ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas austeras com o erário e a imperiosidade de ações planejadas e transparentes, prevenindo eventuais riscos e ajustando desvios potenciais ao equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO os princípios e normas que orientam a conduta administrativa regulada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em específico, aqueles contidos na Constituição Federal, Lei Complementar Nacional nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320/1964;
CONSIDERANDO a necessidade de continuo planejamento, acompanhamento e avaliação das ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO o imperativo de continuidade das ações em curso com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos viventes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;
CONSIDERANDO a missão continua de imprimir um processo de revisão e de controle dos gastos públicos, afastando o risco de inviabilizar ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO o imperativo de se manter os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local, com a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, primando pela continuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;
CONSIDERANDO a obrigação de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, precatórios, repasses ao Poder Legislativo, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;
CONSIDERANDO que as receitas repassadas ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas e obras públicas;
CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do administrador;
CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;
CONSIDERANDO as orientações técnicas oriundas da Assessoria Contábil Municipal bem como da Procuradoria Geral do Município acerca do equilíbrio das contas públicas;
DECRETA:
Art. 1º Para conservar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município de Pedro Velho ficam determinadas as seguintes ações temporárias pelo prazo de 90 (noventa) dias:
I – redução do percentual de 20% (vinte por cento) nos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e em 20% (vinte por cento) de todos os servidores comissionados, excetuando-se, os que percebem o mínimo constitucional;
II – redução de 50% (cinquenta por cento) de todas as gratificações concedidas e suspensão de novas gratificações, dentre outros benefícios estabelecidos em Lei Municipal que impliquem em aumento de despesas aos cofres do município, ressalvados as situações de necessidade excepcional de interesse público e em caso de calamidade pública;
III – suspensão de novos afastamentos, férias, licenças-prêmio ou cessões de servidores com ônus para o Município;
IV – suspensão de concessão de diárias ou de adiantamento de diárias, salvo quando expressamente autorizadas previamente pela Secretaria Municipal de Administração, com exceção dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, o qual deverá ser autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – suspensão de participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e cursos, de forma presencial, salvo casos excepcionais com autorização prévia da Secretaria Municipal de Administração;
VI – fica determinado o expediente em todas as repartições públicas, o horário corrido de 06 (seis) horas, com exceção das repartições que prestam serviços essenciais.
VII – fica proibida a realização de horas extras, exceto nos casos de urgência ou emergência, em atividades cuja descontinuidade cause prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos, desde que justificadas pelo secretário da pasta.
Art. 2º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.
Art. 3º A Controladoria Geral do Município, com o auxílio da Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, podendo expedir instruções complementares que se fizerem necessárias.
Art. 4º Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º. Fica determinado a adoção de mecanismos de limitação de empenhos e movimentação financeira, considerando o disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor no dia 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Velho/RN, em 27 de junho de 2024.
Pedro Gomes da Silva Junior
Prefeito
Publicado por: DOM
Código Identificador: 6SHEW5H379