ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE DA ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido ao anexo I, da Lei Complementar nº 001/2023, os cargos, quantitativos, atribuições e requisitos para preenchimento mediante aprovação em concurso público.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 04 de dezembro de 2024.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

ADENDO AO ANEXO I

CARGO ESCOLARIDADE SALÁRIO VAGAS CH
CONDUTOR DE AMBULÂNCIA Ensino Médio Completo, curso de socorrista e cnh “d” R$ 1.412,00 10 40H
ENTREVISTADOR DO BOLSA FAMÍLIA Ensino Médio Completo R$ 1.412,00 02 40H
ORIENTADOR SOCIAL Ensino Médio Completo R$ 1.412,00 05 40H
RECEPCIONISTA Ensino Médio Completo R$ 1.412,00 10 40H
VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ Ensino Médio Completo R$ 1.412,00 05 40H

 

 

 

ATRIBUIÇÕES

 

CARGO: CONDUTOR DE AMBULÂNCIA

 

– conduzir veículo terrestre de emergência destinado ao atendimento e transporte de pacientes;  -conhecer integralmente o veículo e acompanha a realização da manutenção básica do mesmo; –estabelecer, sempre que se fizer necessário, contato telefônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações; -conhecer a malha viária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local;  -auxiliar a equipe de saúde nos ações básicas de suporte à vida;  -auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas;  -realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica;  -identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde, quando necessário; efetuar o check list dos materiais e equipamentos existentes na ambulância, bem assim dos acessórios da mesma, atestando o seu estado de funcionamento;  – proceder as anotações das ocorrências do Plantão no Livro de Ocorrências.

 

CARGO: ENTREVISTADOR SOCIAL DO BOLSA FAMÍLIA

 

realizar entrevista do formulário Cad Único; preencher formulários do Cadastro Único para Programas Sociais através de entrevistas; esclarecer ao entrevistado que as informações que constam no cadastro são autodeclaratórias; registrar e controlar o fluxo de documentos e as rotinas de trabalho nos bancos de dados relativos ao Cadastro Único e Programa Bolsa Família; analisar, monitorar e arquivar processos decorrentes da operacionalização dos sistemas web/online relacionados ao Cadastro Único (Sistema V7) e Programa Bolsa Família (SICON, SIBEC, Sistema Presença e PBF – Data SUS); realizar visitas domiciliares para averiguação de possíveis denúncias relacionadas ao programa; fazer atendimentos no distrito e comunidades rurais com regularidade; arquivar em local próprio e zelar pelos formulários de preenchimento; manter sigilo sobre as informações prestadas pela família, conforme rege a ética e regras do programa; incluir ou atualizar sempre que necessário dados no sistema online de cadastramento;* orientar os beneficiários sobre as etapas de cadastro e possíveis concessão de benefícios; acompanhar no Sistema de Benefício ao Cidadão (SIBEC), a concessão de benefícios; informar a Gestão Municipal do Programa qualquer suspeita de subdeclaração de renda ou omissão de informação de algum integrante da família; assessorar e acompanhar sempre que necessário as atividades que venham a ser realizadas pela gestão Municipal do Programa; participar do processo de divulgação da campanha de atualização cadastral e busca ativa de usuários. participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento; desempenhar atividades afins;

 

CARGO: ORIENTADOR SOCIAL

 

–  desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família; desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais; assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social;  apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa; atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;  apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações; apoiar e participar no planejamento das ações; organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade; acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;  apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais; apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações; apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;  apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar;  apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;  apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados;  apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas;  participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;  desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;  apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva.

 

CARGO: RECEPCIONISTA

 

Recepcionar e controlar visitantes; Encaminhar visitantes para os Departamentos desta Municipalidade; Recepcionar, informar, orientar e encaminhar as pessoas que adentrarem ao órgão; Identificar e fornecer crachá (de visitante);Anunciar sempre à área destinatária a presença do visitante, solicitando autorização para liberação da entrada; 6.1.4. Acompanhar, quando necessário, o(s) visitante(s) até o local desejado;  Preencher os Formulários de Controle (de visitantes, de assinatura de jornais, de chaves, etc.), que ficam na recepção;  Evitar o acesso de pessoas ou a permanência de objetos que não façam parte do Setor de Recepção; realizar digitação de informações pertinentes e necessárias ao setor de trabalho; manusear computador, programas como Word, power point, exel, internet..etc.

CARGO: VISITADOR DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ

 

Visitar as famílias beneficiárias do Programa;  Observar os protocolos de visitação e fazer os devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas;  Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;  Registrar as visitas em formulário próprio; Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social).

 

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 6HV3V8700Y




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITO DE USO, COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM DOAÇÃO DE TERRENO PARA FINS EXCLUSIVO DE EDIFICAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de direito de uso de terreno ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para fins exclusivo de edificação de unidade escolar, na zona urbana do Município.

Art. 2º O imóvel acima conta com uma área total de 6.964,34 m2 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro metros quadrados), com os seguintes limites:

I – ao norte: Rua Projetada;

II ao sul: com a estrada que dá acesso a Pedro Velho/balneário de Piquiri;

III – os leste: Rua Betel; e

IV ao oeste: com a estrada que dá acesso a Pedro Velho/balneário de Piquiri.

Art. 3º O imóvel em tela está localizado no loteamento novo bairro, registrado as folhas 105 v, no Livro nº 2-D (registro Geral), matrícula 609, assentado no Registro de Imóveis da comarca de Pedro Velho/RN.

Art. 4º A gleba de terra objeto da licitação será revertida ao patrimônio do Município, caso a Unidade Escolar não venha ser totalmente edificada, num prazo de 01 (um) ano, e no mesmo lapso temporal, estando à escola em pleno funcionamento, a cessão de direito, será revertida em doação para o Estado do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único: Em caso de reversão da autorização de cessão de direito de uso em prol do município de Pedro Velho, não será devida qualquer espécie de indenização, por qualquer bem que esteja implantado no terreno em tela.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 03 de dezembro de 2024.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

Publicado por: DOM
Código Identificador: LMC434NSF3




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CRIA O DIPLOMA E PRÊMIO PARA O ALUNO NOTA DEZ, DESTINADO A ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PEDRO VELHO – RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pedro Velho aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º
 Fica instituído o diploma e premiação para o “Aluno Nota Dez”, que servirá como homenagem, ao final de cada ano letivo, aos estudantes da rede municipal de todas as escolas da rede municipal de ensino, que obtenham os melhores resultados em seus respectivos anos que estudam.

Art. 2º Para fins de classificação, o estudante deverá ter a maior média global de notas, juntamente com parecer descritivo sobre o desempenho do aluno referente à área cognitiva, afetiva, psicomotora, que serão preenchidos pela escola, sob a responsabilidade da mesma, devendo constar logo após, a assinatura da direção.

  • 1º Havendo empate, o critério utilizado será o de maior nota na disciplina de português, matemática e maior frequência;
  • 2º Persistindo o empate, será efetuado sorteio, com posterior seleção de 02 (dois) alunos nota dez.

Art. 3º O diploma do “Aluno Nota Dez” deverá conter o Brasão do Município, sendo este diploma confeccionado especialmente para fim expresso nesta lei.

  • 1º No diploma constará o nome do aluno, ano que estuda, nome da escola, filiação, além da homenagem que lhe está sendo prestada.
  • 2º No verso do diploma constarão dados referentes ao Registro Escolar e parecer descritivo sobre o desempenho do aluno referente à área cognitiva, afetiva, psicomotora, que serão preenchidos pela Escola, sob a responsabilidade da mesma, devendo constar logo após, a assinatura da Direção.
  • 3º No verso do diploma constarão também registros referentes ao número e página do livro de registros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto em que está sendo registrado o diploma.
  • 4º O diploma será assinado pelos Chefes dos Poderes Municipais e pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 4º A premiação destinado ao ”Aluno Nota Dez”  compreenderá de equipamentos de informática e afins, com regulamentação através de Decreto do Executivo Municipal

Art. 5º Os alunos escolhidos nos termos desta Lei, serão homenageados durante a formatura que ocorre nos finais dos anos letivos, sendo que os alunos ganhadores participarão da solenidade mesmo que não sejam formandos, na presença de autoridades e imprensa.

Art. 6º Para fins do disposto nesta lei, participarão todas escolas integrantes da rede municipal de ensino.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho – RN, 02 de dezembro de 2024

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: RTP9JK8S66




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e estabelece critérios técnicos, de mérito e de desempenho para a seleção ao cargo de Diretor Escolar para atuação no âmbito das escolas municipais de Pedro Velho/RN, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o soberano Plenário do Poder Legislativo Municipal, APROVOU e SANCIONOU a Seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 1º Em atendimento ao art. 206, VI da Constituição Federal e ao disposto nos artigos 3º, VIII e 14 da Lei nº 9.394/96 (LDB), fica instituída a gestão democrática no âmbito do ensino público municipal de Pedro Velho/RN.

 

Art. 2º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal será exercida, na forma desta lei complementar, com vista à observância dos seguintes princípios:

 

I – Participação da Comunidade Escolar, representada pelo Conselho Escolar, na escolha do Plano de Gestão Escolar das unidades escolares;

 

II – Elaboração do Plano de Gestão Escolar – PGE pelo proponente;

 

III – Transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

IV – Participação dos pais e alunos na vivência da proposta pedagógica da escola;

 

V – Respeito aos mecanismos de supervisão da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI – Garantias do cumprimento da proposta curricular, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;

 

VII – Eficácia no uso dos recursos;

 

VIII – Garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;

 

IX – Compromisso com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

X – Cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano, atendendo o calendário escolar organizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XI – Conhecimento e respeito aos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados da escola, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação.

 

  •  Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores em exercício na unidade escolar, representados pelo Conselho Escolar.

 

  •  A gestão democrática do Sistema Municipal de Educação apresenta-se com os seguintes elementos:

 

I – O Conselho Municipal de Educação;

 

II – Os Conselhos Escolares;

 

III – A construção do Projeto Político Pedagógico – PPP;

 

IV – O processo de designação dos Gestores.

 

Parágrafo único: Todas as unidades escolares de ensino contaram, na sua estrutura e organização, com o respectivo Conselho Escolar devidamente instituído.

 

Art. 3º A designação dos Diretores Escolares ocorrerá por meio de seleção, mediante critérios de competência técnica de mérito e desempenho, na forma prevista na presente Lei complementar, devidamente regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º A gestão das unidades escolares será exercida por:

 

I – Diretor escolar;

 

II – Vice-Diretor para escolas com mais de 150 alunos, devidamente matriculados, em consonância com a Lei 419/2008 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal) de 03 de julho de 2008.

 

III – Equipe Pedagógica;

 

IV – Secretário Escolar, com portaria emitida pela Secretaria de Educação.

Art. 6º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

 

I – Pelo provimento dos cargos dos Diretores Escolares, através do processo seletivo por critério de competência técnico-pedagógica, na forma prevista nesta lei complementar e Decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II – Pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio dos respectivos colegiados;

 

III – Pela avaliação de desempenho anual dos dirigentes escolares;

 

IV – Pela destituição do Diretor, na forma regulamentada nesta lei complementar.

 

Seção II

DOS DIRETORES

 

Art. 7º A gestão das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino do município de Pedro Velho/RN será exercida por Diretor Escolar, com as seguintes atribuições:

 

I – Representar a unidade escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado funcionamento e pelos resultados dos alunos;

 

II – Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico – PPP, do Plano de Gestão Escolar – PGE, observadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Submeter o Plano de Gestão Escolar – PGE da unidade escolar à comissão para aprovação;

 

IV – Submeter à Secretaria Municipal de Educação, no final do ano letivo, o relatório de atividades, tendo como referência o Plano de Gestão Escolar – PGE, nele incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e as propostas visando à melhoria da qualidade do ensino e das condições de funcionamento da escola;

 

V – Manter arquivados, em dia, e à disposição da Secretaria Municipal de Educação, o Projeto Político Pedagógico – PPP e o Plano de Gestão Escolar – PGE;

 

VI – Organizar o quadro de pessoal da escola respeitadas as determinações da Secretaria Municipal de Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;

 

VII – Manter atualizado os bens públicos no patrimônio, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;

 

VIII – Acompanhar diariamente a frequência de alunos e professores, comunicando aos pais, quando a ausência do aluno for superior a 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 7 (sete) dias intercalados, a fim de assegurar a frequência diária dos alunos à escola e, sempre que configurar omissão dos pais ou responsáveis, adotar as medidas constantes no Projeto Político Pedagógico – PPP;

 

IX – Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;

 

X – Fornecer as informações requeridas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como dados referentes ao Censo Escolar e os demais sistemas de sua competência observando os prazos estabelecidos;

 

XI – Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos alunos e da qualidade de ensino, bem como o desenvolvimento de iniciativas que envolvam os alunos dentro e fora do estabelecimento escolar;

 

XII – Implementar e assegurar condições de funcionamento do Conselho Escolar;

 

XIII – Garantir o pleno funcionamento da Unidade Escolar, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade de ensino, aplicando e utilizando os recursos disponíveis com eficácia e eficiência;

 

XIV – Responder, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função, sujeitando-se à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

 

XV – Gerenciar recursos humanos, financeiros, bens móveis e imóveis e valores pelos quais a escola responda ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária;

 

XVI – Manter em dia os registros e controles das despesas realizadas pela escola;

 

XVII – Aderir e executar os programas e projetos encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

  • 1º. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá normas pertinentes à administração dos estabelecimentos de ensino, cabendo ao Diretor Escolar zelar por seu fiel cumprimento.

 

  • 2º. A unidade escolar não poderá executar projetos e programas sem o conhecimento e autorização da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º A autonomia da gestão pedagógica será assegurada:

 

I – Pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e estratégias emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;

II – Pela atualização anual do Plano de Gestão Escolar – PGE;

 

III – Pela utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade na execução dos objetivos educacionais, bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com orientações e normas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Pela aplicação de avaliações diagnósticas, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela escola.

 

Art. 9º As ações do Plano de Gestão Escolar – PGE referentes às áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional, serão elaboradas em consonância com as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação, atendendo aos anseios da comunidade escolar.

 

Art. 10. Os Diretores Escolares terão seu desempenho avaliado segundo os critérios e procedimentos regulamentados em norma própria.

 

Art. 11. O Projeto Político Pedagógico – PPP, instrumento de autonomia da Escola, é o documento específico que contém todas as normas, deliberações administrativas e as relações entre alunos, professores, direção, demais servidores e pais.

 

  •  Cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer as diretrizes para elaboração do Projeto Político Pedagógico – PPP, incluindo regras básicas e comuns às unidades escolares, explicitando os direitos e deveres dos alunos, dos professores, dos pais e dos demais servidores, bem como, de normas disciplinares, das funções do colegiado, de avaliação externa e deveres do Diretor.

 

  •  Cabe à Escola, respeitado o âmbito de sua autonomia, elaborar o seu Projeto Político Pedagógico – PPP, inserindo regras locais adequadas à realidade da comunidade e dos alunos.

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 12. O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos profissionais da carreira do Magistério Público da Educação Básica do Sistema municipal de ensino que tenham cumprido estágio probatório.

 

Parágrafo único: A comprovação de cumprimento do estágio probatório prevista pode se dar em apenas um dos vínculos de 30 (trinta) horas para os professores que possuem dois vínculos com a administração municipal.

 

Art. 13. O processo de seleção dos Diretores Escolares do Sistema Municipal de Ensino terá por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos e contará com a participação da comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escolar.

 

Art. 14. O processo de seleção será conduzido pela competente Comissão de Avaliação das unidades escolares, que ao final formulará lista tríplice contendo os nomes dos 03 (três) candidatos melhor avaliados, a qual será submetida ao Prefeito Municipal para escolha e designação.

 

Seção I

DOS CRITÉRIOS

 

Art. 15. Os profissionais da educação interessados em exercer a função de Diretor Escolar deverão elaborar o Plano de Gestão Escolar – PGE e preencher os seguintes requisitos:

 

I – Ter Formação em Pedagogia ou curso de Especialização em Gestão Escolar;

 

II – Possuir no mínimo de 03 (três) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino, como professor efetivo, graduado em curso superior, em área de pedagogia;

 

III – Possuir experiência em docência mínima de 03 (três) anos na regência em sala de aula na rede municipal;

 

IV – Não ter praticado ato que desabone a sua conduta profissional, comprovado mediante declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação do município de Pedro Velho/RN;

 

V – Dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação exclusiva à escola, seja decorrente do cargo efetivo de 40 (quarenta) horas, seja por ampliação de carga horária nos casos de servidor efetivo e estável com vínculo de 30 (trinta) horas;

 

VI – Não ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, nos três anos que antecedem a inscrição do Plano de Gestão Escolar – PGE;

 

VII – Ter no mínimo 80 (oitenta) horas de curso em Gestão Escolar, certificado por órgão registrado do Ministério da Educação, contendo carga horária e conteúdo programático.

 

VIII – Não ter condenação por ato de improbidade administrativa, salvo já cumprida a condenação integralmente.

 

Art. 16. A inscrição do candidato deverá ser realizada na Secretaria Municipal de Educação, mediante apresentação de ficha própria de inscrição, da comprovação dos requisitos exigidos na presente Lei Complementar e da apresentação do Plano de Gestão da Unidade Escolar que contemple a forma de gerir a administração financeira, a coordenação pedagógica durante o período, nos termos da sessão IV do presente capítulo.

 

  • 1º. Os prazos e demais exigências e informações adicionais serão definidas em regulamentação própria, e ainda por meio de Edital de Seleção expedido pela Secretaria Municipal de Educação, cujos atos serão publicados no site da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN.

 

  • 2º. Os profissionais da educação de que trata o caput deste artigo deverão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar – PGE em apenas uma unidade escolar.

 

Seção II

DA AFERIÇÃO POR COMPETÊNCIA TÉCNICA

 

Art. 17. O candidato a Diretor Escolar será avaliado por comissão especialmente designada por ato do Prefeito Municipal, nos termos da sessão III deste capítulo, que verificará a competência Técnico-Pedagógica e Habilidades Gerenciais mediante análise do Plano de Gestão Escolar – PGE e comprovação de experiência, títulos e demais critérios a serem regulamentados.

 

 

Seção III

DA COMISSÃO AVALIADORA

 

Art. 18. A Comissão Avaliadora, responsável por avaliar o desenvolvimento do projeto de acordo com a realidade escolar e atuação profissional, bem como, a comprovação dos títulos, será formada por:

 

I – Dois integrantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – Dois representantes do Conselho Escolar, sendo um deles o Presidente e outro membro por ele indicado;

 

III – Dois representantes do Conselho Municipal de Educação, sendo um deles o Presidente e outro membro por ele indicado.

 

Parágrafo único: Os representantes do Concelho Escolar previstos no inciso II atuarão na avaliação correspondente as respectivas unidades de ensino em que atuem, havendo inscritos para a função de Diretor Escolar junto às mesmas.

 

Seção IV

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR – PGE

 

Art. 19. O candidato elaborará o Plano de Gestão Escolar – PGE, nas áreas administrativa, financeira, pedagógica e operacional em consonância com a legislação municipal, especialmente o Sistema Municipal de Ensino e o Plano Municipal de Educação.

 

  •  O Plano de Gestão Escolar – PGE deve estabelecer o plano de matrícula, critérios de formação de turmas, número de alunos por turma, processo de avaliação quantitativa e qualitativa, recuperação e promoção, propondo mecanismos, para sua resolução, bem como:

 

  1. a) A identificação da escola, equipe gestora, quadro de docentes, serviços de apoio, entidades existentes nas unidades escolares, áreas e/ou etapas de ensino;

 

  1. b) Introdução e justificativa;

 

  1. c) Objetivos geral e específicos;

 

  1. d) Diagnóstico da situação atual da escola, nas dimensões: socioeconômica, pedagógica, administrativa, financeira e contábil;

 

  1. e) Metas programadas, contendo: dimensão, ação, objetivo, público alvo, responsáveis, período, recursos e observações;

 

  1. f) Avaliação do plano;

 

  1. g) considerações finais;

 

  1. h) Referências;

 

  1. i) Outras observações necessárias.

 

  •  O Plano de Gestão Escolar – PGE deverá respeitar o calendário escolar e o edital de matrículas organizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

  •  O Plano de Gestão Escolar – PGE deverá respeitar o Sistema Municipal de Ensino, bem como as resoluções, portarias e outras normas vigentes no município.

 

  •  O(a) candidato(a) deverá elaborar o PGE e entregar no dia da inscrição, o qual deverá ser apresentado em sessão pública, em data a ser definida pela Comissão Avaliadora.

 

Art. 20. O Plano de Gestão Escolar – PGE deve atentar às atribuições do Diretor Escolar previstas na legislação municipal e na presente Lei Complementar, cabendo a este ainda:

 

I – Zelar pelo bom uso e manutenção das instalações físicas, equipamentos, acervo bibliográfico e demais instrumentos pedagógicos da escola;

 

II – Supervisionar os atos e assinar todos os documentos relativos à vida escolar;

 

III – Realizar requerimentos de pequenos consertos e ou obras de reforma e ampliação da unidade escolar, devidamente justificadas, encaminhando o pedido à Secretaria Municipal de Educação para providências e encaminhamentos, cabendo-lhe o co-gerenciamento da execução, comunicando eventuais irregularidades.

 

IV – Coordenar e controlar o uso racional dos insumos básicos, inclusive água, energia elétrica, telefone.

Sessão V

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 21. De posse das listas tríplices de cada unidade escolar, formalizadas pelas Comissões de Avaliação, caberá ao Prefeito Municipal a designação dos Diretores Escolares do Município Pedro Velho/RN.

 

Art. 22. No ato da designação, o Diretor Escolar assinará termo de compromisso junto à Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função.

 

Art. 23. O Diretor Escolar poderá permanecer na função por 02 (dois) anos, podendo participar de uma nova escolha e ser reconduzido por igual período apenas uma vez. Depois de reeleito só poderá participar de novo pleito após um período de 02 (dois) anos.

 

Art. 24. A dispensa do Diretor Escolar poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I – Insuficiência de desempenho, constatada através da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Avaliadora;

II – Infração aos princípios da Administração Pública, ou a quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;

 

III – Pelo não cumprimento do Plano de Gestão Escolar – PGE e das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

 

Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, a destituição do Diretor Escolar será precedida de processo administrativo mediante contraditório e ampla defesa.

 

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará servidor efetivo para ocupar a função de Diretor Escolar, nas seguintes hipóteses:

 

I – Inexistência de candidatos inscritos;

 

II – Vacância;

 

III – Criação de unidade de ensino.

 

Parágrafo único: Na ausência de servidor efetivo vinculado à unidade escolar, admitir-se-á a hipótese de que a designação recaia sobre servidor contratado ou comissionado, desde que este atenda aos demais critérios exigidos para a função.

 

Art. 26. A vacância se dará por pedido de exoneração, aposentadoria, falecimento ou dispensa motivada da função, assegurado o direito de defesa.

Paragrafo único: O Diretor Escolar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO DAS ESCOLAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 27. O Diretor Escolar é o responsável pelo resultado do desempenho dos alunos juntamente com o corpo docente, cabendo-lhes implementar as estratégias a serem usadas com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de todos.

 

Parágrafo único: Compete ao Diretor Escolar encaminhar, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação, casos de professores que não possuam habilidades e conhecimentos adequados para o desempenho de suas funções, desde que esgotadas todas as possibilidades de intervenção pedagógica e administrativa pela Escola.

 

Art. 28. A supervisão das escolas pela Secretaria Municipal de Educação será exercida por meio dos técnicos, coordenadores e diretores que têm como função apoiar, fortalecer e desenvolver mecanismos de responsabilização nas unidades escolares visando a melhoria da qualidade do ensino.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. O candidato que não atender os critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, em Decreto de regulamentação e no Edital será automaticamente desclassificado do processo de escolha.

 

Art. 30. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos ou outros constatados em qualquer fase do processo de escolha, verificados a qualquer tempo, ainda que posterior à nomeação, acarretará na eliminação do candidato.

 

Art. 31. Os recursos oriundos do processo de qualificação para o exercício de Diretor Escolar do Sistema Público Municipal de Ensino de Pedro Velho/RN, serão interpostos perante a Comissão, nos prazos e na forma previstos em regulamentação e em Edital.

 

Art. 32. O disposto nesta Lei também se aplica às escolas de pequeno porte.

 

Art. 33. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Pedro Velho/RN, nos 24 dias do mês de julho do ano de 2024.

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Júnior

Prefeito do Município

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: JUHRB1KAVY




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 681/2024 de 12 de julho de 2024

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o CAPS de Canguaretama/RN, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, O SENHOR PEDRO GOMES JUNIOR DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 39 da Lei Orgânica do município de Pedro Velho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica Financeira com o Município de Canguaretama/RN através da Secretaria de Saúde, entidade mantenedora do CAPS I Wellington de Brito, visando ao repasse de auxílio financeiro por este município ao município de Canguaretama, destinado a aquisição de pagamento de pessoal, estrutura física, equipamentos, insumos e demais despesas necessária a boa e justa manutenção dos serviços do CAPS I;

 

Art. 2º O termo de cooperação consistirá no repasse financeiro por parte do Município de Pedro Velho ao CAPS I de Canguaretama, no valor necessário na execução e manutenção dos serviços conforme demanda municipal e disponibilidade orçamentária, em parcela MENSAL, enquanto durar o termo de cooperação, mediante depósito em conta corrente do Município de Canguaretama.

Art. 3º As despesas da presente Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

07 ……………………………..Secretaria Municipal da Saúde

01 ……………………………..Fundo Municipal da Saúde

10.302.0021.2043 ……….Assistência Médica à População

3.3.3.90.39.00000000…..Outros Serviços de Terceiros – P.J.

Conta ………………………..7019

Art. 4º As demais disposições serão estabelecidas no Termo de Cooperação a ser firmado entre as partes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Pedro Velho, 12 de julho de 2024.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: CAS6W4XJUI




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 680/2024 de 12 de julho de 2024

 

Dispõe sobre a estruturação da Guarda Municipal de Pedro Velho, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda Municipal de Pedro Velho/RN, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, na forma do §2º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º É competência geral da guarda municipal de Pedro Velho, a proteção e vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estadual:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos, solenidades e na proteção de autoridades e dignitários;

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

XIX – acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos;

XX – fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.

  • 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
  • 2º Os Guardas Municipais poderão utilizar de instrumentos de menor potencial ofensivo (não letais) no exercício de suas competências, ficando vedada a utilização de armas de fogo e obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade e da razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA GUARDA MUNICIPAL

Art. 6º O provimento para o cargo de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público.

§1º São requisitos para investidura no cargo de Guarda Municipal:

I – Possuir nacionalidade brasileira;

II – Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

III – Estar quite com as obrigações eleitorais e militares quando for o caso;

IV – Possuir altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) se homem, e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) se mulher;
V – Possuir nível médio completo de escolaridade;

VI – Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

VII – Possuir aptidão física, mental e psicológica para atribuição do cargo;

VIII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria AB;

IX – Estar apto nos exames físico, de saúde, psicológico e toxicológico de larga janela de detecção;

X – Possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual e federal, militar e eleitoral.

XI – Possuir Conduta Social Ilibada

XII – Atender demais exigências para investidura prevista em lei;

XIII – Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal;

 

§ 2º O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que neste período o aluno perceberá mensalmente uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do cargo.

 

CAPITULO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 7º Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da Guarda Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela Administração Pública Municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei específica.

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS

Art. 8º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em um quantitativo de 16 (dezesseis vagas), as quais pertencerão ao quadro de servidores do município.

Art. 9º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.

Art. 10º A carga horária da Guarda Civil Municipal de Pedro Velho é de quarenta (40) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas:
I – de oito (08) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis;

II – regime especial de 12 (doze) horas diárias, por 36 ( trinta e seis) de folga;

III – regime especial de 24 (vinte e quatro) horas diárias, por 03 ( três dias) de folga;

 

Art. 11 O Regulamento Geral e o Estatuto da Guarda Municipal serão expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal em um prazo de até 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 12 de julho de 2024.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

 

 

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