ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTITUIR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE SERVIÇOS URBANOS DO AGRESTE POTIGUAR – URBIS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, OBJETO E FUNÇÃO SOCIAL

 

Art. 1º Fica Executivo Municipal autorizado a criar a Sociedade de Economia Mista de Serviços Urbanos do Agreste Potiguar, sob a forma de sociedade por ações, denominada URBIS, nos termos dlienados na Lei  13.303/2016, e será vinculada diretamente à Secretaria de Infraestrutura, com prazo de duração indeterminado.

§1º A URBIS terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica e será parte integrante da Administração Municipal Indireta, com sede e foro na Cidade de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, podendo, a critério do Conselho de Administração, criar filiais ou estabelecer escritórios nesta cidade ou em qualquer outra localidade do território nacional.

§2º A A URBIS, sujeitará ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.  

Art. 2º A URBIS terá por função social o desenvolvimento de serviços públicos urbanos que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento da sociedade local.

Parágrafo único. A URBIS é declarada de utilidade pública, gozando dos benefícios de desapropriações por necessidade e/ou interesse social e seus bens, serviços, atos e contratos, gozarão de isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente asseguradas aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 3º A URBIS terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica não concorrencial, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar serviços públicos urbanos e os integrantes ou relacionados à limpeza urbana, bem como comercializar os produtos e subprodutos de lixo e áreas correlatas.

Art. 4º Compete à URBIS realizar as seguintes atividades:

I – Gerir os serviços públicos urbanos do município de Pedro Velho, nos termos desta Lei e do estatuto;

II – Auxiliar o Município na execução do Programa Municipal de Coleta Seletiva e da Coleta de resíduos perigosos e não-perigosos;

III – Tratamento e disposição de resíduos perigosos e não perigosos;

IV -Recuperação de materiais metálicos e plásticos;

III – Aprimorar, planejar, projetar, monitorar, operar, explorar e executar atividades e serviços referentes à:

a) podas de árvores;

b) limpeza urbana;

c) pinturas de vias públicas;

d) monitoramento urbano;

e) sistemas de gestão e zoneamento urbano;

f) sistemas de segurança;

g) sistema de iluminação pública e serviços correlatos;

h) atividades de limpeza urbana e destino e tratamento de resíduos sólidos, incluindo-se a coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, com vistas à exploração econômica e comercial;

i) atividades de infraestrutura de pavimentação, construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagens e perfurações, drenagem, obras de terraplanagem e concretagem, além da usinagem de massa asfáltica e fabricação de artefatos de cimento, concreto e construções de obras de arte e congêneres, sua venda e/ou instalação;

j) atividades de ordenação urbana, uso e parcelamento do solo e projetos habitacionais.

IV – Auxiliar o Tesouro Municipal na captação de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação, podendo, para tanto, contrair empréstimos, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade;

V – Participar em consórcio com outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades econômicas e com a função social da empresa, incluindo-se a criação de subsidiárias e controladas;

VI – Auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria público-privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir obrigações;

VII – Auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção de vias públicas;

VIII – Administrar ativos municipais;

IX – Explorar economicamente ativos municipais;

X – Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, transporte escolar, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL E DAS RECEITAS DA EMPRESA PÚBLICA

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$3.000.000,00 (tres milhões de reais) de instalação da URBIS e promoção da constituição inicial de seu patrimônio na forma estabelecida em seus atos constitutivos.

§1º O Poder Executivo fica autorizado a transferir, para o patrimônio da URBIS, os bens móveis e imóveis disponíveis da Prefeitura que sejam considerados necessários a implantação da Sociedade de Economia Mista e a realização de suas atividades.

§2º O valor dos bens que forem transferidos na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á como parcela do capital a ser realizado.

§3º O capital da URBIS uma vez integralizado poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo Municipal, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, depósito de capital feitos pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho, reavaliação do ativo e incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades.

§4º O aumento de capital referido no § 3º deste artigo será realizado mediante proposta da Diretoria da URBIS, aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Prefeito Municipal.

§5º O Executivo Municipal garantirá as operações de crédito da URBIS até o limite de seu capital social.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo designará Comissão Especial para indicar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos que deverão ser transferidos para constituir o capital social da URBIS.

Parágrafo Único. Os bens e direitos referidos no “caput” deste artigo serão transferidos para a Empresa pelo valor que lhes for atribuído pela Comissão Especial, desde que homologada pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Constituem recursos da URBIS:

I – As receitas decorrentes da prestação de serviços compatíveis com a finalidade da empresa;

II – A comercialização de bens relacionados ao seu objeto social;

III – As dotações consignadas no Orçamento do Município, além dos créditos orçamentários adicionais:

IV – As transferências estaduais ou federais destinadas ao desenvolvimento de seus projetos ou atividades;

V – Os rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

VI – Os recursos de operações de créditos, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamento, de origem nacional ou estrangeira, obtidos pela Empresa;

VII – Os recursos provenientes de convênios, consórcios ou contratos com órgãos e entidades governamentais, ou instituições privadas de quaisquer naturezas, firmados com entidades públicas ou privadas nacionais para desenvolvimento e execução de projetos;

VIII – As doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IX – Os recursos de capital, inclusive os resultantes de concessão, em espécie, de bens ou direitos;

X – As contribuições públicas e de particulares;

XI – Os recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação de pessoal;

XII – Outros recursos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA

 

Art. 8º A URBIS será constituída por Assembleia Geral e o Chefe do Poder Executivo aprovará o seu Estatatuto Jurídicopor Decreto.

Art. 9º A URBIS será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por Diretoria Executiva, sendo composta ainda por um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§1º As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo da URBIS, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatatuto Jurídicoda URBIS.

§2º A remuneração dos Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal será fixada em Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 10. O Conselho de Administração é o Órgão de orientação superior da URBIS, composto por 05 (cinco) membros, dentre eles o Presidente do Conselho, todos indicados pelo Prefeito Municipal de Pedro Velho e eleitos pela Assembleia Geral, com prazo de gestão de dois anos, permitida a reeleição.

§1º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§2º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§3º o quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 11. A URBIS será dirigida por uma Diretoria Executiva, constituída de um Presidente e por até 03 (três) Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Prefeito Municipal, demissíveis ad nutum.

§1º O Presidente e os Diretores serão administrativa, civil e criminalmente responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§2º O Estatatuto Jurídico da URBIS definirá a competência e atribuições do Presidente e dos Diretores, bem assim as diretrizes para avaliação de desempenho.

§3º A remuneração dos Membros da Diretoria será fixada pelo Prefeito de Pedro Velho, não podendo ultrapassar, em qualquer hipótese, a que percebe um Secretário do Município.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 12. A URBIS terá um Conselho Fiscal constituído de três membros, e respectivos suplentes, todos com prazo de atuação unificado de 02 (dois) anos, permitidas 02 (duas) reconduções consecutivas, eleitos pela Assembleia Geral, em quaisquer dos casos.

§1º Os membros e seus suplentes deverão ser, preferencialmente, servidores púbicos com vínculo permanente com a Administração Pública Municipal.

§2º A investidura dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á no momento da eleição pela Assembleia Geral, independentemente da assinatura em livro de termo de posse.

§3º O prazo de atuação contar-se-á a partir da eleição pela Assembleia Geral.

§4º Findo o prazo de atuação, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a eleição do substituto.

§5º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 13. Sem prejuízo das competências previstas na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho fiscal:

I – Fiscalizar os atos dos administradores;

II – Verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

III – Analisar as demonstrações contábeis;

IV – Examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras;

V – Denunciar, por quaisquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da URBIS, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;

VI – Outras atribuições a serem definidas no Estatatuto Jurídicoda URBIS.

Art. 14. A indicação dos membros do Conselho fiscal observará ao disposto na lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normativos aplicáveis.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 15. Caberá ao Conselho Consultivo acompanhar e apreciar o desenvolvimento das atividades realizadas pela URBIS, requerendo informações e fazendo proposições ao Conselho de Administração, com vistas a melhorar a qualidade e o desempenho da gestão da empresa.

Art. 16. O Conselho Consultivo da URBIS será composto por 03 (três) membros designados pelo Conselho de Administração.

§1º Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada 04 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.

§3º O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria e seus membros, para mandato de 02 (dois) anos.

§4º Os membros da Diretoria Executiva da URBIS poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§5º A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de eventuais despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.

 

CAPTÍTULO IV

DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA

 

Art. 17. A dissolução da Empresa Pública somente se dará por lei específica e após respeitar os seguintes parâmetros:

I – Plena dissolução das eventuais empresas subsidiárias, de cada área, nos termos da sua constituição, após respectiva aprovação do seu Conselho de Administração;

II – Quitação total de seus débitos que contenham recursos públicos, ainda que na forma de emissão de títulos públicos ou congêneres;

III – Autorização pelo Conselho de Administração da URBIS.

Parágrafo único. A dissolução descrita no inciso I poderá se dar da seguinte forma:

I – Venda da participação acionaria da empresa pública a eventual parceiro privado;

II – Dissolução integral da Subsidiária, de cada área de atuação, inclusive de segundo grau ou inferior, que contem com a participação acionaria da empresa pública;

III – Incorporação integral da Subsidiária, de cada área de atuação, para terceiro que não figure como sócio da sociedade de economia mista.

Parágrafo Único – No caso de extinção da URBIS, o seu acervo patrimonial será transferido para o patrimônio do Poder Executivo Municipal.

 

CAPTÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. O regime jurídico do pessoal da URBIS será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único. O quadro de pessoal, constando denominação e quantitativo dos respectivos cargos e indicação dos salários correspondentes, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração e submetido a aprovção do Poder Legislativo.

Art. 19. A contratação de pessoal da URBIS observará as regras encartadas na Consolidção das Leis do Trabalho – CLT, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da URBIS, a critério do Conselho de Administração.

§2º As contratações a que se referem o §1º observarão o disposto na legislação municipal que trata sobre contratação temporária e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da instalação da URBIS.

§3º Fica autorizada a URBIS a estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.

Art. 20. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.

Art. 21. O Estatatuto Jurídicoda URBIS poderá dispor a respeito do patrocínio de entidade fechada de previdência privada.

Art. 22. A URBIS sujeitar-se-á à fiscalização dos Órgãos de Controle Interno do Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A prestação de contas anual da URBIS, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida à aprovação do Conselho de Administração e posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo a ser fixado no Estatuto da Empresa, observada a legislação em vigor.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 24 de fevereiro de 2025.

 

Pedro Gomes da Silva Junior.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: IWVJVVJJ9F




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 001/2023, que  extingue o cargo de Gari do quadro de servidores efetivos do município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica extinto o cargo de GARI, do quadro de servidores efetivos do município de Pedro Velho/RN.

Art. 2º –  Os servidores efetivos do cargo de GARI, passarão a pertencer aos quadros do cargo de ASG ou VIGIA, conforme a função que ocupam atualmente, em cargos que exigem como requisito o mesmo grau de escolaridade e o mesmo vencimento.

Art. 3º – Os servidores que se enquadram na situação acima descrita, deverão no prazo de 30 dias, se apresentar ao Recursos Humanos da Prefeitura, apresentando declaração do chefe imediato, comprovando o exercício da função de ASG ou VIGIA, bem como aferindo o tempo de serviço nos respectivos cargos.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 24 de fevereiro de 2025.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: UZU32H84SI




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre a alteração na Lei nº 680/2024, que estrutura a Guarda Municipal de Pedro Velho, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Altera o art. 8º da Lei Municipal nº 680/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º – Art. 8º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de  Guarda Municipal em um quantitativo de 16 (dezesseis vagas), as quais pertencerão ao quadro de servidores do município, sendo que, será reservado um percentual de 25% para o sexo feminino e 75% para o sexo masculino.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 24 de fevereiro de 2025.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: FYIMHJ87RB

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DISPÕE ACERCA DE INSTITUIÇÃO E CONCESSAO DE JETON NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Art. 1º
 Fica instituído, no âmbito do poder Executivo Municipal de Pedro Velho o “JETON”, que compreende como retribuição financeira, com natureza indenizatória, paga aos agentes políticos e servidores municipais.

§1º Serão devidos JETON aos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Servidores efetivos e cargos comissionados que sejam membro de órgãos de deliberação coletiva ou comissão formalmente criada, que prevejam o seu pagamento pelo desempenho de funções junto aos referidos órgãos ou colegiado

Parágrafo único: A retribuição financeira aqui instituída, não integra os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se órgão de deliberação coletiva todo conselho, comitê ou órgão análogo que tenha sido legalmente constituído por norma municipal ou correlata e que possua deliberação colegiada.

§1º A verba indenizatória instituída nesta lei estende-se aos servidores, agente de contratação, pregoeiros, membros da equipe de apoio, em virtude do efetivo comparecimento nas sessões.

Art. 3º O pagamento do JETON obedecerá a classificação hierárquica nos seguintes moldes:

I – Órgão de 1º grau: os presididos diretamente pelo Prefeito Municipal;

II – Órgãos de 2º grau: os vinculados diretamente ao Prefeito e presidida pelos Secretário Municipais; e

III – Órgãos de 3º grau: os vinculados diretamente aos Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes.

Art. 4º Para efeitos de fixação de valores, o JETON terá com base o subsidio mensal do Secretário Municipal, retiradas as frações de centavos, compreendidos os seguintes percentuais:

  1. Òrgão de 1º grau: 600,00 (seiscentos reais);
  2. Órgão de 2º grau: 500,00 (quinhentos reais); e
  3. Órgao de 3º grau: 400,00 (quatrocentos reais)

 

Art. 5º O numero de sessões de cada órgão ou comissão será disciplinada em regulamento próprio, ficando o pagamento limitado a no máximo de 10 (dez) reuniões mensais, independente do numero de reuniões realizadas mensalmente por órgão ou comissão.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho – RN, 24 de fevereiro  de 2025.

 

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: T2HZGKZ78X




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 464, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica alterada a Lei Municipal nº 464, de 04 de julho de 2012, que dispõe acerca da criação da Coordenaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art.2º O art. 11 para a produzir seus efeitos e cunho jurídico na forma a seguir delineada:

 

Art. 11 Ficam criados os cargos em comissão a seguir nominados:

 

I – Coordenador de Proteção e Defesa Civil;

II – Diretor Executivo;

III – Diretor Geral de Operações; e

IV – Diretor Geral de Gestão e Risco.

 

  • 1º Os cargos criados são de livre nomeações e exoneração, nos termos definidos no art. 37, II, da Constituição Pátria.

 

Art.3º Fica inserido o art. 11-a, nos referido Diploma Legal:

 

Art. 11-A Os quantitativos, as atribuições, jornada de trabalho, vencimento e requisitos de admissão dos cargos, são os seguintes:

 

CARGO:
COORDENADOR DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
QUANTIDADE: JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
01 40 HORAS R$ 2.000,00
REQUISITOS
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
ATRIBUIÇÕES
Convocar as reuniões da Coordenadoria; Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais; Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho do COMPDEC; Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC; Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC. Desenvolver, em coordenação com os demais órgãos das áreas setoriais, as ações de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres e resposta aos desastres.

 

CARGO:
DIRETOR EXECUTIVO
QUANTIDADE: JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
01 40 HORAS R$ 2.000,00
REQUISITOS
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
ATRIBUIÇÕES
Auxiliar O Coordenador de Proteção e Defesa Civil na organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da administrativas; Desempenhar atribuições e tarefas delegadas e determinadas pela Coordenação; Convocar e presidir as reuniões no âmbito Municipal quando necessário; Supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da defesa civil municipal; Avocar, excepcionalmente, as competências dos órgãos subordinados e as atribuições de servidores; Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

CARGO:
GERENTE GERAL DE OPERAÇÕES
QUANTIDADE: JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
01 40 HORAS R$ 2.000,00
REQUISITOS
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
ATRIBUIÇÕES
Desempenhar as atribuições de Gerência de natureza na gestão de riscos e as que lhes forem atribuídas por seus superiores.  Elaborar e gerenciar programas, projetos, planos e planejamentos estratégicos da COMPDEC que visem, além da boa administração, à prevenção, preparação, mitigação de desastres e minimização de danos e prejuízos no município; Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

CARGO:
GERENTE GERAL DE GESTÃO DE RISCOS
QUANTIDADE: JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
01 40 HORAS R$ 2.000,00
REQUISITOS
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
ATRIBUIÇÕES
Desempenhar as atribuições de Gerência de natureza na gestão de riscos e as que lhes forem atribuídas por seus superiores.  Elaborar e gerenciar programas, projetos, planos e planejamentos estratégicos da COMPDEC que visem, além da boa administração, à prevenção, preparação, mitigação de desastres e minimização de danos e prejuízos no município; Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho – RN, 24 de fevereiro de 2025.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: BMKKKM40TL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO DO INCORREÇÃO

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ALTERANDO A LEI Nº 575/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º – A Administração

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

do Poder Legislativo de Pedro Velho – RN, obedece aos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, visando, sempre, em todos os atos da administração, o bem estar do cidadão e ao seu crescimento social.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º – A administração do Poder Legislativo de Pedro Velho compreende:

I – Assessorias técnicas aos Vereadores e a Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.

II – Orgãos Técnicos, destinados a gestões jurídicas, de controle, de administração e a de finanças aos quais caberão os serviços de assessoramento jurídico, controle interno, planejamento, coordenação. elaboração e orientação normativa, fiscalização, execução e apoio às ações do Legislativo.

III – Gabinete da Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 3º – A estrutura organizacional do Poder Legislativo compreende os seguintes órgãos;

I – ASSESSORIAS, integradas e definidas como estruturas de apoio subordinadas a Presidência da Mesa Diretora e destinadas ao assessoramento dos Vereadores e Presidente da Câmara:

a – Assessoria Legislativa

b – Assessoria Parlamentar

II – ÓRGÃOS TÉCNICOS instrumental, através dos quais serão cumpridas as atribuições nos limites da competência outorgada promovendo os meios necessários a ação administrativa da Câmara Municipal a saber:

Procuradoria Juridica; Controladoria Interna; Diretoria Administrativa; Diretoria Financeira.

III – GABINETE DO PRESIDENTE, é uma unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder Legislativo, em suas atividades de relações públicas, social e política: Chefia de Gabinete.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 4º – Além das atribuições que lhes sejam investidas por ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, compete:

  • – ASSESSORIAS

A – Assessoria Legislativa:

I – Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

II – Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;

III – Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões permanentes;

IV – Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

V – Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;

VI – Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões;

VII – Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;

VIII – Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo:

IX – Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de xerox ou outros similares:

X – Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe torem atribuidas por superior.

B – Assessoria Parlamentar:

I- Assessorar os Vereadores na execução de atividades legislativas;

II- Reunir legislação, projetos e propostas de interesse dos Vereadores, assessorando- os nas questões que se fizerem necessárias;

III- Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições dos Vereadores;

IV- Auxiliar na execução de atividades administrativas do Gabinete da Presidência;

V- Efetuar o atendimento de municipes e autoridades;

VI- Informar aos Vereadores sobre prazos e providências das tramitação na Câmara;

VII- Cumprir as determinações dos superiores e dos vereadores; proposições em

VIII- Representar o Vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado;

IX- Cumprir as normas legais, regulamentares e do Controle Interno;

X- Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar.

C – Chefia de Gabinete:

I- Coordenação das atividades políticas administrativa da Câmara Municipal;

II- Assessorar o presidente na organização e coordenação das atividades, bem como, nas relações com os vereadores e prefeito e demais munícipes;

III- Organizar e manter arquivo de documentos e papéis que sejam endereçados ao Presidente;

IV- Supervisionar todos os serviços de ordem burocrática do Legislativo Municipal;

V- Executar serviço expediente de processo legislativos e as correspondências oficiais do legislativo;

VI- Ativar as providências necessárias à coordenação e à execução das ordens e decisões do Chefe do Poder Legislativo, perante os órgãos da administração municipal;

VII- Organizar e dirigir o cerimonial público;

VIII- Acompanhar e assessorar o Presidente no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente, organizando e controlando as audiências a serem concedidas e a sua agenda de compromissos;

IX- Normatizar sobre o sistema de administração geral, planejamento, executando e acompanhando as atividades de pessoal, recursos humanos, compras e patrimônio;

X– aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes a pessoal da Câmara e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;

XI– Realizar o processo de resposta das informações;

XII– Responder pela documentação e pelo registro de fluxo de dados dentro do grupo de Processamento de Dados;

XIII– Promover permanentemente treinamento, aperfeiçoamento e capacitação dos servidores;

XIV– Dar encaminhamento aos projetos de Lei e outros atos normativos;

§1º – O Gabinete do Presidente terá em sua estrutura um Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão e de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara e a ele diretamente subordinado nos termos desta lei, com atribuições específicas definidas nesta lei.

§2º – Fica criado o Cargo de Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado, atendidos os requisitos seguintes.

1)Ser portador de diploma de conclusão de nível médio registrado no órgão competente;

2)Ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;

 

 

 II – ÓRGÃO TÉCNICOS

A – Procuradoria Jurídica:

I- Determinar, assessorar ou efetuar a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica;

II- Determinar, assessorar ou efetuar a promoção dos interesses da Câmara Municipal perante os Tribunais Estaduais e Federais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, interpondo e acompanhando recursos;

III- Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o intuito de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;

IV- Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos relacionados às atividades parlamentares:

V- Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados:

VI- Prestar orientação técnica, através da emissão de parecer, quando solicitado, sobre questões de natureza jurídica ou de projetos que tramitem na Câmara Municipal;

VII- Assessorar a elaboração e análise de leis. resoluções, portarias, minutas, contratos, editais de licitação e convênios em que for parte a Câmara Municipal:

VIII- Analisar, vistar ou emitir pareceres sobre os contratos. convênios e aditivos em que for parte a Câmara Municipal:

IX- Supervisionar ou prestar orientação jurídica às comissões de sindicância e inquéritos administrativos, assim como as comissões especiais e permanente- da Câmara Municipal;

X- A Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo quando para isso for credenciado;

XI- Analisar ou preparar as informações a serem prestadas em Mandados de Segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e sua Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público ou Tribunal de Contas;

XII- Manter o Presidente do Legislativo informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

XIII- Assistir o Presidente da Câmara de Vereadores no controle interno da legalidade dos atos da administração;

XIV- Acompanhar a elaboração de escrituras, registros, contratos e outros documentos relacionados com os bens imóveis de posse do Legislativo;

XV- Zelar pela observância e adequação das normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e pelas disposições atinentes ao processo legislativo;

XVI- Supervisionar o fluxo de tramitação do processo legislativo e os prazos regimentais, garantindo que a legislação vigente seja cumprida;

XVII- Garantir que a técnica legislativa seja devidamente aplicada, pronunciando-se sempre que veriticado qualquer erro, falha, omissão ou inconsistência;

XVIII- Garantir que seja dada publicidade aos atos administrativos legais ou regulamentares da Câmara Municipal;

XIX- Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuacão, além de cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XX- Responder por todos os serviços de responsabilidade da Procuradoria;

XXI – Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.

B – Controladoria Interna:

I- Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;

II- Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

III- Revisar e orientar a adequação da estrutura organo-administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

IV- Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite constitucional de folha de pagamento, caso necessário, nos termos da nossa Carta Magna;

V- Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VI- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Poder Legislativo Municipal;

VII- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII- Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de despreza-las;

IX-Cientificar a autoridade responsável quando constatadas irregularidades na Administração do Legislativo local.

C – Diretoria Administrativa:

I- Assessorar e auxiliar a Mesa Diretora em suas diretrizes administrativas e em todas as questões que lhe competir;

II- Supervisionar e assessorar todas as atividades dos demais órgãos do Legislativo, em especial os encarregados do patrimônio da Câmara Municipal, manutenção dos serviços administrativos e pela correta aplicação dos recursos públicos;

III- Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, principalmente em questões administrativas e da comunicação entre todos os componentes do órgão;

IV- Avaliar a execução das atividades administrativas gerais, de comunicação social, de expediente,  de  recursos   humanos,  compras,  licitações,  contratos,  cerimonial, protocolo e arquivamento, zeladoria, serviços gerais e demais atividades inerentes aos trabalhos da Câmara Municipal;

V- Garantir a disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais da Câmara;

VI- Fazer cumprir a execução dos projetos educativos e das ações institucionais que visem promover a imagem do Poder Legislativo e as orientações dos municipes sobre as atribuições da Câmara Municipal;

VII- Supervisionar a execução dos trabalhos de cerimonial e protocolo, sempre que necessário;

VIII- Mediar conflitos administrativos internos e externos, com vistas à solução de problemas e a perfeita harmonia entre a Câmara Municipal e a comunidade em geral;

IX- Fazer cumprir as determinações da Presidência da Câmara e executar as tarefas por ela delegadas e representá-la, sempre que para isso for designado;

X- Promover o acompanhamento das atividades de administração geral, analisando as necessidades dos Gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos trabalhos dos parlamentares;

XI- Manter-se a disposição da Presidência para resolução de questões internas e externas;

XII- Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuizo aos serviços;

XIII- Resolver questões, emitir notas de esclarecimentos e propor melhorias em sua área de atuação;

XIV- Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XV- Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;

XVI- Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atríbuidas por superior.

D – Diretoria Financeira

I- Assessorar a Mesa Diretora em todas as questões internas que lhe competir;

II- Dirigir e assessorar os servidores sob sua direção, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de contabilidade, finanças e folha de pagamento;

III- Assessorar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara Municipal;

IV- Manter sistema de registro e controle orçamentário e contábil, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;

V- Preparar e remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários e de planejamento, a proposta da parcela do PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal, baseada nas determinações e expectativas da Mesa Diretora;

VI- Assinar balanços. balancetes e outros documentos de apuração contábil- financeira, como responsável técnico;

VII- Determinar ou providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

VIII- Encaminhar ao setor contábil da Prefeitura Municipal, na época própria, os balancetes contábeis mensais para fins de consolidação das contas públicas;

IX- Manter o controle dos depósitos, aplicações e retiradas bancárias;

X- Executar toda a atividade relativa à tesouraria;

XI- Efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades de numerários;

XII- Promover a elaboração e o pagamento da folha de salários mensal, bem como dos encargos financeiros e trabalhistas correspondentes às atividades dos servidores, vereadores e estagiários da Câmara Municipal, sob a autorização do Presidente;

XIII- Efetuar a prestação de contas e informações aos órgãos federais, estaduais e municipais, em relação à contabilidade, orçamento, finanças e a folha de pagamento da Câmara Municipal;

XIV- Manter harmonia e cooperar com os trabalhos da controladoria interna;

XV- Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;

XVI- Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos serviços;

XVII- Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XVIII- Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;

XIX- Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.

TÍTULO V

DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 5º – São cargos comissionados na Administração do Legislativo Municipal:

I- Assessor Legislativo, com duas vagas;

II- Assessor Parlamentar, com quatro vagas;

III– Coordenador de Controle, com uma vaga;

IV– Chefe de Gabinete, com uma vaga;

V- Diretor Administrativo, com uma vaga;

VI- Diretor Financeiro, com uma

 

 

1 – Cargos de Assessor Legislativo

O cargo exige, do ocupante, conhecimento atinente a sua área de atuação, capacidade de discernimento e decisão administrativa para execução das atribuições enumeradas

no art. 4° desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e

exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

2 – Cargos de Assessor Parlamentar

O cargo exige, do ocupante. conhecimento na área atinente a sua atuação, capacidade de discernimento e assessoramento nas atribuições enumeradas no art.4º desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomcação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Camara.

3 – Cargo de Controlador

O cargo exige do ocupante, conhecimento administrativo para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

4 – Chefe de Gabinete

O cargo exige do ocupante, conhecimento na área atinente a sua atuação, para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

5 – Cargo de Diretor Administrativo

O cargo exige, a capacidade de executar as atribuições dessa Diretoria, enumeradas nesta lei, discernimento e desenvoltura na tomada de decisão administrativa para o exercício da gestão de bens e interesses públicos, envolvendo a capacidade de comando com autoridade, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

6 – Cargo de Diretor Financeiro

O cargo exige, a capacidade de executar as atribuições dessa Diretoria, enumeradas nesta lei, discernimento e desenvoltura nas tarefas de controle financeiro, movimento bancário, envolvendo a capacidade de comando com autoridade, cujo provimento será em comissão, por Livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 6º – São cargos efetivos na Administração do Legislativo Municipal, cujo ingresso dos ocupantes deverá ser precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme legislação própria e nos termos desta lei:

I- Auxiliar de Serviços Gerais, com uma vaga;

II- Agente Administrativo, com uma vagas;

III- Contador, com uma vaga;

IV- Procurador, com uma vaga;

V– Técnico Legislativo, com uma

Parágrafo único – Os cargos tratados no artigo anterior são de livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, atê a realização do certame que efetivará os mesmos.

DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O INGRESSO

I- O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, deverá ser ocupado por detentor de nível fundamental completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as de limpeza, higienização em geral, copeiro(a), cozinha nas atividades básicas que compõem cafés e lanches, serviços de portaria, telefonia, mensageiro(a) e outras atividades correlatas com a função de apoio as atividades fins do órgão.

II- O cargo de Agente Administrativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as atribuições da Diretoria Administrativa enumeradas no art. 4° desta lei.

III- O cargo de Contador, deverá ser ocupado, por detentor de nível superior, com graduação específica em Ciências Contábeis, com registro profissional prévio no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e apto a exercer as atividades da função, em  especial  as  inerentes  a  contabilidade  aplicada  ao  setor  público,  como processamento contábil dos atos e fatos financeiros no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a elaboração de todos os relatórios exigidos pela legislação própria e pelo Tribunal de Contas do Estado, em meio impresso e magnético.

IV- O cargo de Procurador, somente poderá ser exercido por ocupante com graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, e executará as atividades inerentes ao cargo, nas instâncias judiciais e extrajudiciais, sempre na defesa dos interesses da Câmara Municipal de Pedro Velho, a promoção das ações em que esta figurar como autora, bem como orientar os servidores do Legislativo quanto ao atendimento à legislação e elaborar pareceres necessários a execução dos atos administrativos da Mesa Diretora.

V- O cargo de Técnico Legislativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função, tais como, auxiliar na organização, arquivamento e controle de documentos legislativos, como projetos de lei, resoluções, pareceres, atas de sessões, ajudar no trâmite de processos legislativos e administrativos, como elaboração de pareceres, protocolo e controle de prazos, prestar apoio tanto ao público quanto aos parlamentares, fornecendo informações, orientações  e  explicações  sobre processos  legislativos  e  administrativo,  redigir documentos diversos, como ofícios, relatórios, pareceres, respostas a requerimentos e outros documentos administrativos, entre outros.

Art. 7° – As remunerações dos cargos componentes do Quadro Geral de Pessoal desta Câmara Municipal, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 8º – As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Pedro Velho /RN, 07 de janeiro de 2025.

 

Roldão Teixeira de Carvalho Sobrinho  -Presidente

Hildebran Carlos Moreira – Vice Presidente

Hermane Coelho de Azevedo Neto – Secretário

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 001/2025

 

I– CARGOS COMISSIONADOS

 

Vagas Cargos Carga

Horária

Salário Base
02 Assessor Legislativo 30 R$ 2.000,00
04 Assessor Parlamentar 30 R$ 2.000,00
01 Coordenador de Controle 30 R$ 2.500,00
01 Chefe de Gabinete 30 R$ 4.000,00
01 Diretor Financeiro 30 R$ 3.000,00
01 Diretor Administrativo 30 R$ 2.500,00

 

II– CARGOS EFETIVOS

 

Vagas Cargos Carga

Horária

Salário Base
01 Auxiliar de serviços gerais 30 R$ 1.512,00
01 Agente administrativo 30 R$ 1.512,00
01 Contador 30 R$ 2.500,00
01 Procurador 20 R$ 4.000,00
01 Técnico Legislativo 20 R$ 2.500,00

 

 

 

 

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