ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 125, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

 

“Altera o Decreto Municipal nº 121, de 07 de abril de 2021, e prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação da doença;

CONSIDERANDO as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego;

CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias desta municipalidade;

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Fede-rativa do Brasil,

 

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto Municipal nº 121, de 07 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Fica alterado o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art.1° – Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes até o dia 10 de maio de 2021.

II – Fica alterado o art. 2º, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 2°. Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas no município de Pedro Velho, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, das 22h às 05h do dia seguinte.”

III – Fica alterado o art. 7°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, prestadores de serviço, supermercados e similares em funcionamento no Município de Pedro Velho deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, além de assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar (delivery), drivethru e take away.”

IV – Fica alterado o art. 8°, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8° – Fica permitida a reabertura de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, desde que observado as seguintes orientações:

I – mesas organizadas com distanciamento de 03 (três) metros entre elas, com no máximo 02 (dois) ocupantes por mesa, não sendo permitido mesas compartilhadas com estranhos.

II – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50%, respeitando sempre o distanciamento interpessoal de 03 (três) metros;

III – não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 03 (três) metros, entre as mesas;

IV – fica vedada a música ao vivo;

V – fica vedada a utilização de balcões compartilhado;

VI – higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção.

VII – higienizar mesas, cadeiras e outros mobiliários, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a cada troca de clientes.

VIII – higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim.

IX – é VEDADO a pré-disposição dos utensílios nas mesas para as refeições – remover condimentos, enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas que possa ser tocado por mais de um cliente.

X – guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados individualmente. Guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa.

XI – o modelo do cardápio deve ser plastificado, higienizado a cada troca de cliente.

XII – prioritário o uso de pratos, copos e talheres descartáveis. Caso se opte por utilização de louças, as mesmas devem ser higienizadas em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%). Preferencialmente devem ser lavados em água quente.

XIII – o estabelecimento deverá disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em todas as mesas;

XIV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial principalmente quando for utilizar espaço coletivo em comum (exemplo: banheiros, balcões de caixa, sistema self-service ou similar.

XV – durante o “toque de recolher”, o estabelecimento poderá funcionar até às 23h59min para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras após as 22h.”

 

V – Fica alterado o art. 9°, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9° – Fica autorizada a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino.

I – O cumprimento do Protocolo sanitário é condição indispensável ao retorno das atividades presenciais e não impede a adoção de protocolos complementares pela instituição de ensino.

  • 1° – continuam suspensas as aulas presenciais na rede pública de ensino, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.”

VI – Ficam revogados o §1° do art. 11 e o art. 12 do Decreto Municipal n° 121, de 07 de abril de 2021.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Pedro Velho/RN, 22 de abril de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 124, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

“Dispõe sobre a transferência do Feriado Nacional de 21 de abril para o dia 26 de abril de 2021 e dá outras providências. ”

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o feriado nacional do dia 21 de abril (Tiradentes) que neste ano recai numa quarta-feira;

CONSIDERANDO que o dia 27 de abril é feriado municipal instituído pela Lei n° 550/2017 em comemoração ao Dia Mundial de Mobilização e Preservação dos Recursos Naturais e do Patrimônio Histórico;

DECRETA:

Art. 1.º – Fica transferido, em caráter excepcional, para o dia 26 de abril de 2021 (segunda-feira), o feriado nacional do dia 21/04/2021 no âmbito deste município.

Art. 2º – Os serviços considerados essenciais não sofrerão interrupção, visando o interesse maior da população de Pedro Velho/RN.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 19 de abril de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N° 123/2021.

ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPELEMENTAR AO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO CORRENTE, PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DEJERLANE MACEDO, Prefeita Constitucional do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o art. 4º, da Lei Municipal nº 606, de 23 de dezembro de 2020 e conforme autorização legislativa exarada na Lei Municipal n. 610 de 08 de abril de 2021

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Fica aberto no corrente exercício crédito adicional suplementar ao Orçamento do exercício vigente, no valor total de R$ 179.977,00 (cento e setenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais), destinado ao atendimento de projetos/atividades na Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, com aporte de recursos oriundo do Ministério da Saúde, através de Emenda Parlamentar Proposta nº 11913.437000/1200-01, alocados nas seguintes dotações:

 

Acréscimo ao orçamento:

 

06.002 – Fundo Municipal de Saúde

10 – Saúde

301 – Atenção Básica

1820 – Aquisição de Veículos e Equip. p/Saúde-Emend. Parlamentar

Despesa: 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Mat. Permanente

Fonte: 12150000 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Fede

Códigos Especificação Valores
06.002 Fundo Municipal de Saúde  
10 Saúde  
301 Atenção Básica  
1820 Aquisição de Veículos e Equip. p/Saúde-Emend. Parlamentar  
4.4.90.52.00 Equipamentos e Mat. Permanente R$ 179.977,00
12150000 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal – Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde  

 

TOTAL DA AÇÃO………………. R$        179.977,00

TOTAL DO ACRÉSCIMO AO ORÇAMENTO …………………………….  R$        179.977,00

 

Art. 2º – Para cobertura das despesas criadas e que serão incorporadas ao Orçamento, por Decreto do Executivo, servirão como fonte de recursos o superávit financeiro decorrente do ingresso das receitas de igual valor da Emenda Parlamentar Proposta nº 11913.437000/1200-01, não utilizados no exercício de 2020.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Velho-RN, em 13 de Abril de 2021.

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 121, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

 

“Prorroga medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus  COVID-19 e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.458, de 01 de abril de 2021.

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 04 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Pedro Velho/RN.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes até o dia 19 de abril de 2021.

           

CAPÍTULO II

TOQUE DE RECOLHER

Art. 2°. Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas no município de Pedro Velho, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I – aos domingos e feriados, em horário integral;

II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

  • 1º – Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades elencadas no § 1º, do Art. 3º do Decreto Estadual n° 30.458, ou seja, aqueles cujo serviço ou atividade são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, poderão funcionar de segunda a domingo e feriados.
  • 2º – Os estabelecimentos considerados essenciais deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, além de assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar (delivery), drivethru e take away.
  • 3° – É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO          

Art. 3º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, permanece terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social.

Art. 4º. Permanecem cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 5°. Permanece suspensa, a prática de atividades recreativas coletivas em clubes sociais e esportivos no âmbito do município de Pedro Velho/RN.

Art. 6°. Permanece suspenso o funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

Dos serviços não elencados no § 1º, do Art. 3º do Decreto Estadual n° 30.458, de 01 de abril  de 2021.

Art. 7º. Permanece suspenso, até o dia 19 de abril de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Pedro Velho.

  • 1º – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
  • 2º – As atividades não contempladas no § 1º, do Art. 3º do Decreto Estadual n° 30.458, somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, serviços de entrega de mercadorias (delivery) e retirada no balcão (takeway).

 

Dos bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

Art. 8° – Permanece suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

 

Das atividades de ensino.

Art. 9º. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas redes privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico/profissionalizante, e continuam suspensas as aulas presenciais das redes pública devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

 

Da feira livre.

Art. 10  – A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:

I – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2,5 (dois metros e meio) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;

II – O perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;

III – Somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Na entrada da feira será disponibilizado álcool gel/líquido 70%;

V – Recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.

Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise (instituido pelo Decreto Municipal n° 115).

Das atividades religiosas.

Art. 11 – Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 50% da capacidade máxima, o que for menor.

  • 1º – A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
  • 2º – Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
  • 3º – Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.

 

Do funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 12. Permanece suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 19 de abril de 2021, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.

  • 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
  • 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

CAPÍTULO IV

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS

Art. 13. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 15 – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

  • 1º. Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e gatantia do que está referendado neste decreto.
  • 2°. A Polícia Militar deverá apoiar a Vigilância Sanitária e equipe de apoio na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto, tendo em vista a previsão penal aplicável àqueles que descumprirem às medidas, conforme prevista no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.
  • 3°. Será aplicada multa no valor equivalente a até 10 (dez) salários mínimos para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a até 01 (um) salário mínimo, em se tratando de descumprimento por pessoa física.

I – O valor da multa será estipulado pelo Gabinete de Crise.

Art. 16. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 19 de abril de 2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Pedro Velho/RN, 07 de abril de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO 121/2021, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera o Decreto 056/2019 que “dispõe sobre procedimentos a serem tomados para cumprir a ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensa ou inexigibilidade, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, e dá outras providências”.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas competências, em especial o artigo 51, IV da Lei Orgânica do Município, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de atender o estabelecido no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o artigo 62 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e,

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 032/2016 de 01 de novembro de 2016/TCE-RN, e Resolução nº 024/2017 de 28 de novembro de 2017/TCE-RN.

 

 

DECRETA

 

Art. 1º. O parágrafo 3º do art. 4º do Decreto Municipal 056/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.  4º.…………………………………………………………………………§1º……………………………………………………………………….. §2º………………………………………………………………………..

  • 3º– O trâmite entre a autuação e a liquidação definitiva caracterizando a despesa como “liquidada”, deverá ser concluída no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis.

 

Art. 2º. O parágrafo 2º  do artigo 11 do Decreto Municipal 056/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.11…………………………………………………………………..

  • ………………………………………………………………………..
  • 2º– O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo Ordenador de Despesas, a qual será publicada no Diário Oficial do Município, exceto, nas hipóteses previstas no art. 13. indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de quebra da ordem cronológica, exceto nas hipóteses no previstas no art. 9º.

 

Art. 3º. O artigo 13 do Decreto Municipal 056/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.13…………………………………………………………………..- Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;

– Remuneração e demais verbas devidas a pessoas físicas em caráter alimentar, servidores e contratados, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custos, auxílio, dentre outras;

– Serviços de fornecimento de energia elétrica, água e esgotos, correios, internet e publicações na imprensa oficial;

– Locações de móveis e imóveis com destinações específicas e necessárias ao funcionamento administrativo;

– Obrigações Tributárias;

– Repasses às Organizações da Sociedade Civil ou subvenções econômicas;

– Repasses ao Poder legislativo, Regime próprio de previdência ou entidades da administração indireta;

– Transferências de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público;

– Se refiram aos serviços emergenciais e continuados, os primeiros a serem declarados expressamente por Decreto;

– Se refiram aos serviços emergenciais de saúde, nas diversas áreas, em especial transportes, medicamentos e materiais hospitalares, consultas e exames emergenciais, coleta regular de resíduos hospitalares e o de fornecimento de combustíveis para o funcionamento dos seus serviços essenciais;

– Digam respeito aos serviços emergenciais em educação, no que pertine aos serviços de transporte escolar, fornecimento de combustíveis para manter a continuidade dos serviços sem o comprometimento do ano letivo, e a merenda escolar, observada a necessidade de planejamento prévio da administração quanto às suas despesas, no curso da necessária continuidade administrativa;

– Se refiram aos serviços continuados de coleta de resíduos sólidos urbanos, por se tratar de serviço diretamente voltado à defesa da incolumidade das pessoas;

– Digam respeito aos serviços diretamente ligados à rede de proteção social a que o Município de Pedro Velho esteja vinculado através da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social.

– Demais despesas que não estejam regidas pela Lei nº 8.666/93.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos ao dia 1º de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 06 de Abril de 2021.

 

 

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 120 GAB, DE 05 DE ABRIL DE 2021.

“Renova o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, em virtude da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de Coronavírus (Covid-19).”

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso XVIII, do art. 51 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde da infecção pela COVID-19 como pandemia, no dia 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre em “Nível III – Desastre de Grande Intensidade”, a incidir a decretação de “Estado de Calamidade Pública”, conforme disposto no artigo 2º, alínea “c”, e §§ 3º e 4º, e no artigo 4º, ambos da Instrução Normativa nº 2/2016, do Ministério do Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o recrudescimento no número de casos de contaminação e de óbitos no âmbito do Município de Pedro Velho em decorrência da COVID-19;

CONSIDERANDO a repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, por meio Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública,

 

DECRETA:

Art. – Fica renovado o estado de calamidade pública no âmbito do Município de Pedro Velho, em virtude do desastre classificado e codificado como Estado de Calamidade Pública provocada por desastre natural biológico, Nível III – Desastre de Grande Intensidade, caracterizado por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 05 de abril de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional