LEI Nº 120 DE 18 DE OUTUBRO 2021.

“Autoriza concessão de incentivos fiscais a fim de fomentar atividades empresariais no município de Pedro Velho e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar em Pedro Velho-RN, assim como as já instaladas e que queiram expandir sua capacidade operacional, destinados a promover a geração de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica  produtiva na esfera territorial do município, contribuindo com o desenvolvimento socioeconômico local.

  • 1º – O benefício tratado no caput deste artigo será estendido também aos projetos de expansão de operações existentes no município, em imóveis próprios ou de terceiros.
  • 2º – As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios desta Lei.
  • 3º Fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • 4º – O benefício tratado no caput deste artigo será estendido também às empresas integrantes de grupo econômico.
  • 5º – Considera-se grupo econômico para fins desta Lei sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.

 

Art. 2º Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que trata a presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais que se proponham a gerar postos de trabalhos e rendas para o município, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

I – Preencher os postos de trabalhos diretos ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento aprovado, com prioridade por moradores do município de Pedro Velho, em quantidade igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de empregados a serem contratados, cuja contratação deverá ocorrer por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

II – Possuir domicílio fiscal no município de Pedro Velho-RN, realizando o faturamento da sua atividade a partir deste local.

Art. 3º – Os interessados deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento, instruído com os seguintes documentos:

I – Título de domínio do imóvel, devidamente registrado, contrato de locação ou outro instrumento que demonstre o local de situação do empreendimento nos limites do município de Pedro Velho-RN;

II – Cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

III – Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;

IV – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;

V – Prova de inscrição Estadual e Municipal;

VI – Certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal, ou positivas com efeito de negativas;

VII – Projeto básico contendo minimamente a descrição e dimensionamento físico do projeto, e do investimento e respectivas fontes de recursos;

VIII – Cronograma de implementação, expansão ou reativação da empresa, para os casos de negócios já em operação;

IX – Número esperado de empregos a serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da expansão, inclusive, os empregos gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso;

X – Projeção do faturamento anual sobre a produção;

XI – Apresentação de termo de compromisso para garantir conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

XII – Declaração de aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;

XIII – Declaração de observância às normas ambientais; e

XIV – Declaração de transferência ou licenciamento da totalidade de sua frota de veículos no município de Pedro Velho-RN, para empresas que possuam até 05 (cinco) veículos, devendo as demais empresas que possuírem mais que 05 (cinco) veículos transferir 50% (cinquenta por cento) de sua frota, desde que o número mínimo de veículos licenciados seja de 05 (cinco).

Art. 4º – A Procuradoria Jurídica Municipal, por meio de parecer conclusivo, será responsável pela verificação e análise do preenchimento dos requisitos legais e atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei, podendo estipular critérios, mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para aferição do percentual das isenções a serem concedidas.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica Municipal, quando necessário, poderá solicitar o apoio dos demais órgãos municipais sobre assuntos inerentes aos incentivos de que trata a presente Lei.

Art. 5º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados em até:

I – 90% (noventa por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício;

II – 90% (noventa por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços tomados pelo beneficiário desta lei, referente a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício.

III – 90% (noventa por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

IV – 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação, incidindo também sobre imóvel já em regularização na data da entrada em vigor desta lei, ou em transferência para empresa do mesmo grupo econômico ou mesma composição societária, que se justifique por sua capacitação para recebimento de novos projetos de desenvolvimento para o município.

V – 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento a contar do deferimento do benefício;

VI – Isenção da Taxa de Aprovação de Projetos a contar do deferimento do benefício;

VII – Isenção da Taxa de Certidão Detalhada ou de Característica a contar do deferimento do benefício;

VIII – Isenção da Taxa de Habite-se a contar do deferimento do benefício;

IX – Isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento a contar do deferimento do benefício.

Parágrafo único. A isenção das taxas previstas nos incisos V a IX será limitado ao período de até 05 (cinco) anos do deferimento do benefício.

Art. 6º – As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido.

Parágrafo único. Caso a empresa beneficiada encerre suas atividades antes do prazo previsto no caput deste artigo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 7º – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que mantidos os critérios de isenção.

Art. 8º Os Incentivos deverão ser regulamentados, e após analisados, deverão ser homologados e concedidos por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do seu deferimento, constando:

I – A denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual e municipal, quando for o caso;

II – A identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;

III – A definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos; e

IV – As obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal editará norma complementar para regulamentação da execução do disposto nesta Lei.

Art. 10 – O prazo de vigência dos incentivos fiscais previstos nesta Lei não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se todas as disposições em contrário a esta lei.

 

 

Pedro Velho/RN, 18 de outubro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




LEI Nº 619, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.

“Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.”

 

A CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O código “Sinal Vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda com a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º. O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Delegacias da Mulher, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 4º. O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Art. 5º. O Poder Executivo deve promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.

 Art. 6°. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 05 de outubro de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 618, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.

“Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.”

 

A CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O código “Sinal Vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, através do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda com a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 2º. O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar).

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Delegacias da Mulher, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 4º. O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência através do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

Art. 5º. O Poder Executivo deve promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.

 Art. 6°. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 05 de outubro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 618, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.

“Dispõe sobre a campanha “agosto lilás”, realizada no mês de agosto, através de campanhas nas redes Sociais e ações de conscientização realizadas pela secretaria competente como o objetivo de conscientizar a população acerca da violência doméstica contra a mulher no município de Pedro Velho.”

A CAMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, aprova e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pedro velho, a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto.

Parágrafo único. Desde já, fica a Campanha Agosto Lilás incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.

Art. 2.º A Campanha Agosto Lilás tem como principal objetivo conscientizar e sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3.º Para atender seu objetivo a Campanha Agosto Lilás prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.

Parágrafo único. Todas as atividades previstas no caput poderão ser realizadas pela secretaria competente do Poder Executivo de forma articulada com as demais secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com as diversas áreas governamentais e sociedade civil.

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5°. Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 01 de outubro de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N° 615 DE 23 DE JUNHO DE 2021.

“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do exercício corrente, para o fim que especifica e dá outras providências.”

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento do exercício vigente, no valor total de R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais ), destinados a celebração de Convênio para adesão ao “Programa de Contratação de Serviços de Saúde de Média e Alta Complexidade” objetivando o repasse de recursos financeiros pelo CONSORCIADO ao CONSÓRCIO para a realização dos serviços a serem fornecidos pela COPIRN, conforme detalhamento a seguir:

 

Acréscimo ao orçamento:

Códigos        Especificação                                                                                   Valores

06.002         Fundo  Municipal da Saúde

10             Saúde

302            Assistência Hospitalar e Ambulatorial

2042           Manutenção do Teto Financeiro da Média e Alta Complexidade-MAC/AIH

Despesa: 33717000-Rateio pela participação em cons.públ.    R$ 60.000,00

Fonte:10110000 – Recursos próprios de Impostos – Saúde

TOTAL DA AÇÃO ………………………………………………………………………….. R$ 60.000,00

 

TOTAL DO ACRÉSCIMO AO ORÇAMENTO ……………………………… R$ 60.000,00

 

 

Art. 2º – Para cobertura das despesas criadas e que serão incorporadas ao Orçamento, por Decreto do Executivo, servirão como fonte de recursos a anulação das despesas na seguinte dotação orçamentária:

 

Redução ao orçamento:

Códigos        Especificação                                                                                   Valores

06.002        Fundo Municipal da Saúde

10             Saúde

301            Atenção Básica

2037           Manutenção do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade-PMAQ

Despesa: 31901600-Outras Desp. Variável-P.Civil……             R$ 60.000,00

Fonte:12140000 – Transferências do MS-Custeio

 

TOTAL DA REDUÇÃO AO ORÇAMENTO ………………………………..   R$ 60.000,00

 

Art. 3° – O presente crédito adicional, tem amparo legal no artigo 40 e 43 da Lei n° 4.320/64 de 17 de março de 1964, sendo os recursos financeiros oriundos do tesouro municipal.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho/RN, 23 de junho de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 614, DE 12 DE MAIO DE 2021.

“Inclui os/as trabalhadores/as em educação do município de Pedro Velho – Estado do Rio Grande do Norte na fase 1, como grupo prioritário do programa emergencial de vacinação para o combate e erradicação do vírus covid-19 como medida de proteção e segurança, trabalhadores/as saúde supracitados/as, que e vida dos/as poderão estarem expostos/as a pandemia do coronavírus nas escolas do território potiguar”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam incluidos/as os/as trabalhadores/as do município de PEDRO VELHO Estado do Rio Grande do Norte na fase 1, como grupo prioritário do Programa Emergencial de Vacinação para o combate e erradicação do vírus COVID-19, como medida de proteção e segurança, à saúde e a vida dos/as trabalhadores/as supracitados/as, que poderão estarem expostos/as a pandemia do coronavirus nas escolas do território potiguar.

Parágrafo 1° – São considerados/as Trabalhadores/as em Educação, alcançados/as pelos benefícios desta Lei, todos/as aqueles/as profissionais, de todas as categorias que estejam atuando nas unidades escolares do Município de PEDRO VELHO.

Art. 2° – A vacinação dos/as Trabalhadores/as em Educação será operacionalizada pelo órgão municipal competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para a Sua execução, de forma gratuita, àqueles/as trabalhadores/as de que trata esta Lei.

Art. 3° – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde Pública, suplementadas, caso necessário.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 12 de maio de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

PREFEITA CONSTITUCIONAL