ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 12/2023

 

DECRETO PONTO FACULTATIVO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EM VIRTUDE DAS COMEMORAÇÕES ALUSIVAS A SEMANA SANTA. 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

CONSIDERANDO o feriado nacional do dia 07 de abril do ano corrente (Paixão de Cristo), determinado pela Portaria ME nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022.

CONSIDERANDO o poder-dever atribuído ao Gestor Público de normatizar o expediente nos órgãos que integram o Poder Publico Municipal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado ponto facultativo no dia 06 de abril do ano corrente, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de Poder Executivo Municipal, no dia 06 de abril de 2023, quinta feira, em virtude do feriado nacional do dia 07 do mesmo mês ano alusivos às comemorações da Semana Santa.

 

Art. 2º Excetuam-se os órgãos e entidade de prestação de serviços essenciais, cabendo ao aos seus dirigentes a preservação e o funcionamento dos referidos serviços afetos às respectivas áreas de competência.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 05 de abril de 2023.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 11/2023

REGULAMENTA A LEI Nº 649 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO, PARCERIA E TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM ENTIDADES PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial o art. 5º da Lei Municipal nº 649/2023.

DECRETA:

Art. 1º O Município de Pedro Velho, através de usa Unidades Administrativas, poderão firmar convênio, parceria e/ou termos de cooperação técnica, com entidades privadas, visando atender o interesse público.

Art. 2º Para fins do presente são considerada entidades privadas, as empresas que exerçam atividades de apoio à educação; serviços de tecnologia; esporte; administrativa; e afins.

Art. 3º Fica vedado os repasses de recursos financeiros para as entidades privadas beneficiam, devendo ser dispendido pelo Poder Público Municipal, apenas e tão-somente, apoios técnicos e operacionais na consecução dos serviços de interesse público, devendo ser garantindo uma contrapartida de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do aporte público.

 

  • 1º As ações de apoio técnicos e operacionais, compreendem dentre outras ações:

 

  1. Disponibilização de espaço físico, dotado de infraestrutura ou não para desempenho das atividades, sem que cause qualquer prejuízo ao desenvolvimento das atividades administrativas;

 

  1. Fornecimento de materiais e/ou serviços, exclusivamente para o desempenho das atividades objeto do convênio, parceria e/ou termos de cooperação técnica; e

 

  1. Outras ações atinentes, devidamente formalizadas pela entidade privada e aprovada pelo Poder Publico Municipal.

 

  • 2º A contrapartida do aporte público, compreenderá, dentre outras ações:

 

  1. Treinamento nas áreas especifica da entidade beneficiária, a servidores públicos municipal; estudantes da rede municipal de ensino e a população em geral;
  2. Disponibilização de bolsa nas ações objetos dos termos de convênio, parceria e/ou termos de cooperação técnica;

 

  1. Elaboração de estudos técnicos em prol da Municipalidade relacionados a atividades administrativas; e

 

Art. 4º Para firmar o convênio, parceria e/ou termos de cooperação técnica a entidade privada encaminhará ao Município projeto que disponha de forma pormenorizada às ações que pretendem desenvolver, apontada de forma clara a contrapartida que será destinada ao Munícipio de Pedro.

 

Art. 5º Apresentado o projeto, o município fará as devidas análise, podendo formalizar diligencias para solucionar pequenas eivas, e uma vez atendido os pressupostos legal será devidamente aprovado.

 

Art. 6º Uma vez aprovado o projeto, será firmado o convênio, parceria e/ou termos de cooperação técnica, momento que será exigido da entidade privada autora a exibição das seguintes peças documentais:

 

I – Cópia do contrato social ou similar

II – Cartão de inscrição no CNPJ/MF;

III – Certidões de regularidade perante aos tesouros Federal, Estadual e Municipal (sede da entidade);

IV – Certidão regularidade perante o Fundo de Garantias por tempo de serviços – FGTS e de cunho trabalhista.

V – Outros documentos necessários nos termos da legislação especial.

 

Art. 7º Uma vez aprovado o projeto, será firmado o convênio, parceria e/ou termos de cooperação técnica, momento que será exigido da entidade privada autora a exibição das seguintes peças documentais:

 

Art. 8º Mediante Decreto o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho – RN, 31 de março de 2023.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 10/2023

REGULAMENTA A LEI 646/2023 QUE ALTERA A LEI Nº 567/2018 QUE DISPÕE ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRA ADICIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda, em especial do art. 2º da Lei 567/2018, com alterações introduzidas pela Lei 646/2023.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado que o fardamento e os equipamentos de proteção individuais destinados aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS serão os seguintes:

 

I – Fardamento:

 

  1. 02 camisetas térmicas UV;
  2. 01 camiseta, gola polo;
  3. 01 colete;
  4. 02 pares de tênis;
  5. 01 boné; e
  6. 02 calças.

 

 

II – Equipamentos de proteção individual – EPI e outros utensílios:

 

  1. 01 protetor solar;
  2. 01 crachá;
  3. 01 bolsa; e
  4. 01 capa para tablet.

 

Art. 2º Fica definido o prazo de 90 (noventa) dias, contados do pagamento do incentivo financeiros adicional, para que cada Agente Comunitário de Saúde – ACS formalize a prestação de contas, perante a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Paragrafo único: A não prestação de contas no prazo previsto, ou ainda em caso de desaprovação, acarretará na devolução dos valores correspondentes, podendo inclusive ser deduzidos da remuneração do servidor, garantido o pleno direito de defesa e do contraditório.

 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho – RN, 31 de março de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 009/2023

DENOMINA A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS LOCALIZADA NA COMUNIDADE DA RETA, NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal

D E C R E T A:

Art. 1º Fica denominada a Unidade Básica de Saúde – UBS localizada na Comunidade da Reta, no município de Pedro Velho/RN, de Unidade Básica de Saúde VEREADOR NALDO AZEVEDO.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a placa de identificação que será afixada no local.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho (RN), 24 de março de 2023.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 008/2023

DENOMINA A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS LOCALIZADA NO DISTRITO DE CARNAÚBA, NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, a Lei Orgânica Municipal

D E C R E T A:

Art. 1º Fica denominada a Unidade Básica de Saúde – UBS localizada no Distrito de Carnaúba, no município de Pedro Velho/RN, de Unidade Básica de Saúde SILVIANA FERNANDES DA SILVA.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará a placa de identificação que será afixada no local.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho (RN), 24 de março de 2023.

 

 Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 07/2023.

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO – Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são outorgados por Lei, em especial, o que é preconizado na Lei Orgânica Municipal e ainda:

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir critérios para concessão de diárias que venham indenizar descolamentos temporários do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores desse Município, no exercício de suas atividades funcionais.

 

CONSIDERANDO o poder-dever outorgado aos agentes públicos,

 

Art. 1º Ficam fixadas diárias a serem concedidas a Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores do município de Pedro Velho/RN, quando em deslocamento temporário fora do Município no desempenho de suas funções e em representatividade do Poder Executivo Municipal, nos moldes a seguir delineados.

 

  1. Para Prefeito e Vice Prefeito:

 

  1. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:

R$ 320,00 (trezentos e vinte reais)

 

  1. Demais estados da Federação e Distrito Federal:

R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais)

 

II – Secretários Municipais e Procuradores:

 

  1. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:

R$ 300,00 (trezentos reais)

 

  1. Demais Estados da Federação e Distrito Federal:

R$ 900,00 (novecentos reais).

 

III – Coordenadores:

 

  1. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:

R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)

 

  1. Demais Estados da Federação e Distrito Federal:

R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

IV – Chefes de Setor:

 

  1. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:

R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)

 

  1. Demais Estados da Federação e Distrito Federal:

R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

IV – Demais Servidores:

 

  1. No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte:

R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

 

  1. Demais Estados da Federação e Distrito Federal:

R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 2º Excetuam-se, para fins de concessão de diárias, o deslocamento para cidades localizadas a uma distância de até 100 (cem) quilômetros da sede do Município.

 

Art. 3º O servidor, quando designado formalmente para acompanhar o(a) Prefeito(a) em viagens fora do Estado do Rio Grande do Norte, receberá diária no valor atribuído ao Prefeito(a).

 

Art. 4º As diárias constantes do presente Decreto destinam-se à cobertura de despesas com pernoites, alimentação, táxi e outros meios de locomoção, com telefonias em geral complementares relativas às estadias.

 

Art.5º As despesas com passagens de qualquer natureza, combustíveis e lubrificantes, manutenção de veículo em serviço e demais gastos não incluídos no artigo anterior deste Decreto serão custeados a conta de recursos do Tesouro do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Incumbe ao Prefeito(a) ou Vice-Prefeito a concessão das diárias previstas neste Decreto.

Parágrafo único: A concessão da diária referida no “caput” deste artigo somente será realizada desde que verificada sua necessidade e após o cumprimento das formalidades legais.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 08 de março de 2023.

 

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS

Prefeita Municipal