ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 648/2023.

 

ALTERA A LEI Nº 635/2022 QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº que autoriza a contratação temporária de pessoal, para atender excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os cargos, os quantitativos, as jornadas de trabalho e as remunerações estão devidamente detalhados no anexo I, da presente Lei.

Art. 2º Os contratos temporários podem perdurar por até o final do presente exercício, ou a conclusão do concurso público, permanecendo o que primeiro ocorrer.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março do ano corrente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 24 de março de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N.º 647/2023, DE 01 de Março de 2023.

“Altera o art.6, da Lei N°530/2016 e o anexo I que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o art.6, da Lei N° 530/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Fica atualizado o valor das diárias descritas na “Tabela de Diárias” – Anexo I, considerando a necessidade de atualizar o valor das diárias paga aos vereadores e servidores municipais, tendo em vista, que os valores anteriores não supriam mais as despesas com deslocamentos e hospedagens”.

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária da Câmara Municipal para o exercício de 2023 e exercícios posteriores.

 

Art.3°- A Tabela de Diária Integral de Viagem vigorará com os valores expostos a seguir:

 

ESTADOS DA FEDERAÇÃO TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL DE VIAGEM

 

BRASILIA-DF I-VEREADORES R$ 1.600,00
DEMAIS CAPITAIS DO ESTADO I-VEREADORES R$ 800,00
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO I-VEREADORES R$ 320,00
BRASILIA-DF II-DIRETORES/PROCURADOS

 

R$ 900,00
DEMAIS CAPITAIS DO ESTADO II-DIRETORES/PROCURADOS

 

R$ 600,00
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO II-DIRETORES/PROCURADOS

 

R$ 300,00
BRASILIA-DF III-ASSESSORES R$ 800,00
DEMAIS CAPITAIS DO ESTADO III-ASSESSORES R$ 600,00
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO III-ASSESSORES R$ 200,00
BRASILIA-DF IV-DEMAIS SERVIDORES R$ 500,00
DEMAIS CAPITAIS DO ESTADO IV-DEMAIS SERVIDORES R$ 400,00
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO IV-DEMAIS SERVIDORES R$ 220,00

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 14 de março de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 646/2023.

 

ALTERA A LEI Nº 567/20218 QUE DISPÕE ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DO REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIROS ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 567/2018, nos termos a seguir apresentados:

 

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica fixado em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) o valor do abono salarial atribuído aos agentes comunitários de Saúde – ACS, a ser pago no de mês de março do corrente exercício, juntamente com a folha do pagamento do referido mês.

 

Art. 3º  O art. 3º da Diploma Legal ora alterada passa a produzir seus efeitos jurídicos nos forma que se segue:

Art.3º Será formado uma Comissão, que será composta de pelo menos 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes do Poder Executivo e 03 (três) representantes dos Agentes Comunitários de Saúde, para fins de deliberação acerca dos fardamentos e dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s a serem utilizados pelos profissionais no desenvolvimento de suas atividades laborativas. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 15 de fevereiro de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 645/2023.

 

FIXA O VENCIMENTO MENSAL ATRIBUIDOS AOS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, PARA O EXERCICIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fixa o vencimento mensal atribuído aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais), nos moldes delineados na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, combinado como a Medida Provisória nº 1.143/2022.

 

Parágrafo único: Os efeitos financeiros serão retroativos a 01 de janeiro do ano em curso.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho (RN), 15 de fevereiro de 2023.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 644/2022.

 

CONCEDE REVISÃO SALARIAL AOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, ALTERANDO O ANEXO ÚNICO DA LEI N°575/2018.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica concedida revisão salarial no total 25,30% (vinte e cinco virgula trinta por cento), com base na inflação acumulada nos anos de 2019 (4,48), 2020 (5,45), 2021 (10,16) e 2022 (5,21) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor– INPC, aos servidores efetivos e comissionados constantes do anexo único da Lei n°575/2018, de acordo com o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo Único – Os servidores constantes do anexo único da LEI n°575/2018 que recebem salário-mínimo continuarão recebendo o reajuste de acordo com o aumento do salário-mínimo nacional, desse modo, fica o Poder Legislativo autorizado a reajustar os vencimentos que ficarem abaixo do salário-mínimo.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, com previsão no Orçamento vigente.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal