ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DECRETO N.º 04 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍILIO MORADA, DENTRO DA POLÍTICA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PEDRO VELHO/RN.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.
CONSIDERANDO os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal; considerando o caput do artigo 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que institui os benefícios eventuais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que estabelece as diretrizes gerais para os Municípios regulamentarem a concessão dos benefícios eventuais;
CONSIDERANDO a necessidade de regrar o pagamento dos Benefícios Eventuais concedidos, pelo Município de Pedro Velho/RN, no âmbito da Política de Assistência Social, nos termos da Lei 589/2017.
DECRETA:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a concessão do Benefício Eventual da Política Municipal de Assistência Social de Pedro Velho/RN, especificamente no tocante ao auxilio moradia.
Art. 2º O auxilio moradia é uma provisão suplementar e provisório, prestado aos cidadãos e às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas de imóveis devido a calamidade pública e/ou encontrarem em risco habitacional e/ou em risco de moradia
- 1º A vulnerabilidade temporária é momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência que se trata de um fato ou situação inesperada, onde as famílias/indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a manutenção da vida cotidiana, assim como, o convívio familiar e comunitário;
- 2º As situações temporárias que justificam a concessão do benefício eventual de auxilio moradia decorrem, também, do abandono ou desabrigamento, da perda de apoio familiar e/ou social, da ruptura de vínculos familiares, da violência física ou psicológica, das situações de ameaça à vida e da situação de risco pessoal ou social; e
- 3º As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física do indivíduo ou da família, são inseguranças que demandam oferta do benefício eventual, reconhecidas quando identificado/a, entre outros:
- – abandono, apartação, discriminação, isolamento;
- – impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;
- – pobreza, fome, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;
- – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;
- – risco circunstancial de desabrigamento, inclusive em decorrência de situações de emergência e de calamidade pública;
- – contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo e/ou da família; e
VII – acolhimento ou desacolhimento institucional.
- 4º Na comprovação das necessidades para a concessão do auxilio moradia é vedada quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias;
- 5º As situações que não se configuram em eventualidade não devem ser atendidas pelo beneficio de auxilio moradia.
Art. 3º A concessão do auxilio moradia ocorrerá durante o trabalho social com as famílias, por meio do requerimento de concessão, elaborado por equipe técnica de referência da rede de atendimento socioassistencial.
Parágrafo único: A concessão do benefício eventual – auxilio moradia – pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.
Art. 4º A prioridade na concessão do auxilio moradia será para as famílias/indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, mulheres vítimas de violência, nutrizes, pessoas em situação de rua, e os casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 5º O auxilio moradia será concedidos na forma de pecúnia, em caráter temporário, no valor e prazos definidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A concessão do auxilio deverá observar os seguintes princípios:
- – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
- – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
- – exigência de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
- – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
- – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;
- – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à Cidadania;
VIII – ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º São beneficiários do auxilio moradia as famílias e/ou os indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária:
- – cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) no Município de Pedro/RN;
- – com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, demonstrado pela equipe técnica;
- – incluídos ou acompanhados em programa instituído ou gerenciado pelo Município de Pedro Velho, com indicação da equipe técnica;
- – com indicação de acolhimento ou desacolhimento institucional pela equipe técnica que acompanha a família/indivíduo.
- 1º Os beneficiários que forem contemplados com o auxilio moradia, sem que estejam previamente Cadastrados no CadÚnico, deverão, por ocasião do acompanhamento ser incluídos;
- 2º A comprovação da necessidade para a concessão e prorrogação do auxilio mordia será descrita em Relatório Social, Plano de Acompanhamento ou Planilha de registro de distribuição do benefício, justificando a concessão e/ou prorrogação, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros;
- 3º Deverá ser assegurado o acompanhamento da família e/ou do indivíduo em serviço da Assistência Social e indicadas as provisões que auxiliem a família e/ou o indivíduo no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e no desenvolvimento da autonomia pessoal e/ou familiar;
- 4º Deverá ser negada a concessão do Benefício quando não restar devidamente comprovada à necessidade do beneficiário, sob pena de responsabilização administrativa;
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DO AUXILIO MORADIA
Art. 8º O auxílio moradia será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 2º deste Decreto e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão, relacionadas a(o)(s):
- – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
- – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
- – de desastres e de calamidades pública; e
- – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 9º O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade auxilio moradia será concedido em caráter de pecúnia para reduzir a vulnerabilidade provocada por situação habitacional de emergência e de baixa renda, através do custeio de locação de imóvel, no município de Pedro Velho, por tempo determinado;
Art. 10 O Auxilio Moradia consistirá em transferência temporária, em forma de pecúnia, no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, destinada a subsidiar o pagamento de moradia provisória, por meio de requerimento de Concessão elaborado por equipe técnica de referência da rede de atendimento socioassistencial.
Art. 11 O Auxilio Moradia será destinado exclusivamente ao pagamento das despesas com a moradia do beneficiário, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de cessação da transferência do benefício.
Art. 12 O auxilio moradia será repassado ao beneficiário mensalmente até o 15º (décimo) dia útil do mês ou dia subsequente, se este cair em final de semana ou feriados, correspondente ao mês da locação, mediante depósito em conta corrente/poupança/conta fácil de sua titularidade em instituição financeira pública.
Art. 13 O pagamento do auxilio moradia pressupõe a assinatura pelo beneficiário do Termo de Concessão de Auxilio Moradia.
Art. 14 O Auxilio Moradia será concedido por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante análise da equipe técnica de referência da Secretaria de Assistencia Social de indicação constante no Aditivo ao Termo de Concessão de Aluguel Social.
Art. 15 Para o pagamento mensal do Auxilio Moradia ao beneficiário as equipes técnicas da Secretaria de Assistencia Social emitirão relatório mensal de Concessão do beneficio, certificando in loco que o Auxilio está sendo utilizado pelo beneficiário, exclusivamente, para a finalidade a que se destina.
Art. 16. A escolha da moradia, a negociação de valores, a contratação da locação são de responsabilidade exclusiva do beneficiário, não se responsabilizando o Município de Pedro Velho, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelo locatário com o locador, e por eventual inadimplemento destas.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO AUXILIO MORADIA
Art. 17. Auxilio Moradia aqui prevista poderá ser suspensos ou cancelados, entre outras, nas seguintes hipóteses:
- – cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;
- – desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;
III – concessão indevida do benefício eventual;
- – a pedido do beneficiário;
- – por decisão administrativa fundamentada do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social;
- – por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública; e
por decisão judicial.
Parágrafo único: A suspensão doauxilio moradia não autoriza o posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não prorroga o período de permanência de concessão do benefício.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 18 Compete à Secretaria de Assistencial Social a realização dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dos auxilio moradia regulamentado neste Decreto, além dos seguintes abaixo especificados:
- – custear o pagamento dos benefícios eventuais, prevendo em seus instrumentos de planejamentos as diretrizes e as dotações orçamentárias necessárias para o pagamento da despesa;
- – prever anualmente e no Plano Municipal de Assistência Social o planejamento para a concessão dos Benefícios Eventuais;
- – acompanhar, monitorar e fiscalizar a concessão dos Benefícios Eventuais, revisando a concessão nas hipóteses de não superação das vulnerabilidades e/ou do não enfrentamento das contingências sociais que justificaram a oferta do benefício;
- – expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
- – manter relatório atualizado sobre os Benefícios Eventuais concedidos, bem como as informações no CadÚnico dos beneficiários;
- – manter atualizado o diagnóstico da demanda dos Benefícios Eventuais;
- – revisar, se for o caso, a quantidade, o tipo e o valor dos Benefícios Eventuais concedidos;
- – articular com as demais políticas públicas sociais e de defesa de direitos, no Município de Pedro Velho, para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
- – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão; e
- – outras atribuições
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O Município de Pedro Velho/RN articulará com os Governos Estadual e Federal ações para destinar recursos financeiros para o pagamento dos Benefícios Eventuais, em atendimento ao disposto no art. 13, inc. I, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Art. 20 Responderá civil e criminalmente o beneficiário que utilizar o auxilio moradia para fins diversos dos fatos geradores previstos neste Decreto, bem como o agente público que de alguma forma contribua para o desvio de finalidade dos Benefícios Eventuais e para a malversação dos recursos públicos utilizados para o pagamento dos benefícios.
Art. 21 As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Pedro Velho – RN, 13 de fevereiro de 2023.
Francisca Edna de Lemos
Prefeita Municipal
Marijane Nunes
Secretaria de Assistencia Social