ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE  PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas austeras com o erário e a imperiosidade de ações planejadas e transparentes, prevenindo eventuais riscos e ajustando desvios potenciais ao equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO os princípios e normas que orientam a conduta administrativa regulada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em específico, aqueles contidos na Constituição Federal, Lei Complementar Nacional nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320/1964;

CONSIDERANDO a necessidade de continuo planejamento, acompanhamento e avaliação das ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO o imperativo de continuidade das ações em curso com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos viventes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;

CONSIDERANDO a missão continua de imprimir um processo de revisão e de controle dos gastos públicos, afastando o risco de inviabilizar ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO o imperativo de se manter os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local, com a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, primando pela continuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;

CONSIDERANDO a obrigação de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, precatórios, repasses ao Poder Legislativo, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;

CONSIDERANDO que as receitas repassadas ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas e obras públicas;

CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do administrador;

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO as orientações técnicas oriundas da Assessoria Contábil Municipal bem como da Procuradoria Geral do Município acerca do equilíbrio das contas públicas;

 

DECRETA:

Art. 1º Para conservar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município de Pedro Velho ficam determinadas as seguintes ações temporárias pelo prazo de 90 (noventa) dias:

I – redução do percentual de 20% (vinte por cento) nos vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e em 20% (vinte por cento) de todos os servidores comissionados, excetuando-se, os que percebem o mínimo constitucional;

II – redução de 50% (cinquenta por cento) de todas as gratificações concedidas e suspensão de novas gratificações, dentre outros benefícios estabelecidos em Lei Municipal que impliquem em aumento de despesas aos cofres do município, ressalvados as situações de necessidade excepcional de interesse público e em caso de calamidade pública;

III – suspensão de novos afastamentos, férias, licenças-prêmio ou cessões de servidores com ônus para o Município;

IV – suspensão de concessão de diárias ou de adiantamento de diárias, salvo quando expressamente autorizadas previamente pela Secretaria Municipal de Administração, com exceção dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, o qual deverá ser autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde;

V – suspensão de participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e cursos, de forma presencial, salvo casos excepcionais com autorização prévia da Secretaria Municipal de Administração;

VI – fica determinado o expediente em todas as repartições públicas, o horário corrido de 06 (seis) horas, com exceção das repartições que prestam serviços essenciais.

VII – fica proibida a realização de horas extras, exceto nos casos de urgência ou emergência, em atividades cuja descontinuidade cause prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos, desde que justificadas pelo secretário da pasta.

Art. 2º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Art. 3º A Controladoria Geral do Município, com o auxílio da Secretaria Municipal de Administração ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, podendo expedir instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 4º Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º. Fica determinado a adoção de mecanismos de limitação de empenhos e movimentação financeira, considerando o disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor no dia 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Velho/RN, em 27 de junho de 2024.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 6SHEW5H379




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DECRETO Nº. 14/2024

21 de junho de 2024.

Decreta ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Municipal, no dia 24 de JUNHO de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Municipal no dia 24 de junho de 2024.

Art. 2º Ficam mantidos todos os serviços declarados de natureza essencial de saúde e fiscalização, que por sua natureza não podem ser descontinuados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, em 21 de junho de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: ZCTEC881ON




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº. 13/2024

Decreto do Executivo Municipal Nº 13 de junho de 2024 Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN, aprovo o Decreto do Executivo Municipal número 13/2024.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos duas (02) vezes por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.

  • 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada.
  • 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
  • 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
  • 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.

Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 17 de junho de 2024.

 

Pedro Gomes da Silva Júnior.

Prefeito Municipal.

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: DIX6GTWX9V




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DECRETO Nº. 12/2024

14 de junho de 2024

Abre Crédito Especial, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Municipal nº 675/2024 de 14 de junho 2024, Lei Orgânica desde município e na Lei Orçamentária vigente.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aberto, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 123.645,92 (Cento e Vinte três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e noventa e dois centavos) para atender às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto, para aplicação dos recursos da fonte “RECURSOS DA LEI ALDIR BLANC”.

Art. 2º – Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, o excesso de arrecadação verificado nesta fonte de recurso, conforme Anexo II deste decreto.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PEDRO VELHO/RN, 14 de junho de 2024

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito municipal

 

ANEXO I

Unidade Orçamentária  

Ação

 

Natureza

 

Fonte

 

Região

 

Valor

Anexo I (Acréscimo)     123.645,92
14 .001 SECRETARIA MUNCIPAL DE CULTURA   123.645,92
  2122 EDITAL DE PREMIAÇÃO CULTURAL     76.645,00
    3.3.90.31 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS  

17190000

 

0001

 

76.645,00

  2123 FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO NA ÁREA CULTURAL 18.000,00
    3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 17190000 0001 5.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 17190000 0001 13.000,00
  2124 CREDENCIAMENTO DE ARTISTAS LOCAIS   29.000,92
    3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 17190000 0001 19.000,00
    3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 17190000 0001 10.000,92

 

ANEXO II

Excesso de arrecadação na fonte ‘’ RECURSOS DA LEI ALDIR BLANC ’’

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 9UB01P2S6S




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DECRETO Nº. 11/2024

DECRETO Nº. 11/2024, de 29 de maio de 2024.

Decreta ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Municipal, no dia 31 de maio de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Municipal no dia 31 de maio de 2024.

Art. 2º Ficam mantidos todos os serviços declarados de natureza essencial de saúde e fiscalização, que por sua natureza não podem ser descontinuados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, em 29 de maio de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: CFE2GL64PS




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº. 10/2024.

07 DE MAIO DE 2024.

Decreta Luto Oficial de três dias em todo o território do Município de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO o falecimento do Sra. MARIA AUXILIADORA NETTO PEIXOTO TARGINO,  Ex-Prefeita do Município de Pedro Velho/RN, ocorrido na noite do dia 07 de maio do corrente do ano.

CONSIDERANDO o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda desta ilustre cidadã exemplar e respeitável.

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretado Luto Oficial de três dias, em todo território do Município de Pedro Velho/RN, em homenagem póstuma a Sra. MARIA AUXILIADORA NETTO PEIXOTO TARGINO Ex-Prefeita do Município.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições contrárias.

Pedro Velho/RN, em 07 de maio de 2024.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito interino

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 9MCT630CV2