ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 679/2024 de 12 de julho de 2024

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de PedroVelho,e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura– SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federadose a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art.2º ApolíticamunicipaldeculturaestabeleceopapeldoPoderPúblicoMunicipalnagestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho, com a participação da sociedade, no campo da cultura.

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art.3ºAculturaéumdireitofundamentaldoserhumano,devendooPoderPúblicoMunicipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pedro Velho.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pedro Velho.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6ºCabe aoPoder Públicodo Municípiodeplanejar eimplementar políticaspúblicas para:

  • – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
  • -universalizar o acesso aosbens e serviços culturais;
  • -contribuir paraa construçãoda cidadania cultural;
  • -reconhecer,proteger,valorizarepromoveradiversidadedasexpressõesculturais presentes no município;
  • -combater a discriminaçãoe o preconceito dequalquer espécie e natureza;
  • –promovera equidadesocial eterritorial dodesenvolvimento cultural;
  • –qualificaregarantir atransparênciadagestão cultural;
  • –democratizaros processosdecisórios, assegurandoa participaçãoe ocontrole social;
  • -estruturar e regulamentara economia dacultura, no âmbito local;

XX- consolidara culturacomo importantevetor dodesenvolvimento sustentável;

XI- intensificar astrocas, os intercâmbiose os diálogos interculturais;

XII- contribuir para apromoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, quevão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I – o direitoàidentidade e à diversidade cultural com respeitoas interseccionalidades;

II – livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de política cultural.

III- o direito autoral;

IV-odireitoaointercâmbioculturalnacionaleinternacional.

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

 

SEÇÃO I

DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Pedro Velho, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e das demais cadeias produtivas culturais.

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldadaem padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

SEÇÃO II

DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, incluindo o poder público, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

SEÇÃO III

DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentraçãodosfluxosdeformação,produçãoedifusãodasdistintaslinguagensartísticas e múltiplas expressões culturais.

Art.23. O PoderPúblico Municipal devefomentar a economiada cultura como:

  • – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
  • – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
  • – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve-se estimulara criação e o desenvolvimento de bens,produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituirumprocessodegestãocom – partilhadacomosdemaisentesfederativosda RepúblicaBrasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art.30.OsprincípiosdoSistemaMunicipaldeCultura–SMCquedevemorientaracondutado Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

  • -diversidade dasexpressões culturais;
  • -universalização doacesso aos bense serviços culturais;
  • -fomento àprodução, difusãoe circulaçãode conhecimentoe bens culturais;
  • – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
  • – integraçãoeinteraçãonaexecuçãodaspolíticas,programas,projetoseaçõesdesenvolvidas;
  • -complementaridade nos papéisdos agentes culturais;
  • –transversalidadedaspolíticasculturais;
  • –autonomiadosentes federadosedas instituiçõesdasociedade civil;
  • –transparênciaecompartilhamentodas informações;
  • –democratizaçãodos processosdecisórios comparticipação econtrole social;
  • –descentralizaçãoarticuladaepactuadada gestão,dosrecursosedas ações;
  • -ampliação progressiva dosrecursos contidos nos orçamentospúblicos para a

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art.32.São objetivosespecíficos doSistema Municipalde Cultura– SMC:

  • – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
  • – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
  • – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimentosustentável do Município;
  • – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
  • – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
  • – estabelecerparceriasentreossetorespúblicoeprivadonasáreasdegestãoedepromoção da cultura.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA SEÇÃO I DOS COMPONENTES

Art. 33.Integramo SistemaMunicipalde Cultura– SMC:

  • – coordenação:
    1. SecretariaMunicipalde Cultura–
  • –instânciasdearticulação,pactuaçãoedeliberação:
    1. ConselhoMunicipaldePolíticaCultural– CMPC;
    2. ConferênciaMunicipaldeCultura–CMC. III – instrumentos de gestão:
  1. PlanoMunicipaldeCultura– PMC;
  2. SistemaMunicipaldeFinanciamento àCultura– SMFC;
  3. SistemaMunicipaldeInformaçõeseIndicadoresCulturais– SMIIC;
  4. ProgramaMunicipaldeFormaçãonaÁreadaCultura–PROMFAC. IV – sistemas setoriais de cultura:
  5. SistemaMunicipalde PatrimônioCulturale Museus– SMPCM;
  6. SistemaMunicipalde Bibliotecas,Livro,Leitura eLiteratura– SMBLLL;
  7. Outrosque venham aser constituídos, conforme

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciênciaetecnologia,doplanejamentourbano,dodesenvolvimentoeconômicoesocial,da

Indústriaecomércio,dasrelaçõesinternacionais,domeioambiente,doturismo,doesporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é órgão superior, subordinadodiretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipalde Cultura – SMC.

Art.35. Sãoatribuições daSecretaria Municipalde Cultura– SECULT:

  • – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
  • – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
  • – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integradanoterritóriodoMunicípio,considerandoaculturacomoumaáreaestratégicaparao desenvolvimento local;
  • – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
  • -preservar evalorizar o patrimôniocultural do Município;
  • – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
  • – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
  • -promover ointercâmbio cultural emnível regional,nacional e internacional;
  • – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito doMunicípio de Pedro Velho;
  • – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
  • – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
  • -estruturaro calendáriodoseventos culturaisdo Município;
  • – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
  • – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
  • – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
  • – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
  • -exerceroutrasatividadescorrelatascomassuasatribuições.

Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:

  • -exercer acoordenação geraldo SistemaMunicipal deCultura – SMC;
  • – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesãovoluntária;
  • – instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
  • – implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
  • – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
  • -colaborarparaodesenvolvimentodeindicadoreseparâmetrosquantitativosequalitativos quecontribuamparaadescentralizaçãodosbenseserviçosculturaispromovidosouapoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC,atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
  • – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
  • – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
  • – auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
  • – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
  • coordenar econvocar a ConferênciaMunicipal deCultura –CMC.

 

SEÇÃO III

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO,PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art.37.OsórgãosprevistosnoincisoIIdoart.33destaLeiconstituemasinstânciasmunicipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DEPOLÍTICA CULTURAL– CMPC

Art.38. É regido pela Lei nº 604, de 28 de julho de 2020.

 

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DECULTURA – CMC

Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, quecomporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

  • 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
  • 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e/ou da Secretaria de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
  • 3º. AConferência Municipal deCultura –CMC será precedidade Conferências Setoriais.
  • 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais.

SEÇÃO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art.40.Constituem-seem instrumentosdegestão doSistemaMunicipal deCultura– SMC:

  • –PlanoMunicipal deCultura– PMC;
  • –SistemaMunicipal deFinanciamentoà Cultura– SMFC;
  • –SistemaMunicipaldeInformações eIndicadoresCulturais– SMIIC;
  • -Programa Municipalde Formação naÁrea daCultura –

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC

Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal eé um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafoúnico. OsPlanos devem conter:

  • -diagnóstico dodesenvolvimento da cultura;
  • – diretrizes e prioridades;
  • -objetivos geraise específicos;
  • -estratégias,metase ações;
  • -prazosde execução;
  • -resultadoseimpactos esperados;
  • -recursos materiais,humanos e financeirosdisponíveis e necessários;
  • -mecanismos efontes definanciamento; e
  • -indicadoresde monitoramentoe avaliação.

Art.43.Fica estabelecido,apósa publicaçãodeste decreto,

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO ÀCULTURA – SMFC

Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito doMunicípio de Pedro Velho:

  • -Orçamento Públicodo Município,estabelecido naLei OrçamentáriaAnual(LOA);
  • -Fundo Municipalde Cultura,definido nesta lei;
  • -Incentivo Fiscal, pormeio de renúnciafiscal do IPTUe do ISS,conforme lei específica; e
  • -outros que venhama ser criadosDo Fundo Municipalde Cultura – FMC

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS– SMIIC

Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos apartir de dados coletados pelo Município.

  • 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
  • 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais– SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e outros que a Secretaria Municipal de Cultura – SECULT adotar como viável sob critério postulado por esta.

Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

  • – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
  • – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
  • – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamento culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREADA CULTURA – PROMFAC

Art. 48. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art.49. OPrograma Municipalde Formaçãona Áreada Cultura– PROMFACdevepromover:

  • – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
  • -aformaçãonasáreastécnicaseartísticas; e
  • –Ofomentoacriaçãoprogressivadeequipamentosmunicipaisdeformaçãoparacada área artístico-cultural do Município.

 

SEÇÃO V

DOS SISTEMAS SETORIAIS

 

Art. 50. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art.51.Constituem-seSistemasSetoriaisintegrantes doSistemaMunicipaldeCultura– SMC:

  • –SistemaMunicipal dePatrimônio Culturale Museus– SMPCM;
  • -Sistema Municipalde Bibliotecas,Livro,Leitura eLiteratura –SMBLLL;
  • -outros que venham aser constituídos, conforme

Art. 52. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas daConferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 53. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integramo Sistema Municipal de Cultura, – SMC, conformando subsistemas que se conectam àestrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 54. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 55. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 56. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I DOS RECURSOS

Art. 57. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 58. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demaisrecursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

Art. 59. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

  • 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
  • – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
  • – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
  • 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 60. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão consideraraparticipaçãodosdiversossegmentosculturaiseterritóriosnadistribuiçãototalde recursosmunicipaisparaacultura,comvistasapromoveradesconcentraçãodoinvestimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 61. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalizaçãodo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

  • 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
  • 2º.ASecretariaMunicipaldeCulturaacompanharáaconformidadeàprogramaçãoaprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 62. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional epelo Sistema Estadual de Cultura.

  • 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficose outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 63. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 64. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 65. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de PolíticaCultural – CMPC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. O Município de Pedro Velho deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 67. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura fica atribuída de planejar e executar as ações para iniciar a construção do Plano Municipal de Cultura no prazo de 6 (seis) meses.

Art.69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PEDRO VELHO, 12 de julho de 202.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: Y84MLSUXWB




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


Fixa os subsídios do prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do município de Pedro Velho/RN, mandato para próxima legislatura, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Pedro Velho/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º No efetivo exercício do mandato de Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN, compreendida a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal será de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).

 

Art. 2º O Vice-Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Art. 3º O Vereador de Pedro Velho/RN, no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá o seguinte subsídio mensal:

 

I – O Subsidio de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no mês de janeiro de 2025.

II – O Subsidio de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a partir do mês de janeiro de 2026.

III – O Subsidio de R$ 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais) a partir do mês de janeiro de 2027.

IV – O Subsidio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do mês de janeiro de 2028.

V- O Subsidio do vereador Presidente corresponderá a 20% acima do Subsidio do normal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Orçamento do Poder Executivo e Poder Legislativo.

 

Parágrafo único As remunerações acima tratadas integram e devem observar os respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 04 de julho de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: X7KPH21NUQ




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 677/2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Pedro Gomes da Silva Junior, prefeito em exercício do município de Pedro velho, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

            L E I:

 

Art. 1º – O Orçamento do Município de Pedro velho, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2025, será elaborado conforme previsto no art. 165, §2º da Constituição Federal, art. 4º da LRF e será executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I        – as Metas Fiscais;

II      – as Prioridades da Administração Municipal;

III     – a Estrutura dos Orçamentos;

IV     – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V      – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI     – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII   – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII – as Disposições Gerais.

 

I – DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública.

 

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta e fundos municipais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Portaria nº 699/2023-STN.

 

Art. 5º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no arts. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

           

I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

            ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo I       – Metas Anuais;

Demonstrativo II     – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III    – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV    – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V     – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI    – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII –  Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

            Art. 6º – Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

 

METAS ANUAIS

Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores correntes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2025 e para os dois seguintes.

 

  •  – Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índices Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 da STN.

 

  •  – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

            Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o demonstrativo IV – evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.

 

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO

DE ATIVOS

 

            Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo V – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 12 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

  •  – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

  •  – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 13 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art. 14 – O § 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 699/2023-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

            Art. 15 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

            Parágrafo Único – O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

            Art. 16 – O cálculo do resultado nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

            Parágrafo Único – O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

            Art. 17 – Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.

 

 

 

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

  

            Art. 18 – As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2025 foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei e no art. 165, § 2º da Constituição Federal.

 

  •  – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

  •  – Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

         Art. 19 – As ações do Sistema Único de Assistência Social-SUAS são prioridades para trabalhar a infância deste município.

 

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

            Art. 20 – O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebem recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da administração municipal.

 

            Art. 21 – A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobrada as despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos.

 

Art. 22 – A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.

 

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

            Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).

 

Art. 24 – Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 25– Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I     – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II   – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

            Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

            Art. 26 – As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na lei orçamentária anual para 2025(art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta lei.

 

Art. 27 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

  •  – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.

 

  •  – Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal poderá elaborar decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

 

Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2025 destinará o valor de R$ 536.665,90 (Quinhentos e Trinta e Seis mil Seiscentos e sessenta e cinco  reais e noventa centavos), que representa 0,81% (oitenta e um décimos) por cento, da Receita Corrente Líquida – RCL, para compor a dotação da Reserva de Contingência, que será utilizado no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, visando a obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, conforme disposto legislação vigente do STN e na LRF, (art. 5º III, “b” da LRF).

 

Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 30 – O chefe do poder executivo municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 31 – Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 33 – A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

            Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

            Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado no inciso I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

            Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

            Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.

 

Art. 38 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa / modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

  • 1º – O Poder Executivo poderá:

 

I – Mediante decreto, observado o valor total do orçamento vigente, exceto nos casos com excesso de arrecadação, criar fontes de recursos e novos elementos de despesa para atender ações já constantes da Lei Orçamentária;

 

II – Suplementar as dotações orçamentárias, através de créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

III – Mediante portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, sem exceder os valores totais de cada categoria econômica, aprovados pelo Legislativo.

 

  • 2º – A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2025, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.

 

  • 3º – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.

          

            Art. 39 – Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 40 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

            Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

            Art. 41 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

            Art. 42 – A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

            Art. 43 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art. 44 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

            Art. 45 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

            Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.

 

            Art. 46 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 47– O orçamento do município para o exercício de 2025 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2024.

 

Art. 48 – O Executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I     – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II   – Eliminação das despesas com horas-extras;

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 49 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

            Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

            Art. 50 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 51 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 52 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 53 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

  •  – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

  •  – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 54 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de recursos financeiros.

 

Art. 55 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 56 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades associativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos que prestam serviços públicos de forma complementar.

 

         Art. 57 – Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar suas metas fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o ano de 2025, até o momento da elaboração da Lei Orçamentaria para o mesmo ano, na hipótese de ocorrência de fatos novos decorrentes de calamidade pública, que impliquem na mudança da situação financeira vindoura.

 

Art. 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro velho/RN, em 19 de junho de 2024.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 11UZRC38R9




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 675/2024

Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ 123.645,92 (cento e vinte e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e noventa e dois centavos).

O Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição Federal e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito adicional especial, no valor de R$ 123.645,92 (cento e vinte e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e noventa e dois centavos), para atender as despesas com a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, instituída pela Lei Federal nº 14.399, de 08 de julho de 2022, em parceria com a União, visando beneficiar a sociedade civil no setor da cultura.

Art. 2º O crédito de que trata esta lei será aberto através de decreto, e os recursos necessários para cobertura deste crédito especial, provirão do excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União, oriundas do Programa criado pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: Q5ED7PASSF




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 676/2024

Emenda modificativa à Lei nº 306/99, de 20 de setembro de 1999, o qual passará a ter a seguinte redação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei de criação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:

  1. Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar;
  2. Elaborar o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

III. Conhecer a elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”, conforme o disposto nos Artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 1.784;

  1. Promover a integração de instituições, agentes da comunidade de órgão públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
  2. Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
  3. Apreciar e votar, em aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

VII. Colaborar na apuração de denúncias sobre a irregularidade no PNAE;

VIII. Apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

  1. Divulgar a atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; e,
  2. Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no âmbito deste município.

Art. 3° – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terá a seguinte Composição:

I – Representantes da Sociedade Civil;

II – Representantes dos Trabalhadores da Educação;

III – Representantes de Pais de Alunos;

IV – Representantes do Poder Executivo.

  • 1º – Cada membro Titular terá um suplente da mesma categoria representada.
  • 2° – Os representantes de órgão da administração da educação pública municipal e estadual serão de livre escolha de seus dirigentes.
  • 3° – A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
  • 4° – A indicação de representantes da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
  • 5° – O presidente do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
  • 6° – A nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será formalizado por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 4° – O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Art. 5° – Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 6° – Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

Art. 7° – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

  • 1° – Todas as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
  • 2° – As resoluções do Conselho de Alimentação Escolar – CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 8° – O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 9° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro velho/RN, 06 de junho de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: BIHDML7H1E




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 674/2024

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Pedro Custodio e dá outras providências.

A CAMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1° – Fica reconhecida como de utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO PEDRO CUSTODIO, com sede e foro jurídico no município de Pedro velho, neste Estado.

Art. 2° – Esta associação terá o dever de efetuar trabalhos beneficentes em prol dos mais necessitados zelando pela Ética e comprometimento com a população
de Pedro Velho/RN.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Palácio Cuitezeiras, Plenário Vereador Anízio Guilherme dos santos em, em 07 de Maio de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: DDHVIC0VS0