ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 715/2025, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO PARA O QUADRIÊNIO 2026–2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal que dispõe sobre o Plano Plurianual Participativo do Município de Pedro Velho para o quadriênio 2026–2029, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Planejamento governamental: atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, oriente a definição de prioridades do Governo Municipal e a tomada de decisão, bem como a implementação das políticas públicas, com prioridades para crianças e adolescentes, institucionalizando a Agenda Transversal como instrumento de ação integrada entre as políticas setoriais, com elaboração e conclusão até abril de 2026.”

 

Art. 2º Ficam mantidas e ratificadas as demais disposições constantes da Lei Municipal que instituiu o Plano Plurianual Participativo do Município de Pedro Velho para o quadriênio 2026–2029, que não conflitarem com a presente alteração.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho/RN, 14 de janeiro de 2026

 

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 6ZBE3ZFMLU




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança

Alimentar e Nutricional – SISAN:

I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;

II – O COMSEA Municipal, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento ao/à Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à  Secretaria Municipal de Assistência Social.

III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

Art. 3º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Pedro Velho/RN , Estado do Rio Grande do Norte/RN por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Municipal, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5° – Compete ao COMSEA Municipal:

I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;

II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN Municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal;

V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;

VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

III – Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA Estadual), relativos às ações associadas ao Plansan municipal;

Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do SISAN tem como atribuições:

I – Indicar ao COMSEA Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal,

II – Avaliar o SISAN no âmbito do município; Parágrafo Único Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal.

Art. 7º O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Art. 8º Compete à CAISAN Municipal:

I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA Municipal, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o COMSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III – Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;

IV – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

V- Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal;

VI – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plansan Municipal;

VII – Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1º O Plansan Municipal deverá:

I – Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;

II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III – Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;

IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.

Art. 9º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipal é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III- DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 10° O COMSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 11° Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios de eleição (explicitar os critérios adotados em conjunto com as organizações da sociedade civil), podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes aos membros da CAISAN Municipal.

Art. 12°. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo Único Os representantes da sociedade civil e governamentais do COMSEA, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

Art. 13° A organização e funcionamento do COMSEA Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 14° A CAISAN Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do COMSEA Municipal.

Art. 15° A CAISAN Municipal será composta por agentes do Poder Executivo do município.

Art. 16° A CAISAN Municipal será presidida pelo/a titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, com atribuições de articulação e integração.

Art. 17° A Secretaria-Executiva da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Parágrafo Único Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

Art. 18° A organização e funcionamento da CAISAN Municipal serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 19° Este Ato normativo entra em vigor na data de sua publicação

 

Pedro velho/RN, 14 de janeiro de 2026

  

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: LNQVGFFSWP










ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 12 DE NOVEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO A CONTRAIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Pedro Velho/RN autorizado a contratar operação de crédito junto à instituição financeira pública ou privada, nacional ou internacional, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadas as condições estabelecidas pelo Senado Federal, Secretaria do Tesouro Nacional e legislação vigente, especialmente a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente a despesas de capital, da seguinte forma:

I – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para implantação de programa de modernização administrativa e eficiência energética, com aquisição de equipamentos, softwares, mobiliário e veículos de apoio operacional;

II – R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para implantação de sistemas de energia solar fotovoltaica nos prédios públicos municipais;

III – R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) para investimentos em infraestrutura urbana e rural, incluindo pavimentação, drenagem, iluminação pública, recuperação de vias e equipamentos comunitários.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como para outros gastos correntes, nos termos do art. 167, X, da Constituição Federal. Art. 3º A operação poderá ser garantida pela vinculação de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sem prejuízo da utilização de outras garantias admitidas pela legislação vigente.

 

Art. 4º As condições da operação de crédito, incluindo taxas, prazos, sistema de amortização e garantias, deverão ser formalmente enviadas à Câmara Municipal para ciência prévia antes da contratação definitiva.

 

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 6º O Orçamento do Município consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, caso se façam necessários, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 8º O Executivo apresentará relatórios trimestrais à Câmara Municipal, contendo cronograma de desembolso, execução física e financeira e comprovação documental, que deverão ser publicados no Portal da Transparência, sob pena de nulidade do ato administrativo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho/RN, 12 de novembro de 2025

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: ABL7LJ9PNE




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 24 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO PARCIAL DA AVENIDA 31 DE MARÇO, NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS, ESPORTIVAS E RECREATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o fechamento parcial da Avenida 31 de Março, no trecho compreendido entre o início da Rua Presidente Castelo Branco (no “bar do curisco”) e a esquina da antiga Policia Civil, com extensão aproximada de 800 (oitocentos) metros, destinado à prática de atividades físicas, esportivas e recreativas pela população.

 

Art. 2º O fechamento da via ocorrerá às terças-feiras e quintas-feiras, iniciando às 19h e terminando às 22h, com o objetivo de promover o lazer, a saúde e a integração social, garantindo um espaço seguro e acessível aos praticantes de esportes e demais atividades recreativas.

 

Art. 3º Durante o período de interdição, o tráfego de veículos será desviado pelas seguintes rotas alternativas:

I – Sentido entrada da cidade: pela Travessa 15 de Novembro (na rua da antiga Policia Civil), acessando a Avenida Professor Genar Bezerril;

II – Sentido centro–saída: pela Travessa Cuitezeiras (na esquina da Rede Unilar), acessando a Avenida Professor Genar Bezerril.

 

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, a sinalização, organização e fiscalização do fechamento da via, bem como a orientação dos condutores e usuários durante o período de interdição.

 

Art. 5º O poder executivo através das secretarias competentes irá cadastrar os moradores do trecho que possuam veículos automotores (carros, motos e etc.), sendo entregues tarjetas adesivas para acesso, que deverá ser monitorado por funcionário do município para que se evite acidentes.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e informativas sobre o uso seguro deste trecho da Avenida 31 de Março durante os dias e horários destinados às atividades esportivas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: Y51KEL8Z3S