ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N° 006/2023 – GP

CONVOCA A VII CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal do município de Pedro Velho, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, bem como, o disposto na Lei Federal de nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990:

 

DECRETA,

Art. 1º – Fica convocada a VII Conferência Municipal de Saúde do município de Pedro Velho/RN, com o tema: “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia – Amanhã Vai Ser Outro Dia.”

Art. 2º – A presente Conferência será presidida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e Coordenada pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º – A VII Conferência Municipal de Saúde do município de Pedro Velho/RN será realizada no dia 05 de abril de 2023, no horário e local a serem definidos através de Resolução.

Art. 4º – O Regimento da VII Conferência Municipal de Saúde do município de Pedro Velho/RN constitui objeto de deliberação através de Resolução do Conselho Municipal de Saúde do Natal, publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 5º – As despesas decorrentes da aludida Conferência serão custeadas com recursos oriundos da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde do município Pedro Velho/RN.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 03 de março de 2023

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 05/2023.

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais durante o Carnaval 2023 e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei:

 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, em razão dos Festejos Carnavalescos de 2023,

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O expediente das repartições públicas municipais em virtude do Carnaval de 2023, nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023 será facultativo, preservado o funcionamento dos serviços essenciais.

Art. 2º Fica proibido o consumo de qualquer bebida em garrafas de vidro, bem como, o uso de copos da mesma natureza nos locais onde ocorram os eventos carnavalescos com o fim maior de evitar qualquer dano à integridade física e moral da população durante as festividades.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho/RN, 17 de fevereiro de 2023.

 

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS

Prefeita Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 04 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍILIO MORADA, DENTRO DA POLÍTICA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PEDRO VELHO/RN.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

 

CONSIDERANDO os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal; considerando o caput do artigo 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que institui os benefícios eventuais;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que estabelece as diretrizes gerais para os Municípios regulamentarem a concessão dos benefícios eventuais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regrar o pagamento dos Benefícios Eventuais concedidos, pelo Município de Pedro Velho/RN, no âmbito da Política de Assistência Social, nos termos da Lei 589/2017.

 

DECRETA:

CAPÍTULO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a concessão do Benefício Eventual da Política Municipal de Assistência Social de Pedro Velho/RN, especificamente no tocante ao auxilio moradia.

 

Art. 2º O auxilio moradia é uma provisão suplementar e provisório, prestado aos cidadãos e às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas de imóveis devido a calamidade pública e/ou encontrarem em risco habitacional e/ou em risco de moradia

 

  • A vulnerabilidade temporária é momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência que se trata de um fato ou situação inesperada, onde as famílias/indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a manutenção da vida cotidiana, assim como, o convívio familiar e comunitário;

 

  • As situações temporárias que justificam a concessão do benefício eventual de auxilio moradia decorrem, também, do abandono ou desabrigamento, da perda de apoio familiar e/ou social, da ruptura de vínculos familiares, da violência física ou psicológica, das situações de ameaça à vida e da situação de risco pessoal ou social; e

 

  • As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física do indivíduo ou da família, são inseguranças que demandam oferta do benefício eventual, reconhecidas quando identificado/a, entre outros:

 

  • – abandono, apartação, discriminação, isolamento;
  • – impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;
  • – pobreza, fome, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas;
  • – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou comunitário;
  • – risco circunstancial de desabrigamento, inclusive em decorrência de situações de emergência e de calamidade pública;
  • – contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo e/ou da família; e

VII – acolhimento ou desacolhimento institucional.

 

  • Na comprovação das necessidades para a concessão do auxilio moradia é vedada quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias;

 

  • As situações que não se configuram em eventualidade não devem ser atendidas pelo beneficio de auxilio moradia.

 

Art. 3º A concessão do auxilio moradia ocorrerá durante o trabalho social com as famílias, por meio do requerimento de concessão, elaborado por equipe técnica de referência da rede de atendimento socioassistencial.

 

Parágrafo único: A concessão do benefício eventual – auxilio moradia –  pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.

 

Art. 4º A prioridade na concessão do auxilio moradia será para as famílias/indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, mulheres vítimas de violência, nutrizes, pessoas em situação de rua, e os casos de situação de emergência e estado de calamidade pública.

 

Art. 5º O auxilio moradia será concedidos na forma de pecúnia, em caráter temporário, no valor e prazos definidos neste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A concessão do auxilio deverá observar os seguintes princípios:

 

  • – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
  • – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III –  proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

  • – exigência de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);
  • – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
  • – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;
  • – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à Cidadania;

VIII – ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os beneficiários.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º São beneficiários do auxilio moradia as famílias e/ou os indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária:

 

  • – cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) no Município de Pedro/RN;
  • – com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, demonstrado pela equipe técnica;
  • – incluídos ou acompanhados em programa instituído ou gerenciado pelo Município de Pedro Velho, com indicação da equipe técnica;
  • – com indicação de acolhimento ou desacolhimento institucional pela equipe técnica que acompanha a família/indivíduo.

 

  • Os beneficiários que forem contemplados com o auxilio moradia, sem que estejam previamente Cadastrados no CadÚnico, deverão, por ocasião do acompanhamento ser incluídos;

 

  • A comprovação da necessidade para a concessão e prorrogação do auxilio mordia será descrita em Relatório Social, Plano de Acompanhamento ou Planilha de registro de distribuição do benefício, justificando a concessão e/ou prorrogação, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros;

 

  • Deverá ser assegurado o acompanhamento da família e/ou do indivíduo em serviço da Assistência Social e indicadas as provisões que auxiliem a família e/ou o indivíduo no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e no desenvolvimento da autonomia pessoal e/ou familiar;

 

  • Deverá ser negada a concessão do Benefício quando não restar devidamente comprovada à necessidade do beneficiário, sob pena de responsabilização administrativa;

 

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DO AUXILIO MORADIA

Art. 8º O auxílio moradia será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 2º deste Decreto e evidenciadas por equipe técnica de referência no Requerimento de Concessão, relacionadas a(o)(s):

 

  • – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
  • – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
  • – de desastres e de calamidades pública; e
  • – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

Art. 9º O Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária na modalidade auxilio moradia  será concedido em caráter de pecúnia para reduzir a vulnerabilidade provocada por situação habitacional de emergência e de baixa renda, através do custeio de locação de imóvel, no  município de Pedro Velho, por tempo determinado;

 

Art. 10 O Auxilio Moradia consistirá em transferência temporária, em forma de pecúnia, no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, destinada a subsidiar o pagamento de moradia provisória, por meio de requerimento de Concessão elaborado por equipe técnica de referência da rede de atendimento socioassistencial.

 

Art. 11 O Auxilio Moradia será destinado exclusivamente ao pagamento das despesas com a moradia do beneficiário, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de cessação da transferência do benefício.

 

Art. 12 O auxilio moradia será repassado ao beneficiário mensalmente até o 15º (décimo) dia útil do mês ou dia subsequente, se este cair em final de semana ou feriados, correspondente ao mês da locação, mediante depósito em conta corrente/poupança/conta fácil de sua titularidade em instituição financeira pública.

 

Art. 13 O pagamento do auxilio moradia  pressupõe a assinatura pelo beneficiário do Termo de Concessão de Auxilio Moradia.

 

Art. 14 O Auxilio Moradia será concedido por até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante análise da equipe técnica de referência da Secretaria de Assistencia Social de indicação constante no Aditivo ao Termo de Concessão de Aluguel Social.

 

Art. 15 Para o pagamento mensal do Auxilio Moradia ao beneficiário as equipes técnicas da Secretaria de Assistencia Social emitirão relatório mensal de Concessão do beneficio, certificando in loco que o Auxilio está sendo utilizado pelo beneficiário, exclusivamente, para a finalidade a que se destina.

 

Art. 16. A escolha da moradia, a negociação de valores, a contratação da locação são de responsabilidade exclusiva do beneficiário, não se responsabilizando o Município de Pedro Velho, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelo locatário com o locador, e por eventual inadimplemento destas.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO AUXILIO MORADIA

 

Art. 17. Auxilio Moradia aqui prevista poderá ser suspensos ou cancelados, entre outras, nas seguintes hipóteses:

 

  • – cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;
  • – desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;

III – concessão indevida do benefício eventual;

  • – a pedido do beneficiário;
  • – por decisão administrativa fundamentada do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social;
  • – por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública; e

por decisão judicial.

 

Parágrafo único: A suspensão doauxilio moradia não autoriza o posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não prorroga o período de permanência de concessão do benefício.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL

Art. 18 Compete à Secretaria de Assistencial Social a realização dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dos auxilio moradia regulamentado neste Decreto, além dos seguintes abaixo especificados:

 

  • – custear o pagamento dos benefícios eventuais, prevendo em seus instrumentos de planejamentos as diretrizes e as dotações orçamentárias necessárias para o pagamento da despesa;
  • – prever anualmente e no Plano Municipal de Assistência Social o planejamento para a concessão dos Benefícios Eventuais;
  • – acompanhar, monitorar e fiscalizar a concessão dos Benefícios Eventuais, revisando a concessão nas hipóteses de não superação das vulnerabilidades e/ou do não enfrentamento das contingências sociais que justificaram a oferta do benefício;
  • – expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
  • – manter relatório atualizado sobre os Benefícios Eventuais concedidos, bem como as informações no CadÚnico dos beneficiários;
  • – manter atualizado o diagnóstico da demanda dos Benefícios Eventuais;
  • – revisar, se for o caso, a quantidade, o tipo e o valor dos Benefícios Eventuais concedidos;
  • – articular com as demais políticas públicas sociais e de defesa de direitos, no Município de Pedro Velho, para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
  • – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão; e
  • – outras atribuições

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 O Município de Pedro Velho/RN articulará com os Governos Estadual e Federal ações para destinar recursos financeiros para o pagamento dos Benefícios Eventuais, em atendimento ao disposto no art. 13, inc. I, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

 

Art. 20 Responderá civil e criminalmente o beneficiário que utilizar o auxilio moradia para fins diversos dos fatos geradores previstos neste Decreto, bem como o agente público que de alguma forma contribua para o desvio de finalidade dos Benefícios Eventuais e para a malversação dos recursos públicos utilizados para o pagamento dos benefícios.

 

Art. 21 As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho – RN, 13 de fevereiro de 2023.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

 

Marijane Nunes

Secretaria de Assistencia Social

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 03 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Define hipóteses e fixa valores de cobrança de Preços Públicos a serem praticados pelos órgãos/entidades integrantes da administração municipal e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, a Sr.ª Francisca Edna de Lemos, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei Complementar n.º 278/1997 – Código Tributário do Município de Pedro Velho/RN e da Lei Orgânica Municipal, artigo 6º.

 

Considerando que o art.6º da Lei Orgânica municipal autoriza a instituição de preços públicos através de Decreto;

Considerando a necessidade de se obter o ressarcimento dos serviços prestados por esta Prefeitura Municipal;

Considerando a necessidade de adequação da Legislação Tributária Municipal aos mesmos parâmetros de outros Municípios brasileiros;

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Preços Públicos a serem cobrados pelo Município de Pedro Velho de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 2º Os serviços cuja execução dará ensejo à cobrança de Preços Públicos, poderão ser executados a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, se as circunstâncias exigirem.

 

Art. 3º O Preço Público será devido pelo contribuinte peticionário ou pelo contribuinte beneficiado com o serviço, de acordo com a tabela anexa, a qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

 

Art. 4º A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

 

Art. 5º O valor encontrado a título de Preço Público será corrigido anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Pedro Velho, denominada pela sigla URM (Unidade de Referencia Municipal).

 

Art. 6º O pagamento do valor correspondente ao serviço, estabelecido no Anexo I deste Decreto, será efetuado previamente e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência acima os serviços sob o regime de concessão, permissão ou autorização, regulamentado por contrato, e as isenções previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

 

Art. 7º O não pagamento dos débitos relativos ao serviço público municipal sob regime de concessão, permissão ou autorização, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

 

Parágrafo único. Os débitos previstos no caput deste artigo ensejarão a imediata inscrição em dívida ativa municipal, procedendo-se, ato contínuo, à cobrança judicial do mesmo.

 

Art. 8º Ficam isentos do pagamento dos Preços Públicos:

  1. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, do Estado e do Município, e quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município;
  2. Quando a própria administração der causa à execução dos serviços.

 

Art. 9º Não será cobrado Preço Público referente serviço de expediente:

  1. De entidades e instituições sociais sem fins lucrativos;Do sujeito passivo que demonstrar absoluta incapacidade financeira devidamente atestada pelo órgão de Assistência Social do Município;
  2. Pertinentes à vida funcional dos servidores, ativos ou inativos, desta Prefeitura Municipal:
  3. Referentes a ordens de pagamento, a restituição de tributos, depósitos ou caução;
  4. Referentes à regularização de imóveis no Cadastro Imobiliário;
  • Referentes à expedição de certidões ou documentos destinados a defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal;
  1. Referentes à expedição de certidões ou documentos destinados a

defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal;

  1. Referentes a recursos contra autos de infração;

Os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscrito por entidades de classe ou associações civis sem fins lucrativos ou portadores do certificado de utilidade pública emitido por qualquer um dos entes federados.

 

Art. 10 Caberá à Secretario Municipal de Tributação, toda e qualquer providência relativa à cobrança dos Preços Públicos estabelecidos por este Decreto.

 

Art. 11. O pagamento dos Preços Públicos, fixados no Anexo I deste Decreto, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de barras, estabelecido pela Secretaria Municipal de Tributação.

 

Parágrafo único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.

 

Art. 12. Os serviços disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho via online, quando acessado pelo usuário e sob suas expensas, não estarão sujeitos aos preços fixados no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Tributação.

 

Art. 14. Aplicam-se aos Preços Públicos todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Pedro Velho.

 

Art. 15. Os Valores serão corrigidos anualmente no dia 1.º de janeiro de cada exercício.

 

Art. 16. Este Decreto publicado retroage a 01 de janeiro do presente ano.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho, 06 de fevereiro de 2023.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal.

 

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE 2023

Valor da URM a partir de 01/01/2023 = R$ 79,25 – DECRETO Nº 03 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

1 – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:

  • – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:

 

 

Código

 

 

Descrição dos Serviços

 

 

Unidade

Valor em URM  

R$ 1,00

1.1.01.0 Emissão de Documentos de:      
1.1.01.1    Habite-se por m² (metro quadrado) 0,10 7,92
 

1.1.01.2

Certidão de características por m² (metro quadrado)  

 

0,10

 

7,92

1.1.01.3 Alvará de construção por m² (metro quadrado) 0,05 3,96
1.1.01.4 Carta de aforamento 2ª via un 0,50 39,62
1.1.01.5 Guia de sepultamento 2ª via un 0,50 39,62
 

1.1.01.6

Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco  

un

 

0,00

 

0,00

 

1.1.01.7

Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco  

un

 

1,00

 

79,25

 

1.1.01.8

Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco  

un

 

1,50

 

118,87

 

1.1.01.9

Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco  

un

 

0,50

 

39,62

 

1.1.01.10

Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco  

un

 

1,00

 

79,25

 

1.1.01.11

Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco  

un

 

1,00

 

79,25

 

1.1.01.12 Ingresso de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 39,62
1.1.01.13 Baixa de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 39,62
1.1.01.14 Alvará de funcionamento 2ª via un 0,50 39,62
1.1.01.15 Alvará de funcionamento sanitário 2ª via un 0,50 39,62
1.1.01.16 Certificado de Registro Cadastral (licitação) un 0,40 31,70
1.1.01.17 Outros documentos não especificados un 0,50 39,62
1.1.02.0 Emissão/Autenticação:      
1.1.02.1 a) De livro psicotrópico, por livro (saúde) un 1,00 79,25
1.1.02.2 b) De plantas e projetos un 1,00 79,25
1.1.02.3 c) De qualquer outra natureza un 1,00 79,25
1.1.03.0 Execução de Serviços      
 

1.1.03.1

Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (residência)  

un

 

0,60

 

47,55

 

1.1.03.2

Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (empresa)  

un

 

2,00

 

158,50

1.1.03.3 Retirada de entulhos (por caçamba) un 1,00 79,25
1.1.03.4 Remoção de calçamento (por m²) un 0,15 11,88
 

1.1.03.5

Limpeza, capinação ou roçagem de terrenos (por m²)  

un

 

0,20

 

15,85

 

1.1.03.6

Escavação ou terraplanagem em terreno particular (por m²)  

un

 

3,00

 

237,75

1.1.03.7 Localização de lote em loteamentos (por lote) un 0,50 39,62
1.1.03.8 Fiscalização de limites e dimensões un 1,00 79,25
1.1.03.9 Demais Serviços não especificados un 1,00 79,25

 

  • – USO DE BENS, EQUIPAMENTOS E ÁREAS PÚBLICAS:

2.1- Ocupação do solo por Contrato/Permissão/Concessão/Autorização

 

 

 

Código

 

 

Descrição dos Serviços

 

 

Unidade

Valor em URM  

R$ 1,00

2.1.01.1 Polo comercial/Balneário – por quiosque Local/Ano 0,45 35,66
 

2.1.01.2

Centro de Turismo /Artesanato– por quiosque  

Local/Ano

 

0,45

 

35,66

 

2.1.01.3

Mercado público municipal – por quiosque  

Local/Ano

 

0,45

 

35,66

 

2.1.01.4

Mercado público municipal – banca/pedra do peixe e aves  

Local/Semana

 

0,14

 

11,09

 

2.1.01.5

Mercado público municipal – banca/pedra da carne de gado  

Local/Semana

 

0,14

 

11,09

 

2.1.01.6

Mercado público municipal – banca/pedra da carne de caprino  

Local/Semana

 

0,14

 

11,09

 

2.1.01.7

Mercado público municipal – banca/pedra da carne de porco  

Local/Semana

 

0,14

 

11,09

2.1.01.8 Matadouro público:      
  a) Gado bovino (por animal) un 0,35 27,73
  b) Gado caprino, suíno e outros (por animal)  

un

 

0,23

 

18,22

2.1.01.9 Circo por m² (metro quadrado) 30 dias 2,00 158,50
 

2.1.01.10

Centro de idosos por dia (evento privado)  

1 dia

 

2,00

 

158,50

 

2.1.02.0 Feira Livre:      
 

2.1.02.1

Uso do solo da feira livre (por unidade de banca)  

un

 

0,064

 

5,07

 

2.1.02.2

Máquina de sorvete, carro de lanche e caldo de cana (feira livre)  

un

 

0,10

 

7,92

 

2.1.03.0

Uso do solo por período de festa, exceto carnaval:      
2.1.03.1 Trailer un 1,27 100,64
2.1.03.2 Carro de lanche un 1,27 100,64
2.1.03.3 Carro de balas, pipoca e similares un 0,64 100,64
2.1.03.4 Máquina de sorvete un 0,64 50,72
2.1.03.5 Barraca ou banca un 0,64 50,72
2.1.03.6 Tenda de fotografia un 0,64 50,72
 

2.1.03.8

Parque de diversões por m² (metro quadrado)  

un

 

0,20

 

15,85

2.1.03.9 Pula-Pula un 0,20 15,85
 

2.1.03.10

Área pública com infraestrutura para festa até 1.000m²  

un

 

5,00

 

396,25

 

2.1.03.11

Área pública com infraestrutura para festa acima de 1.000m²  

un

 

10,00

 

792,50

 

2.1.04.0

Acompanhamento e Fiscalização das Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás Natural      
 

2.1.04.1

Registro e/ou Renovação de Registro de Contrato de Concessão  

un

 

550

 

43.587,50

 

2.1.04.2

Localização e/ou Operação de Instalação de City-Gate por (km)  

un

 

70

 

5.547,50

 

 

2.1.04.3

Localização e/ou Operação de Instalação de Duto por (km)  

un

 

70

 

5.547,50

 

 

2.1.04.4

Acompanhamento e Fiscalização da Concessão da Exploração de Instalações e da operação nas atividades de pesquisas e exploração de Petróleo e Gás Natural  

 

un

 

 

70

 

 

5.547,50

 

 

  • – OUTROS
    • – Cemitérios:

 

 

 

 

Código

 

 

Descrição dos Serviços

 

 

Unidade

Valor em URM  

R$ 1,00

 

3.1.01.1

Autorização de construção de jazigo (por andar, até 3)  

un

 

1,00

 

79,25

3.1.01.2 Exumação / Inclusive ossada un 2,00 158,50
3.1.01.3 Inumação de ossada un 2,00 158,50
3.1.01.4 Sepultura perpétua un 10,00 792,50

 

  • – Serviço de Vistoria (Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes):

 

 

 

 

Código

 

 

Descrição dos Serviços

 

 

Unidade

Valor em URM  

R$ 1,00

3.2.01.0 Certificado de Vistoria      
3.2.01.1 Veículos de Grande Porte / Ônibus un 0,60 47,55
3.2.01.2 Veículos de Médio porte / até 22 lugares un 0,40 31,70
3.2.01.3 Veículos de pequeno porte / Taxi un 0,27 21,39
3.2.01.4 Moto Taxi un 0,19 15,05
3.2.01.5 Outros Veículos un 0,27 21,39

 

3.5 – Sanções (Por infrações):

 

      Valor em URM R$ 1,00  
Código Descrição dos Serviços Unidade   R$ 1,00
3.5.01.0 Infrações:        
 

3.5.02.1

 

Leves de 05 a 20 URM

 

un

 

20

 

396,25

1.585,00
3.5.03.2 Moderadas de 21 A 400 URM un 400 1.664,25 31.700,00
3.5.04.3 Graves de 401 a 1.000  URM un 1000 31.779,25 79.250,00
3.5.05.0 Multas:        
 

 

3.1.06.1

Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: multa ao projetista, de 01 (uma) a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM)  

 

UN

 

 

01 a

1000

 

 

79,25

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.07.2

Viciamento do projeto aprovado, introduzindo lhe alterações de qualquer espécie: multa ao proprietário de 01 (uma) a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM)    

 

01 a

1000

 

 

79,25

 

 

79.250,00

 

 

 

 

3.1.08.3

Execução da obra sem licença ou com inobservância das condições do alvará: multa ao proprietário e ao responsável técnico de 01 (uma)   a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM) e embargo da obra;    

 

 

 

01 a

1000

 

 

 

 

79,25

 

 

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.09.4

A não observância das notas de alinhamento e nivelamento: multa ao proprietário e ao responsável técnico, de 01 (uma) a 1.000 (mil)

URM (valor máximo em URM), embargo e demolição;

   

 

 

01 a

1000

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

3.1.10.5

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com alteração dos elementos geométricos essenciais: multa ao construtor e ao proprietário, de 01 (uma) a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM), embargo e demolição;   01 a

1000

 

79,25

 

79.250,00

 

 

 

 

3.1.11.6

Falta do projeto aprovado e dos documentos exigidos no local da obra: multa ao responsável técnico, de 01 (uma) a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM);  

 

01 a

1000

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.12.7

Inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: multa ao responsável técnico de 01 (uma) a 1.000 (mil)

URM (valor máximo em URM) e embargo da obra;

 

 

01 a

1000

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.13.8

Colocação de material no passeio ou via pública: multa ao responsável técnico e ao proprietário de 01 (uma) a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM) e apreensão do material;  

 

 

01 a

1000

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.14.9

Paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem comunicação à Prefeitura: multa ao responsável técnico e ao proprietário de 01 (uma) a

1.000 (mil) URM (valor máximo em URM);

 

 

 

01 a

1000

 

 

 

72,25

 

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.15.10

Ocupação de edificação para a qual não tenha sido concedido o habite-se: multa ao proprietário de 01 (uma) a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM) e interdição da edificação;  

 

 

01 a

1000

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

 

3.1.16.11

Início de obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável: multa ao proprietário de 01 (uma) a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM) e embargo da obra;  

 

01 a

1000

 

 

79,25

 

 

79.250,00

 

 

 

 

3.1.17.12

Construção ou instalação executadas de maneira a por em risco sua segurança ou a de pessoas: multa ao responsável técnico de 01 (uma)  a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM), embargo e demolição;  

 

 

01 a

1000

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.18.13

Ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos serviços: multa ao responsável técnico de 01 (uma) a 1.000 (mil)

URM (valor máximo em URM), embargo e demolição;

 

 

 

01 a

1000

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.19.14

Ameaça à segurança ou estabilidade da obra em execução: multa ao responsável técnico de 01 (uma)  a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM), embargo e demolição;  

 

 

01 a

1000

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

 

 

 

3.1.20.15

Inobservância das predições constantes deste Código no tocante á mudança de responsável técnico pela obra: multa ao proprietário de 01 (uma) a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM) e embargo da obra;  

 

 

01 a

1000

 

 

 

 

79,25

 

 

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.21.16

Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios: multa ao proprietário de 01 (uma) a 1.000 (mil) URM (valor máximo em URM);  

 

01 a

1000

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

 

 

3.1.22.17

As infrações ao disposto no Código de Meio Ambiente do Município, para as quais não haja combinação especial de sanção, será imposta multa de 01 (uma) URM.  

 

 

01

 

 

 

79,25

 

 

 

79.250,00

 

 

 

 

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 02 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Fixa o valor da URM (Unidade de Referência Monetária), para o exercício de 2023 e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente a Lei Orgânica e a Lei Complementar Municipal Lei nº 278/1997– Código Tributário Municipal,

 

D E C R E T A:

Art. 1º – Este Decreto fixa o valor da URM (Unidade de Referência Monetária) para o exercício de janeiro de 2023 a dezembro de 2023.

 

Art. 2º – Fica atualizado pelo IPCA anual do mês de dezembro de 2021 a novembro de 2022, o valor da URM (Unidade de Referência Monetária), no valor de R$ 79,25 (setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) para o exercício do ano de 2023.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2023.

 

Pedro Velho/RN, 06 de fevereiro de 2023.

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS

Prefeita Constitucional

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 01, DE 11 DE JANEIRO 2023

 

FIXA A PREMIAÇÃO PARA O CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL DE SALÃO DO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.

 

CONSIDERANDO a manutenção e evolução dos eventos esportivos no âmbito do Município de Pedro Velho/RN;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer competitividade no Campeonato de Futebol de Salão 2023, incentivando a participação popular;

 

CONSIDERANDO que o esporte é benéfico para todos e ainda fomenta a saúde física e mental;

 

CONSIDERANDO finalmente a previsão orçamentária para a distribuição de premiações aos vencedores de modalidades esportivas, incentivando a prática do esporte no âmbito municipal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam fixados as premiações  para o CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL DE SALÃO 2023, nos termos a seguir:

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO PREMIAÇÕES
VALOR (R$) TROFEU MEDALHAS
Campeao 5.000,00 01 25
Vice-campeão 3.000,00 01 25
3º Lugar 2.000,00 01 25

 

 

Art. 2º A premiação referida no artigo anterior, somente será concedida às equipes participantes que atenderem a todas as normas do certame e os regulamentos aplicáveis e, cumprirem integralmente o calendário dos jogos que lhes competirem, nos termos do Regulamento do Campeanato de Futebol de Salão 2023.

 

  • Caso apurado, após a entrega da premiação pecuniária que o Clube, não preenchia todos os requisitos exigidos pela regulamentação do campeonato, o valor pecuniário recebido deverá ser devolvido pelo mesmo, atualizado monetariamente, segundo o índice de correção dos débitos tributários municipais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pelo Poder Executivo Municipal.

 

  • A não devolução dos valores recebidos indevidamente importará a inscrição do responsável em dívida ativa municipal.

 

  • O pagamento das premiações somente poderá ser feito a clube ou entidade através do seu presidente legalmente apontado ou através de representante, nomeado por todos os atletas, caso a equipe não tenha estatuto oficial.

 

Art. 3º O pagamento de todos os valores de que trata este Decreto, será feito ao mediante cheque nominal e/ou transferencia bancária.

 

Art. 4º Competirá a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, todo o gerenciamemnto da competição, inclsuive a aleboração do Regulamento Geral do Campeonato, garantido a particpação das equipes inscritas.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN, 11 de janeiro de 2023.

 

 

 

Francisca Edna Lemos

Prefeita Municipal