ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 119, DE 02 DE ABRIL DE 2021.

“DECRETA LUTO OFICIAL DE 03 (TRÊS) DIAS NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o município de Pedro Velho/RN manifesta solidariedade e sentimentos de pesar aos familiares do Senhor JOSÉ COSTA MOREIRA e certos de que é digno das homenagens póstumas por ter sido personalidade em destaque na história do nosso município.

CONSIDERANDO o falecimento do Senhor JOSÉ COSTA MOREIRA, ocorrido nesta data, em vida, foi uma pessoa muito conhecida no Município de Pedro Velho/RN e de grande relacionamento na sociedade pedrovelhense;

CONSIDERANDO que o Senhor JOSÉ COSTA MOREIRA, concedeu seu tempo e esforços exercendo cargo de vereador e teve sua passagem marcada por excelentes trabalhos prestados ao município de Pedro Velho/RN;

CONSIDERANDO, finalmente, que é dever do Poder Público pedrovelhense render justas homenagens àqueles que foram exemplo de trabalho e dedicação para benefícios coletivos no nosso município;

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretado no Município de Pedro Velho/RN, luto por 03 (três) dias, a contar de hoje, 02 de fevereiro de 2021.

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

DEJERLANE MACEDO

PREFEITA MUNICIPAL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 118, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

 

“Dispõe sobre ponto facultativo dos orgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Pedro Velho/RN, no dia 01 de abril de de 2021 e da outras providências.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO que a Semana Santa provoca forte sentimento cristão entre os munícipes;

 

CONSIDERANDO que a data acima referida é véspera da Sexta-feira Santa;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica estabelecido ponto facultativo no âmbito municipal o dia 01 de abril de 2021, quinta-feira, nas repartições públicas deste Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, sejam indispensáveis à continuidade do serviço, a exemplo da unidade de saúde hospitalar, serviço de limpeza urbana, fiscalização, sem prejuízo de outras, a juízo dos respectivos dirigentes.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho, 29 de março de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


 

DECRETO Nº 117, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

“Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus  COVID-19 e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação do coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo Coronavírus (COVID-19), quanto a regulamento do o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados,

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.419, de 18 de março de 2021.

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 19 de março de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Pedro Velho/RN, passam a funcionar obedecendo as condições e diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no Art. 2º do Decreto Estadual n° 30.419, ou seja, aqueles cujo serviço ou atividade são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, poderão funcionar de segunda a domingo e feriados.

  • 1º Os estabelecimentos considerados essenciais deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, além de assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar (delivery) e atendimento eletrônico ou por telefone.

Art. 3º. Fica suspenso, no período de 22 de março a 05 de abril de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Pedro Velho/RN.

  • 1º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
  • 2º. As atividades não contempladas no art. 2º deste Decreto somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, serviços de entrega de mercadorias (delivery) e retirada no balcão (takeway).
  • 3°. Permanece suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Art. 4º  – A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:

I – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2,5 (dois metros e meio) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;

II – O perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;

III – Somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Na entrada da feira será disponibilizado álcool gel/líquido 70%;

V – Recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.

Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise (instituido pelo Decreto Municipal n° 115).

Art. 5º – Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no municipio de Pedro Velho/RN em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

  • 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).
  • 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o coronavírus (COVID-19).
  • 3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

Art. 6º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas redes privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico/profissionalizante, e permanecem suspensas as aulas presenciais das redes pública devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

Art. 7º – Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, permanece terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social.

Art. 8º – Permanecem cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 9º – Permanece suspensa a prática de atividades esportivas coletivas no âmbito do município de Pedro Velho/RN.

Art. 10º – Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 11 – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

  • 1º. Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e gatantia do que está referendado neste decreto.
  • 2°. A Polícia Militar deverá apoiar a Vigilância Sanitária e equipe de apoio na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto, tendo em vista a previsão penal aplicável àqueles que descumprirem às medidas, conforme prevista no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.
  • 3°. Será aplicada multa no valor equivalente a até 10 (dez) salários mínimos para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a até 01 (um) salário mínimo, em se tratando de descumprimento por pessoa física.

Art. 12 – Permanece suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 05 de abril de 2021, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.

  • 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
  • 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

Art. 13 – O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 05 de abril de 2021.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de 22 de março de 2021.

 

Pedro Velho/RN, 19 de março de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 116, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

 

“Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus e altera o Decreto nº 114/2021 que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Considerando o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 10 de março de 2021;

 

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas e que nenhuma outra abordagem está sendo realizada no mundo;

 

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Pedro Velho/RN, inclusive com óbitos já confirmados;

 

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população pedrovelhense;

 

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

 

Considerando o Decreto Estadual Nº 30.388, de 05 de março de 2021.

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Pedro Velho e no Estado do Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Município de Pedro Velho/RN previstas no Decreto Municipal nº 114/2021.

 

Art. 2º.  O Decreto Municipal nº 114/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – Fica alterado o art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º – Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

 

  • 1º. Os supermercados, farmácias, lojas e similares deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos.

 

I – Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pela não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos. ”

 

II –  Fica alterado o art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5° Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

 

  • 1º. Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

 

  • 2º. Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, disponibilizar pias com sabão para higienização das mãos ou álcool 70%, bem como por orientar os frequentadores acerca das medidas de prevenção no espaço e dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o coronavírus (COVID-19).

 

III – Fica alterado o art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas das 20h (vinte horas) até as 06h (seis horas) do dia seguinte, a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.“

 

Art. 3 º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade até o dia 31 de março de 2021.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 10 de março de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 114, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“Consolida  as medidas de saúde e institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do coronavirus (COVID-19) no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.”

 

A PREFEITA  MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população municipal;

 

CONSIDERANDO a situação exponencial que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas vuneráveis pela contaminação;

 

CONSIDERANDO que o crescente número de casos no município e a necessidade de manutenção das ações no sentido de frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Pedro Velho, devidamente identificada nos Boletins epidemiológicos publicados no site e nas redes sociais da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO o fato de que o plano municipal de imunização municipal está apenas na sua fase inicial e que a grande maioria da população de Pedro Velho não foi imunizada;

 

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e no Município.

 

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar da população pedrovelhense;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social.

Art. 2º – Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 3º – Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, farmácias, lojas e similares deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, distância mínima de 2 metros entre as mesas e número máximo de 02 (duas) pessoas por mesa.

  • 1º. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais ou da administração pública sem o uso de máscaras de proteção facial.
  • 2º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pala não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos;
  • 3º. Os estabelecimentos comerciais poderão ter seu horário de funcionamento até as 22h (vinte e duas horas), após esse horário o funcionamento apenas poderá ocorrer em sistema de delivery.

Art. 4º – Fica vedado a utilização de som automotivo em vias públicas, como também a atração de música ao vivo em restaurantes/lanchonetes e similares.

  • 1 º. Fica proibido tanto o funcionamento como a circulação de equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros portáteis, nas vias, praças, balneário e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Pedro Velho/RN;
  • 2º. O descumprimento deste artigo poderá implicar a imediata apreensão do bem pela autoridade fiscalizadora municipal e policial, além de multa às pessoas identificáveis;

Art. 5º – As igrejas e templos também terão o funcionamento condicionado a redução da capacidade de pessoas para 50% do total, sendo obrigatório o distanciamento social, a utilização de máscaras, com a disponibilização de álcool em gel/líquido.

Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas após as 22h (vinte e duas horas), a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.

Paragrafo ùnico – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais e que não gerem contato.

Art. 7º – As instituições de ensino privadas que retornaram as atividades, ficam com seu funcionamento condicionado à presença de no máximo 50% (cinquenta por cento) do alunado, devendo o restante do alunado acompanhar as aulas virtualmente, adotando-se, portanto, o sistema híbrido de ensino.

Art. 8º – Fica suspensa a prática de atividades esportivas coletivas no âmbito do município de Pedro Velho, pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 9º  – A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:

I – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2,5 (dois metros e meio) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;

II – O perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;

III – Somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Na entrada da feira será disponibilizado álcool gel/líquido 70%;

V – Recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.

Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise.

Art. 10 – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

  • 1º. Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e gatantia do que está referendado neste decreto.

Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

  • 1º. Será aplicada multa no valor equivalente a até 10 (dez) salários mínimos para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a até 01 (um) salário mínimo, em se tratando de descumprimento por pessoa física.

Art. 12 – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, até mesmo em ambientes abertos, como praças públicas, e, principalmente nas ruas/vias.

Art. 13 – As repartições públicas do Município irão funcionar em seu expediente reduzido.

Parágrafo único – Os Secretários Municipais poderão determinar carga horária diversa para cargos, funções ou partições de sua Secretaria, por meio de portaria.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade até o dia 15 de março de 2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

 

 

 

 

 

 

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N• 114, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“DECRETA LUTO OFICIAL DE 03 (TRÊS) DIAS NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o falecimento do Senhor GILSON DA SILVA LUZ, ocorrido nesta data, em vida, foi uma pessoa muito conhecida no Município de Pedro Velho/RN e de grande relacionamento na sociedade pedrovelhense;

 

CONSIDERANDO que o Senhor GILSON DA SILVA LUZ, concedeu seu tempo e esforços exercendo cargos políticos e teve sua passagem marcada por excelentes trabalhos prestados ao município de Pedro Velho/RN;

 

CONSIDERANDO que o município de Pedro Velho/RN manifesta solidariedade e sentimentos de pesar aos familiares do Senhor GILSON DA SILVA LUZ e certos de que é digno das homenagens póstumas por ter sido personalidade em destaque na história do nosso município.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica decretado no Município de Pedro Velho/RN, luto por 03 (três) dias, a contar de hoje, 17 de fevereiro de 2021.

 

Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

 

DEJERLANE MACEDO

PREFEITA MUNICIPAL