ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 148, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

 

“Dispõe sobre o cancelamento dos eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval e estabelece ações profiláticas, regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção da expressiva disseminação do COVID-19 em eventos que possam importar em aglomeração, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que compete a este Município definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme artigo 24, XII, da Constituição Federal que prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; e considerando a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990);

 

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar a expressiva disseminação do COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, e que a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas o que pode ocasionar expressivo aumento em casos de COVID-19 com graves prejuízos da saúde das pessoas e óbitos;

 

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 20 de janeiro de 2022;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022.

 

CONSIDERANDO a constante e necessária reavaliação do cenário da Pandemia no território do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente cancelada a realização de eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval 2022.

 

Art. 2°. Fica cancelado qualquer evento público que favoreça o contato de pessoas de maneira presencial patrocinados com dinheiro público e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

 

Art. 3º. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

  • 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
  • 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

 

Art. 4º. As atividades socioeconômicas, sem prejuízo das determinações e protocolos específicos, deverão observar as seguintes medidas:

I – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

II – impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);

III – realizar ampla campanha de comunicação institucional da empresa junto aos trabalhadores, usuários e clientes;

IV – impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção facial, nos termos do art. 3º deste Decreto;

V – disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

VI – efetuar limpeza e desinfecção das mesas, teclados, mouses, balcões e mobiliários 2 (duas) vezes por turno;

VII – aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

VIII – quando houver elevador, observar a lotação máxima de 2 (duas) pessoas, salvo quando se tratar do mesmo convívio familiar, disponibilizando álcool gel 70% INPM, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos e afixação de cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas;

IX – higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme ou proteção similar;

X – recomendar que profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;

XI – monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da COVID-19;

XII – havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

XIII – manter as portas internas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que for possível;

XIV – os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total, nos termos do Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames, cessados, neste último caso, os motivos da suspeita de contaminação;

XV – realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas de pagamento e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro;

 

Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e similares que utilizem ou não sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.

 

Art. 6º. Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, sem prejuízo das demais medidas de segurança sanitária previstas em Decretos Municipais.

 

Art. 7º. Fica suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 16 de fevereiro de 2022, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.

  • 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
  • 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

 

Art. 8º.  As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

  • 1º – A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais e juridicas, poderá variar entre:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para consideradas graves;

  • 2° – As multas poderão ser aplicadas sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”

 

Art. 9º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no município de Pedro Velho/RN.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2022.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 147, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

Define hipóteses e fixa valores de cobrança de Preços Públicos a serem praticados pelos órgãos/entidades integrantes da administração municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, a Sr.ª Dejerlane Macedo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei Complementar n.º 278/1997 – Código Tributário do município de Pedro Velho /RN e da Lei Orgânica Municipal, artigo 6º.

Considerando que o art.6º da Lei Orgânica municipal autoriza a instituição de preços públicos através de Decreto;

Considerando a necessidade de se obter o ressarcimento dos serviços prestados por esta Prefeitura Municipal;

Considerando a necessidade de adequação da Legislação Tributária Municipal aos mesmos parâmetros de outros Municípios brasileiros;

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Preços Públicos a serem cobrados pelo Município de Pedro Velho de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os serviços cuja execução dará ensejo à cobrança de Preços Públicos, poderão ser executados a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, se as circunstâncias exigirem.

Art. 3º O Preço Público será devido pelo contribuinte peticionário ou pelo contribuinte beneficiado com o serviço, de acordo com a tabela anexa, a qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

Art. 4º A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

Art. 5º O valor encontrado a título de Preço Público será corrigido anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Pedro Velho, denominada pela sigla URM (Unidade de Referencia Municipal).

Art. 6º O pagamento do valor correspondente ao serviço, estabelecido no Anexo I deste Decreto, será efetuado previamente e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência acima os serviços sob o regime de concessão, permissão ou autorização, regulamentado por contrato, e as isenções previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Art. 7º O não pagamento dos débitos relativos ao serviço público municipal sob regime de concessão, permissão ou autorização, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. Os débitos previstos no caput deste artigo ensejarão a imediata inscrição em dívida ativa municipal, procedendo-se, ato contínuo, à cobrança judicial do mesmo.

Art. 8º Ficam isentos do pagamento dos Preços Públicos:

  1. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, do Estado e do Município, e quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município;
  2. Quando a própria administração der causa à execução dos serviços.

Art. 9º Não será cobrado Preço Público referente serviço de expediente:

  1. De entidades e instituições sociais sem fins lucrativos; Do sujeito passivo que demonstrar absoluta incapacidade financeira devidamente atestada pelo órgão de Assistência Social do Município;

 

  1. Pertinentes à vida funcional dos servidores, ativos ou inativos, desta Prefeitura Municipal:
  2. Referentes a ordens de pagamento, a restituição de tributos, depósitos ou caução;
  3. Referentes à regularização de imóveis no Cadastro Imobiliário;
  • Referentes à expedição de certidões ou documentos destinados a defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal;
  1. Referentes à expedição de certidões ou documentos destinados a defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal;
  2. Referentes a recursos contra autos de infração;
  3. Os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscrito por entidades de classe ou associações civis sem fins lucrativos ou portadores do certificado de utilidade pública emitido por qualquer um dos entes federados.

Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, toda e qualquer providência relativa à cobrança dos Preços Públicos estabelecidos por este Decreto.

Art. 11. O pagamento dos Preços Públicos, fixados no Anexo I deste Decreto, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de barras, estabelecido pela Secretaria Municipal de Tributação.

Parágrafo único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.

Art. 12. Os serviços disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho via online, quando acessado pelo usuário e sob suas expensas, não estarão sujeitos aos preços fixados no Anexo I deste Decreto.

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 14. Aplicam-se aos Preços Públicos todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Pedro Velho.

Art. 15. Os Valores serão corrigidos anualmente no dia 1.º de janeiro de cada exercício.

Art. 16. Este Decreto publicado retroage a 01 de janeiro do presente ano.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 Pedro Velho, 13 de janeiro de 2022.

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal.

 

 

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE 2022

Valor da URM a partir de 01/01/2022 = R$ 74,83 – Decreto n ͦ  146 de 13/01/2022.

 

1 – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:

  • – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:

 

Código  

Descrição dos Serviços

  

Unidade

Valor em URM R$ 1,00
1.1.01.0 Emissão de Documentos de:      
     1.1.01.1  Habite-se por m² (metro quadrado) 0,05 5,39
     1.1.01.2  Certidão de características por m² (metro quadrado) 0,05 5,39
     1.1.01.3  Alvará de construção por m² (metro quadrado) 0,016 2,08
1.1.01.4  Carta de aforamento 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.5  Guia de sepultamento 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.6  Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco un 0,50 33,99
1.1.01.7  Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco un 1,00 30,18
1.1.01.8  Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco un 1,50 101,98
1.1.01.9  Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco un 0,50 33,99
1.1.01.10  Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco un 1,00 67,99
1.1.01.11  Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco un 1,00 67,99
1.1.01.12  Ingresso de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 33,99
1.1.01.13  Baixa de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 33,99
1.1.01.14  Alvará de funcionamento 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.15  Alvará de funcionamento sanitário 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.16  Certificado de Registro Cadastral (licitação) un 0,328 22,30
1.1.01.17  Outros documentos não especificados un 0,50 33,99
1.1.02.0 Emissão/Autenticação:      
1.1.02.1 a) De livro psicotrópico, por livro (saúde) un 1,00 67,99
1.1.02.2 b) De plantas e projetos un 1,00 67,99
1.1.02.3 c) De qualquer outra natureza un 1,00 67,99
1.1.03.0 Execução de Serviços      
1.1.03.1  Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (residência) un 0,50 33,99
1.1.03.2  Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (empresa) un 2,0 135,98
1.1.03.3  Retirada de entulhos (por caçamba) un 1,00 67,99
1.1.03.4  Remoção de calçamento (por m²) un 0,115 7,81
1.1.03.5  Limpeza, capinação ou roçagem de terrenos (por m²) un 0,135 10,17
1.1.03.6  Escavação ou terraplanagem em terreno particular (por m²) un 3,00 203,97
1.1.03.7  Localização de lote em loteamentos (por lote) un 0,50 33,99
1.1.03.8  Fiscalização de limites e dimensões un 1,00 67,99
1.1.03.9  Demais Serviços não especificados un 1,00 67,99
         



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 146, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

Fixa o valor da URM (Unidade de Referência Monetária), para o exercício de 2022 e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente a Lei Orgânica e a Lei Complementar Municipal Lei nº 278/1997– Código Tributário Municipal,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Este Decreto fixa o valor da URM (Unidade de Referência Monetária) para o exercício de janeiro de 2022 a dezembro de 2022.

 

Art. 2º – Fica atualizado pelo IPCA anual do mês de dezembro de 2020 a novembro de 2021, o valor da URM (Unidade de Referência Monetária), no valor de R$ 74,83 (setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) para o exercício do ano de 2022.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

 

 

Pedro Velho/RN, 13 de janeiro de 2022.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 001, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a atualização do valor do salário mínimo mensal, conforme aumento estabelecido na medida provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições e em conformidade que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o aumento estabelecido na Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021;

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica autorizado o reajuste aos servidores que recebem menos que 01 (um) salário mínimo vigente no país, equiparando-o ao salário mínimo no valor de R$1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

 

Art. 2º – A atualização do reajuste previsto no artigo anterior é extensiva aos servidores em disponibilidade remunerada, inativo e pensionistas, com base no aumento previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º – As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

 

Pedro Velho/RN, 03 de janeiro de 2022.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 145, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre a atualização do valor do salário mínimo mensal, conforme aumento estabelecido na medida provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições e em conformidade que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o aumento estabelecido na Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o reajuste aos servidores que recebem menos que 01 (um) salário mínimo vigente no país, equiparando-o ao salário mínimo no valor de R$1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

Art. 2º – A atualização do reajuste previsto no artigo anterior é extensiva aos servidores em disponibilidade remunerada, inativo e pensionistas, com base no aumento previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º – As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

 

Pedro Velho/RN, 03 de janeiro de 2022.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal