejam indispensáveis à continuidade do serviço, a exemplo da unidade de saúde hospitalar, serviço de limpeza urbana, fiscalização, sem prejuízo de outras, a juízo dos respectivos dirigentes.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 01 de setembro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


DECRETO Nº 135, DE 30 DE JULHO DE 2021.

Define hipóteses e fixa valores de cobrança de Preços Públicos a serem praticados pelos órgãos/entidades integrantes da administração municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, a Sr.ª Dejerlane Macedo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei Complementar n.º 278/1997 – Código Tributário do município de Pedro Velho /RN e da Lei Orgânica Municipal, artigo 6º.

Considerando que o art.6º da Lei Orgânica municipal autoriza a instituição de preços públicos através de Decreto;

Considerando a necessidade de se obter o ressarcimento dos serviços prestados por esta Prefeitura Municipal;

Considerando a necessidade de adequação da Legislação Tributária Municipal aos mesmos parâmetros de outros Municípios brasileiros;

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Preços Públicos a serem cobrados pelo Município de Pedro Velho de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os serviços cuja execução dará ensejo à cobrança de Preços Públicos, poderão ser executados a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, se as circunstâncias exigirem.

Art. 3º O Preço Público será devido pelo contribuinte peticionário ou pelo contribuinte beneficiado com o serviço, de acordo com a tabela anexa, a qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

Art. 4º A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

Art. 5º O valor encontrado a título de Preço Público será corrigido anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Pedro Velho, denominada pela sigla URM (Unidade de Referencia Municipal).

Art. 6º O pagamento do valor correspondente ao serviço, estabelecido no Anexo I deste Decreto, será efetuado previamente e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência acima os serviços sob o regime de concessão, permissão ou autorização, regulamentado por contrato, e as isenções previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Art. 7º O não pagamento dos débitos relativos ao serviço público municipal sob regime de concessão, permissão ou autorização, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. Os débitos previstos no caput deste artigo ensejarão a imediata inscrição em dívida ativa municipal, procedendo-se, ato contínuo, à cobrança judicial do mesmo.

Art. 8º Ficam isentos do pagamento dos Preços Públicos:

  1. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, do Estado e do Município, e quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município;
  2. Quando a própria administração der causa à execução dos serviços.

Art. 9º Não será cobrado Preço Público referente serviço de expediente:

  1. De entidades e instituições sociais sem fins lucrativos;
  2. Do sujeito passivo que demonstrar absoluta incapacidade financeira devidamente atestada pelo órgão de Assistência Social do Município;

 

III. Pertinentes à vida funcional dos servidores, ativos ou inativos, desta Prefeitura Municipal;

  1. Referentes a ordens de pagamento, a restituição de tributos, depósitos ou caução;
  2. Referentes à regularização de imóveis no Cadastro Imobiliário;
  3. Referentes à expedição de certidões ou documentos destinados a defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal;

 

VII. Referentes a recursos contra autos de infração;

VIII. Os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscrito por entidades de classe ou associações civis sem fins lucrativos ou portadores do certificado de utilidade pública emitido por qualquer um dos entes federados.

Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, toda e qualquer providência relativa à cobrança dos Preços Públicos estabelecidos por este Decreto.

Art. 11. O pagamento dos Preços Públicos, fixados no Anexo I deste Decreto, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de barras, estabelecido pela Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento.

 

Parágrafo único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.

Art. 12. Os serviços disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho via online, quando acessado pelo usuário e sob suas expensas, não estarão sujeitos aos preços fixados no Anexo I deste Decreto.

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 14. Aplicam-se aos Preços Públicos todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Pedro Velho.

Art. 15. Os Valores serão corrigidos anualmente no dia 1.º de janeiro de cada exercício.

Art. 16. Este Decreto publicado retroage a 01 de janeiro do presente ano.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho, 30 de julho de 2021.

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal

 

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE 2021

Valor da URM a partir de 01/01/2021 = R$ 67,99 Decreto n ͦ 132 de 22/06/2021.

 

1 – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:

  • – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:
 

Código

 

Descrição dos Serviços

  

Unidade

Valor em URM R$ 1,00
1.1.01.0 Emissão de Documentos de:      
     1.1.01.1  Habite-se por m² (metro quadrado) 0,05 3,39
     1.1.01.2  Certidão de características por m² (metro quadrado) 0,05 3,39
     1.1.01.3  Alvará de construção por m² (metro quadrado) 0,016 1,08
1.1.01.4  Carta de aforamento 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.5  Guia de sepultamento 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.6  Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco un 0,50 33,99
1.1.01.7  Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco un 1,00 30,18
1.1.01.8  Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco un 1,50 101,98
1.1.01.9  Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco un 0,50 33,99
1.1.01.10  Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco un 1,00 67,99
1.1.01.11  Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco un 1,00 67,99
1.1.01.12  Ingresso de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 33,99
1.1.01.13  Baixa de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 33,99
1.1.01.14  Alvará de funcionamento 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.15  Alvará de funcionamento sanitário 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.16  Certificado de Registro Cadastral (licitação) un 0,328 22,300
1.1.01.17  Outros documentos não especificados un 0,50 33,99
1.1.02.0 Emissão/Autenticação:      
1.1.02.1 a) De livro psicotrópico, por livro (saúde) un 1,00 67,99
1.1.02.2 b) De plantas e projetos un 1,00 67,99
1.1.02.3 c) De qualquer outra natureza un 1,00 67,99
1.1.03.0 Execução de Serviços      
1.1.03.1  Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (residência) un 0,50 33,99
1.1.03.2  Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (empresa) un 2,0 135,98
1.1.03.3  Retirada de entulhos (por caçamba) un 1,00 67,99
1.1.03.4  Remoção de calçamento (por m²) un 0,115 7,81
1.1.03.5  Limpeza, capinação ou roçagem de terrenos (por m²) un 0,135 9,17
1.1.03.6  Escavação ou terraplanagem em terreno particular (por m²) un 3,00 203,97
1.1.03.7  Localização de lote em loteamentos (por lote) un 0,50 33,99
1.1.03.8  Fiscalização de limites e dimensões un 1,00 67,99
1.1.03.9  Demais Serviços não especificados un 1,00 67,99
         

 

  • – USO DE BENS, EQUIPAMENTOS E ÁREAS PÚBLICAS:

2.1- Ocupação do solo por Contrato/Permissão/Concessão/Autorização

 

 

Código

 

Descrição dos Serviços

  

Unidade

Valor em URM R$ 1,00
2.1.01.1  Polo comercial/Balneário – por quiosque Local/Ano 0,37 25,15
2.1.01.2  Centro de Turismo /Artesanato– por quiosque Local/Ano 0,37 25,15
2.1.01.3  Mercado público municipal – por quiosque Local/Ano 0,37 25,15
2.1.01.4  Mercado público municipal – banca/pedra do peixe e aves Local/Semana 0,074 5,03
2.1.01.5  Mercado público municipal – banca/pedra da carne de gado Local/Semana 0,074 5,03
2.1.01.6  Mercado público municipal – banca/pedra da carne de caprino Local/Semana 0,074 5,03
2.1.01.7  Mercado público municipal – banca/pedra da carne de porco Local/Semana 0,074 5,03
2.1.01.8  Matadouro público:      
  a) Gado bovino (por animal) un 0,221 15,02
  b) Gado caprino, suíno e outros (por animal) un 0,148 10,06
2.1.01.9  Circo por m² (metro quadrado) 30 dias 3,0 203,97
2.1.01.10  Centro de idosos por dia (evento privado) 1 dia 2,00 135,98
2.1.02.0 Feira Livre:      
2.1.02.1  Uso do solo da feira livre  (por unidade de banca) un 0,030 2,03
2.1.02.2  Máquina de sorvete, carro de lanche e caldo de cana (feira livre) un 0,082 5,57
2.1.03.0  Uso do solo por período de festa, exceto carnaval:      
2.1.03.1  Trailer un 0,82 55,75
2.1.03.2  Carro de lanche un 0,412 28,01
2.1.03.3  Carro de balas, pipoca e similares un 0,082 5,57
2.1.03.4  Máquina de sorvete un 0,246 16,72
2.1.03.5  Barraca ou banca un 0,82 55,75
2.1.03.6  Tenda de fotografia un 0,328 22,30
2.1.03.8  Parque de diversões por m² (metro quadrado) un 0,131 8,90
2.1.03.9  Pula-Pula un 0,412 28,01
2.1.03.10  Área pública com infraestrutura para festa até 1.000m² un 5,00 339,95
2.1.03.11  Área pública com infraestrutura para festa acima de 1.000m² un 10,00 679,90
2.1.04.0  Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural      
2.1.04.1 Registro e/ou Renovação de Registro de Contrato de Concessão un 550 37.394,50
2.1.04.2 Localização e/ou Operação de Instalação de City-Gate por (km) un 70 4.759,30
2.1.04.3 Localização e/ou Operação de Instalação de Duto por (km) un 70 4.759,30
2.1.04.4  Acompanhamento e Fiscalização da Concessão da Exploração de Instalações e da operação nas atividades de pesquisas e exploração de Petróleo e Gás Natural un 70 4.759,30

 

  • – OUTROS
    • – Cemitérios:
 

Código

 

Descrição dos Serviços

  

Unidade

Valor em URM R$ 1,00
3.1.01.1  Autorização de construção de jazigo (por andar, até 3) un 1,00 67,99
3.1.01.2  Exumação / Inclusive ossada un 2,00 135,98
3.1.01.3  Inumação de ossada un 2,00 135,98
3.1.01.4  Sepultura perpétua un 10,00 679,90

 

  • – Serviço de Vistoria (Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes):
 

Código

 

Descrição dos Serviços

  

Unidade

Valor em URM R$ 1,00
3.2.01.0 Certificado de Vistoria      
3.2.01.1  Veículos de Grande Porte / Ônibus un 0,50 33,99
3.2.01.2  Veículos de Médio porte / até 22 lugares un 0,40 27,19
3.2.01.3  Veículos de pequeno porte / Taxi un 0,25 16,99
3.2.01.4  Moto Taxi un 0,118 8,02
3.2.01.5  Outros Veículos un 0,25 16,99

 

3.5 – Sanções (Por infrações):

 

Código

 

Descrição dos Serviços

  

Unidade

Valor em URM  R$ 1,00

 

 

R$ 1,00
     3.5.01.0 Infrações:        
     3.5.02.1 Leves de 05 a 20 URM un 20 339,95  1.359,80

 

     3.5.03.2 Moderadas de 21 A 400 URM un 400 1.427,79 27.196,00
     3.5.04.3 Graves de 401 a 1.000  URM un 1000 27.263,99 67.990,00
3.5.05.0  Multas:        
3.1.06.1 Falseamento de medidas, cotas e demais indicações  do projeto : multa ao projetista, de 01 a 1000 URM (valor máximo em URM) UN 01 a 1000 67,99 67.990,00
3.1.07.2 Viciamento do projeto aprovado, introduzindo lhe alterações de qualquer espécie: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM;

 

  01 a 1000 67,99 67.990,00
3.1.08.3 Execução da obra sem licença ou com inobservância das condições do alvará: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.09.4 A não observância das notas de alinhamento e nivelamento: multa ao proprietário e ao responsável técnico, de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM, embargo e demolição;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.10.5 Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com alteração dos elementos geométricos essenciais: multa ao construtor e ao proprietário, de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM, embargo e demolição;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.11.6 Falta do projeto aprovado e dos documentos exigidos no local da obra: multa ao responsável técnico, de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.12.7 Inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.13.8 Colocação de material no passeio ou via pública: multa ao responsável técnico e ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e apreensão do material;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.14.9 Paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem comunicação à Prefeitura: multa ao responsável técnico e ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.15.10 Ocupação de edificação para a qual não tenha sido concedido o habite-se: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e interdição da edificação;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.16.11 Início de obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.17.12 Construção ou instalação executadas de maneira a por em risco sua segurança ou a de pessoas: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM; embargo e demolição;   01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.18.13 Ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos serviços: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM; embargo e demolição;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.19.14 Ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução: multa ao responsável técnico de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM; embargo e demolição;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.20.15 Inobservância das predições constantes deste Código no tocante á mudança de responsável técnico pela obra: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM e embargo da obra;

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.21.16 Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios: multa ao proprietário de 1 (uma) a 1.000 (mil) URM

 

  01 a

1000

67,99 67.990,00
3.1.22.17 As infrações ao disposto no Código de Meio Ambiente do Município, para as quais não haja combinação especial se sanção, será imposta multa de 1 (uma) URM   01 67,99 67.990,00

 

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


DECRETO Nº 134, DE 30 DE JULHO DE 2021.

 

Regulamenta os métodos de avaliação da propriedade de imóveis situados na zona rural, urbana e de expansão urbana do Município de Pedro Velho e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, dentro das suas a atribuições legais e,

Considerando a Lei no 278/1997, publicado em 23 de dezembro, considerando os artigos 8º, 9ª, 10º que regulamenta os métodos de avaliação da propriedade de móveis situados na zona rural e urbana e de expansão urbana do município de Pedro Velho.

 

Art. 1º – Fica aprovada a regulamentação dos métodos de avaliação da propriedade de imóveis situados na Zona Rural e Zona Urbana e de expansão Urbana e de expansão urbana do município dos imóveis situados na zona rural, urbana e de expansão urbana do Município de Pedro Velho.

Art. 2º – O valor venal dos imóveis rurais será obtido pela soma dos valores venal de terra nua e das benfeitorias se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados.

Art. 3º – O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados.

Art. 4º – O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I – preço corrente das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

  • – Zoneamento urbano ou rural;

 

  • – Características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o imóvel;

 

IV – características do terreno, como:

  1. área;
  2. topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e situação no lote e na quadra e outras características que venham a influenciar no valor do terreno.

V – características da construção, tais como:

  1. área;
  2. qualidade, tipo e ocupação;
  3. o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação e outras características que venham a influenciar no valor da construção.

VI – custo de reprodução da construção.

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS RURAIS

Art. 5º – O valor venal do terreno rural corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do hectare, constante em código por localidade, distrito ou bairro, conforme previsto na Tabela I, aplicado, simultaneamente, os fatores de correção previstos nas Tabelas XII a XVI, deste decreto.

Parágrafo único – Não constando especificação do distrito ou bairro em que se situa o imóvel rural, este terá seu valor arbitrado, tomando-se por base o distrito ou o bairro mais próximo que conste na Tabela I anexa, ou por outros indicativos de valor ou informações obtidas pela Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento.

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS

Art. 6º – O valor venal dos terrenos urbanos corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante em código por face de quadras dos Valores de imóveis, conforme Tabela II, aplicado, simultaneamente, os fatores de correção previstos nas Tabelas V a XI, desta Lei.

Parágrafo único – No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:

I – quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal;

  • quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicado no título de propriedade ou na sua falta, ao logradouro de maior valor.

 

Art. 7º – No cálculo do valor venal do lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela IV, anexa a este decreto.

  • – Considera-se lote encravado, ou de fundos, o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura inferior a 2,00 metros.

 

  • – Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, pare efeitos deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário

 

Art. 8º – O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela II será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela IV, anexa a este decreto.

  • – O fator de valorização de que trata o caput será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na Tabela IV, adicionando-se ao resultado o coeficiente 1,00.
  • – Para logradouro ou trechos de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a 1,00).

 

Art. 9º – O Fator Profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente (Pe), que corresponderá ao quociente da área do terreno pela extensão de sua testada principal.

Parágrafo único – Fixa-se em 20,00m (vinte metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município de Pedro Velho.

Art. 10 – Na determinação da profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas será considerada:

I – a testada que corresponder à frente principal do imóvel, quando construído;

II- a testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.

Art. 11 – Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determine ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

Art. 12 – O valor venal das glebas brutas (Vt) será o produto da multiplicação entre o valor de metro quadrado para a face de quadra que corresponder ao maior valor unitário de terreno (Vut), a área do terreno (At) e o Coeficiente de gleba (Cg), conforme a equação abaixo:

Vt = Vut × At × Cg.

  • – Para efeito deste decreto, considera-se gleba os terrenos urbanos com área total superior a 3000 m² (três mil metros quadrados).
  • – O Coeficiente de gleba (Cg) será definido pela seguinte equação:

Cg = (At)(-0,20)  × 2,3

Art. 13 – Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam no cálculo do valor venal de Valores de imóveis que integra este decreto, terá seu valor fixado pelo Auditor e/ou o Secretario Municipal de Tributação e Planejamento do da Prefeitura Municipal de Pedro Velho.

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

Art. 14 – O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário da construção, aplicando-se, ainda, o Coeficiente de Obsolescência (Co) e os fatores de correção constantes das Tabelas XVII a XXIV, anexas neste decreto.

Parágrafo único – O Coeficiente de Obsolescência (Co) será determinado em função da Idade de Construção ou de Cadastro (Ic), conforme equação abaixo:

Co = (1 – (0,8 × (1- ((50 – Ic)/50))))

Art. 15 – O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal conforme NB-140 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 16 – O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

Art. 17 – A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e “terraços”, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.

Parágrafo único – As piscinas, e quaisquer outras benfeitorias que possam agregar valor ao imóvel, serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área da construção principal do imóvel.

Art. 18 – O valor unitário de construção, de que trata o art. 14, será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construção constantes da Tabela III, anexa a este Decreto.

  • – Para a determinação do tipo de construção será considerada a destinação original, independente de sua utilização atual.
  • – O padrão da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes existentes no imóvel, conforme Tabelas XVII a XXIV, anexas a este decreto.

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 – Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos neste decreto possa conduzir à tributação manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Secretário Municipal de Tributação e Planejamento, rever os valores venais, adotando ou não, novos índices de correção, de ofício ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e fotografados conforme a ficha de avaliação constante do valor venal do imóvel, elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo Único – Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, da apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.

Art. 20 – Prevalecerá sobre os critérios da avaliação o valor venal comprovado de determinado imóvel.

Art. 21 – Não sendo publicados novos valores de valor venal de imóveis até o final de cada exercício, os valores serão reajustados com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores.

Art. 22 – Os valores venais serão atribuídos aos imóveis para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

Art. 23 – Os casos omissos, bem como as instruções complementares necessárias, serão objetos de ato da Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento.

Art. 24 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Joaquim da Luz, Pedro Velho/RN, 30 de julho de 2021.

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal

 

TABELAS PARA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS DE IMOVEIS DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO

  ANEXO ÚNICO

TABELA I

VALORES VENAIS DE TERRENOS RURAIS NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO-RN

 

CÓDIGO BAIRRO/DISTRITO VALOR (R$/Ha)
01 Sede 3.000,00
02 Carnaúba 3.000,00
03 Cuité 3.000,00
04 Nova Descoberta 1.000,00
05 Tamatanduba 1.000,00
06 Cuité dos Crentes 1.000,00
07 Sítio Bocas 1.000,00
08 Sítio Recreio 1.000,00
09 Sítio Floresta 1.000,00
10 Alecrim 1.000,00
11 Mucuri 1.000,00
12 Porteiras 1.000,00
13 Moreira 1.000,00
14 Cajueiro 1.000,00
15 Reta 1.000,00
16 Rua do Toco 1.000,00
17 Casaca 1.000,00
18 Boa vista 1.000,00
19 Arisco 1.000,00
20 Corte 1.000,00
21 Porteira de cima 1.000,00
22 Malhadinha 1.000,00
23    
24    

TABELA II

VALOR VENAL DOS TERRENOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO POR M2

BAIRRO/DISTRITO LOGRADOURO Valor M2 Face de Quadra  
CENTRO RUA 31 DE MARÇO 45,00    
  15 DE NOVEMBRO 40,00    
  AUGUSTO SEVEREO 40,00    
CENTRO ACAMPAMENTO 20,00    
CENTRO AMAPÁ 20,00    
CENTRO AVENIDA JOSÉ TARGINO 20,00    
CENTRO AVENIDA PROF GENAR BEZERRIL 30,00    
CENTRO CUITÉ 20,00    
CENTRO FAZENDA PIRARÍ 20,00    
CENTRO FILADELFIO DE ARAÚJO 20,00    
CENTRO MARGEM DA RN 269 20,00    
CENTRO MUCURÍ 20,00    
CENTRO PIAUÍ 20,00    
CENTRO PRAÇA 20 DE JULHO 20,00    
CENTRO PRAÇA CENTENÁRIO 20,00    
CENTRO PRAÇA CLADINO MARTINS 40,00    
CENTRO PRAÇA SÃO FRANCISCO 20,00    
CENTRO PREFEITO MIZAEL OZÓRIO 20,00    
CENTRO PROFESORA LINDALVA VICENTE DE SOUZA 20,00    
CENTRO PROFESSORA ELIZABETH DE CASTRO 30,00    
CENTRO RUA 4 DE OUTUBRO 20,00    
CENTRO RUA 7 DE SETEMBRO 35,00    
CENTRO RUA 12 DE OUTUBRO 35,00    
CENTRO RUA 14 DE JULHO 35,00    
CENTRO RUA ACRE 20,00    
CENTRO RUA ALTO DO MORRO 20,00    
CENTRO RUA CEARÁ 20,00    
CENTRO RUA CUITEZEIRAS 20,00    
CENTRO RUA DA FAVELA 20,00    
CENTRO RUA DA LAGOA 20,00    
CENTRO RUA DA LINHA 20,00    
CENTRO RUA DA PALHA 20,00    
CENTRO RUA DO ACAMPAMENTO 20,00    
CENTRO RUA DO LODO 20,00    
CENTRO RUA DO PIQUIRÍ 20,00    
CENTRO RUA DO POSTO 20,00    
CENTRO RUA DO QUARTEL 20,00    
CENTRO RUA HOMEM DE SIGUEIRA 20,00    
CENTRO RUA IEDO GADELHA 20,00    
CENTRO RUA JOÃO MENDES DA SILVA 20,00    
CENTRO RUA JOÃO PESSOA 30,00    
CENTRO RUA JOSÉ AMÉRICO DE LIMA 20,00    
CENTRO RUA JOSÉ ALGUSTO DE LIMA 20,00    
CENTRO RUA JOSÉ DEQUE 20,00    
CENTRO RUA MARGARIDA MELQUIADES DE CASTRO 20,00    
CENTRO RUA NOVA DESCOBERTA 20,00    
CENTRO RUA OLIVEIRO JOSÉ DE SENA 20,00    
CENTRO RUA PARÁ 20,00    
CENTRO RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 1 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 2 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 3 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 4 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 6 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 8 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 9 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 10 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 14 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 15 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 20 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 21 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 23 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 24 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 26 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 29 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 30

RUA PROJETADA 31

20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 38 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 39 20,00    
CENTRO RUA JOSÉ SALUSTIANO COELHO 20,00    
CENTRO RUA SANTA CECÍLIA 20,00    
CENTRO RUA SÃO FRANCISCO 20,00    
CENTRO RUA TEREZINHA TORRES 20,00    
CENTRO RUA VEREADOR ANTÕNIO VICENTE 20,00    
CENTRO SÃO SEBASTIÃO 20,00    
CENTRO SÍTIO CAJUEIRO 20,00    
ZONA RURAL SÍTIO CARNAÚBA 20,00    
ZONA RURAL SÍTIO RECREIO 20,00    
CENTRO SÍTIO OLHO D’ÁGUA 20,00    
CENTRO TERMINAL TURÍSTICO DO AGRESTE 20,00    
CENTRO TRAVESSA 31 DE MARÇO 20,00    
CENTRO TRAVESSA JOSÉ DEQUE 20,00    
CENTRO TRAVESSA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 20,00    
CENTRO TRAVESSA CARLOS NUNES 20,00    
CENTRO TRAVESSA DA CAPELA 20,00    
CENTRO TRAVESSA PAU BRASIL 20,00    
CENTRO TRAVESSA 12 DE OUTUBRO 20,00    
CENTRO TRAVESSA JOSÉ GALVÃO DE LIMA 20,00    
CENTRO TRAVESSA PROFESSOR GENAR BEZERRIL 20,00    
  TRAVESSA SANTA CECÍLIA 25,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 1 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 2 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 3 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 4 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 5 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 7 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 8 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 9 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 10 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 15 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA ACRE 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA AMAPA 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA AMAZONAS 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA CEARÁ 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA MINAS GERAIS 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA PIAUI 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA RONDONIA 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA RORAIMA 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA TOCANTINS 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 12 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 13 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 14 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 15 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 16 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 19 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 5 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 8 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 9 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA BELEM 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA BETEL 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA MONTE ALEGRE 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA MONTE HOREBE 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA MONTE SINAI 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA NOVA JERUSALEM 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA PREFEITO ANTONIO AUGUSTO DE LIMA 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA PREFEITO MANOEL GADELHA 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA PREFEITO MANOEL LOPES TEIXEIRA 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA PREFEITO MARIVAL DE CARVALHO DANTAS 20,00    
CURIMATAU CURIMATAU 20,00      
LOTEAMENTO VILA NOVA PROFESSORA AMRGARIDA MELQUIADES DE CASTRO 20,00      
LOTEAMENTO VILA NOVA RUA 12 DE OUTUBRO 20,00      
ZONA RURAL CARNAUBA DOS LIMAS 20,00      
ZONA RURAL SITIO MOREIRA 20,00      
10 DE MAIO RUA 31 DE MARÇO 20,00      

 

TABELA III

FATOR DE CORREÇÃO DO METRO QUADRADO (M2) DA CONSTRUÇÃO POR TIPO DE IMÓVEL / PADRÃO / CLASSIFICAÇÃO

Código Descrição Valor Atualizado em R$
1 APTO – E / SIMPLES 70,53
2 APTO – D / REGULAR 105,95
3 APTO – C / MÉDIO 158,69
4 APTO – A / ESPECIAL 246,85
5 APTO – B / SUPERIOR 193,95
6 CASA – E / SIMPLES 56,42
7 CASA – D / REGULAR 84,63
8 CASA – C / MÉDIO 105,79
9 CASA – A / ESPECIAL 211,59
10 CASA – B / SUPERIOR 158,69
11 CINEMA / IGREJA / TEATRO – E / SIMPLES 84,63
12 CINEMA / IGREJA / TEATRO – D / REGULAR 84,63
13 CINEMA / IGREJA / TEATRO – C / MÉDIO 105,79
14 CINEMA / IGREJA / TEATRO – A / ESPECIAL 211,59
15 CINEMA / IGREJA / TEATRO – B / SUPERIOR 158,69
17 ED. COMERCIAL- E / SIMPLES 84,63
18 ED. COMERCIAL- D / REGULAR 126,95
19 ED. COMERCIAL- C / MÉDIO 105,79
20 ED. COMERCIAL- A / ESPECIAL 211,59
21 ED. COMERCIAL- B / SUPERIOR 158,69
22 INST. FINANCEIRA – E / SIMPLES 70,53
23 INST. FINANCEIRA – D / REGULAR 84,63
24 INST. FINANCEIRA – C / MÉDIO 141,06
25 INST. FINANCEIRA – A / ESPECIAL 211,59
26 INST. FINANCEIRA – B / SUPERIOR 158,69
27 LOJA / COMERCIO – E / SIMPLES 84,63
28 LOJA / COMERCIO – D / REGULAR 84,63
29 LOJA / COMERCIO – C / MÉDIO 105,79
30 LOJA / COMERCIO – A / ESPECIAL 211,59
31 LOJA / COMERCIO – B / SUPERIOR 158,69
32 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS- / SIMPLES 84,63
33 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – REGULAR 84,63
34 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – MÉDIO 105,79
35 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – ESPECIAL 211,59
37 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – SUPERIOR 211,59
38 BIBLIOTECA / MUSEU – E / SIMPLES 84,63
39 BIBLIOTECA / MUSEU – D / REGULAR 84,63
40 BIBLIOTECA / MUSEU – C / MÉDIO 105,79
41 BIBLIOTECA / MUSEU – A / ESPECIAL 211,59
42 BIBLIOTECA / MUSEU – B / SUPERIOR 211,59
43 SHOPPING / CENTRO COMER – E / SIMPLES 84,63
44 SHOPPING / CENTRO COMER – D / REGULAR 84,63
45 SHOPPING / CENTRO COMER – C / MÉDIO 105,79
46 SHOPPING / CENTRO COMER – A / ESPECIAL 211,59
48 SHOPPING / CENTRO COMER – B / SUPERIOR 158,69
49 POSTO DE COMBUSTIVEL – E / SIMPLES 84,63
50 POSTO DE COMBUSTIVEL – D / REGULAR 84,63
51 POSTO DE COMBUSTIVEL – C / MÉDIO 105,79
52 POSTO DE COMBUSTIVEL – A / ESPECIAL 211,59
53 POSTO DE COMBUSTIVEL – B / SUPERIOR 158,69
54 TELHEIRO – E / SIMPLES 49,37
55 TELHEIRO – D / REGULAR 70,53
56 TELHEIRO – C / MÉDIO 37,61
57 TELHEIRO – A / ESPECIAL 70,53
58 TELHEIRO – B / SUPERIOR 84,63
59 HOTEL / MOTEL / POUSADA – E / SIMPLES 70,53
60 HOTEL / MOTEL / POUSADA – D / REGULAR 84,63
61 HOTEL / MOTEL / POUSADA – C / MÉDIO 105,79
63 HOTEL / MOTEL / POUSADA – A / ESPECIAL 211,59
64 HOTEL / MOTEL / POUSADA – B / SUPERIOR 158,69
65 SALA COMER. / ESCRITORIO – E / SIMPLES 70,53
66 SALA COMER. / ESCRITORIO – D / REGULAR 84,63
68 SALA COMER. / ESCRITORIO – C / MÉDIO 105,79
69 SALA COMER. / ESCRITORIO – A / ESPECIAL 211,59
70 SALA COMER. / ESCRITORIO – B / SUPERIOR 158,69
71 ESTAB. ENSINO / CRECHE – E / SIMPLES 84,63
72 ESTAB. ENSINO / CRECHE – D / REGULAR 84,63
73 ESTAB. ENSINO / CRECHE – C / MÉDIO 105,79
74 ESTAB. ENSINO / CRECHE – A / ESPECIAL 211,59
75 ESTAB. ENSINO / CRECHE – B / SUPERIOR 158,69
76 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – E / SIMPLES 84,63
77 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – D / REGULAR 84,63
78 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – C / MÉDIO 105,79
79 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – A / ESPECIAL 211,59
80 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – B / SUPERIOR 158,69
81 VIVEIROS – E / SIMPLES 11,3
82 VIVEIROS – D / REGULAR 16,9
83 VIVEIROS – C / MÉDIO 21,2
84 VIVEIROS – A / ESPECIAL 38,1
85 VIVEIROS – B / SUPERIOR 28,2
86 TORRE DE TRANSMISSAO – E / SIMPLES 17.632,50
87 TORRE DE TRANSMISSAO – D / REGULAR 26.448,75
88 TORRE DE TRANSMISSAO – C / MÉDIO 35.265,00
89 TORRE DE TRANSMISSAO – A / ESPECIAL 52.897,50
90 TORRE DE TRANSMISSAO – B / SUPERIOR 44.081,25
91 ESTACAO RODOVIARIA – E / SIMPLES 169,27
92 ESTACAO RODOVIARIA – D / REGULAR 253,91
93 ESTACAO RODOVIARIA – C / MÉDIO 423,18
94 ESTACAO RODOVIARIA – A / ESPECIAL 846,36
95 ESTACAO RODOVIARIA – B / SUPERIOR 634,77
96 PATIO DE VAQUEJADA – E / SIMPLES 169,27
97 PATIO DE VAQUEJADA – D / REGULAR 253,91
98 PATIO DE VAQUEJADA – C / MÉDIO 423,18
99 PATIO DE VAQUEJADA – A / ESPECIAL 846,36
100 PATIO DE VAQUEJADA – B / SUPERIOR 634,77
101 GALPAO – E / SIMPLES 112,85
102 GALPAO – D / REGULAR 169,27
103 GALPAO – C / MÉDIO 253,91
104 GALPAO – A / ESPECIAL 451,39
105 GALPAO – B / SUPERIOR 352,65
106 GARAGEM – E / SIMPLES 70,53
107 GARAGEM – D / REGULAR 98,74
109 GARAGEM – C / MÉDIO 134,01
110 GARAGEM – A / ESPECIAL 211,59
112 GARAGEM – B / SUPERIOR 169,27
113 PREDIO ESTADUAL- TIPO -05 / SIMPLES 42,32
114 PREDIO MUNICIPAL 0
115 PREDIO RESIDENCIAL 106,41

 

TABELA V FATOR DE PEDOLOGIA

FIRME 1,00
ARENOSO 0,90
ROCHOSO 0,90
INUNDÁVEL 0,70
ALAGADO 0,50
MISTO 0,80

 

TABELA VI FATOR DE TESTADA

COEFICIENTE DE ESQUINA

 

UMA FRENTE 1,00
DUAS FRENTES 1,10
MAIS DE DUAS FRENTES 1,20
 
ENCRAVADO 0,50

 

TABELA VII

COEFICIENTE DE ULTILIZAÇÃO

RESIDENCIAL 1,05
COMERCIAL 1,10
INDUSTRIAL 1,15
RELIGIOSO 1,00
OUTROS 1,20

 

TABELA VIII

FATOR DE OCUPAÇÃO

EDIFICADO 1,00
NÃO EDIFICADO 1,10
EM DEMOLIÇÃO 1,10
EM RUÍNAS 1,08
OBRA PARALISADA 1,02
EM CONSTRUÇÃO 1,05

 

TABELA IX

FATOR DE LIMITAÇÃO

SEM LIMITAÇÃO 1,00
CERCA 1,05
MURO 1,10
MISTA 1,05

 

TABELA X

FATOR DE PROFUNDIDADE

PE < 30 METROS   1,20
 
PE <= 30 METROS   1,00
PE > 30 ATÉ 60 METROS   0,90
PE > 60 ATÉ 90 METROS   0,85
PE > 90 ATÉ 120   0,80
METROS    
PE > 120 METROS   0,70

 

PE = At / Tp 

 

PE = Profundidade Equivalente;

 

At = Área do terreno;

 

Tp = Testada principal.

 

TABELA XI

FATOR ENERGIA

SIM 1,25
C/ POTENCIAL 1,10
NÃO 1,00

 

 

TABELA XII FATOR FERTILIDADE

 

ALTA 1,60
MÉDIA 1,20
BAIXA 0,60

 

TABELA XIII FATOR CLASSE

PAUL 3,00
ARISCO 1,00
ALAGADIÇO 1,10
MANGUE 0,50
TABULEIRO 0,90
MATA 0,95

 

 

TABELA XIV

FATOR ACESSO AO SOLO

ÓTIMO 1,10
MUITO BOM 1,05
BOM 1,00
DESFAVORÁVEL 0,80
MAU 0,75
PÉSSIMO 0,70

 

 

TABELA XV FATOR ÁGUA

IRRIGACÃO 1,50
POT. NO SUBSOLO 1,20
APENAS CONSUMO 1,10
SEM ÁGUA 0,90

 

TABELA XVI

FATOR DE REVESTIMENTO EXTERNO

SEM REVESTIMENTO 0,95
CHAPISCO 0,96
REBOCO 0,98
PINTURA LAVÁVEL 1,00
CERÂMICA 1,01
PEDRA NATURAL 1,02
MADEIRA 1,10
ESPECIAL 1,15

 

TABELA XVII

FATOR DE REVESTIMENTO INTERNO

SEM REVESTIMENTO 0,90
CHAPISCO 0,92
REBOCO 0,96
PINTURA LAVÁVEL 1,00
MADEIRA 1,20
ESPECIAL 1,30
MISTO 1,25

 

 

  TABELA XVIII    
                                       FATOR DE CONSERVAÇÃO  
         
  ÓTIMA   1,00  
  BOA   0,90  
  RUIM   0,80  
  PÉSSIMA   0,70  
   

TABELA XIX

   
  FATOR DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA  
       
  NÃO TEM 0,95  
  EXTERNA 0,98  
  INTERNA SIMPLES 1,00  
  INTERNA COMPLETA 1,05  
  MAIS DE UMA 1,10  
   

TABELA XX FATOR DE POSIÇÃO

 
       
  ISOLADA 1,00  
  CONJUGADA 0,95  
  GEMINADA 0,95  
   

TABELA XXI FATOR DE ESTRUTURA

 
       
  CONCRETO 1,00  
  ALVENARIA 0,95  
MADEIRA 0,90
METÁLICA 1,10
MISTA 0,95

 

TABELA XXII FATOR DE PISO

TERRA 0,90
CIMENTO 0,95
GRANELITO 1,00
CERÂMICA 1,00
MADEIRA 1,05
ALCATIFA 1,20
MISTO 0,98

 

TABELA XXIII FATOR DE FORRO

NÃO TEM 1,00
CHAPAS 1,02
GESSO 1,03
ESTUQUE 1,05
LAJE 1,10
MADEIRA 1,20
MISTO 1,02

 

TABELA XXIV

EQUIPAMENTOS URBANOS

EQUIPAMENTO URBANO FATOR
   
REDE DE ENERGIA ELÉTRICA 0,10
   
REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 0,06
   
REDE DE ÁGUA 0,10
   
REDE DE ESGOTO 0,10
   
GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAS 0,10
   
PAVIMENTAÇÃO EM ASFALTO 0,30
   
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA 0,20
   
COLETA DE LIXO 0,15
   
LIMPEZA PÚBLICA 0,05
   
REDE DE TELEFONIA 0,04
   
TRANSPORTE COLETIVO URBANO 0,10
   
SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO 0,05
   
SERVIÇO PRIVADO DE EDUCAÇÃO 0,07
   
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE 0,05
   
SERVIÇO PRIVADO DE SAÚDE 0,07
   
MALHA PÚBLICA DE LAZER 0,04
   
MALHA PRIVADA DE LAZER 0,06
   
SEGURANÇA PÚBLICA 0,10
   
ARBORIZAÇÃO 0,05
   
CALÇADA 0,10
   

 

 




DECRETO DE CONVOCAÇÃO

DECRETO Nº 133, DE JULHO DE 2021.

Convoca a VI Conferencia Municipal de Assistência Social.

A Prefeita Municipal de Pedro Velho, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Politica de Assistência Social no Município, DECRETA:

Art. 1° Fica convocada a VI Conferencia Municipal de Assistência Social, a ser realizada no dia 05 de agosto de 2021 de forma hibrida, tento como tema central:

“Assistência Social: Direito do povo e Dever Do Estado, com financiamento público, para                   enfrentar as desigualdades e garantir proteção social”.

Art. 2º Aprovada a Comissão Organizadora: Amanda Souza Costa da Silva;

Adriana Juvêncio Fonseca, Cláudia Suely Martins, Ane Késia da Silva Ferreira, Debora Alessandra Cordeiro dos Santos, Micarla Sabrina dos Santos.

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor Municipal de Assistência Social.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 15 de Julho de 2021.

 

Dejerlane Macedo

Prefeita de Pedro Velho

 

Layla Luana Bezerril da Silva Medeiros

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Pedro Velho




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 131, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado -PPI, parcelamento de débitos fiscais municipais, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições e em conformidade ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Pedro Velho,

 

CONSIDERANDO a existência de vultosa dívida dos contribuintes perante o fisco municipal, bem como a necessidade de que seja incentivada a regularização;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parcelamento de tributos municipais, conforme previsão do Código Tributário Municipal, Lei nº 278/1997 e a lei municipal nº 577/2019.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais Municipais, com a finalidade de promover a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes pessoas física e jurídica, relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias municipais em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º – O ingresso no Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

  • – O ingresso do contribuinte no referido programa implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1.º, referente a cadastro requerido, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
  • – Para a adesão ao parcelamento deverá o contribuinte estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao último exercício em que se der a opção, ou seja, efetivação do pagamento dos tributos Municipais referentes ao exercício de 2020.

Art. 3º – A opção pelo parcelamento de que trata o presente Decreto deverá ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2021, mediante a utilização de formulário específico fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação do Município de Pedro Velho.

Art. 4º – Os créditos tributários deverão ser pagos em parcela única, ou através de parcelamento, mediante expresso requerimento.

  • – Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de adesão;
  • – A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro da contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
  • – O pagamento único e ou a parcela de entrada deverá ser pago no ato da formalização do parcelamento, sendo condição para a efetivação do ingresso no programa;
  • – O pedido de Parcelamento implica:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

Art. 5.º – Será excluído do Parcelamento que trata o presente Decreto:

I – O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II – O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

III – A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Pedro Velho e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

IV – O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

V – O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do crédito tributário, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso ao programa.

Parágrafo único – A exclusão do optante do Parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.

Art. 6º – Fica concedido aos optantes do Parcelamento, pessoa física ou jurídica, a oportunidade de se quitar os débitos através de parcelamento mensal ou pagamento à vista, concedendo ao contribuinte que saldar seus débitos os seguintes benefícios:

Art. 7º – O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado –PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos:

 

I -redução de 90% (noventa) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento à vista;

 

II -redução de 75% (setenta e cinco) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 12(doze) parcelas;

 

III -redução de 60% (sessenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

 

IV -redução de 50% (cinquenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

V -redução de 90% (noventa) por cento do valor relativo aos honorários advocatícios fixados nos executivos fiscais, podendo esse valor ser diluído nas parcelas pactuadas entre os acordantes.

 

  • 1º Para a obtenção do benefício previsto no inciso III deste artigo, deverão ser objeto do mesmo parcelamento os débitos dos últimos 5 (cinco) anos constituídos por ocasião da lavratura dos respectivos autos de infração.

 

  • 2º No caso de parcelamento em mais de 48 (quarenta e oito) prestações, os benefícios previstos neste artigo terão redução de 5% (cinco) por cento dos seus montantes.

Art. 8º – A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos.

 

Art. 9º – O débito consolidado com os benefícios previstos no art. 7º desta Lei poderá ser quitado:

I -redução de 90% (noventa) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento à vista;

 

II -redução de 75% (setenta e cinco) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 12(doze) parcelas;

 

III -redução de 60% (sessenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

 

IV -redução de 50% (cinquenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

Parágrafo único. O acréscimo pelo parcelamento será calculado com base na Lei Municipal 278/1997, artigo 235, fixada para o mês da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, de acordo com art.65.

 

Art. 10 – O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a 02 (duas) URM para pessoa física e para pessoa jurídica.

 

Art. 11 – O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado-PPI.

 

  • 1º – Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá, em cada mês, no trigésimo dia após o pagamento da primeira prestação;
  • 2º – No caso de liquidação total antecipada da dívida, será descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no inciso II do art. 9º desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas.

 

Art. 12 – No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos no art.235 da Lei Municipal nº 278/97.

 

Art. 13 – O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Tributação, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida será ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

  • 1º – Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, no prazo previsto no artigo 3º, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até a publicação do presente Decreto, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
  • 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
  • 3º – Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a 2 (duas) URM.

Art. 14º – Este decreto publicado retroage a 01 de janeiro do presente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho/RN, 22 de JUNHO de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional