LEI Nº 627 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Pedro Velho para o exercício financeiro de 2022, no valor total de R$ 47.905.535,00 (Quarenta e sete milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais), compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculadas, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, conforme as especificações constantes no anexo 2, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme os desdobramentos.

Art. 4º. A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, conforme estimativa constante do seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES  
  Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.078.540,00
  Contribuições 435.000,00
  Receita Patrimonial 24.000,00
  Transferências Correntes 45.120.815,00
  Outras Receitas Correntes 557.180,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 47.215.535,00
RECEITAS DE CAPITAL  
   Transferência de Capital 690.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 690.000,00
 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 47.905.535,00

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

Art. 5º. A despesa orçamentária fixada nesta Lei, será de R$ 47.905.535,00 (Quarenta e sete milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais), desdobradas nas seguintes agregações:

I – O Orçamento Fiscal, é fixado em R$ 34.627.500,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e quinhentos reais)

II – O Orçamento da Seguridade Social, é fixado em R$ 12.858.035,00 ( doze milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, trinta e cinco reais ).

III – A Reserva de Contingência no valor de R$ 420.000,00 ( quatrocentos e vinte mil reais ).

Art 6º. Estão assegurados recursos para investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de referência da presente Lei.

CAPÍTULO III

DA DESPESA FIXADA PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 7º. O Orçamento do Poder Legislativo Municipal é fixado no Orçamento Fiscal no valor de R$ 1.760.500,00 (hum milhão setecentos e sessenta mil e quinhentos reais) cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional nº 25/2000.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA DO PODER EXECUTIVO POR CATEGORIA E ÓRGÃO

Art. 8º. A despesa será realizada segundo as Categorias Econômicas e Órgãos de Governo, de acordo com os seus desdobramentos:

I – Por Categoria Econômica

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
   Despesas Correntes 42.516.035,00
   Despesas de Capital 4.969.500,00
   Reserva de Contingência 420.000,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 47.905.535,00

 

II – POR ÓRGÃOS DE GOVERNO

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
   Câmara Municipal 1.760.500,00
   Gabinete da Prefeita 1.046.500,00
   Sec. Mun. De Administração 3.764.500,00
   Sec. Mun. De Finanças 1.584.000,00
   Sec. Mun. De Trabalho e Ação Social 443.000,00
   Fundo Municipal de Assistência Social 2.114.000,00
   Fundo Municipal da Infância e Adolescência 13.000,00
   Sec. Mun. de Saúde 483.000,00
   Fundo Muncipal de Saúde 9.637.035,00
   Sec. Mun. De Obras e Serviços Urbanos 7.188.000,00
   Sec. Mun. de Educação 15.778.000,00
   Sec. Mun. de Agricultura 1.049.000,00
   Sec. Mun . de Turismo 698.000,00
   Sec. Mun. de Cultura, Esporte e Lazer 998.000,00
   Sec. Mun. de Meio Ambiente 630.000,00
   Sec. Mun. de Tributação 299.000,00
   Reserva de Contingência 420.000,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO 47.905.535,00

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

  1. Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução nº 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
  2. Abrir Créditos Suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 40% (quarenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com o que determina os artigos 40 a 45 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

  • Reprogramar os saldos financeiros decorrentes até 31/12/2021, provenientes de operações de créditos e convênios.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a complementar os desdobramentos das despesas dos respectivos projetos, com os elementos necessários para consecução dos seus fins, disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 22 de dezembro de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N° 625 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Reconhece como Utilidade Pública e Associação Juntos por Pedro Velho – AJUPEV e dá outras providências.”

 

A CAMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica reconhecida como de utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO JUNTOS POR PEDRO VELHO, com sede e foro jurídico no município de Pedro Velho, neste Estado.

Art. 2º – Esta associação terá o dever de efetuar trabalhos beneficentes em prol dos mais necessitados zelando pela Ética e comprometimento com a população de Pedro Velho/RN.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 24 de novembro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N° 624 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre os critérios para concessão de Título de Utilidade Pública, das entidades civis constituídas no Município de Pedro Velho e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN faz saber que a Câmara Municipal de PEDRO VELHO/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As sociedades civis, as associações e as fundações podem ser declaradas de utilidade pública, através de lei, atendidos os seguintes requisitos:

I – Tenham personalidade jurídica e estejam em pleno funcionamento;

II- Estejam sediadas no Município de Pedro velho-RN;

III – Prestem serviços contínuos de comprovado mérito social à coletividade, em sua área específica de atuação, com relevância para as políticas públicas;

  • Comprovação que os cargos de diretores e conselheiros não são remunerados;
  • Constem em seus estatutos que as entidades não possuem fins lucrativos.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, instituidores, diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

Art. 3º. Não poderão ser declaradas de utilidade pública as pessoas jurídicas de direito privado cujos estatutos contenham quaisquer disposições de cunho discriminatório ou que impeçam a admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais, bem como aquelas que prestem serviços exclusivamente a seus associados e respectivos dependentes mediante pagamento ou, ainda, as de caráter eminentemente religioso que atuem apenas nessa área

Art. 4. As entidades civis deverão apresentar a seguinte documentação:

  1. Cópia do Estatuto Social, autenticado;
  2. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  3. Certidão de registro civil das pessoas jurídicas onde a entidade está registrada,

Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal,

  1. Ata da fundação, eleição e posse da atual diretoria;
  2. Relação dos bens patrimoniais e respectivos valores;
  3. Deverá estar expresso no estatuto ou regimento que os cargos da diretoria não são remunerados, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
  4. A prova de que a entidade deve estar em efetivo funcionamento e serve desinteressadamente à comunidade, far-se-á mediante apresentação de uma declaração emitida por qualquer autoridade pública com jurisdição no Município de Pedro velho-RN.

Art. 5º. Não são passiveis de qualificação com o título de Utilidade Pública Municipal:

I – As sociedades comerciais;

Il – As instituições religiosas voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

III – As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

  • As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
  • As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
  • As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VII As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

VIll – As cooperativas;

IX – As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

Art. 6º. As entidades civis declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a comprovar perante o Poder Executivo, a cada período de 5 (cinco) anos, contados da data da concessão do título ou da última atualização, que continuam detentoras das condições exigidas nesta lei para a concessão do título.

Parágrafo Único. A entidade civil que não apresentar os documentos exigidos ou que exercer, comprovadamente, atividade diversa da declarada no seu estatuto poderá ter seu título cassado mediante decisão proferida em processo administrativo.

Art. 7º – A concessão de título de utilidade pública se dará por meio de lei, proposta por qualquer vereador.

Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação. revogadas as disposições em contrário,

 

Pedro Velho/RN, 19 de novembro de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI MUNICIPAL Nº 622/2021

Institui o Plano Plurianual do Município Pedro Velho para o período 2022 a 2025.

DEJERLANE MACEDO, Prefeita do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual-PPA do Município para o exercício de 2022 a 2025.

Art. 2º. – O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

Art. 3º. – O PPA tem como diretrizes:

I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

IV – a excelência na gestão.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4º. – O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas

Art. 5º. – Os programas temáticos estão vinculados as Unidades Administrativas

Art. 6º. – A cada programa são associadas ações que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.

  • 1º. As ações declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.

Art. 7º. – As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 8º. – Integram o PPA os seguintes anexos:

I – Anexo da Metodologia e demonstrativos de Receitas e Despesas realizadas e previstas para o período de referência do PPA; e

II – Demonstrativo dos Programas e Ações de Governo para o período.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 9º. – Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 10. – O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

Art. 11. – O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade

Art. 12. – O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e

II – incluir, excluir ou alterar:

  1. a) Ações orçamentárias e não orçamentárias.
  2. b) valores de referência;

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

Art. 13. – A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.

Art. 14. – O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho-RN, em 04 de Novembro de 2021

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 623, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

“Dispõe sobre nomeação do logradouro que especifica outras providências.”

 

A CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Faço saber que o logradouro atualmente denominado de “Praça da Matriz”, nesta Cidade de Pedro Velho, neste Estado, passa a denominar-se de “Esplanada Monsenhor Luiz Teixeira.”

Art. 2° – Ao Poder Executivo Municipal destinam-se as providências cabíveis, como fazer as comunicações pertinentes à matéria aos órgãos locais, estaduais e federais, como prover tudo o necessário à sua obediência da população Pedrovelhense.

Art. 3º – Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 04 de novembro de 2021.

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 621, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

“Reconhece como Utilidade Pública a entidade que especifica e dá outras providências.”

 

A CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º – Fica reconhecida como utilidade pública a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOSÉ PINTO, com sede e foro jurídico no município de Pedro Velho, neste Estado.

Art. 2° – Esta associação terá o dever de efetuar trabalhos beneficentes em prol dos mais necessitados zelando pela Ética comprometimento com a população de Pedro Velho.

Art. 3º – Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 28 de outubro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal