ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 599 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

“Dispõe sobre o reajuste de salários e vencimentos dos servidores do magistério do município de Pedro Velho/RN e dá outras providências”.

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Inciso IV, do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1.º: Ficam reajustados os salários e vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Pedro Velho/RN, a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

§1º: O reajuste será de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento).

 

§2º: O mencionado reajuste encontra-se em consonância com a Portaria Interministerial MEC/ME 3/2019, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2019.

 

§ 2º: O reajuste será concedido seguindo os parâmetros abaixo especificado, em consonância com o que foi previamente acertado com o SINTE/RN:

 

5% (cinco por cento) a ser aplicado no mês de janeiro/2020, após aprovação do presente Projeto de Lei;

 

5% (cinco por cento) a ser aplicado no mês de fevereiro/2020;

 

2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) a ser aplicado no mês de março/2020;

 

Art. 2º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias descritas no orçamento vigente.

 

Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

 

Pedro Velho/RN, 06 de fevereiro de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 598 DE 16 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a criação da lei do Conselho Municipal de Saúde – CMS de Pedro Velho de acordo com a resolução 453/2012 para revogar a lei de nº 368/2004 de 23/11/2004.

 

A Prefeita Constitucional do município de Pedro Velho/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei 368/2004, de 23 de novembro de 2004, instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, é regido por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde é composto por representantes do poder público, dos prestadores de serviço, dos profissionais de saúde, das instituições de ensino superior e dos usuários do SUS.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

I – entidades e movimentos representativos de usuários: aqueles que representem os usuários do SUS e tenham atuação em âmbito estadual;

II – entidades de profissionais de saúde: aquelas que representem as categorias profissionais de saúde, tais como conselhos de classe, associações, federações ou sindicatos;

III – entidades de prestadores de serviço de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados; e

IV – instituições de ensino superior públicas ou privadas com atividades permanentes na área da saúde: aquelas que desempenhem as funções de local de ensino-aprendizagem e treinamento em serviço, formação de pessoas, inovação tecnológica e desenvolvimento de novas abordagens que aproximem as áreas acadêmica e de serviço no campo da saúde.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;

II – fomentar o controle social do SUS em âmbito municipal;

III – estimular a articulação e o intercâmbio entre as entidades de saúde, entidades de profissionais da saúde, movimentos sociais e instituições públicas e privadas de promoção da saúde;

IV – estabelecer procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS no âmbito municipal, articulando-se também com os demais colegiados municipal;

V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS no âmbito municipal;

VI – traçar as diretrizes e deliberar sobre elaboração do Plano municipal de Saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços públicos de saúde;

VII – fiscalizar a execução das ações propostas no Plano Municipal de Saúde;

VIII – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação nos setores público e privado;

IX – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destino dos recursos;

X – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da saúde, incluindo as receitas do Fundo Municipal de Saúde – FMS;

XI – avaliar e monitorar os contratos, consórcios, convênios ou instrumentos congêneres, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado, mediante contrato ou convênio, na área da saúde;

XIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços do SUS;

XIV – receber e encaminhar denúncias aos órgãos de controle interno e externo;

XV – responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, no âmbito de sua competência;

XVI – propor a convocação da conferência municipal de saúde, definindo as normas sobre sua organização e o seu funcionamento, e constituir a sua comissão organizadora;

XVII – discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pela conferência estadual de saúde;

XVIII – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos na área da saúde, que contribuam para o desenvolvimento do SUS;

XIX – elaborar e encaminhar para aprovação pelo Prefeito o seu Regimento Interno;

XX – aprovar, anualmente, o relatório de gestão da Secretaria Municipal de Saúde, contendo as informações administrativas e financeiras executadas pelo Poder Executivo no âmbito do Plano Municipal de Saúde;

XXI – disponibilizar, nos meios de comunicação, as informações sobre as funções e as ações do CMS;

XXII – promover a educação permanente para o controle social na saúde, seguindo as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do Sistema Único de Saúde;

XXIII – deliberar sobre a política de gestão do trabalho e educação para a saúde no SUS, em âmbito municipal, e avaliar a sua execução;

XXIV – aprovar a proposta orçamentária anual na área da saúde, observando as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual;

XXV – realizar outras competências dispostas em seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CMS é constituído por 12 (doze) conselheiros, sendo:

I – 50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, escolhidos por meio de processo eleitoral direto, coordenado por comissão eleitoral composta especificamente para tal fim; e

II – 50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades de profissionais de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, instituições de ensino superior com atividade na área de saúde, todas escolhidas por meio de processo eleitoral direto, coordenado por comissão eleitoral composta especificamente para tal fim, bem como de representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos seus respectivos dirigentes.

§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte distribuição:

I – 25% (vinte e cinco por cento) de membros representantes de entidades de profissionais de saúde; e

II – 25% (vinte e cinco por cento) de membros representantes, distribuídos da seguinte forma:

a) 3 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal

§ 2º O processo eleitoral para composição do CMS, nos termos deste artigo, será realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição.

§ 3º O Regimento Interno do CMS definirá os critérios objetivos para a participação de entidades e dos movimentos representativos de usuários do SUS, bem como dos representantes de entidades de profissionais de saúde, de entidades de prestadores de serviços de saúde e de instituições de ensino superior com atividades na área de saúde.

Art. 5º A representação dos órgãos, das entidades e dos movimentos representativos de usuários dar-se-á por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único. Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos e ausências, e os sucederão em caso de vacância.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSELHEIRO E DO MANDATO

Art. 6º O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 1º A recondução de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos membros das entidades e movimentos representativos de usuários que tiverem sido reeleitos para o biênio subsequente, titulares e suplentes.

Art. 7º Perderão o mandato, a critério do Plenário do CMS, os conselheiros que, sem motivo justificado, faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, a contar da posse.

§ 1º Para os fins do disposto no caput serão computadas as reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 2º Em caso de aplicação da penalidade de que trata o caput, a Secretaria Executiva do CMS oficiará a respectiva entidade.

§ 3º A perda da representação de que trata o caput ensejará a convocação da entidade suplente para a assunção da titularidade do mandato e nova entidade será convocada para a suplência, obedecida a ordem de classificação do processo eleitoral.

Art. 8º A função de conselheiro do CMS é incompatível com o exercício de cargos ou funções vinculadas diretamente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

Art. 9º A função de conselheiro do CMS é considerada de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade em relação às demais funções no âmbito do serviço público estadual.

§ 1º O exercício da função de conselheiro garante a dispensa das demais atividades profissionais durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do CMS, sem prejuízo de qualquer natureza.

§ 2º A Secretaria Executiva do CMS disponibilizará declaração de comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como nas demais atividades desempenhadas, caso requerido pelo conselheiro.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 10. O CMS/RN tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Mesa Diretora;

IV – Secretaria Executiva; e

V – Comissões.

Parágrafo único. O CMS, no exercício de suas atribuições legais, receberá da Secretaria Municipal de Saúde o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro.

Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do CMS serão eleitos, dentre os conselheiros titulares, por meio de votação nominal a ser realizada na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros, convocada exclusivamente para esse fim.

§ 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º As atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Mesa Diretora, Secretaria Executiva e Comissões do CMS serão definidas em Regimento Interno.

Art. 12. Caberá à Secretaria Executiva a realização dos serviços administrativos de apoio ao CES/RN.

§ 1º O Secretário Executivo será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Cabe ao Plenário aprovar a indicação do Secretário Executivo, bem como solicitar à Secretaria Municipal de Saúde sua substituição diante de situações que a justifiquem.

§ 3º A estrutura de recursos humanos da Secretaria Executiva será definida no Regimento Interno do CMS.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 13. O CMS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros.

§ 1º As reuniões serão iniciadas em horário definido, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CMS.

§ 2º É vedada a continuidade da reunião sobre pontos que necessitem de deliberação, se não atingido o quórum regulamentar disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º Cada conselheiro terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.

§ 4º O Presidente, além do disposto no § 3º deste artigo, terá direito ao voto de qualidade na hipótese de ocorrer empate em 2 (duas) votações consecutivas.

§ 5º Para deliberação de propostas, no ato da votação, será necessário maioria simples, excetuando-se os casos que versem sobre mudanças na legislação do CMS, quando será necessário maioria qualificada, correspondendo a 2/3 (dois terços) do Pleno.

Art. 14. As reuniões do CMS serão públicas e abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto.

Parágrafo único. O cidadão exercerá seu direito à voz conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 15. O CMS poderá instituir comissões paritárias, permanentes ou temporárias, e grupos de trabalho, paritários ou não, com a participação de conselheiros, sendo permitida a participação de convidados e colaboradores para assessorar e facilitar o seu funcionamento e dinamizar o cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. As Comissões e Grupos de Trabalho serão subordinados ao Pleno e suas sugestões e pareceres serão submetidos à aprovação pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 16. As deliberações do CMS serão subscritas pelo seu Presidente, consubstanciadas em resoluções, a serem homologadas pelo Secretário de Saúde e publicadas no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação.

§ 1º A Resolução aprovada pelo CMS que não for homologada pelo Secretário Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CMS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno, que poderá acatar as justificativas, revogando, modificando ou mantendo a resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário de Saúde para homologação.

§ 2º As Resoluções do CMS somente poderão ser revogadas pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Art. 17. O CMS terá em sua composição comissões permanentes que atuarão em conjunto para operacionalizar as deliberações do Plenário, sendo definidas em Regimento Interno.

Parágrafo único. A critério do Plenário, poderão ser criadas comissões temporárias ou grupos de trabalho.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O CMS elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 1º O Regimento Interno deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

Art. 19. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 368, de 23 de novembro de 2004.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 16 de janeiro de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 597/2020, DE 16 DE JANEIRO DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal temporariamente e dá outras providências.

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e consoantes o que determina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 19 da Lei Municipal nº 361/2004, de 19-4-2004, faz saber ao povo desta Cidade que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil combinado com Lei nº 8.745/93, pessoal, conforme delimitações constantes do Anexo I (parte integrante do presente Projeto de Lei) e nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

§ 1º – O caráter temporário e de excepcional interesse público, para efeitos desta Lei, está atrelado à necessidade de imediata contratação de pessoal, nas diversas áreas de atuação dessa municipalidade dentro das normativas legais estabelecidas em Lei específica.

 

§ 2º – Os contratos temporários celebrados nos termos desta Lei, será feito mediante a exigibilidade de certificado profissional caso a categoria legalmente exija, ou somente aptidão profissional, sujeito a ampla divulgação no município inclusive através do Diário Oficial do Município.

I – São requisitos básicos para a contratação:

a) Ter nacionalidade Brasileira ou gozar das prerrogativas constitucionais;

b) Está em dia com as obrigações eleitorais;

c) Está em dia com as obrigações militares para os candidatos do sexo masculino;

d) Possuir habilitação para o cargo, devidamente registrada por órgão legalmente competente, comprovada mediante diploma de conclusão do curso e registro no órgão de classe, quando o cargo exigir;

e) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

f) Ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovadas por meio de laudos médicos;

g) Está em dia com as obrigações civis e criminais, apresentando para todas as certidões negativas.

 

Art. 2º – O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará impedido de:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 3º – As contratações serão feitas por tempo determinado, em no máximo doze meses, limitando-se ao fim do exercício financeiro.

 

Art. 4º – As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e por este efetivada.

 

Art. 5º – O contrato ou ato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I. pelo término do prazo contratual;

II. por iniciativa do contratante ou nomeante;

III. pela extinção ou conclusão de programas ou projetos;

IV. por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, conforme a natureza e peculiaridades da função contratada, consignadas na lei que estima a receita e fixa a despesa do município de Pedro Velho para o exercício de 2020.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1° de Janeiro de 2020.

 

Pedro Velho/RN, 16 de janeiro de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


ANEXO 1 LEI MUNICIPAL Nº 597 DE 16 DE JANEIRO DE 2020

ANEXO 1

LEI MUNICIPAL Nº 597 DE 16 DE JANEIRO DE 2020

NATUREZA DOS SERVIÇOS, QUANTIDADE LIMITE MENSAL REFERENTES AOS CONTRATOS AUTORIZADOS POR

SECRETARIAS

 

GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
Motorista 01 40h/Semana SALÁRIO MÍNIMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
Motorista 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
ASG 02 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Auxiliar Administrativo 07 40h/Semana R$ 1.100,00
Técnico em rede de computador 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Agente de protocolo 01 40h/Semana R$ 1.200,00
Recepcionista 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
Digitador 02 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Analista de bolsa família 02 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Motorista 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
ASG 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Assistente Administrativo 02 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Assistente Social 01 40h/Semana R$ 1.500,00
Recepcionista 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Coordenador da Vigilância Social 01 40h/Semana R$ 2.200,00
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTOS DE VÍNCULOS – SCFV
Orientador Social 02 40h/Semana R$ 1.200,00
Facilitador 04 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Merendeira 02 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
ASG 04 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS
Assistente Social 02 40h/Semana R$ 1.500,00
Psicólogo 01 40h/Semana R$ 1.500,00
Auxiliar Administrativo 02 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Merendeira 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
ASG 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Recepcionista 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Coordenador da Proteção Social Básica 01 40h/Semana R$ 1.500,00
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ – PCF
Supervisor 01 20h/Semana R$ 2.200,00
Visitador 07 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
Assessor Técnico Especializado 01 40h/Semana R$ 1.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
Engenheiro Civil 01 40h/Semana R$ 2.500,00
Auxiliar administrativo 01 40h/Semana R$ 1.100,00
Mestre de obras 01 40h/Semana R$ 1.300,00
Pedreiro 04 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Ajudante de pedreiro 04 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Pintor 03 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Eletricista 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Vigia 10 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
ASG 05 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Coveiro 05 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Agente de Serviço Urbano 25 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Fiscal de arrecadação 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Motorista 05 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
ASG 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Auxiliar Administrativo 01 40h/Semana R$ 1.100,00
Recepcionista 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
SECRETARIA MUNICIPAL MEIO AMBIENTE
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
ASG 04 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Recolhedor de Animal 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Auxiliar Administrativo 01 400h/Semana R$ 1.100,00
Tratorista 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
ASG 03 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Auxiliar Administrativo 01 40h/Semana R$ 1.100,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE E LAZER
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
Auxiliar Administrativo 01 40h/Semana R$ 1.100,00
ASG 01 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
Professor de Musica 01 40h/Semana R$ 1.200,00
Professor de Dança 01 40h/Semana R$ 1.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
Auxiliar Administrativo 01 40h/Semana R$ 1.100,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
ASG 45 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
NUTRICIONISTA 02 30h/Semana R$ 1.700,00
PROFESSOR 55 40h/Semana R$ 1.200,00
MOTORISTA 02 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR 12 40h/Semana R$ 1.200,00
PSICÓLOGO 01 30h/Semana R$ 1.700,00
PSICOPEDAGOGO 01 40h/Semana R$ 1.200,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA SALÁRIO (R$)
ASG 05 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
RECEPCIONISTAS 08 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
DIGITADOR 07 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
NUTRICIONISTA 01 40h/Semana R$ 2.000,00
ASSISTENTE SOCIAL 01 40h/Semana R$ 2.000,00
EDUCADOR FISICO 02 40h/Semana R$ 1.500,00
COORDENADOR EM AÇÕES EM SAÚDE 01 40h/Semana R$ 2.000,00
COORDENADOR DA EPIDEMOLOGIA 01 40h/Semana R$ 2.000,00
COORDENADOR DO PSE 01 40h/Semana R$ 2.000,00
AGENTES DE ENDEMIAS 09 40h/Semana R$ 1.400,00
FISCAIS DE VIGILANCIA SANITARIA 02 40h/Semana R$ 1.400,00
MOTORISTA 05 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF
MÉDICO 08 40h/Semana R$ 10.000,00
ENFERMEIRO 08 40h/Semana R$ 1.750,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 08 40h/Semana SALÁRIO MINIMO
PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL-PSB
DENTISTA 08 40h/Semana R$ 1.750,00
ASB 08 40h/Semana SALARIO MINIMO
ESPECIALISTAS
CARDIOLOGISTA 01 20h/Semana R$ 3.000,00
GINECOLOGISTA 01 40h/Semana R$ 3.000,00
MEDICO PSIQUIATRA 01 40h/Semana R$ 5.000,00
PEDIATRA 01 40h/Semana R$ 3.000,00
FISIOTERAPEUTA 02 40h/Semana R$ 3.000,00
PSICOLOGO 02 40h/Semana R$ 3.000,00
FONAUDIÓLOGO 01 30h/Semana R$ 2.000,00
UROLOGISTA 01 40h/Semana R$ 3.000,00
ORTOPEDISTA 01 40h/Semana R$ 3.000,00
DEMARTOLOGISTA 01 40h/Semana R$ 3.000,00
HOSPITAL MUNICIPAL MARIA DO CARMO BEZERRIL COSTA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 16 40h/Semana SALARIO MINIMO
ASG 04 40h/Semana SALARIO MINIMO
MOTORISTA 05 40h/Semana SALARIO MINIMO
COZINHEIRA 03 40h/Semana SALARIO MINIMO
AUXILIAR DE COZINHA 03 40h/Semana SALARIO MINIMO
BIOMÉDICO 02 40h/Semana R$ 1.500,00
FARACÊUTICO 02 40h/Semana R$ 2.000,00
MÉDICO PLANTONISTA 08 POR PLANTÃO DE 24 HORAS R$ 2.000,00
ENFERMEIRAS 07 40h/Semana R$ 2.500,00

 

Pedro Velho/RN, 16 de janeiro de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 590/2019 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 587, de 29 de agosto de 2005-STN, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I – as prioridades da administração pública municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e

 

V – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º – Constituem prioridades da administração pública municipal:

 

I – Educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:

 

Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas, tanto na zona urbana quanto na rural;

 

Saneamento básico;

 

Proteção à criança e ao adolescente;

 

Educação fundamental;

 

Limpeza urbana.

 

II – Planejamento, urbanismo, infra-estrutura e turismo:

 

Funcionalismo Público;

 

Pavimentação de vias públicas;

 

Urbanização de Praças e Avenidas;

 

Programa de investimentos na Zona Rural.

 

III – Preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;

 

Conservação e roço das estradas vicinais.

 

IV – Incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;

 

V – Programas voltados para a área de assistência e promoção social.

 

Art. 3º – As prioridades definidas no artigo anterior terão precedências na alocação de recursos nos orçamentos de 2020.

 

§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

 

VI – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

 

VII – Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta de outras esferas de governos e as entidades privadas, com as quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

 

§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.

 

Art. 5º – O projeto de lei orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:

 

I – Texto da lei;

 

II – Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III – Anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesas na forma definida nesta Lei;

 

IV – Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único – Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referidos no art. 2º, § 1º, I a II e no art. 22, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I – Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto, contribuição e transferências de que trata a Lei Orgânica do Município;

 

II – Da evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III – O resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV – Do resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V – Da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações;

 

VI – Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com o Anexo III, da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações;

 

VII – Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa;

 

VIII – Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, sub-função, programa e grupo de despesa;

 

IX – Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

 

Art. 6º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituída pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 7º – Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até 31 de julho de 2019.

 

Parágrafo Único – A execução do orçamento previsto neste artigo fica sujeita ao cumprimento das técnicas e normas pertinentes às áreas de orçamento, contabilidade e finanças públicas.

 

Art. 8º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

 

§ 1º – A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou seguridade social.

 

§ 2º – Os grupos de despesas de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gastos, conforme a seguir discriminados:

 

I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;

 

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

 

III – Outras Despesas Correntes – 3;

 

VI – Investimentos – 4;

 

V – Inversões Financeiras – 5; e

 

VI – Amortização da Dívida – 6.

 

§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-função às quais se vinculam.

 

§ 4º – As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

 

§ 5º – A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I – Mediante transferência financeira:

 

A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou;

Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

 

II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidades no âmbito do mesmo nível de Governo.

 

§ 6º – É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

 

Art. 9º – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondente, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 10 – O Orçamento 2020 destinará recursos para formação da Reserva de Contingência que será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 – No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 2019, projetadas para o exercício de 2020 com os mesmos índices de variações oficiais do Governo Federal.

 

Parágrafo Único – No caso de ser atribuídos crescimentos de transferências constitucionais, decorrente da ampliação da participação dos Governos Municipais nos impostos federais, com a consequente ampliação da base das receitas tributárias, as variações decorrentes serão considerados na estimativa para 2020 como incremento real.

 

Art. 12 – O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 13 – A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Art. 14 – As instituições de caráter assistencial, cultural ou desportiva sem finalidade lucrativa, reconhecidas de utilidade pública, podem firmar convênio com o Poder Público Municipal, apresentando os seguintes documentos:

 

I – Cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;

 

II – Cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria;

 

III – Prova de que não estar inadimplente com o Tribunal de Contas do Estado, de recursos recebidos; e

 

IV – Plano de aplicação físico-financeiro, em nível de item da despesa dos recursos a serem recebidos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 15 – Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo a situação vigente em junho de 2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos devidamente autorizados.

 

Art. 16 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, realizar concurso público para provimento de cargos, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020.

 

Art. 17 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

 

II – eliminação das despesas com horas-extras;

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 18 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 20 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Parágrafo Primeiro – O Município poderá conceder benefícios fiscais, com previsibilidade em lei específica, para feitura de refinanciamentos da dívida (REFIS), com vistas a realizar um aumento da arrecadação da Dívida Ativa Tributária e não Tributária.

 

Parágrafo Segundo – A concessão de benefícios não poderá ensejar desequilíbrio das contas públicas, sendo renúncia incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

Art. 21 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica, não se constituindo renúncia de receita (art. 14, §3º da LRF).

 

Art. 22 – São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 23 – Após à sansão da lei de orçamento ou a abertura de créditos adicionais, a Prefeitura divulgará por unidade orçamentária, o detalhamento da despesa, discriminando a programação por projetos e atividades, a esfera orçamentária, a natureza da despesa, a fonte de recursos e o valor correspondente para cada elemento de despesa.

 

Art. 24 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

 

Parágrafo Primeiro – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Parágrafo Segundo – As naturezas das despesas que por ventura não estejam previstas no Quadro de Detalhamento da Despesa anexo da Lei Orçamentária Anual poderão serem incorporadas na mesma, mediante Decreto, desde que já exista outra natureza de mesma categoria e modalidade no projeto/atividade para anulação de dotação.

 

Art. 25 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

§ 1º – A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, poderá ser feita por Decreto ou Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

§ 2º – Os limites para suplementação será de no mínimo (15%) quinze por cento e máximo de (30%) trinta por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2020, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

Art. 26 – Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

 

II – Entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I, “a”, e II, “a”, do art. 23, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para convite, fixado no item I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 27 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 28 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 29 – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 30 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 30 – O Orçamento do Município para o Exercício 2020 conterá previsão para pagamento de precatórios expeditos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça.

 

Art. 31 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 32 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 33 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Joaquim da Luz, em Pedro Velho/RN, 19 de agosto de 2019.

 

PATRÍCIA PEIXOTO TARGINO

Prefeita Municipal