ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


Altera a Lei nº 570/2018 , de 20 de setembro de 2018, que “Institui o projeto transporte técnico universitário”, para alterar seu art. 1º e acrescentar 3 parágrafos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, combinada com a Lei Federal nº 14.640/2023.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 570/2018, de 20 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art 2º Fica instituído no âmbito do município de Pedro Velho/RN o PROJETO TRANSPORTE TÉCNICO/UNIVERSITÁRIO, que tem por finalidade organizar e transportar com número de veículos suficientes, a fim de atender a demanda existente de estudantes, para as cidades de: Bananeiras/PB, Nova Cruz, Canguaretama, Macaíba e Natal.

§1º: Aos Estudantes matriculados em instituições de ensino nos municípios de Bananeiras/PB e Macaíba/RN fica assegurado o referido transporte nas segundas e sextas feiras.

§2º: O Transporte Técnico/Universitário será concedido a um mínimo de 04 (quatro) estudantes devidamente matriculados em instituição de ensino fora do município de Pedro Velho e que manifestem solicitação coletiva junto à Secretaria Municipal de Educação.

§3º: O Transporte Técnico/Universitário fica condicionado a um raio de até 90 KM de distância da sede do Município de Pedro Velho/RN, não sendo contemplada qualquer universidade ou instituição que estava fora de tais limites.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho/RN, 03 de junho de 2025.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 7RKLPWGTS9




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


Institui o Programa Municipal de Transferência de Renda “Auxílio Cidadão” no Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Municipal de Transferência de Renda “Auxílio Cidadão”, com o objetivo de promover a superação da vulnerabilidade social e econômica e assegurar condições mínimas de dignidade às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.

 

Art. 2º O programa consistirá na concessão de benefício financeiro mensal às famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

 

I – Residirem no Município de Pedro Velho há, no mínimo, 2 (dois) anos;

II – Apresentarem renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;

III – Estarem devidamente inscritas e com dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

IV – Estar devidamente matriculado na rede pública municipal mantendo a frequência escolar mínima de 85% de crianças e adolescentes da família, quando houver;

V – Manterem atualizado o acompanhamento de saúde de crianças menores de 7 anos e de gestantes, quando houver.

 

Art. 3º O valor do benefício do programa Auxílio Cidadão será definido por decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do município, podendo variar entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família beneficiada.

 

Art. 4º A gestão, a execução e o acompanhamento do programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para garantir a eficiência do programa.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá condicionar a continuidade do benefício à participação da família em ações de qualificação profissional, cursos de capacitação, programas de inclusão produtiva ou atividades comunitárias, como forma de promoção da autonomia e da cidadania.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 09 de maio de 2025.

 

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: HGHQATO6J0




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona o seguinte:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I – As Metas Fiscais;

II         – As Prioridades da Administração Municipal;

III       – A Estrutura dos Orçamentos;

IV       – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V         – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI       – As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;

VII      – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII    – As Disposições Gerais.

 

Capítulo I

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.

 

Art. 5 º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;

Demonstrativo I         – Metas Anuais;

Demonstrativo II        – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III      – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV      – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V        – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI      – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII     – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII   – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 6º – Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

§1º – Os valores correntes dos exercícios de 2026 e para os dois seguintes deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

§2º – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art.9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 13 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§1º – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§2º – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 14 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 15 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2026, e os dois exercícios seguintes.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 16 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 18 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, e os dois exercícios seguintes.

 

Capítulo II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 estarão definidas e serão demonstrados no Plano Plurianual para vigorar de 2026/2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2026/2029, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 20 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 21 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

 

Art. 22 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:

 

I Mensagem;

II         Texto do Projeto de Lei;

III       Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;

IV       Orçamento fiscal e da seguridade social;

V         Orçamento de investimento.

§1º – Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

I evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

II         receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;

III       sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;

IV       demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;

V         demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;

VI       resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII      resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII    demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;

IX       recursos destinados a investimentos por poder e órgão;

X         programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;

XI       demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;

XII      demonstrativo da despesa por função;

XIII    demonstrativo da despesa por subfunção;

XIV    demonstrativo da despesa por programa;

XV      compatibilização do Plano Plurianual — PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.

§2º – As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.

 

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 24 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

§1º – As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

 

I Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

II         Despesas a título de ajuda de custo;

III       Despesas com locação de mão de obra;

IV       Despesas com locação de veículos;

V         Despesas com combustíveis;

VI       Despesas com treinamento;

VII      Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII    Outras despesas de custeio;

IX       Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

X         Despesas com comissionados;

XI       Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII      Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

§2º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 26 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art. 27 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).

§1º – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

§2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2026, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

 

Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no decorrer do exercício, até o mês de abril, caso reste comprovado a não concretização dos riscos fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas, o Chefe do Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 30 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 31 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 33 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93 e/ou art. 75, Inciso I e II, da Lei nº 14.133/2021), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.

 

Art. 38 – A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

Art. 39 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, a:

 

I – Suplementar as dotações orçamentárias dos Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.

 

III – Mediante Decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2026 e através de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.

§1º – A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (45%) quarenta e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.

§2º – A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (45%) quarenta e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026.

§3º – A movimentação de crédito celebrados no mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, não compreenderá os limites previsto no § 1º e 2º, deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.

§4º – O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2026, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

§5º – Os Créditos Adicionais abertos no exercício de 2026, que tenha como cobertura Superavit Financeiro apurado em 31/12/2025, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

§6° – O Limite autorizado no § 1º e 2º deste artigo, não serão onerados quando o crédito atender insuficiências de dotações do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas, atender ao limite de despesas decorrentes de Precatórios Judiciais e Serviços da Dívida Pública.

§ – O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor desde Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.

 

  Art. 40 – Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).

§1º – A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2026 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 e com esta Lei.

 

Art. 41 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2026/2029, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 43 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

 

Art. 44 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.

§1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2025.

§2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

 

I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para Poder Legislativo.

 

Art. 45 – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2025.

 

§1º – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

 

§2º – Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

 

Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 47 – A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 48 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art. 49 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 50 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão:

 

I Corrigir/aumentar/conceder vantagens e aumento de remuneração de servidores e demais agentes públicos;

II Criação/extinção de cargos, empregos e funções públicos;

III Criação/extinção/alteração de estrutura de carreiras;

IV Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei;

V Revisão geral, reajuste do sistema de pessoal e reestruturações dos planos de cargos, carreiras e salários;

§1º – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.

 

Art. 51 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 52 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 53 – O orçamento do Município para o exercício de 2026 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2025.

§1º – O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

§2º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Art. 54 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

VI Redução em pelo menos 10% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

VII Eliminação das despesas com horas-extras;

VIII Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IX Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 55 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

Art. 56 – De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

 

I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II         Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III       Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV       Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V         Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;

VI       Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas da EC;

VII      Criação de despesa obrigatória;

VIII    Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

IX       Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 57 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 58 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 59 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§3º – A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

§4º – Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Serviços da dívida;

III – Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV – Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V – Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 61 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

 

Art. 62 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

 

I – Poder Executivo, até 1° de julho de 2025, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II – Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

 

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Art. 63 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 64 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 65 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

 

Art. 66 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

§1º – As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

§2º – A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema informatizado no âmbito da Prefeitura.

 

Art. 67 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

 

Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2024 e 2025 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 68 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.

 

Art. 69 – As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

 

Art. 70 – Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2026, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 71 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente.

 

Art. 72 – Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

 

I – vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal n320/1964;

II – referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III – referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.

§1º – Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.

§2º – Fica vedada, no exercício de 2026, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2025 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2024, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§3º – A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 73 – Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos a observância e a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.

 

Art. 74 – Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, é vedada, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

§1º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

§2º – As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§3º – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.

 

Art. 75 – Somente poderão ser incluídas, no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Legislativo Municipal, ou solicitadas ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.

 

Parágrafo Único – Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

 

Art. 76 – Se, até aprovação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 ou da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Congresso Nacional e a União Federal aprovarem e editarem o “novo arcabouço fiscal” (ou “novo regime de teto de gastos públicos”), tal eventual novel regime nacional e suas respectivas alterações na Constituição Federal e/ou em leis ordinárias e complementares nacionais e/ou federais serão reajustados e readequados em ambas as leis municipais.

 

Art. 77 – É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§1º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§2º – As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentaria o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

I – se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

§3º – Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

§4º – A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo.

 

ADENDO AO CAPITULO I E CAPITULO IV

 

DAS PRIORIDADES E METAS

 

Ficam estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, integrada das funções programáticas a seguir:

 

I – CÃMARA MUNICIPAL

 

Manutenção do Poder Legislativo Municipal, capacitação de Pessoal, informatização dos serviços do controle, aquisição de equipamentos e veículos, construção e /ou ampliação do prédio da sede da Câmara Municipal e aquisição de imóveis.

 

I – GABINETE DO PREFEITO CIVIL

Manutenção do gabinete, do setor de comunicação, defesa civil, procuradoria jurídica, conselho tutelar, idoso, criança e adolescente, apoio as associações, aquisição de veículos e equipamentos.

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Manutenção da secretaria, junta do serviço militar, central de informática, contribuições a associações, realização de concursos públicos, processos seletivos e criação do plano de cargos e salários dos servidores municipais, pagamentos de dívidas com inss, pasep, caern, cosern e precatorios, aquisição de veículos e equipamentos.

 

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS   

Manutenção da secretaria, amortização de dívidas, aquisição de veículos e equipamentos.

IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

Manutenção do FMAS, todos os programas do FNAS, conselho social, adesão a consórcios públicos, desenvolvimento de programas sócias, através de cestas básicas, aluguel social, distribuição de peixes e programa do leite. Construção, reforma e/ou melhorias de casas populares e unidades sócio assistenciais, aquisição de imóveis, veículos e equipamentos.

V – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Manutenção do FMS, dos conselhos sociais e de todos os programas do SUS, adesão a consórcios público, aquisição de imóveis, subvenções a instituições privadas, implantação do Samu municipal, aquisição de veículos e equipamentos, ambulância. construção, reformas e/ou aplicação de hospital, postos de saúde, ubss, laboratórios, central de ambulância e demais unidades.

 

VI – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA URBANA

Manutenção da secretaria, limpeza pública, iluminação pública, coleta seletivaestradas vicinais. Construção, reforma e ampliação de prédios públicos, cemitério, praças, centro administrativo e demais unidades, extensão da rede elétrica, pavimentação urbanização de ruas e avenidas, aquisição de imóveis, equipamentos e veículos, saneamento básico, aterro sanitário para resíduos sólidos.

 

VII – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Manutenção do FME, de todos os programas do FNDE e FUNDEB, conselhos, apoio aos estudantes através de bolsa de estudo, kit escolares, capacitação dos servidores da educação, aquisição de veículos e equipamentos, imóveis.

Construção, reforma e/ou ampliação de escolas, creches, quadras e refeitórios nas escolas.

VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Manutenção da secretaria, incentivo ao pequeno agricultor, apoio as associações municipais, perfuração de poços, abastecimento d’água, construção, reforma e ampliação de matadouro e demais unidades, aquisição de veículos e equipamentos, maquinas agrícolas.

IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Manutenção da secretaria, organização de áreas urbanísticas e demais unidades turísticas, aquisição de veículos e equipamentos, imóveis, construção de terminal rodoviário, reforma e/ou ampliação de balneário público.

 

X – SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Manutenção da secretaria, incentivo aos eventos desportivos, aquisição de veículos e equipamentos. Construção, reforma e\ampliação de ginásio, quadras, campos de futebol e demais unidades.

XI – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Manutenção da secretaria, preservação e conservação ambiental, aquisição de veículos e equipamentos.

 

XII – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO

Manutenção da secretaria, informatização de sistema, aquisição de veículos e equipamentos.

XIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Manutenção da secretaria, apoio a eventos culturais, auxilio a entidades culturais, premiações, manutenção da biblioteca municipal, Lei Aldir Blanc, aquisição de veículos e equipamentos, construção, reforma e/ou ampliação de unidades culturais.

 

XIV – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

Manutenção da secretaria, aquisição de veículos e equipamentos, construção de ciclovias, calçadões, garagens e demais unidades.

XV – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUST., COMERCIO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

Manutenção da secretaria, aquisição de veículos e equipamentos.

XVI – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

Manutenção da secretaria e aquisição de veículos e equipamentos.

 

Art. 78 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

PEDRO VELHO/RN, 30 de ABRIL de 2025.

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: GH1PXAC537




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – DEMUTRAN E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, com a finalidade de exercer, no território do Município de Pedro Velho/RN, as competências executivas de trânsito previstas no art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º Fica criada, igualmente, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada ao DEMUTRAN, com competência para o julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por infrações de trânsito, nos termos da legislação de trânsito.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

 

Art. 3º O DEMUTRAN será vinculado à Secretaria Municipal de Transportes, ou à estrutura que vier a sucedê-la, possuindo autonomia técnica e operacional.

Art. 4º O DEMUTRAN contará com a seguinte estrutura mínima:

 

I – Direção-Geral;

 

II – Setor de Engenharia de Tráfego e Sinalização;

 

III – Setor de Fiscalização e Operações de Trânsito;

 

VI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

 

Art. 5º A composição de cargos e funções será definida por lei específica de reforma administrativa, observando-se os princípios da legalidade, moralidade e economicidade.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

 

Art. 6º Compete ao DEMUTRAN, no território municipal:

 

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;

 

II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais;

III – Implantar, manter e operar a sinalização e os equipamentos de controle viário;

 

IV – Executar a fiscalização de trânsito e aplicar as penalidades previstas na legislação vigente, no âmbito de sua competência;

V – Promover campanhas de educação e segurança para o trânsito;

 

VI – Integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, mediante convênio com o DETRAN/RN e demais órgãos competentes.

 

 

Art. 7º Compete à JARI:

 

I – Julgar os recursos interpostos por infratores de trânsito contra penalidades aplicadas pelo DEMUTRAN;

II – Solicitar, se necessário, esclarecimentos ao órgão autuador;

 

III – Sugerir medidas corretivas e aperfeiçoamento do sistema de trânsito

 

§1º A JARI será composta por no mínimo 3 (três) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, observando-se os requisitos de imparcialidade, conhecimento da legislação de trânsito e não vinculação direta ao órgão autuador.

§2º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, inclusive com os atos normativos complementares e o credenciamento junto ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Pedro Velho/RN, 30 de Abril de 2025

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: V59RHOR110







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


09 DE ABRIL DE 2025

 

“Dispõe sobre o reajuste de salários e vencimentos dos servidores do magistério do município de Pedro Velho/RN e dá outras providências”.

 

 

PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do

Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Inciso IV, do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1.º: Ficam reajustados os salários e vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Pedro Velho/RN, a partir de 1º de maio de 2025.

 

§1º: O reajuste será 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento).

 

§2º: O mencionado reajuste encontra-se em consonância com a Portaria Interministerial MEC 77/2025, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2025.

 

§3º: O reajuste será concedido seguindo os parâmetros abaixo especificado, em consonância com o que foi previamente acertado com o SINTE/RN:

 

a) 3,0% (três por cento), em maio de 2025, após aprovação do presente Projeto de Lei;

 

b) 3,27%(três vírgula vinte e sete por cento), em junho de 2025;

 

Art. 2º: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias descritas no orçamento vigente.

 

Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho/RN, 09 de abril de 2025.

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito Constitucional

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: M61A8ZTUC9