ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 023/2023, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Regulamenta a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, conforme o art. 27 do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023 e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, tendo em vista a implementação da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, e o disposto no Art. 27 do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A aplicação, no âmbito municipal, da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 – Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre apoio financeiro da União para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural do município de Pedro Velho/RN, ocorrerá na forma deste Decreto.

Art. 2º O município de Pedro Velho/RN recebeu da União, em parcela única, no exercício de 2023, o valor de R$ 155.462,40 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, conforme os incisos I, II e III do art. 6º e os incisos I, II e III do § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2023, pelo qual a transferência dos recursos é operacionalizado pela Plataforma Transferegov.

Art. 3º O município de Pedro Velho/RN, aplicará os recursos disposto no artigo anterior observando a seguinte distribuição:

I – Audiovisuais – serão disponibilizados R$ 110.642,59 (cento e dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

II – demais áreas culturais – serão disponibilizados R$ 44.819,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos)  por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

  • 1º O Município poderá utilizar até 5% dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata a Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022, de acordo com os artigos 17 e 18 do Decreto nº 11.525, de 11 maio de 2023.
  • 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

 

Art. 4º A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 3º deste decreto observará a seguinte divisão:

 

I – R$ 82.363,98 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;

 

II – R$ 18.826,50 (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; e

 

III – R$ 9.452,11 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos) para:

  1. a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
  2. b) apoio a cineclubes;
  3. c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
  4. d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
  5. e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
  6. f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou
  7. g) desenvolvimento de cidades de locação.

 

  • 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

 

  • 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:

 

I – desenvolvimento de roteiro;

II – núcleos criativos;

III – produção de curtas, médias e longas-metragens;

IV – séries e webséries;

V – telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;

VI – produção de games;

VII – videoclipes;

VIII – etapas de finalização;

IX – pós-produção; e

X – outros formatos de produção audiovisual.

 

 

  • 4º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.
  • 5º Para fins do disposto no inciso II do caput:

 

I – considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;

 

II – são elegíveis ao recebimento dos recursos:

 

  1. a) as salas de cinema públicas;
  2. b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e
  3. c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e

 

III – o ente federativo poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.

 

  • 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.

 

  • 7º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.

 

  • 8º Para fins do disposto na alínea “g” do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para o Município, executada diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

 

Art. 5º  Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº 11.453, de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:

 

I – apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

 

II – apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

 

III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.

 

  • 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

 

  • 2º Os entes federativos poderão utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para executar programas, projetos e ações próprios relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, como:

 

I – Política Nacional de Cultura Viva;

II – Política Nacional das Artes;

III – Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura;

IV – Política Nacional de Museus;

V – Política Nacional de Patrimônio Cultural;

VI – políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras;

VII – políticas relacionadas a culturas populares;

VIII – políticas relacionadas a culturas indígenas;

IX – programas de promoção da diversidade cultural;

X – programas de formação artística e cultural; e

XI – outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS

 

Art. 6º  A execução dos recursos de que trata este Decreto pelos entes federativos ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.

 

  • 1º É vedada a utilização dos recursos, para o custeio exclusivo das políticas e dos programas regulares de apoio à cultura e às artes da Prefeitura Municipal, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições:

 

I – será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; e

 

II – serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação.

 

  • 2º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas da Secretaria e Prefeitura Municipal, Ministério da Cultura e Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas.

 

Art. 7º  Os destinatários dos recursos previstos no art. 4º oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com a gestão cultural do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

 

Parágrafo único.  As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 4º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas.

 

Art. 8º  Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 5º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com a gestão cultural, a realização de:

 

I – atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:

 

  1. a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos – Prouni;

 

  1. b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; e

 

  1. c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e

 

II – exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.

 

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 9º  O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

 

I – no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

 

II – no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

 

III – no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

  • 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:

I – a Língua Brasileira de Sinais – Libras;

II – o sistema Braille;

III – o sistema de sinalização ou comunicação tátil;

IV – a audiodescrição;

V – as legendas; e

VI – a linguagem simples.

 

  • 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

I – adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

II – utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

III – medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

IV – contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

V – oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

 

  • 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

 

Art. 10  Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

 

Art. 11  Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 6º serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

 

  • 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:

 

I – o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

 

II – o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

 

III – os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e

 

IV – a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

  1. a) vinte por cento para pessoas negras; e
  2. b) dez por cento para pessoas indígenas.

 

  • 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.

 

  • 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:

 

I – as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;

 

II – o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;

 

III – em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;

 

IV – na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e

 

V – na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.

 

  • 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Município realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados.

 

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 12  Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o art. 6º e os seus resultados serão publicados no site e/ou redes sociais e no diário oficial, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura.

 

Parágrafo único.  As informações relativas à execução financeira do Município serão disponibilizadas para acesso público.

 

Art. 13  Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município apresentará, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o § 1º do art. 3º deste decreto, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – lista dos editais lançados, com os respectivos links de publicação em diário oficial;

 

II – publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;

 

III – comprovante de devolução do saldo remanescente; e

 

IV – outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos.

 

  • 1º O Município terá o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão.

 

  • 2º A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações.

 

  • 3º Compete ao Município estabelecer prazo para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.

 

  • 4º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pela Prefeitura Municipal para realização do chamamento público.

 

CAPÍTULO IX

COMPETE AO MUNICÍPIO

 

Art. 14  Compete ao Município de Pedro Velho/RN:

 

I – apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto;

II – apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;

III – fortalecer o sistemas municipal de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos municipal de cultura, e apresentar as devidas comprovações;

IV – executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

V – promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

VI – realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;

VII – analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;

VIII – recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

IX – encaminhar ao Ministério da Cultura:

  1. a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e
  2. b) relatório final de gestão;

X – zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

XI – respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e

XII – instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 O Município de Pedro Velho poderá receber recursos redistribuídos oriundos dos saldos não solicitados pelos demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte obedecendo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.525/2023.

 

Art.16 O município deverá realizar e publicar a adequação orçamentária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização, caso descumpra, o saldo deverá ser revertido automaticamente ao Governo do Estado.

 

Art.17 Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelo Município, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas para a execução serão restituídos ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único.  A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.

Aret. 18 As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser remanejadas ao longo de sua execução, justificando posteriormente os eventuais remanejos no relatório de gestão.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 14 de julho de 2023.

 

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 022/2023

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 021/2023.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

 

CONSIDERANDO a nota técnica do IDIARN, na qual informa que está realizando ações de controle do MORMO no estado, inclusive fiscalizando eventos agropecuários com aglomerações de animais.

DECRETA:

 

Art. 1º Fica acrescido ao Decreto Municipal nº 021/2023 o Artigo 2º – A, nos seguintes.

 

Art. 2º – A, será admitida a realização de eventos equestres desde que sejam comprovadas a adoção das medidas sanitárias conforme preconiza no Artigo 20 da instrução normativa nº 06/2018 do ministério da agricultura pecuária e abastecimento.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho(RN), em 14 de julho de 2023.

 

 

Francisco Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 021/2023

SUSPENDE PREVENTIVAMENTE, DE FORMA TEMPORARIA, EVENTOS EQUESTRES, TAIS COMO: VAQUEJADAS, CAVALGADAS E AFINS, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, DEVIDO OCORRENCIA DE ENFERMIDADE INFCECCIOSA MORMO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

 

CONSIDERANDO os casos confirmados de enfermidades infecciosas mormo, no estado do Rio Grande do Norte, em especial no município de Pedro Velho – RN.

 

CONSIDERANDO as regras encartadas na Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no Território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE), e alterações introduzidas pela Portaria MAPA nº 593, de 30 de Junho de 2023.

 

CONSIDERANDO as Recomendações da Vigilância Sanitária Municipal, que de forma preventiva orienta na suspensão temporária de eventos equestre.

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, no ambito do municipio de Pedro Velho (RN), de forma preventiva e temporária, todos os eventos equestres, tais como: vaquejadas, cavalgadas e afins, em virtude de ocorrência de enfermidades infecciosas mormo, no estado do Rio Grande do Norte, especialemente no municipio de Pedro Velho – RN.

 

Art. 2º A suspensão de eventos tratada no artigo anterior perdurará até que a situação infecciosa mormo, esteja em total controle, com o atesto das entidades de Saúde Animal e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho(RN), em 07 de julho de 2023.

 

 

 

Francisco Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 20/2023

DECRETA DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA DIRETA DE IMÓVEL RURAL, POR NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

 

CONSIDERANDO as regras encartadas no art. 2º do Decreto Lei n. 3.365, de 21.06.41, mais o previsto no art. 590 da Lei n. 3.071 de 1916, c/c art. 1º e 2º da Lei n. 6.602/78, que introduziu modificações no art. 5º do Dec-Lei n. 3.365, para efeito do que estabelece o art. 15º do Decreto-Lei n. 3.365, com a nova redação dada pela Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956  c/c art. 5 inc. XXIV da Constituição Federal e demais disposições aplicáveis a espécie

CONSIDERANDO a garantia constitucional que reconhece, como uma tendência irreversível do Estado moderno, a possibilidade da interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem privado, ajustando aos interesses sociais, mediante desapropriação, prevista ao longo de vários dispositivos constitucionais, quais sejam arts. 5º XXIV; 22, II; 182, §§ 3º 3 4º, e III e 184.

 

CONSIDERANDO a Declaração da Utilidade Pública do imóvel abaixo descrito, para fins de Desapropriação amigável, objeto do Decreto n. 017, de 21/06/2023, e que o mesmo atende as condições necessárias destinadas a construção do Matadouro Publico municipal

CONSIDERANDO as tratativas realizadas com o proprietário do imóvel abaixo relacionado, e avaliação levada a efeito por profissionais do município.

 

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse Público Municipal que surge quando a Administração defronta situações de utilidade pública, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio de uso imediato, visando desta forma atingir seu objetivo;

 

CONSIDERANDO que a utilidade pública se apresenta quando da transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, possibilitando a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação do bem, ajustando aos interesses coletivos, mediante a desapropriação, justificando com isso a destinação pública.

DECRETA:

Art. 1º – Fica desapropriado, ordinária e diretamente, por necessidade e utilidade pública, como desapropriada está, por via amigável, com fundamento no artigo 5º, alínea “I” do Decreto-Lei n. 62.504/78 com a alteração introduzida pelos artigos 1º e 2º da Lei 6.602/78, o seguinte imóvel:

 

  • IMÓVEL, com área parcial de 123,00m X 123,00m = 15.129 m² (metros quadrados) – 1,50 Ha (Hectare). Perímetro de 492, localizado às margens da RN-269, S/N. (Pedro Velho/Montanhas), Zona Rural, Pedro Velho – RN, nas imediações do distrito da Reta/Rua do Toco, na Zona Rural do município de Pedro Velho – RN, o qual integra a uma fazenda com área de 17,00 Ha (Hectares), cortada pela rodovia estadual que liga Pedro Velho – Montanhas / RN, cadastrada no INCRA sob o nº 950.190.817.082-4, inscrita no CCIR sob o nº 12681393096, limitando-se ao Norte com o Rio Curimatau, ao Sul com a Linha Férrea. Ao Leste, com a Propriedade do Sr. Sebastião Ambrósio, ao Oeste, com a propriedade do Sr. José Terto, com escritura pública de compra e vendas, lavrada no Cartório Único de Pedro Velho/RN – Livro nº 85 – folhas 43/44 e v.

 

Parágrafo Único – O imóvel fora declarado de utilidade pública, com destinação pública, conforme Decreto Municipal nº 017/2023, com objetivo de construção de matadouro publico.

Art. 2º – O valor da indenização, para efeito amigável ou judicial, conforme preço fixado pela Comissão de Avaliação  é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para que seja atendido o preceito constitucional da justa indenização.

 

Art. 3º – Fica autorizado a Secratria de Administração a proceder a elboração do contrato de compra e venda, empenhamento da despesa e encaminhamento tempestivamente da transferência do imóvel, através de Escritura Pública.

 

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho(RN), em 28 de junho de 2023.

 

 

Francisco Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


 

DECRETO N.º 19/2023

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL POR VIA AMIGÁVEL DE UMA ÁREA DE TERRENO TOTALIZANDO 123,00 M², SITUADA AS MARGENS DA RN-269, (PEDRO VELHO/MONTANHAS) ZONA RURAL, NESTE MUNICÍPIO, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE MATADOURO PÚBLICO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

 

CONSIDERANDO o que dispõe do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, sobre desapropriação por utilidade pública e suas alterações;

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, quando da desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

 

CONSIDERANDO o poder-dever atribuído ao Gestor Público no sentido de adoção de medidas para o pleno funcionamento do aparato estatal municipal.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável, área parcial de 123,00m X 123,00m = 15.129 m² (metros quadrados) – 1,50 Ha (Hectare).   Perímetro de 492, localizado às margens da RN-269, S/N. (Pedro Velho/Montanhs), Zona Rural, Pedro Velho – RN, nas imediações do distrito da Reta/Rua do Toco, na Zona Rural do município de Pedro Velho – RN, o qual integra a uma fazenda com área de 17,00 Ha (Hectares), cortada pela rodovia estadual que liga Pedro Velho – Montanhas / RN, cadastrada no INCRA sob o nº 950.190.817.082-4, inscrita no CCIR sob o nº 12681393096, limitando-se ao Norte com o Rio Curimatau, ao Sul com a Linha Férrea. Ao Leste, com a Propriedade do Sr. Sebastião Ambrósio, ao Oeste, com a propriedade do Sr. José Terto.

 

  • O imóvel ora declrado de utilidade pública para fins de desaproiação tem como coordenada geodésica para referência a entrada da propriedade Latitude e Longitude: -6.462761 / -35.250530.
  • A partir do presente decreto ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar no imóvel compreendido nesta declaração, conforme art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

 

Art. 3º Esta desapropriação parcial tem como finalidade a construção do Matadouro Publico Municipal.

 

Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Adminsatração a proceder, por via administrativa amigável mediante avaliação, a desapropriação parcial do imóvel objeto do presente Decreto nos termos da lei.

 

Parágrafo único. O imóvel descrito no art. 1º, com suas benfeitorias e acessões, deverão ser avaliados para fins de definir o valor da indenização devida.

 

Art. 5º Uma vez que já houve a concordancia do proprietário, fica a Procuradoria-Geral autorizada a promover a desapropriação judicial do imóvel.

 

Art. 5º Após o pagamento pela via administrativa da justa indenização,  fica o Município de Pedro Velho autorizado a imitir-se na posse do imóvel mencionado no art. 1º deste Decreto, promovendo os atos necessários a fim de atender ao interesse público ora declarado.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 21 de junho de 2023.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 18/2023

DECRETO PONTOS FACULTATIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

CONSIDERANDO os festejos juninos – São João e São Pedro – eventos que integram a cultura de todos os nordestinos.

CONSIDERANDO que os serviços essenciais à população serão devidamente mantidos, fato que não trará qualquer prejuízo para a população de Pedro Velho (RN).

CONSIDERANDO o poder-dever atribuído ao Gestor Público de normatizar o expediente nos órgãos que integram o Poder Publico Municipal.

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados pontos facultativos os dias 23 (São João) e 29 (São Pedro) do corrente mês e ano, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Excetuam-se os órgãos e entidade de prestação de serviços essenciais, tais como: prestação de serviços de saúde, nas unidades que funcionam 24 horas, limpeza e outros efetivamente necessários, cabendo aos seus dirigentes à preservação e o funcionamento dos referidos serviços afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 21 de junho de 2023.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal