ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 604, DE 28 DE JULHO DE 2020.

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do município de Pedro Velho, no Estado do Rio Grande do Norte, o Conselho Municipal de Cultura (CMC).

 

Art. 2º. O Conselho Municipal Cultura é um órgão de cooperação governamental que, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligado à cultura.

 

§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado integrante da estrutura do Sistema Municipal de Cultura, sendo instância permanente, de caráter deliberativo fiscalizador.

 

§ 2º. Os Fóruns Setoriais de Cultura e as Conferências de Cultura serão atuantes na formulação de estratégias e controle da execução das Políticas Públicas de Cultura do Município de Pedro Velho.

 

Art. 3º. O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal da Cultura (CMC) tem o objetivo de apoiar a gestão da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura é órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer de Pedro Velho/RN.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura será composto facultativamente, por 17 (dezessete) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes da sociedade civil eleitos pelos segmentos culturais e 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor Público Municipal.

 

§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição por igual período.

 

§ 2º. Ninguém poderá exercer simultaneamente a função de Conselheiro Municipal de Cultura em Pedro Velho e em outro Município.

 

Art.6º. O Conselho Municipal de Cultura deverá estar representado pela diversidade cultural do Município, para tanto, a referência destas escolhas serão a Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais, que são os Fóruns Permanentes de Cultura, de onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado.

 

Art.7º. A Conferência Municipal de Cultura, tendo em vista à ampla participação de todos os segmentos culturais da sociedade civil, é o principal foro privilegiado para a escolha democrática de membros do Conselho Municipal de Cultura, sendo os 09 (nove) representantes indicados e eleitos por seus pares vinculados aos seguintes segmentos culturais:

 

I – 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artesanato;

 

II – 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Cênicas;

 

III – 01(um) membro titular e seu suplente da área de Artes Visuais/ Audiovisual;

 

IV – 01(um) membro titular e seu suplente da área de Danças;

 

V – 01(um) membro titular e seu suplente da área de Literatura;

 

VI – 01(um) membro titular e seu suplente da área de Manifestações Populares (Carnaval, Festas Religiosas, Folclore e Tradição);

 

VII – 01(um) membro titular e seu suplente da área de Música;

 

VIII – 01(um) membro titular e seu suplente da área de Patrimônio Histórico;

 

IX – 01(um) membro titular e seu suplente da área de Produção Cultural.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Cultura, representantes da sociedade civil, serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de Pedro Velho.

 

Art. 8º. Os 08 (oito) representantes da Administração Pública Municipal e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, levando em conta a seguinte composição:

 

I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

 

II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;

 

III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

VI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

VII- 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 9º. A função do membro do Conselho Municipal de Cultura não será renumerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 10. Os representantes governamentais indicados pela Administração Pública Municipal encerram sua participação no Conselho Municipal de Cultura, quando do encerramento do mandato do Gestor Público Municipal.

 

Art.11. Os representantes da sociedade civil e da Administração Pública Municipal, integrantes do Conselho Municipal de Cultura, deverão, após eleitos e indicados, ser nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal.

 

Art.12. O funcionamento do Conselho será regulamentado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art.13. Os membros da sociedade civil que compõem o Conselho Municipal de Cultura não podem apresentar projetos e concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art.14. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para representar um único segmento cultural da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura, independentemente de vinculação a qualquer Instituição Cultural, desde que apresente comprovante de residência domiciliar ou vínculo de trabalho cultural no Município de Pedro Velho.

 

Art.15. Funcionários públicos municipais, estaduais e federais não poderão concorrer às vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura.

 

Art.16. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será extinto por renúncia expressa ou tácita.

 

Parágrafo único. Entender-se-á por renúncia tácita a ausência sem justa causa ou pedido de licença a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no decurso de um ano.

 

Art. 17. São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:

 

I – Deliberar sobre a política municipal de Cultura;

 

II – Definir prioridades de investimentos na área cultural;

 

III – Sugerir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos recursos destinados à Cultura, acompanhando a movimentação, o destino e a aplicação dos mesmos;

 

IV – Discutir e propor uma política cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos;

 

V – Elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;

 

VI – Examinar e emitir Pareceres, com caráter normativo, quando necessário, sobre questões técnico culturais;

 

VII – Proceder ao levantamento dos bens imóveis de valor histórico e cultural no Município;

 

VIII – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 17. O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art.18. Poderão ser criadas Comissões internas, constituídas por Entidades/Segmentos Culturais representados no CMC e outras Instituições/Entidades da Sociedade Civil, para promover estudos e emitir Pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições e ações do Conselho.

 

Art. 19. O CMC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho e referendado pelo (a) Sr.(a) Prefeito(a) Municipal, através de Decreto.

 

Art. 20. O Conselho Municipal de Cultura terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos de comum acordo ou por votação, entre os 16 (dezesseis) membros do CMC.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 21. O Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTURA – de Pedro Velho, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que o administrará em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 22. O FUNCULTURA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar a produção artística e cultural do Município e prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos culturais, bem como às obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e ao Conselho Municipal de Cultura (CMC), objetivando o desenvolvimento cultural do Município de Pedro Velho.

 

Art. 23. Serão levados a crédito do FUNCULTURA, os seguintes recursos:

 

I – Dotação orçamentária própria;

 

II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações deinstituições e/ou órgãos públicos e privados;

 

III – Resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;

 

IV – Destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;

 

V – Captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;

 

VI – Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais;

 

VII – Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública;

 

VIII – outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 24. As disponibilidades do FUNCULTURA serão aplicadas:

 

I – Na conservação e recuperação de instalações dos equipamentos culturais do Município;

 

II – Nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos, oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter cultural, em âmbito municipal, que visem fomentar e estimular as manifestações culturais em Pedro Velho/RN;

 

III – No enriquecimento do acervo dos equipamentos culturais do Município;

 

IV – Na edição de obras no campo das ciências humanas, das letras, das artes e demais segmentos da cultura;

 

V – Na produção audiovisual de vídeos, filmes, DVD’s e outras formas de reprodução fono videográficas de caráter cultural;

 

VI – Na aquisição de bens materiais e/ou equipamentos culturais para a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, Esporte e Lazer, quando inseridos em atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as ações da cultura em Pedro Velho/RN.

 

Art. 25. O FUNCULTURA será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, com a expressa anuência do(a) Secretário(a) Municipal de Cultura em todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos diversos.

 

§ 1º Será criada uma Comissão de Aplicação do FUNCULTURA – CAF, formada por 01 (um) representante do setor financeiro da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal da Cultura;

 

§ 2º Os membros da CAF não poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro, durante o período de duração do mandato;

 

§ 3º Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do FUNCULTURA, deverão apresentar seus projetos, de forma padronizada, à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer que, posteriormente, os submeterá à apreciação do Conselho Municipal de Cultura;

 

§ 4º a definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma proposta cultural, estarão disponíveis para consulta na Secretaria de Cultura;

 

§ 5º Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem como para prestação de contas, serão estabelecidos em conformidade com as áreas culturais dos mesmos e estarão disponíveis na Secretaria de Cultura.

 

§ 6º A CAF se reunirá, de acordo com calendário específico estipulado pela SECULT e/ou com base nas demandas de projetos;

 

§ 7º Somente poderão ser inscritos pedidos de recursos e/ou patrocínio para projetos em âmbito local.

 

Art. 26. O proponente beneficiado pelo FUNCULTURA deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação vigente no Município.

 

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos, nos prazos estipulados, ficará inabilitado a pleitear apoio pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 27. Nos projetos apoiados nos termos desta lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Município de Pedro Velho/RN – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e FUNCULTURA.

 

Art. 28. O FUNCULTURA será administrado pela SECULT, sendo o plano de aplicação aprovado pelo Secretário Municipal de Cultura em exercício.

 

Parágrafo único. Nenhum recurso do FUNCULTURA poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura.

 

Art. 29. Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extraorçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais a que se refere esta lei, serão transferidos, depositados ou recolhidos à conta bancária específica do FUNCULTURA.

 

§ 1º Para projetos especiais, se assim a lei exigir, poderão ser abertas contas específicas, pelo prazo determinado no projeto, em estabelecimento bancário da rede pública;

 

§ 2º O imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos efetuados, a qualquer título, com recursos do FUNCULTURA, serão recolhidos para o caixa geral do Município de Pedro Velho/RN;

 

§ 3º Os pagamentos do FUNCULTURA serão efetuados através de ordens de pagamento e depósitos bancários autorizados, expressamente, pelo Secretário Municipal de Cultura ou seu substituto, legalmente constituído.

 

Art. 30. Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação, hospedagem e transporte aos Conselheiros do CMC, indicados pelo próprio Conselho e expressamente autorizados pelo Secretário Municipal de Cultura, para participar de Cursos, Seminários, Conferências e eventos similares, específicos da área cultural, diretamente relacionados com a competência do Conselho Municipal de Cultura e interesse público do Município de Pedro Velho/RN.

 

§ 1º O pagamento de despesas aos Conselheiros do CMC, nos termos da legislação vigente, somente poderá ser autorizado pelo Secretário Municipal de Cultura, se houver dotação orçamentária específica ainda não comprometida;

 

§ 2º As despesas deverão ser devidamente comprovadas, mediante notas fiscais e/ou cupom fiscal que identifiquem o fornecedor ou prestador do serviço;

 

§ 3º Além dos comprovantes das despesas, especificados no parágrafo 2º, o Conselheiro deverá comprovar a sua participação com 100% (cem por cento) de frequência, no evento ao qual foi autorizado a participar, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, junto à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 31. Será encaminhado, anualmente, à Câmara de Vereadores relatório anual sobre a Gestão do FUNCULTURA, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 32. São aplicadas ao FUNCULTURA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 33. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

 

I – aprovar, bem como gerir, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a aplicação de recursos oriundos de taxas previstas na lei tributária;

 

II – autorizar todas as despesas e pagamentos à conta do FUNCULTURA;

 

III – autorizar isenções de pagamento em casos eventuais, devidamente justificados;

 

IV – movimentar a(s) conta(s) do FUNCULTURA.

 

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Cultura, conjuntamente com a Comissão de Aplicação do FUNCULTURA – CAF.

 

Art. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta lei.

 

Art. 36. Revoga-se a Lei nº Lei 435/2009 e disposições em contrário.

 

Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 28 de julho de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 603 DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do reparo de buracos e valas abertas nas vias públicas no âmbito do Município de Pedro Velho – RN e dá outras providências.

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida para a cidade de PEDRO VELHO – RN, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:

I – estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;

II – ampliar o acesso ao livro;

III – incentivar a produção literária e editorial;

IV – preservar a identidade, a diversidade étnico-cultural, memória e imaginário do povo pedrovelhense.

V – fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.

Art. 2º. Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial, o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:

I – estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;

II – incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz;

III – promover a circulação de livros dos autores locais, por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º. Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:

I – manter atualizados os acervos da biblioteca municipal;

II – priorizar as instalações de bibliotecas em regiões desprovidas destes equipamentos; principalmente na zona rural deste município.

III – incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e da leitura na cidade;

IV – apoiar e estabelecer mecanismos de integração da biblioteca pública municipal com as bibliotecas comunitárias a serem implantadas a partir desta lei.

V – dar apoio a instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura;

VI – criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição, e comercialização do livro;

VII – estimular a produção intelectual dos escritores e autores pedrovelhenses, tanto de obras científicas quanto artísticas, literárias e educacionais;

VIII – desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;

IX – dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infanto-juvenil.

X – estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura, visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;

XI – criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de deficiência visual e auditiva;

XII – realizar oficinas e minicursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas comunitárias;

XIII – desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos autores norteriograndenses e principalmente pedrovelhense com a população em geral e, em especial, com os estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 4º. O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual, as ações e metas relativas à implantação da presente Lei, com seus programas, projetos e congêneres.

Art. 5º. O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas públicas, bibliotecas e salas de leituras da Rede Municipal de Ensino ampliem o horário de funcionamento e atendam o público em geral.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas dêem acesso irrestrito ao público.

Art. 7º. Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da Leitura no Município de Pedro Velho , com as seguintes ações:

§ 1º. Na segunda quinzena do mês de Abril de cada ano, coincidindo com o dia mundial do livro e do direito do autor, realizar-se-á a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura, contando com:

I – realização de feiras literárias, bienais, jornadas de literatura e concursos literários no âmbito das escolas.

II – homenagem a escritores locais, potiguares e brasileiros.

§ 2º. Na segunda quinzena do mês de setembro , haverá o evento Programa Bairro Leitor, com o objetivo de realizar ações de fomento à leitura priorizando bairros com menor acesso a equipamentos públicos destinados à leitura.

§ 3º. Periodicamente, se concretizará o Programa Aula a Céu Aberto, com o intuito de proporcionar o intercâmbio líterocultural e aproximar alunos e professores.

§ 4º. Incluir no calendário do ano letivo das escolas municipais a “A hora da leitura” com deliberação do conselho pedagógico, incrementando a grade curricular com:

I – 01h (uma) hora por período escolar para leitura em todas as salas de aula ao mesmo tempo.

II – realizar um dia/aula para trabalhos de interpretação textual ao fim de cada bimestre.

Art. 8º. Fica criado o Programa Cantinho da Leitura que consistirá na disponibilização de livros, periódicos, revistas e similares, nos respectivos órgãos do Poder Municipal, seja da administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil acesso, com estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população local, sendo da responsabilidade de cada setor, promover o seu “cantinho da leitura”.

Art. 9º. O Executivo Municipal através do seu órgão competente, deverá organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contagem de histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do ensino público, com premiação, visando a estimular a criação literária, e realizar campanhas de mobilização das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.

Art. 10. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer , deverá realizar ações que estimulem a circulação e maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.

 

Art. 11. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer , deverá fazer campanha de mobilização da comunidade para difundir a importância do ato de ler e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e infanto-juvenis.

Parágrafo único. Secretaria Municipal de Educação, no início do ano letivo escolar, elaborará uma Lista de Leitura com, no mínimo, cinco livros de literatura para os alunos do ensino infantil e fundamental, que serão de leitura obrigatória, cabendo a referida secretaria disponibilizá-los para os alunos por empréstimo em quantidade que seja possível atender a todos.

Art. 12. O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Cultura, esportes e lazer, poderá criar parcerias públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler, tanto para as crianças, quanto para os pais, através de Associações de pais e professores, sindicatos, ong’s, fundações e demais entidades parceiras.

Art. 13. O Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livros por meio de criação de linhas específicas de crédito, que estimulem as publicações locais.

Paragrafo único – aqueles que se candidatarem a publicação de livros através de programas advindos desta lei, terão seus trabalhos submetidos a um conselho editorial que deverá ser criado para este fim, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de cultura, esportes e lazer , implementar programas anuais para a manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas municipais, bibliotecas populares e salas de leitura da Rede Municipal de Ensino, incluídas se necessário, obras de Sistema Braile, que deverá existir em pelo menos uma das bibliotecas públicas do município.

Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas quando necessárias.

Art. 16. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 28 de maio de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 602 DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do reparo de buracos e valas abertas nas vias públicas no âmbito do Município de Pedro Velho – RN e dá outras providências.

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º – A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços executados pelo CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente reposto num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da finalização dos serviços.

Art. 2º. Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal à Secretaria Municipal Obras, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º. Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não Interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação prévia referida no artigo 2º desta Lei, cuja obrigatoriedade se dará posteriormente em igual prazo supra mencionado.

Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público é responsabilidade do CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.

Art. 4º. É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção, interrupção ou conserto das redes de água.

Art. 5º. Enquanto perdurarem as obras realizadas pelo CAERN ou suas terceirizadas, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 6º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, A CAERN e/ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal de Obras para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada uma multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor estimado do serviço, cujo prazo de vencimento do título emitido também será de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – Caso a CAERN e/ou sua terceirizada, após decorrer o prazo de 10 (dez)dias estabelecido no “caput” desse artigo, não tenha cumprido integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, será a mesma mais uma vez notificada pela Secretaria Municipal de Obras para, em novo prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser majorada a Multa para o valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor estimado do serviço, cujo prazo de vencimento do novo título emitido também será de 10 dias.

Art. 7º. Caso a CAERN e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 6º e seu parágrafo único, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras, essa Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará A CAERN para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços.

Paragrafo único – O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da multa estabelecida no artigo 6º e seu parágrafo único, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.

Art. 8º. Quaisquer prejuízos causados ao Município de Pedro Velho – RN, aos entes da Administração Pública Municipal e a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pelo descumprimento desta Lei pelo CAERN COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e suas terceirizadas, importarão a responsabilidade das executoras dos serviços pelas perdas e danos decorrentes da sua ação ou omissão.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 28 de maio de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 601 DE 28 DE MAIO DE 2020

“Versa sobre a denominação da Praça de Cultura da comunidade de Cuité e dá outras providencias.”

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

Art. 1º. A praça de cultura da comunidade de Cuité constitui-se como bem indisponível pertencente à municipalidade e por ela administrada.

Art. 2º. A praça de cultura da comunidade de Cuité comporá o tombo de bens administrados pela Secretaria de Cultura Esportes e Lazer do Município de Pedro Velho RN.

Art. 3º. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer do Município de Pedro Velho/RN, a busca por politicas públicas de melhoramento na infraestrutura da Praça de Cultura da comunidade de Cuité.

Art. 4º. A Praça de Cultura da comunidade de Cuité terá a partir desta lei a seguinte denominação: PRAÇA DE CULTURA MESTRE JOÃO JOAQUIM.

Art. 5º. Será erguido naquele local um busto do homenageado que nomina o espaço, referendando e a sua importância para a cultura local.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 28 de maio de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 600/2020, DE 02 DE MARÇO DE 2020

“Dispõe sobre requisições de pequeno valor – RPV no Município de Pedro Velho/RN, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal e determina outras providências.”

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Para efeito do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no §3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, serão considerados de pequeno valor, no Município de Pedro Velho/RN, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento (nos termos desta lei).

 

Art. 3º. Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras e serão atendidos conforme a ordem cronológica de apresentação do requerimento.

 

Art. 4º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 02 de março de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional