ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 658/2023

 

Pedro Velho/RN, 02 de junho de 2023.

 

 

Dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 2024 e dar outras providências.

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS, Prefeita Municipal deste Município de PEDRO VELHO-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na LOM – Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, aprovou, e sanciona a seguinte lei ordinária municipal:

 

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Orçamento do Município de PEDRO VELHO/RN, relativo ao exercício de 2024 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, e suas alterações, compreendendo:

 

I – As prioridades da Administração Municipal;

 

II – A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município

e suas alterações;

 

IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – as disposições gerais.

 

  • 1º Integram esta lei os seguintes Anexos:

 

I – De Prioridades da Administração Municipal;

 

II – De Metas Fiscais e Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;

 

  • 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receita e despesas.

 

  • 3º O Executivo Municipal deverá elaborar o Cronograma de controle de receita e desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária;

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.

 

  • 1º A classificação da receita a ser utilizada no exercício financeiro de 2024, seguirá o disposto nas normas legais do STN/MF vigentes, ficando facultado ao Poder Executivo detalhar as naturezas de receita, em contas de nível de detalhamento maior.

 

  • 2º A classificação da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, com alterações na Portaria nº 325, de 27 de agosto de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária dentro da nova NBCASP.

 

  • 3º Na Lei Orçamentária Anual a classificação das despesas serão identificadas por funções, sub funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes no Anexo à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 3º As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de expansão e novos investimentos.

 

Art. 4º Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do Município.

 

Art. 5º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará na fixação da despesa e na estimativa da receita atenção aos princípios de:

 

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

 

II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III – Modernização na ação governamental.

 

IV – Cumprimento dos itens legais como gastos com pessoal, concursos públicos, saúde, educação e outros.

 

Art. 7º Atendidas as despesas com pessoal e seus respectivos encargos sociais e de outras despesas de custeio administrativo e operacional, é que poderão ser programados recursos ordinários do Tesouro Municipal para atender despesas de capital, observados, quanto às despesas de pessoal, os limites da Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2024, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:

 

I – Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;

 

II – À concessão e/ou redução de isenções fiscais;

 

III – À revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;

 

IV – Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 9º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas, exceder à previsão da receita para o exercício.

 

Art. 10 As receitas e as despesas serão estimadas, podendo sofrer atualização monetária, aplicando-se o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, observando-se a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

  • 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III – a expansão do número de contribuintes;

 

IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

  • 3º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por Decreto.

 

  • 4º O IPTU de 2024 terá um desconto progressivo de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista no prazo estipulado.

 

  • 5º Poderá ser realizado a critério do poder executivo, com comunicação ao legislativo REFIS com renúncia de até 90% sobre os juros e multas incidentes sobre os tributos vencidos.

 

  • 6º As renúncias dos valores apurados no parágrafo anterior, não serão consideradas na previsão da receita de 2024, nas rubricas orçamentárias correspondentes.

 

  • 7º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 11 No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 12 Os Dirigentes das Secretarias Municipais, da Assessoria Jurídica e das Unidades da Administração Direta e indireta e outros Ordenadores de Despesas, deverão providenciar, bimestralmente, à limitação de empenho – PE, conforme Decreto Regulamentador expedido pelo Chefe do Executivo, quando verificado que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

 

I – Relativas aos grupos de despesas:

 

  1. a) Pessoal e Encargos Sociais;
  2. b) Juros e encargos da dívida;
  3. c) Amortização da dívida;
  4. d) Despesas continuadas de manutenção;

 

II – Relativas ao cumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal, quanto ao cumprimento das sentenças judiciais, mediante precatório.

 

Art. 13 Para atender dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:

 

I – Estabelecer a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

 

II – Publicar em até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, providenciar o ato que trate da limitação de empenho e movimentação financeira;

 

III – Emitir a cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;

 

IV – Divulgar amplamente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Prestação de Contas, os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado, os dados da Execução Orçamentária, inclusive por meio eletrônico, respeitando ao Princípio da Publicidade e da ampla divulgação.

 

Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pela elaboração, execução e controle das disposições contidas nos incisos I a IV, deste Artigo, com o apoio da Unidade de Controle Interno.

 

Art. 14 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o primeiro dia de janeiro de 2024 ao Poder Executivo, para sanção, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.

 

  • 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as despesas correntes nas áreas de Educação, Saúde, as despesas relativas à pessoal, à dívida pública Municipal e despesas continuadas de manutenção do poder Público.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de governo, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua competência.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros, para entidades de direito privado sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, no mínimo Municipal, com finalidades de assistência social, médica e educacional e de promoção cultural, observando em qualquer caso, o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

  • 1º Os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 9.790/99 artigo 9º e subsequentes e a LRF;

 

  • 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho e a Coordenadoria do Controle Interno do Executivo, aprovarem, respectivamente as contas da entidade beneficiada.

 

  • 3º Para consecução do proposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observada a existência de lei autoriza tória específica e o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

  • 4º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.

 

  • 5º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, locações, alimentos, material didático, roupas e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica.

 

  • 6º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.

 

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 17 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 18 No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19, 20 e 22, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 19 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 20 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extraordinária fica restrita à necessidades emergenciais e somente para as áreas de saúde, quando houver extrema necessidade e justificativa da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único. Vedar-se-á ao Executivo em alerta a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual geral a conceder aos servidores Municipais, sempre em sua data-base no mês de janeiro, bem como adequação e revisão dos níveis e anuênio, conforme o disposto na Lei Municipal.

 

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 21 É obrigatória a inclusão, no Orçamento Municipal, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de sentença judicial, apresentados até 1º de julho de 2023, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

 

  • 1º Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

  • 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, ou depositará em nome da Ministério da justiça do Trabalho, onde serão feitos os pagamentos.

 

  • 3º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

 

  • 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 22 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e atividades constantes dos Anexos desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas.

 

Art. 23 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 24 O Município aplicará nas ações e serviços de saúde, os recursos mínimos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

DO ORÇAMENTO

Art. 25 A proposta orçamentária que o Poder Executivo ora encaminha ao Poder Legislativo ncompor-se-á de:

 

I – Mensagem de Lei;

 

II – Texto da Lei;

 

III – Anexo I – Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidada;

 

IV – Anexo II – Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica;

 

V – Anexo III – Despesa por Função;

 

VI – Anexo IV – Despesa por Poderes e Órgãos;

 

VII – Anexo V – Orçamento dos Fundos Municipais;

 

VIII – Anexo VI – Projetos e Atividades do Orçamento;

 

IX – Anexo VII – Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de PEDRO VELHO/RN;

 

X – Anexo VIII – Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

 

Art. 26 Para efeito do disposto no artigo 23 desta Lei, o Poder Executivo Municipal e Fundos Municipais de PEDRO VELHO/RN, assim como o poder legislativo,  deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Órgão responsável pela consolidação do projeto de lei orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei, excepcionalmente para o corrente ano, até 30 de junho de 2023.

 

Art. 27 A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

 

 

Art. 28 Constituem os gastos municipais, todos os dispêndios que visam à manutenção, aquisição de bens, serviços e investimentos, destinados ao cumprimento das metas estabelecidas e objetivos assumidos pela Administração Pública Municipal, para atender compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 29 Os fundos instituídos pelo Município ficam obrigados a elaborar planos de aplicação, cujo conteúdo terá:

 

  1. a) composição das Receitas Orçamentárias;
  2. b) composição da natureza da despesa Orçamentária;
  3. c) programa de trabalho;
  4. d) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas.

 

Art. 30 O Município poderá encaminhar projetos de lei, no corrente exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2024, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.

 

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita, o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades.

 

Art. 31 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Art. 32 O projeto de lei orçamentária conterá os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

 

Art. 33 Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, serão revisados e reajustados sempre no mês de janeiro, independente do índice de gastos com pessoal estar comprometido, tendo obrigatoriamente, que o Chefe do poder executivo, no decorrer do exercício, tome as devidas providencias, para recomposição dos índices, sem prejuízo para o reajuste do servidor público municipal, respeitando-se a sua data base, conforme o disposto nas Lei Municipais.

 

Art. 34 A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal somente poderá ocorrer em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou em atendimentos judiciais, termos de ajustes de condutas junto aos órgãos de controle e/ou judiciário, ficando esta autorização contida nesta LDO do Municipio de PEDRO VELHO para embasar a LOA 2024.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a reestruturar as carreiras do Quadro de Pessoal, assim como, conceder Progressão Funcional e Promoções para adequação a injunções do mercado de trabalho, valorizando os servidores, observando-se as normas e os limites legais, bem como, com as mesmas regras do artigo 33 deste.

 

Art. 35 Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:

 

I – Sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;

 

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:

 

  1. a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
  2. b) sobre o serviço da dívida;
  3. c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;
  4. d) transfiram recursos próprios da administração indireta;

 

Art. 36 Fica vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão sem o devido estudo financeiro de impacto orçamentário.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto créditos suplementares e efetuar adequações na LDO, indicando como recursos os superávits financeiros de exercícios anteriores e excesso de arrecadação.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN a responsabilidade pela coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, através do setor competente baixará Ato dispondo sobre:

 

 

I – Calendário de Atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – Coordenação e elaboração dos procedimentos para colher as propostas de todos os setores e sistematizá-las.

 

III – Realização de Audiências Públicas para o acompanhamento análise e avaliação das Metas Fiscais.

 

Art. 38 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

  1. a) Da Estrutura de programas;
  2. b) Dos Programas e metas;
  3. c) Da estrutura orçamentária;
  4. d) Das metas fiscais;

 

Art. 39 Na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá reservar 1,2% (um vírgula dois por cento) do orçamento do município como recursos livres vinculadas as emendas orçamentárias impositivas a serem apresentadas nos termos da EC 86/2015.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de PEDRO VELHO/RN, 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

Francisca Edna Lemos

Prefeita

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 657/2023.

 

Pedro Velho – RN, 02 de junho de 2023.

 

INSTITUI O PROGRAMA “MORADIA DIGNA” DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE MELHORIAS DE CASAS DESTINADAS ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES, VISANDO A ERRADICAÇÃO DE CASAS DE TAIPA NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa “Moradia Digna”, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder a construções novas, reformas, ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais destinadas às pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, residentes no Município de Paulo de Pedro Velho/RN, mediante o fornecimento de mão-de-obra e de materiais de construção necessários, no todo ou em parte.

 

  • Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos para residências que tenham a área de construção de até 50 m2 (cinquenta metros quadrados), excetuadas áreas abertas.

 

  • Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os pequenos reparos em telhados, paredes e em partes elétricas, hidráulicas e sanitárias, e como ampliações os pequenos aumentos de cômodos e dependências, respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior.

 

  • Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até 01 (um) salário mínimo vigente.

 

  • 4º – O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados.

 

Art. 2° Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontrem sem construção, ou, em existindo construção, por precária esta se encontre em situação de risco ou perigo iminente, ou que tenha sido danificada por intempéries.

 

  • 1º – Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observadas aos seguintes requisitos:

 

I – cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município, de forma a aferir as reais condições sócio-econômicas da parte interessada;

 

III – levantamento técnico e aprovação pela Secretaria Municipal de Obras do Município.

 

IV – elaboração do projeto a ser executado também pelo Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Obras do Município.

 

V – aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo.

 

  • 2º – Os interessados no presente programa que atenderem aos requisitos legais, após a aprovação de seu pedido pelo Prefeito Municipal em expediente instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no § 4º, do art. 1º, desta lei.

 

  • 3º – Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito, poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior, com atendimento preferencial àquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos contidos no § 1º, que serão providenciados em caráter de urgência.

 

Art. 3° Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no imóvel há, pelo menos, 05 (cinco) anos.

 

Art. 4º  Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão-de-obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu próprio pessoal, no entanto, se necessário e urgente, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para sua execução, mediante processo seletivo, em caráter temporário, pelo período estabelecido pelo Setor de Obras do Município para a conclusão da obra.

 

  • Sendo mais viável ao Poder Executivo Municipal, poderá ser empreitada a mão-de-obra.

 

  • Se atestada pela Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura a disponibilidade de mão-de-obra no meio familiar beneficiado, os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.

 

Art.5º Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação a Secretaria Municipal de Obras repassará o material ao interessado, devendo posteriormente, ser procedida vistoria técnica para atestar a execução das obras pretendidas.

 

Art. 6º As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 10 (dez) anos a partir do recebimento do benefício.

 

Parágrafo único – A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.

 

Art. 7º As despesas que serão geradas com a efetivação da presente Lei, estão consignadas no Orçamenta Geral do Municipal, sendo admitida, caso necessário, a abertura de crédito especial.

 

Art. 8º Mediante Decreto, as regras aqui insertadas serão devidamente regulamentadas.

 

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho – RN, 02 de junho de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N° 656/2023

 

Autora: Prefeita Francisca Edna de Lemos.

 

 

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

 

 

A Prefeita Municipal de Pedro Velho/RN:

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta lei regula no município, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pedro Velho.

 

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pedro Velho.

 

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:

I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III – contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

XX – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII – contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 8°. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 9°. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – o direito à identidade e à diversidade cultural;

II – livre criação e expressão; a) livre acesso; b) livre difusão; c) livre participação nas decisões de política cultural.

III – o direito autoral;

IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

            Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

 

            Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Pedro Velho, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

            Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

            Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

            Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

 

           Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

            Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

            Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

           Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

 

           Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

            Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e

III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

            Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

            Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

            Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

            Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

            Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

            Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão com – partilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

           Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I – diversidade das expressões culturais;

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII – transversalidade das políticas culturais;

VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

IX – transparência e compartilhamento das informações;

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

            Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

            Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;

III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES

 

            Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I – coordenação:

  1. a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

II – instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

  1. a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
  2. b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.

III – instrumentos de gestão:

  1. a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
  2. b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
  3. c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
  4. d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

IV – sistemas setoriais de cultura:

  1. a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
  2. b) Sistema Municipal de Museus – SMM;
  3. c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
  4. d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

 

            Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer  é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

            Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, as instituições vinculadas indicadas a seguir:

I – Antigo Cinema

II – Ginásio poliesportivo e quadras de esporte;

III – Outras que venham a ser constituídas.

          

            Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

I – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII – promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.

XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

          

            Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

IV – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

IX – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

XI-  coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

 

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

 

            Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC

 

            Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

  • 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
  • 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
  • 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
  • 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Pedro Velho, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

            Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 14 (quartoze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:

  1. a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, 02 representantes, sendo:
  2. O (A) Secretário (a) Municipal, que o presidirá; e
  3. Um da secretaria ou entidade vinculada com atribuições culturais.
  4. b) Coordenadoria Municipal de Cultura, 02 representantes;
  5. c) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
  6. d) Secretaria Municipal de Turismo, 02 representantes;
  7. e) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 representantes;
  8. f) Gabinete Civil, 02 representantes;
  9. g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 02 representantes.

II – 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:

  1. a) Representante das artes visuais e artesanato, 02 representantes;
  2. b) Representante do audiovisual e música, 02 representantes;
  3. c) Representante do teatro e dança
  4. d) Representante do livro, leitura e literatura, 02 representantes;
  5. e) Representante do patrimônio cultural, 02 representantes;
  6. f) Representante da cultura popular, 02 representantes;
  7. g) Representante de produção cultural, 02 representantes.

 

  • 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
  • 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, deverá eleger, entre seus membros, o (a) suplente do (a) Presidente, e o (a) Secretário(a)-Geral com respectivo suplente.
  • 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
  • 4º O (A) Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

            Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I – Plenário;

II – Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;

III – Colegiados Setoriais;

IV – Comissões Temáticas;

V – Grupos de Trabalho;

VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.

 

            Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, compete:

I – propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

III – colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV – aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V – definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI – estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

VIII – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;

X – apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;

XI – apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC.

XII – contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XIV – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI – incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII – delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII – aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.

XIX – estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

           Art. 43.  Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.

            Art. 44.  Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

            Art.  45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

            Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

            Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC

 

            Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

  • 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
  • 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
  • 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
  • 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais, Territoriais ou Municipais.

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

 

            Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

 

            Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

            Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II – diretrizes e prioridades;

III – objetivos gerais e específicos;

IV – estratégias, metas e ações;

V – prazos de execução;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e

IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC

 

           Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN:

I – Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III – Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e

IV – outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura – FMC.

 

           Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

           Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pedro Velho e seus créditos adicionais;

II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III – contribuições de mantenedores;

IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V – doações e legados nos termos da legislação vigente;

VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IX – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X – empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XII – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

XIII – saldos de exercícios anteriores; e

XIV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

 

           Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I – não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e

II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

 

  • 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
  • 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
  • 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
  • 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

           Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

           Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

  • 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
  • 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
  • 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.

           Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

  • 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
  • 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

           Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.

           Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.

  • 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
  • 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

           Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

            Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

I – avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;

II – adequação orçamentária;

III – viabilidade de execução; e

IV – capacidade técnico-operacional do proponente.

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC

 

           Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

  • 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
  • 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

           Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;

II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

           Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamento cultural para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

           Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC

 

Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

           Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:

I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.

 

SEÇÃO V

DOS SISTEMAS SETORIAIS

 

           Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

           Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;

II – Sistema Municipal de Museus – SMM;

III – Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;

IV – outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

 

           Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

            Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

            Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

            Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

            Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

 

            Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

           Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

           Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

  • 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

 

  • 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

           Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

           Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

  • 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
  • 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

           Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

  • 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

           Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

 

            Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

           Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

           Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

            Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

            Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Pedro Velho/RN, 02 de junho de 2023.

 

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 655/2023

 

Pedro velho/RN, 02 de junho de 2023

 

EMENTA: INCLUI O DIA DE NOSSA SENHORA DA GUIA, PADROEIRA DO DISTRITO DE CARNÁUBA DO PADRE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE PEDRO VELHO/RN.

 

Art. 1º Fica incluída, a seguinte data comemorativa como Feriado Municipal:

Dia de Nossa Senhora da Guia, Padroeira do distrito de Carnaúba do Padre, a ser comemorado anualmente no dia 15 de agosto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 654/2023

                                                                        

Pedro Velho/RN 02 de junho de 2023.

 

Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 – Lei Maria da Penha e artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015), por parte do Poder Público Municipal e Poder Legislativo, bem como impede nomeação e dá outras providências.

 

O VEREADOR signatário, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

 Art. 1°. Fica vedada, no âmbito do Município de Pedro Velho e no Poder Legislativo, a contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro alterado pela Lei Federal n°13.104/2015 de 09 de março de 2015).

 

  • 1º. A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse.
  • 2º. Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
  • 3°. A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
  • 4°. Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos.

 

Art. 2º. Fica vedada às empresas terceirizadas, nos contratos firmados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior.

  • 1º. Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei.
  • 2º. Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará.
  • 3º. Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presente lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior.

 

Art. 3º. As vedações previstas nesta lei terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município e no Poder Legislativo.

 

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N.º 653/2023

 

Pedro Velho/RN, 02 de junho de 2023.

 

Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Pedro Velho/RN, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública de Pedro Velho/RN.

 

Art. 2º – São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:

I – Elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;

II – Estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;

III – Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;

IV – Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;

VI – Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;

VII – conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;

VIII – Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Trânsito Transportes e Segurança Pública, realizar visitas anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;

VIII – Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;

IX – Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;

X – Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;

XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.

  • 1º – São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.

 

  • – Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.

 

Art. 3º – Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meio de recursos tecnológicos que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;

  • 1º – Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à comunidade escolar.

 

Art. 4º – Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.

Parágrafo único – A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.

 

Art. 5º – Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal