ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO 032/2023– GAB.

Pedro Velho/RN, 05 de dezembro de 2023.

 

Dispõe sobre a revogação do Decreto nº 029, de 21 de setembro de 2023.

 

O Prefeito Interino do Município de Pedro Velho-RN no uso de suas atribuições constitucionais legais, DECRETA:

 

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 029, de 21 de setembro de 2023, que dispõe sobre medidas administrativas, com a finalidade de racionalização, controle orçamentário, contingenciamento, contenção de despesas e redução dos gastos no âmbito do Poder Executivo de Pedro Velho/RN.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, 05 de dezembro de 2023.

 

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Prefeito Interino




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 031/2023

 

(Republicado por incorreção)

 

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na LOM – Lei Orgânica Municipal, e considerando a autorização expressa no art. 6º – Inciso I da Lei Municipal 12/2022 – Lei Orçamentária Anual (LOA) 2023 deste Município de Pedro Velho/RN, assim como, o estatuído no art.7º – Inciso I da Lei 4.320/64,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto no orçamento 2023, crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.099.000,00 (Dois Milhões, e Noventa e Nove Mil Reais), nas seguintes dotações orçamentárias:

 

Atividade:

2025 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADADES DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

Classificação econômica 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL

Classificação econômica 3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Classificação econômica 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

Fontes: 16000000

Fontes: 16050000

 

 

ATIVIDADE:

2046 MANUTENÇÃO DO TETO FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – MAC/AIH

Classificação econômica 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL

Classificação econômica 3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Classificação econômica 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

Fontes: 16000000

Fontes: 16050000

 

 

Atividade:

2039 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF

Classificação econômica 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL

Classificação econômica 3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Classificação econômica 3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

Fontes: 16000000

Fontes: 16050000

 

Atividade:

1057 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Classificação econômica 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

Fontes: 16010000

 

Art. 2º – Para dar cobertura nos créditos abertos no artigo anterior será utilizado os recursos definidos pelo artigo 43, § Inciso I a III da Lei 4.320/64, CC art. 42 do mesmo diploma legal.

 

Art. 3º – Fica ainda determinada formalizar o procedimento de readequação na Lei Municipal 10/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Municipal 622/2021 Plano Plurianual (PPA) 2022/2025.

 

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2023.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Pedro Velho/RN, 27 de outubro de 2023.

 

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 031/2023

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na LOM – Lei Orgânica Municipal, e considerando a autorização expressa no art. 6º – Inciso I da Lei Municipal 12/2022 – Lei Orçamentária Anual (LOA) 2023 deste Município de Pedro Velho/RN, assim como, o estatuído no art.7º – Inciso I da Lei 4.320/64,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica aberto no orçamento 2023, crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.099.000,00 (Dois Milhões, e Noventa e Nove Mil Reais), nas seguintes dotações orçamentárias:

 

Atividade:

2025 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADADES DO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE

Classificação econômica 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL

Classificação econômica 3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Fontes: 16000000

 

ATIVIDADE:

2046 MANUTENÇÃO DO TETO FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – MAC/AIH

Classificação econômica 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL

Classificação econômica 3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Fontes: 16000000

 

Atividade:

2039 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF

Classificação econômica 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL

Classificação econômica 3.1.90.04 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Fontes: 16000000

 

Atividade:

1057 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Classificação econômica 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

Fontes: 16010000

 

Art. 2º – Para dar cobertura nos créditos abertos no artigo anterior será utilizado os recursos definidos pelo artigo 43, § Inciso I a III da Lei 4.320/64, CC art. 42 do mesmo diploma legal.

 

Art. 3º – Fica ainda determinada formalizar o procedimento de readequação na Lei Municipal 10/2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Municipal 622/2021 Plano Plurianual (PPA) 2022/2025.

 

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2023.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Pedro Velho/RN, 25 de outubro de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita

 




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 030/2023

DECRETO PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

CONSIDERANDO o feriado estadual do dia 03 de outubro (Mártires de Cunhau e Uruaçu) e ainda o feriado municipal do dia 04 de outubro (São Francisco Padroeiro de Pedro Velho).

CONSIDERANDO que os serviços essenciais à população serão devidamente mantidos, fato que não trará qualquer prejuízo para a população de Pedro Velho (RN), nem tampouco ao cumprimento do calendário escolar já pré-estabelecido.

CONSIDERANDO o poder-dever atribuído ao Gestor Público de normatizar o expediente nos órgãos que integram o Poder Publico Municipal.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado ponto facultativo no dia 02  de outubro do ano corrente, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Excetuam-se os órgãos e entidade de prestação de serviços essenciais, tais como: prestação de serviços de saúde, nas unidades que funcionam 24 horas, limpeza pública, rede municipal de ensino e outros efetivamente necessários, cabendo aos seus dirigentes a preservação e o funcionamento dos referidos serviços afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 22 de setembro de 2023.

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 029/2023

FICAM ESTABELECIDAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS BÁSICAS A SEGUIR NOMINADAS, COM A FINALIDADE DE RACIONALIZAÇÃO, CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, CONTINGENCIAMENTO, CONTENÇÃO DE DESPESAS E REDUÇÃO DOS GASTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE VIGORARÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

CONSIDERANDO as dificuldades financeiras das crises financeiras enfrentadas pelos Municípios diante da comprovação de diminuição de arrecadação oriunda da oscilação do FPM (proveniente do decréscimo na arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e o aumento do volume de restituições do imposto de renda); em descompasso com a alta dos preços de insumos da saúde básica e da média complexidade, pisos salariais, merenda escolar, combustíveis e entre outros insumos indispensáveis ao dia a dia do funcionamento dos municípios;

 

CONSIDERANDO a ausência de perspectiva para o aumento na arrecadação a curto e médio prazo;

CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser processados em total harmonia com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público (art. 37, CF), devendo ser adotadas urgentes medidas para a manutenção do equilíbrio entre a arrecadação das receitas e as despesas, bem como no controle do gasto com pessoal;

 

CONSIDERANDO que o Município almeja ultrapassar este período tortuoso de crise tomando decisões menos drásticas possível, associado à obstinação desta gestão em continuar honrando os compromissos assumidos e propiciar o crescimento e desenvolvimento do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de se manter o equilíbrio econômico/financeiro do Município e de ajuste do fluxo de gastos;

CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, bem como dos gastos com despesa de pessoal assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

CONSIDERANDO que as medidas serão de fundamental importância para a adequação à nova realidade financeira e orçamentária do Município e para atingir os objetivos previstos no presente ato;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas administrativas básicas a seguir nominadas, com a finalidade de racionalização, controle orçamentário, contingenciamento, contenção de despesas e redução dos gastos no âmbito do Poder Executivo de Pedro Velho/RN, que vigorarão até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de outras medidas que vierem a ser adotadas:

I – Redução, em caráter excepcional e extraordinário, de 20% (vinte por cento) dos subsídios da Prefeita, Vice-Prefeita e Secretários Municipais;

II – Redução, em caráter excepcional e extraordinário, de 20% (vinte por cento) dos vencimentos de todos os servidores ocupantes de cargo em comissão, excetuando-se os que recebam remuneração equivalente a 01(um) salário mínimo.

III – Redução, na forma de dedução, em caráter excepcional e extraordinário, de 20% (vinte cento) do valor mensal devido aos servidores contratados de forma temporária, com remuneração igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV – Redução, na forma de dedução, em caráter excepcional e extraordinário, de 20% (vinte por cento) do valor mensal devido aos prestadores de serviços, pessoa física e jurídica, com objeto de assessoramento.

V – Suspensão em caráter excepcional e extraordinário da concessão a pedidos de férias regulamentares com terço constitucional;

VI – Celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado, salvo questões excepcionais nas quais sejam justificadas a existência do interesse público e a viabilidade econômica, e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;

 

VII – Realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de bufê, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Municipal, que deverá ocorrer em formato de cerimônia simplificada;

 

VIII – Celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que impliquem em acréscimo de despesa, salvo situações excepcionais de comprovado interesse público;

 

IX – Uso da frota de veículos e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como, sua utilização após o horário normal de expediente, ressalvado os casos emergenciais de saúde e serviços contínuos, devidamente autorizados expressamente pela Prefeita Municipal;

 

X –  Celebração de novos termos de cessão ou permuta de servidores que gerem ônus financeiro para municipalidade;

 

XI – Concessão de veículos da frota municipal seja qual for seu porte e a qual secretaria esteja vinculada, para qualquer tipo de evento, festivo, esportivo, recreativo, religioso, entre outras atividades não oficiais e pertencentes ao Município de Pedro Velho/RN, ou ainda não vinculadas à utilização finalística do equipamento público;

 

XI –  Concessão de novas gratificações ou adicionais, a qualquer título, que gerem aumento de despesa para o exercício corrente, salvo disposições obrigatórias impostas por situações específicas de natureza legal – decisão judicial;

 

XII – Concessão de diárias, ou quaisquer tipos de novas vantagens novas a servidor público, a exemplo de adicionais como: gratificações por designação de função, hora extra, mudanças de níveis em planos de carreira local, concessão de licença a servidor público municipal que incorra em substituição de pessoal ou que gere aumento de despesa, enquanto durar os efeitos do presente decreto, ressalvados os casos de imposição legal e as licenças para tratamento de saúde devidamente comprovadas;

 

XIII – Aquisição de material permanente, salvo situações excepcionais de comprovado interesse público;

 

  • 1º – O disposto neste artigo não se aplica às despesas necessárias ao cumprimento dos percentuais mínimos na aplicação em ações e serviços de saúde e de educação, exigidos e estabelecidos pela constituição ou outra legislação infraconstitucional, legal ou infralegal vigentes.

 

  • 2º – Uma vez normalizada a situação financeira do Municípipio, e dentro das disponbibilidades orçamentárias e financeiras, as reduções aqui impostas de forma excepcionais, poderão ser adimplidas.

 

Art. 2º A transgressão de qualquer das limitações previstas no art. 1º e seus Incisos, do presente Decreto, serão de responsabilidade dos Secretários Municipais, no âmbito de suas atribuições e competências, ficando os mesmos responsáveis pelo pagamento dos serviços que gerarem despesas não autorizadas.

 

Art. 3º A Chefia de Gabinete do Município de Pedro Velho/RN, mediante anuência da Prefeita Municipal, poderá autorizar as exceções às vedações constantes neste Decreto, desde que devidamente fundamentadas no interesse público e demais princípios norteadores da administração pública.

 

Art. 4º Fica estabelecido, em caráter temporário, o horário de funcionamento diferenciado das repartições públicas administrativas no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, das 08h às 12h, no período de vigência deste decreto, com exceção das repartições públicas que ofertam serviços essenciais, as quais devem regular seus horários sem prejuízo da continuidade do serviço público.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro do ano corrente.

 

 

Pedro Velho – RN.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

 

*Republicado por incorreção




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 029/2023

FICAM ESTABELECIDAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS BÁSICAS A SEGUIR NOMINADAS, COM A FINALIDADE DE RACIONALIZAÇÃO, CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, CONTINGENCIAMENTO, CONTENÇÃO DE DESPESAS E REDUÇÃO DOS GASTOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE VIGORARÃO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

CONSIDERANDO as dificuldades financeiras das crises financeiras enfrentadas pelos Municípios diante da comprovação de diminuição de arrecadação oriunda da oscilação do FPM (proveniente do decréscimo na arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e o aumento do volume de restituições do imposto de renda); em descompasso com a alta dos preços de insumos da saúde básica e da média complexidade, pisos salariais, merenda escolar, combustíveis e entre outros insumos indispensáveis ao dia a dia do funcionamento dos municípios;

 

CONSIDERANDO a ausência de perspectiva para o aumento na arrecadação a curto e médio prazo;

CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser processados em total harmonia com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público (art. 37, CF), devendo ser adotadas urgentes medidas para a manutenção do equilíbrio entre a arrecadação das receitas e as despesas, bem como no controle do gasto com pessoal;

 

CONSIDERANDO que o Município almeja ultrapassar este período tortuoso de crise tomando decisões menos drásticas possível, associado à obstinação desta gestão em continuar honrando os compromissos assumidos e propiciar o crescimento e desenvolvimento do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de se manter o equilíbrio econômico/financeiro do Município e de ajuste do fluxo de gastos;

CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo da máquina pública municipal, bem como dos gastos com despesa de pessoal assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

CONSIDERANDO que as medidas serão de fundamental importância para a adequação à nova realidade financeira e orçamentária do Município e para atingir os objetivos previstos no presente ato;

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas administrativas básicas a seguir nominadas, com a finalidade de racionalização, controle orçamentário, contingenciamento, contenção de despesas e redução dos gastos no âmbito do Poder Executivo de Pedro Velho/RN, que vigorarão até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de outras medidas que vierem a ser adotadas:

I – Redução, em caráter excepcional e extraordinário, de 20% (vinte por cento) dos subsídios da Prefeita, Vice-Prefeita e Secretários Municipais;

II – Redução, em caráter excepcional e extraordinário, de 20% (vinte por cento) dos vencimentos de todos os servidores ocupantes de cargo em comissão.

III – Redução, na forma de dedução, em caráter excepcional e extraordinário, de 20% (vinte por cento) do valor mensal devido aos prestadores de serviços, pessoa física e jurídica, com objeto de assessoramento.

IV – Suspensão em caráter excepcional e extraordinário da concessão a pedidos de férias regulamentares com terço constitucional;

V – Celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado, salvo questões excepcionais nas quais sejam justificadas a existência do interesse público e a viabilidade econômica, e que impliquem em acréscimo no valor do contrato, exceto os que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme garantido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos para a revisão contratual;

 

VI – Realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de bufê, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Municipal, que deverá ocorrer em formato de cerimônia simplificada;

 

VII – Celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que impliquem em acréscimo de despesa, salvo situações excepcionais de comprovado interesse público;

 

VIII – Uso da frota de veículos e máquinas do município nos finais de semana e dias considerados feriados, bem como, sua utilização após o horário normal de expediente, ressalvado os casos emergenciais de saúde e serviços contínuos, devidamente autorizados expressamente pela Prefeita Municipal;

 

IX –  Celebração de novos termos de cessão ou permuta de servidores que gerem ônus financeiro para municipalidade;

 

X – Concessão de veículos da frota municipal seja qual for seu porte e a qual secretaria esteja vinculada, para qualquer tipo de evento, festivo, esportivo, recreativo, religioso, entre outras atividades não oficiais e pertencentes ao Município de Pedro Velho/RN, ou ainda não vinculadas à utilização finalística do equipamento público;

 

XI –  Concessão de novas gratificações ou adicionais, a qualquer título, que gerem aumento de despesa para o exercício corrente, salvo disposições obrigatórias impostas por situações específicas de natureza legal – decisão judicial;

 

XII – Concessão de diárias, ou quaisquer tipos de novas vantagens novas a servidor público, a exemplo de adicionais como: gratificações por designação de função, hora extra, mudanças de níveis em planos de carreira local, concessão de licença a servidor público municipal que incorra em substituição de pessoal ou que gere aumento de despesa, enquanto durar os efeitos do presente decreto, ressalvados os casos de imposição legal e as licenças para tratamento de saúde devidamente comprovadas;

 

XIII – Aquisição de material permanente, salvo situações excepcionais de comprovado interesse público;

 

  • 1º – O disposto neste artigo não se aplica às despesas necessárias ao cumprimento dos percentuais mínimos na aplicação em ações e serviços de saúde e de educação, exigidos e estabelecidos pela constituição ou outra legislação infraconstitucional, legal ou infralegal vigentes.

 

  • 2º – Uma vez normalizada a situação financeira do Municípipio, e dentro das disponbibilidades orçamentárias e financeiras, as reduções aqui impostas de forma excepcionais, poderão ser adimplidas.

 

Art. 2º A transgressão de qualquer das limitações previstas no art. 1º e seus Incisos, do presente Decreto, serão de responsabilidade dos Secretários Municipais, no âmbito de suas atribuições e competências, ficando os mesmos responsáveis pelo pagamento dos serviços que gerarem despesas não autorizadas.

 

Art. 3º A Chefia de Gabinete do Município de Pedro Velho/RN, mediante anuência da Prefeita Municipal, poderá autorizar as exceções às vedações constantes neste Decreto, desde que devidamente fundamentadas no interesse público e demais princípios norteadores da administração pública.

 

Art. 4º Fica estabelecido, em caráter temporário, o horário de funcionamento diferenciado das repartições públicas administrativas no âmbito do Município de Pedro Velho/RN das 08h às 12h, no período de vigência deste decreto, com exceção das repartições públicas que ofertam serviços essenciais, as quais devem regular seus horários sem prejuízo da continuidade do serviço público.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de cunho financeiros a 01 de setembro do ano corrente.

 

 

Pedro Velho – RN, 21 de setembro de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal