ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 613, DE 05 DE MAIO DE 2021.

“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras providências.”

 

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Pedro Velho – CACS-FUNDEB, criado em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.

Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I – Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;

II – Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA;

IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

V – Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

VII – atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

Art. 3º – O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I – Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

  1. a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
  2. b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
  3. c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
  4. d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV – Realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:

  1. a) O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
  2. b) A adequação, de acordo com os parâmetros previstos em Lei, do serviço de transporte escolar;
  3. c) A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

Art. 4º – A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.

Art. 5º – O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.

Art. 6º – O CACS-FUNDEB será constituído por:

I – Membros titulares, na seguinte conformidade:

  1. a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
  2. b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
  3. c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
  4. d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
  5. e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
  6. f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
  7. g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
  8. h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado por seus pares;
  9. i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
  10. j) 1 (um) representante das escolas indígenas – quando houver;

II – Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

  • 1º. Para fins da representação referida na alínea “i” do inciso I do “caput” deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

I – Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Pedro Velho;

III – Estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;

IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.

  • 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “f” do inciso I do “caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

Art. 7º – Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

I – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

III – Estudantes que não sejam emancipados;

IV – Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

  1. a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
  2. b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

Art. 8º – Os membros do CACS – FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:

I – Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

II – Pelo Conselho dos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;

III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;

IV – Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.

Art. 9º – Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.

Art. 10 – O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

Art. 11. – A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I – Não será remunerada;

II – Será considerada atividade de relevante interesse social;

III – Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

V – Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

  1. a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
  2. b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

VI – Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

Art. 12 – O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.

Art. 13 – A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

Art. 14 – As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

I – Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;

II – Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

  • 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
  • 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 15 – O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:

I – Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III – Das atas de reuniões;

IV – Dos relatórios e pareceres;

V – Outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 16 – Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:

I – Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

II – Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

Art. 17 – O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho/RN, 05 de maio de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 611, DE 09 DE ABRIL DE 2021.

“Estabelece as Igrejas, os templos religiosos de qualquer culto e Comunidades Missionárias como atividade essencial no Município de Pedro Velho-RN.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto, e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial nos períodos de pandemia no Município de Pedro velho, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2° – As igrejas e os templos de qualquer culto religioso deverão observar os protocolos da Secretaria Municipal de Saúde e da Organização Mundial da Saúde. (OMS).

Art. 3° – O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 09 de abril de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 610, DE 08 DE ABRIL DE 2021.

“Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento do exercício corrente, para o fim que especifica e dá outras providências.”

 

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento do exercício vigente, no valor de R$ 179.977,00 (cento e setenta e nove  mil, novecentos e setenta e sete reais), destinado ao atendimento de projetos/atividades na Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, com aporte de recursos oriundo do Ministério da Saúde, através de Emenda Parlamentar Proposta 11913.437000/1200-01, a ser alocados no Orçamento vigente na forma abaixo.

Acréscimo ao orçamento:

Códigos          Especificação                                                                                   Valores

06.002          Fundo Municipal de Saúde

10               Saúde

301              Atenção Básica

1820             Aquisição de Veículos e Equip. p/Saúde-Emenda Parlamentar

Despesa: 44905200 – Equipamentos e Mat. Permanente                 R$ 179.977,00                    Fonte:12150000  – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal -Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde

TOTAL DA AÇÃO…………………………. R$ 179.977,00;

TOTAL DO ACRÉSCIMO AO ORÇAMENTO ………………………  R$ 179.977,00.

 

Art. 2º – Para cobertura das despesas criadas e que serão incorporadas ao Orçamento, por Decreto do Executivo, servirão como fonte de recursos o superávit financeiro decorrente do ingresso das receitas de igual valor da Emenda Parlamentar Proposta nº 11913.437000/1200-01, não utilizados no exercício de 2020.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Velho/RN, 08 de abril de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 608, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

“Institui e regulamenta a vaquejada e suas respectivas expressões Artísticos Culturais como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Pedro Velho – RN.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

Art. 1º – Fica a vaquejada e a cavalgada, bem como suas respectivas expressões artísticos–culturais regulamentada à condição de manifestação cultural município e pertencente ao patrimônio cultural imaterial do município de Pedro Velho.

Art. 2º – A vaquejada e a cavalgada passada serem consideradas respectivamente, manifestação da cultura municipal.

Art. 3º – Fica regulamentada a vaquejada no município de Pedro Velho como prática desportiva e cultural.

I – A prática da vaquejada deve obedecer a todas as diretrizes e normas estabelecidas pelas associações que representam o esporte.

II – Em todos os eventos deve-se seguir todas as normas necessárias para o bem estar dos animas envolvidos.

III – Deve-se oferecer condições seguras no ambiente durante os eventos, bem como, seguir as normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos competentes para a segurança de todos envolvidos.

Art. 4º – Fica o município, através da secretaria competente e dentro de suas condições disponível a dar todo apoio necessário para a realização do evento.

Parágrafo Único – A toda associação de apoio para os eventos devem ser feitas, antecipadamente e formalmente a secretaria competente.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições e contrário.

Pedro Velho/RN, 26 de março de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 609, DE 29 DE MARÇO DE 2021.

“Institui no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, o Incentivo por Desempenho Individual Variável, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Pedro Velho/RN, o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família(ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS).

Parágrafo único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, com recursos advindos do Programa Previne Brasil, fica condicionado aos repasses do Fundo Nacional de Saúde-FNS ao Fundo Municipal de Saúde-FMS de Pedro Velho/RN.

Art. 2º Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, o valor global será aplicado da seguinte forma:

 

  1. 30% (trinta por cento) serão aplicados pelo Município na manutenção das unidades básicas de saúde do Município.
  2. 70% (setenta por cento) serão pagos de forma igualitária aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), mediante alcance das metas dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 3º – Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável mediante o atingimento das metas de sua equipe, com base nos dias efetivamente trabalhados e em caso de atestado médico de até 15(quinze) dias.

Art. 4º – Para o recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, bem como a assiduidade, a pontualidade e o comprimento da carga horária estabelecida para o cargo.

Art. 5º – Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo, retomando o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 6º – Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável a cargos comissionados ou funções gratificadas, a servidores que não compõe as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Saúde Bucal (ESB), aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos”, e em caso de qualquer afastamento superior a 15 (quinze) dias.

Art. 7º – Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Individual Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 8º – Os atos necessários à execução e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, depois de discutido com gestão, equipe técnica e profissionais.

Art. 9º – Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

Art. 10 – A partir de janeiro de 2021, o valor rateado mensalmente na forma do Art. 2º dessa Lei, levará em conta o valor repassado pela União, com base na avaliação quadrimestral dos indicadores estabelecidos na Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 11 – A partir de agosto de 2021, o valor do Incentivo por Desempenho Individual a ser pago ao servidor no quadrimestre seguinte, será definido com base na avaliação das metas individuais apuradas dos meses de maio, junho, julho e agosto.

Parágrafo Único – A aferição das metas quadrimestrais definirá o valor mensal a ser recebido nos quatro meses que sucedem a avaliação.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

 

Pedro Velho/RN, 16 de março de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 607, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

“Autoriza o poder executivo contratar pessoal temporariamente e dá outras providências.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e consoantes o que determina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 19 da Lei Municipal nº 361/2004, de 19-4-2004, faz saber ao povo desta Cidade que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil combinado com Lei nº 8.745/93, pessoal, conforme delimitações constantes do Anexo I (parte integrante do presente Projeto de Lei) e nas condições e prazos previstos nesta Lei.

  • – O caráter temporário e de excepcional interesse público, para efeitos desta Lei, está atrelado à necessidade de imediata contratação de pessoal, nas diversas áreas de atuação dessa municipalidade dentro das normativas legais estabelecidas em Lei específica.

Art. 2º – O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará impedido de:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 3º – As contratações serão feitas por tempo determinado, em no máximo 06 (seis) meses, sendo prorrogável por mais 06 (seis) meses e consequentemente ao fim do prazo estabelecido, a realização de concurso público.

Parágrafo Único – Fica autorizada a contratação em regime parcial de trabalho nos moldes do artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º – As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e por este efetivada.

Art. 5º – O contrato ou ato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

  1. pelo término do prazo contratual;
  2. por iniciativa do contratante ou nomeante;

III. pela extinção ou conclusão de programas ou projetos;

  1. por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, conforme a natureza e peculiaridades da função contratada, consignadas na lei que estima a receita e fixa a despesa do município de Pedro Velho para o exercício de 2021.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e retroagirá a 04 de janeiro de 2021.

Observação: Republicado por Incorreção anterior.

 

Pedro Velho/RN, 22 de fevereiro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal