ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e estabelece critérios técnicos, de mérito e de desempenho para a seleção ao cargo de Diretor Escolar para atuação no âmbito das escolas municipais de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o soberano Plenário do Poder Legislativo Municipal, APROVOU e SANCIONOU a Seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 1º Em atendimento ao art. 206, VI da Constituição Federal e ao disposto nos artigos 3º, VIII e 14 da Lei nº 9.394/96 (LDB), fica instituída a gestão democrática no âmbito do ensino público municipal de Pedro Velho/RN.

 

Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta lei complementar, com vista à observância dos seguintes princípios:

 

I – Participação da Comunidade Escolar, representada pelo Conselho Escolar, na escolha do Plano de Gestão Escolar das unidades escolares;

 

II – Elaboração do Plano de Gestão Escolar – PGE pelo proponente;

 

III – Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

IV – Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola;

 

V – Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI – Garantias do cumprimento da proposta curricular, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;

 

VII – Eficácia no uso dos recursos;

 

VIII – Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

 

IX – Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

X – Cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano, atendendo o calendário escolar organizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XI – Conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação.

 

  •  Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar, representados pelo Conselho Escolar.

 

  •  A gestão democrática do Sistema Municipal de Educação apresenta-se com os seguintes elementos:

 

I – O Conselho Municipal de Educação;

 

II – Os Conselhos Escolares;

 

III – A construção do Projeto Político Pedagógico – PPP;

 

IV – O processo de designação dos Gestores.

 

Parágrafo único: Todas as unidades escolares de ensino contaram, na sua estrutura e organização, com o respectivo Conselho Escolar devidamente instituído.

 

Art. 3º A designação dos Diretores Escolares ocorrerá por meio de seleção, mediante critérios de competência técnica de mérito e desempenho, na forma prevista na presente Lei complementar, devidamente regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º A gestão das unidades escolares será exercida por:

 

I – Diretor escolar;

 

II – Vice-Diretor para escolas com mais de 150 alunos, devidamente matriculados, em consonância com a Lei 419/2008 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal) de 03 de julho de 2008.

 

III – Equipe Pedagógica;

 

IV – Secretário Escolar, com portaria emitida pela Secretaria de Educação.

Art. 6º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

 

I – Pelo provimento dos cargos dos Diretores Escolares, através do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, na forma prevista nesta lei complementar e Decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio dos respectivos colegiados;

 

III – Pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;

 

IV – Pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei complementar.

 

Seção II

DOS DIRETORES

 

Art. 7º A gestão das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino do município de Pedro Velho/RN será exercida por Diretor Escolar, com as seguintes atribuições:

 

I – Representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos;

 

II – Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico – PPP, do Plano de Gestão Escolar – PGE, observadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Submeter o Plano de Gestão Escolar – PGE da unidade escolar à comissão para aprovação;

 

IV – Submeter à Secretaria Municipal de Educação, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão Escolar – PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;

 

V – Manter arquivados, em dia, e à disposição da Secretaria Municipal de Educação, o Projeto Político Pedagógico – PPP e o Plano de Gestão Escolar – PGE;

 

VI – Organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;

 

VII – Manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;

 

VIII – Acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Projeto Político Pedagógico – PPP;

 

IX – Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

 

X – Fornecer as informações requeridas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como dados referentes ao Censo Escolar e os demais sistemas de sua competência observando os prazos estabelecidos;

 

XI – Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;

 

XII – Implementar e assegurar condições de funcionamento do Conselho Escolar;

 

XIII – Garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com eficácia e eficiência;

 

XIV – Responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

 

XV – Gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;

 

XVI – Manter em dia os registros e controles das despesas realizadas pela escola;

 

XVII – Aderir e executar os programas e projetos encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

  • 1º. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo ao Diretor Escolar zelar por seu fiel cumprimento.

 

  • 2º. A unidade escolar não poderá executar projetos e programas sem o conhecimento e autorização da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:

 

I – Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e estratégias emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;

II – Pela atualização anual do Plano de Gestão Escolar – PGE;

 

III – Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Pela aplicação de avaliações diagnósticas, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.

 

Art. 9º As ações do Plano de Gestão Escolar – PGE referentes às áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional, serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação, atendendo aos anseios da comunidade escolar.

 

Art. 10. Os Diretores Escolares terão seu desempenho avaliado segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.

 

Art. 11. O Projeto Político Pedagógico – PPP, instrumento de autonomia da Escola, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações administrativas e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais.

 

  •  Cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor.

 

  •  Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico – PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 12. O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos profissionais da carreira do Magistério Público da Educação Básica do Sistema municipal de ensino que tenham cumprido estágio probatório.

 

Parágrafo único: A comprovação de cumprimento do estágio probatório prevista pode se dar em apenas um dos vínculos de 30 (trinta) horas para os professores que possuem dois vínculos com a administração municipal.

 

Art. 13. O processo de seleção dos Diretores Escolares do Sistema Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escolar.

 

Art. 14. O processo de seleção será conduzido pela competente Comissão de Avaliação das unidades escolares, que ao final formulará lista tríplice contendo os nomes dos 03 (três) candidatos melhor avaliados, a qual será submetida ao Prefeito Municipal para escolha e designação.

 

Seção I

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 15. Os profissionais da educação interessados em exercer a função de Diretor Escolar deverão elaborar o Plano de Gestão Escolar – PGE e preencher os seguintes requisitos:

 

I – Ter Formação em Pedagogia ou curso de Especialização em Gestão Escolar;

 

II – Possuir no mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor efetivo, graduado em curso superior, em área de pedagogia;

 

III – Possuir experiência em docência mínima de 03 (três) anos na regência em sala de aula na rede municipal;

 

IV – Não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação do município de Pedro Velho/RN;

 

V – Dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação exclusiva à escola, seja decorrente do cargo efetivo de 40 (quarenta) horas, seja por ampliação de carga horária nos casos de servidor efetivo e estável com vínculo de 30 (trinta) horas;

 

VI – Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, nos três anos que antecedem a inscrição do Plano de Gestão Escolar – PGE;

 

VII – Ter no mínimo 80 (oitenta) horas de curso em Gestão Escolar, certificado por órgão registrado do Ministério da Educação, contendo carga horária e conteúdo programático.

 

VIII – Não ter condenação por ato de improbidade administrativa, salvo já cumprida a condenação integralmente.

 

Art. 16. A inscrição do candidato deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação de ficha própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos na presente Lei Complementar e da apresentação do Plano de Gestão da Unidade Escolar que contemple a forma de gerir a administração financeira, a coordenação pedagógica durante o período, nos termos da sessão IV do presente capítulo.

 

  • 1º. Os prazos e demais exigências e informações adicionais serão definidas em regulamentação própria, e ainda por meio de Edital de Seleção expedido pela Secretaria Municipal de Educação, cujos atos serão publicados no site da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN.

 

  • 2º. Os profissionais da educação de que trata o caput deste artigo deverão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar – PGE em apenas uma unidade escolar.

 

Seção II

DA AFERIÇÃO POR COMPETÊNCIA TÉCNICA

 

Art. 17. O candidato a Diretor Escolar será avaliado por comissão especialmente designada por ato do Prefeito Municipal, nos termos da sessão III deste capítulo, que verificará a competência Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais mediante análise do Plano de Gestão Escolar – PGE e comprovação de experiência, títulos e demais critérios a serem regulamentados.

 

 

Seção III

DA COMISSÃO AVALIADORA

 

Art. 18. A Comissão Avaliadora, responsável por avaliar o desenvolvimento do projeto de acordo com a realidade escolar e atuação profissional, bem como, a comprovação dos títulos, será formada por:

 

I – Dois integrantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – Dois representantes do Conselho Escolar, sendo um deles o Presidente e outro membro por ele indicado;

 

III – Dois representantes do Conselho Municipal de Educação, sendo um deles o Presidente e outro membro por ele indicado.

 

Parágrafo único: Os representantes do Concelho Escolar previstos no inciso II atuarão na avaliação correspondente as respectivas unidades de ensino em que atuem, havendo inscritos para a função de Diretor Escolar junto às mesmas.

 

Seção IV

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR – PGE

 

Art. 19. O candidato elaborará o Plano de Gestão Escolar – PGE, nas áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional em consonância com a legislação municipal, especialmente o Sistema Municipal de Ensino e o Plano Municipal de Educação.

 

  •  O Plano de Gestão Escolar – PGE deve estabelecer o plano de matrícula, critérios de formação de turmas, número de alunos por turma, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção, propondo mecanismos, para sua resolução, bem como:

 

  1. a) A identificação da escola, equipe gestora, quadro de docentes, serviços de apoio, entidades existentes nas unidades escolares, áreas e/ou etapas de ensino;

 

  1. b) Introdução e justificativa;

 

  1. c) Objetivos geral e específicos;

 

  1. d) Diagnóstico da situação atual da escola, nas dimensões: socioeconômica, pedagógica, administrativa, financeira e contábil;

 

  1. e) Metas programadas, contendo: dimensão, ação, objetivo, público alvo, responsáveis, período, recursos e observações;

 

  1. f) Avaliação do plano;

 

  1. g) considerações finais;

 

  1. h) Referências;

 

  1. i) Outras observações necessárias.

 

  •  O Plano de Gestão Escolar – PGE deverá respeitar o calendário escolar e o edital de matrículas organizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

  •  O Plano de Gestão Escolar – PGE deverá respeitar o Sistema Municipal de Ensino, bem como as resoluções, portarias e outras normas vigentes no município.

 

  •  O(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE e entregar no dia da inscrição, o qual deverá ser apresentado em sessão pública, em data a ser definida pela Comissão Avaliadora.

 

Art. 20. O Plano de Gestão Escolar – PGE deve atentar às atribuições do Diretor Escolar previstas na legislação municipal e na presente Lei Complementar, cabendo a este ainda:

 

I – Zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e demais instrumentos pedagógicos da escola;

 

II – Supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;

 

III – Realizar requerimentos de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria Municipal de Educação para providências e encaminhamentos, cabendo-lhe o co-gerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades.

 

IV – Coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone.

Sessão V

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 21. De posse das listas tríplices de cada unidade escolar, formalizadas pelas Comissões de Avaliação, caberá ao Prefeito Municipal a designação dos Diretores Escolares do Município Pedro Velho/RN.

 

Art. 22. No ato da designação, o Diretor Escolar assinará termo de compromisso junto à Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função.

 

Art. 23. O Diretor Escolar poderá permanecer na função por 02 (dois) anos, podendo participar de uma nova escolha e ser reconduzido por igual período apenas uma vez. Depois de reeleito só poderá participar de novo pleito após um período de 02 (dois) anos.

 

Art. 24. A dispensa do Diretor Escolar poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I – Insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Avaliadora;

II – Infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

 

III – Pelo não cumprimento do Plano de Gestão Escolar – PGE e das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

 

Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, a destituição do Diretor Escolar será precedida de processo administrativo mediante contraditório e ampla defesa.

 

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará servidor efetivo para ocupar a função de Diretor Escolar, nas seguintes hipóteses:

 

I – Inexistência de candidatos inscritos;

 

II – Vacância;

 

III – Criação de unidade de ensino.

 

Parágrafo único: Na ausência de servidor efetivo vinculado à unidade escolar, admitir-se-á a hipótese de que a designação recaia sobre servidor contratado ou comissionado, desde que este atenda aos demais critérios exigidos para a função.

 

Art. 26. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, assegurado o direito de defesa.

Paragrafo único: O Diretor Escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 27. O Diretor Escolar é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos.

 

Parágrafo único: Compete ao Diretor Escolar encaminhar, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação, casos de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.

 

Art. 28. A supervisão das escolas pela Secretaria Municipal de Educação será exercida por meio dos técnicos, coordenadores e diretores que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. O candidato que não atender os critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, em Decreto de regulamentação e no Edital será automaticamente desclassificado do processo de escolha.

 

Art. 30. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que posterior à nomeação, acarretará na eliminação do candidato.

 

Art. 31. Os recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício de Diretor Escolar do Sistema Público Municipal de Ensino de Pedro Velho/RN, serão interpostos perante a Comissão, nos prazos e na forma previstos em regulamentação e em Edital.

 

Art. 32. O disposto nesta Lei também se aplica às escolas de pequeno porte.

 

Art. 33. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Pedro Velho/RN, nos 24 dias do mês de julho do ano de 2024.

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Júnior

Prefeito do Município

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: JUHRB1KAVY




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 681/2024 de 12 de julho de 2024

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o CAPS de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, O SENHOR PEDRO GOMES JUNIOR DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 39 da Lei Orgânica do município de Pedro Velho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica Financeira com o Município de Canguaretama/RN através da Secretaria de Saúde, entidade mantenedora do CAPS I Wellington de Brito, visando ao repasse de auxílio financeiro por este município ao município de Canguaretama, destinado a aquisição de pagamento de pessoal, estrutura física, equipamentos, insumos e demais despesas necessária a boa e justa manutenção dos serviços do CAPS I;

 

Art. 2º O termo de cooperação consistirá no repasse financeiro por parte do Município de Pedro Velho ao CAPS I de Canguaretama, no valor necessário na execução e manutenção dos serviços conforme demanda municipal e disponibilidade orçamentária, em parcela MENSAL, enquanto durar o termo de cooperação, mediante depósito em conta corrente do Município de Canguaretama.

Art. 3º As despesas da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

07 ……………………………..Secretaria Municipal da Saúde

01 ……………………………..Fundo Municipal da Saúde

10.302.0021.2043 ……….Assistência Médica à População

3.3.3.90.39.00000000…..Outros Serviços de Terceiros – P.J.

Conta ………………………..7019

Art. 4º As demais disposições serão estabelecidas no Termo de Cooperação a ser firmado entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Pedro Velho, 12 de julho de 2024.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: CAS6W4XJUI




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 680/2024 de 12 de julho de 2024

 

Dispõe sobre a estruturação da Guarda Municipal de Pedro Velho, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda Municipal de Pedro Velho/RN, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, na forma do §2º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º É competência geral da guarda municipal de Pedro Velho, a proteção e vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estadual:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos, solenidades e na proteção de autoridades e dignitários;

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

XIX – acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos;

XX – fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.

  • 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
  • 2º Os Guardas Municipais poderão utilizar de instrumentos de menor potencial ofensivo (não letais) no exercício de suas competências, ficando vedada a utilização de armas de fogo e obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade e da razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA GUARDA MUNICIPAL

Art. 6º O provimento para o cargo de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público.

§1º São requisitos para investidura no cargo de Guarda Municipal:

I – Possuir nacionalidade brasileira;

II – Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

III – Estar quite com as obrigações eleitorais e militares quando for o caso;

IV – Possuir altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) se homem, e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) se mulher;
V – Possuir nível médio completo de escolaridade;

VI – Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

VII – Possuir aptidão física, mental e psicológica para atribuição do cargo;

VIII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria AB;

IX – Estar apto nos exames físico, de saúde, psicológico e toxicológico de larga janela de detecção;

X – Possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual e federal, militar e eleitoral.

XI – Possuir Conduta Social Ilibada

XII – Atender demais exigências para investidura prevista em lei;

XIII – Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal;

 

§ 2º O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que neste período o aluno perceberá mensalmente uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do cargo.

 

CAPITULO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 7º Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da Guarda Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela Administração Pública Municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei específica.

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS

Art. 8º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em um quantitativo de 16 (dezesseis vagas), as quais pertencerão ao quadro de servidores do município.

Art. 9º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.

Art. 10º A carga horária da Guarda Civil Municipal de Pedro Velho é de quarenta (40) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas:
I – de oito (08) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis;

II – regime especial de 12 (doze) horas diárias, por 36 ( trinta e seis) de folga;

III – regime especial de 24 (vinte e quatro) horas diárias, por 03 ( três dias) de folga;

 

Art. 11 O Regulamento Geral e o Estatuto da Guarda Municipal serão expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal em um prazo de até 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 12 de julho de 2024.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: DWLM2DKZA2




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 679/2024 de 12 de julho de 2024

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de PedroVelho,e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura– SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federadose a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art.2º ApolíticamunicipaldeculturaestabeleceopapeldoPoderPúblicoMunicipalnagestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art.3ºAculturaéumdireitofundamentaldoserhumano,devendooPoderPúblicoMunicipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pedro Velho.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pedro Velho.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6ºCabe aoPoder Públicodo Municípiodeplanejar eimplementar políticaspúblicas para:

  • – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
  • -universalizar o acesso aosbens e serviços culturais;
  • -contribuir paraa construçãoda cidadania cultural;
  • -reconhecer,proteger,valorizarepromoveradiversidadedasexpressõesculturais presentes no município;
  • -combater a discriminaçãoe o preconceito dequalquer espécie e natureza;
  • –promovera equidadesocial eterritorial dodesenvolvimento cultural;
  • –qualificaregarantir atransparênciadagestão cultural;
  • –democratizaros processosdecisórios, assegurandoa participaçãoe ocontrole social;
  • -estruturar e regulamentara economia dacultura, no âmbito local;

XX- consolidara culturacomo importantevetor dodesenvolvimento sustentável;

XI- intensificar astrocas, os intercâmbiose os diálogos interculturais;

XII- contribuir para apromoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, quevão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – o direitoàidentidade e à diversidade cultural com respeitoas interseccionalidades;

II – livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural.

III- o direito autoral;

IV-odireitoaointercâmbioculturalnacionaleinternacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

 

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Pedro Velho, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e das demais cadeias produtivas culturais.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldadaem padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, incluindo o poder público, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentraçãodosfluxosdeformação,produçãoedifusãodasdistintaslinguagensartísticas e múltiplas expressões culturais.

Art.23. O PoderPúblico Municipal devefomentar a economiada cultura como:

  • – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
  • – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
  • – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve-se estimulara criação e o desenvolvimento de bens,produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituirumprocessodegestãocom – partilhadacomosdemaisentesfederativosda RepúblicaBrasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art.30.OsprincípiosdoSistemaMunicipaldeCultura–SMCquedevemorientaracondutado Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

  • -diversidade dasexpressões culturais;
  • -universalização doacesso aos bense serviços culturais;
  • -fomento àprodução, difusãoe circulaçãode conhecimentoe bens culturais;
  • – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
  • – integraçãoeinteraçãonaexecuçãodaspolíticas,programas,projetoseaçõesdesenvolvidas;
  • -complementaridade nos papéisdos agentes culturais;
  • –transversalidadedaspolíticasculturais;
  • –autonomiadosentes federadosedas instituiçõesdasociedade civil;
  • –transparênciaecompartilhamentodas informações;
  • –democratizaçãodos processosdecisórios comparticipação econtrole social;
  • –descentralizaçãoarticuladaepactuadada gestão,dosrecursosedas ações;
  • -ampliação progressiva dosrecursos contidos nos orçamentospúblicos para a

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art.32.São objetivosespecíficos doSistema Municipalde Cultura– SMC:

  • – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
  • – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
  • – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimentosustentável do Município;
  • – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
  • – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
  • – estabelecerparceriasentreossetorespúblicoeprivadonasáreasdegestãoedepromoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES

Art. 33.Integramo SistemaMunicipalde Cultura– SMC:

  • – coordenação:
    1. SecretariaMunicipalde Cultura–
  • –instânciasdearticulação,pactuaçãoedeliberação:
    1. ConselhoMunicipaldePolíticaCultural– CMPC;
    2. ConferênciaMunicipaldeCultura–CMC. III – instrumentos de gestão:
  1. PlanoMunicipaldeCultura– PMC;
  2. SistemaMunicipaldeFinanciamento àCultura– SMFC;
  3. SistemaMunicipaldeInformaçõeseIndicadoresCulturais– SMIIC;
  4. ProgramaMunicipaldeFormaçãonaÁreadaCultura–PROMFAC. IV – sistemas setoriais de cultura:
  5. SistemaMunicipalde PatrimônioCulturale Museus– SMPCM;
  6. SistemaMunicipalde Bibliotecas,Livro,Leitura eLiteratura– SMBLLL;
  7. Outrosque venham aser constituídos, conforme

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciênciaetecnologia,doplanejamentourbano,dodesenvolvimentoeconômicoesocial,da

Indústriaecomércio,dasrelaçõesinternacionais,domeioambiente,doturismo,doesporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é órgão superior, subordinadodiretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipalde Cultura – SMC.

Art.35. Sãoatribuições daSecretaria Municipalde Cultura– SECULT:

  • – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
  • – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
  • – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integradanoterritóriodoMunicípio,considerandoaculturacomoumaáreaestratégicaparao desenvolvimento local;
  • – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
  • -preservar evalorizar o patrimôniocultural do Município;
  • – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
  • – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
  • -promover ointercâmbio cultural emnível regional,nacional e internacional;
  • – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito doMunicípio de Pedro Velho;
  • – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
  • – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
  • -estruturaro calendáriodoseventos culturaisdo Município;
  • – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
  • – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
  • – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
  • – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
  • -exerceroutrasatividadescorrelatascomassuasatribuições.

Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

  • -exercer acoordenação geraldo SistemaMunicipal deCultura – SMC;
  • – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesãovoluntária;
  • – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
  • – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
  • – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
  • -colaborarparaodesenvolvimentodeindicadoreseparâmetrosquantitativosequalitativos quecontribuamparaadescentralizaçãodosbenseserviçosculturaispromovidosouapoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC,atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
  • – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
  • – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
  • – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
  • – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
  • coordenar econvocar a ConferênciaMunicipal deCultura –CMC.

 

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO,PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art.37.OsórgãosprevistosnoincisoIIdoart.33destaLeiconstituemasinstânciasmunicipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DEPOLÍTICA CULTURAL– CMPC

Art.38. É regido pela Lei nº 604, de 28 de julho de 2020.

 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DECULTURA – CMC

Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, quecomporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

  • 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
  • 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e/ou da Secretaria de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
  • 3º. AConferência Municipal deCultura –CMC será precedidade Conferências Setoriais.
  • 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais.

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art.40.Constituem-seem instrumentosdegestão doSistemaMunicipal deCultura– SMC:

  • –PlanoMunicipal deCultura– PMC;
  • –SistemaMunicipal deFinanciamentoà Cultura– SMFC;
  • –SistemaMunicipaldeInformações eIndicadoresCulturais– SMIIC;
  • -Programa Municipalde Formação naÁrea daCultura –

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal eé um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafoúnico. OsPlanos devem conter:

  • -diagnóstico dodesenvolvimento da cultura;
  • – diretrizes e prioridades;
  • -objetivos geraise específicos;
  • -estratégias,metase ações;
  • -prazosde execução;
  • -resultadoseimpactos esperados;
  • -recursos materiais,humanos e financeirosdisponíveis e necessários;
  • -mecanismos efontes definanciamento; e
  • -indicadoresde monitoramentoe avaliação.

Art.43.Fica estabelecido,apósa publicaçãodeste decreto,

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO ÀCULTURA – SMFC

Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito doMunicípio de Pedro Velho:

  • -Orçamento Públicodo Município,estabelecido naLei OrçamentáriaAnual(LOA);
  • -Fundo Municipalde Cultura,definido nesta lei;
  • -Incentivo Fiscal, pormeio de renúnciafiscal do IPTUe do ISS,conforme lei específica; e
  • -outros que venhama ser criadosDo Fundo Municipalde Cultura – FMC

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS– SMIIC

Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos apartir de dados coletados pelo Município.

  • 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
  • 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais– SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e outros que a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT adotar como viável sob critério postulado por esta.

Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

  • – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
  • – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
  • – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamento culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREADA CULTURA – PROMFAC

Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art.49. OPrograma Municipalde Formaçãona Áreada Cultura– PROMFACdevepromover:

  • – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
  • -aformaçãonasáreastécnicaseartísticas; e
  • –Ofomentoacriaçãoprogressivadeequipamentosmunicipaisdeformaçãoparacada área artístico-cultural do Município.

 

SEÇÃO V

DOS SISTEMAS SETORIAIS

 

Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art.51.Constituem-seSistemasSetoriaisintegrantes doSistemaMunicipaldeCultura– SMC:

  • –SistemaMunicipal dePatrimônio Culturale Museus– SMPCM;
  • -Sistema Municipalde Bibliotecas,Livro,Leitura eLiteratura –SMBLLL;
  • -outros que venham aser constituídos, conforme

Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas daConferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 53. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integramo Sistema Municipal de Cultura, – SMC, conformando subsistemas que se conectam àestrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 54. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 55. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 56. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I DOS RECURSOS

Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 58. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demaisrecursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 59. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

  • 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
  • – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
  • – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
  • 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 60. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão consideraraparticipaçãodosdiversossegmentosculturaiseterritóriosnadistribuiçãototalde recursosmunicipaisparaacultura,comvistasapromoveradesconcentraçãodoinvestimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalizaçãodo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

  • 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
  • 2º.ASecretariaMunicipaldeCulturaacompanharáaconformidadeàprogramaçãoaprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional epelo Sistema Estadual de Cultura.

  • 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficose outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 65. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de PolíticaCultural – CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. O Município de Pedro Velho deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 67. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura fica atribuída de planejar e executar as ações para iniciar a construção do Plano Municipal de Cultura no prazo de 6 (seis) meses.

Art.69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PEDRO VELHO, 12 de julho de 202.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: Y84MLSUXWB




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


Fixa os subsídios do prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do município de Pedro Velho/RN, mandato para próxima legislatura, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Pedro Velho/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN, compreendida a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal será de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).

 

Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Art. 3º O Vereador de Pedro Velho/RN, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá o seguinte subsídio mensal:

 

I – O Subsidio de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no mês de janeiro de 2025.

II – O Subsidio de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a partir do mês de janeiro de 2026.

III – O Subsidio de R$ 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais) a partir do mês de janeiro de 2027.

IV – O Subsidio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do mês de janeiro de 2028.

V- O Subsidio do vereador Presidente corresponderá a 20% acima do Subsidio do normal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Orçamento do Poder Executivo e Poder Legislativo.

 

Parágrafo único As remunerações acima tratadas integram e devem observar os respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 04 de julho de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: X7KPH21NUQ




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 677/2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Pedro Gomes da Silva Junior, prefeito em exercício do município de Pedro velho, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

            L E I:

 

Art. 1º – O Orçamento do Município de Pedro velho, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2025, será elaborado conforme previsto no art. 165, §2º da Constituição Federal, art. 4º da LRF e será executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I        – as Metas Fiscais;

II      – as Prioridades da Administração Municipal;

III     – a Estrutura dos Orçamentos;

IV     – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V      – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI     – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII   – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII – as Disposições Gerais.

 

I – DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública.

 

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta e fundos municipais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Portaria nº 699/2023-STN.

 

Art. 5º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no arts. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

           

I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

            ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo I       – Metas Anuais;

Demonstrativo II     – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III    – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV    – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V     – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI    – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII –  Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

            Art. 6º – Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

 

METAS ANUAIS

Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores correntes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2025 e para os dois seguintes.

 

  •  – Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índices Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 da STN.

 

  •  – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

            Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o demonstrativo IV – evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.

 

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO

DE ATIVOS

 

            Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo V – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 12 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

  •  – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

  •  – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 13 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art. 14 – O § 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 699/2023-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

            Art. 15 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

            Parágrafo Único – O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

            Art. 16 – O cálculo do resultado nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

            Parágrafo Único – O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

            Art. 17 – Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.

 

 

 

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

  

            Art. 18 – As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2025 foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei e no art. 165, § 2º da Constituição Federal.

 

  •  – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

  •  – Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

         Art. 19 – As ações do Sistema Único de Assistência Social-SUAS são prioridades para trabalhar a infância deste município.

 

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

            Art. 20 – O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebem recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da administração municipal.

 

            Art. 21 – A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobrada as despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos.

 

Art. 22 – A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.

 

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

            Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).

 

Art. 24 – Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 25– Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I     – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II   – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

            Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

            Art. 26 – As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na lei orçamentária anual para 2025(art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta lei.

 

Art. 27 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

  •  – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.

 

  •  – Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal poderá elaborar decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

 

Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2025 destinará o valor de R$ 536.665,90 (Quinhentos e Trinta e Seis mil Seiscentos e sessenta e cinco  reais e noventa centavos), que representa 0,81% (oitenta e um décimos) por cento, da Receita Corrente Líquida – RCL, para compor a dotação da Reserva de Contingência, que será utilizado no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, visando a obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, conforme disposto legislação vigente do STN e na LRF, (art. 5º III, “b” da LRF).

 

Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 30 – O chefe do poder executivo municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 31 – Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 33 – A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

            Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

            Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado no inciso I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

            Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

            Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.

 

Art. 38 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa / modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

  • 1º – O Poder Executivo poderá:

 

I – Mediante decreto, observado o valor total do orçamento vigente, exceto nos casos com excesso de arrecadação, criar fontes de recursos e novos elementos de despesa para atender ações já constantes da Lei Orçamentária;

 

II – Suplementar as dotações orçamentárias, através de créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

III – Mediante portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, sem exceder os valores totais de cada categoria econômica, aprovados pelo Legislativo.

 

  • 2º – A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2025, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.

 

  • 3º – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.

          

            Art. 39 – Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 40 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

            Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

            Art. 41 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

            Art. 42 – A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

            Art. 43 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art. 44 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

            Art. 45 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

            Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.

 

            Art. 46 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 47– O orçamento do município para o exercício de 2025 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2024.

 

Art. 48 – O Executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I     – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II   – Eliminação das despesas com horas-extras;

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 49 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

            Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

            Art. 50 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 51 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 52 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 53 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

  •  – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

  •  – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 54 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de recursos financeiros.

 

Art. 55 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 56 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades associativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos que prestam serviços públicos de forma complementar.

 

         Art. 57 – Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar suas metas fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o ano de 2025, até o momento da elaboração da Lei Orçamentaria para o mesmo ano, na hipótese de ocorrência de fatos novos decorrentes de calamidade pública, que impliquem na mudança da situação financeira vindoura.

 

Art. 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro velho/RN, em 19 de junho de 2024.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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