ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 640/2022 de 28 de setembro de 2022

 

FIXA O VENCIMENTO MENSAL ATRIBUIDOS AOS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, CRIA CARGO EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fixa o vencimento mensal atribuído aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), nos moldes delineados na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

 

Parágrafo único: Os efeitos financeiros serão retroativos a maio de 2022, sendo a diferença salarial adimplida junto ao pagamento do primeiro mês de implantação do vencimento salarial ora instituído.

 

Art. 2º Fica criado 01 (um)  cargo comissionado de Coordenador dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que terá como remuneração o valor mensal de  R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

 

  • 1º A assunção ao cargo instituído será de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

 

  • 2º Será requisito para nomeação, escolaridade equivalente a no mínimo o 2º grau, tendo como atribuições sumárias: coordenar e garantir o planejamento em saúde, a gestão e organização do processo de trabalho, coordenação das ações no território e integração da Unidade de Saúde da Família (USF) como outros serviços pertinentes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho (RN), 28 de setembro de 2022.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 637 DE 15 DE AGOSTO DE 2022.

 

Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial suplementar no orçamento do exercício 2022 e dá outras providências.

 

Francisca Edna de Lemos, Prefeita Municipal de Pedro Velho/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na LOM – Lei Orgânica Municipal, propõe o seguinte projeto de lei ordinária municipal:

 

Art. 1º – Fica aberto no orçamento 2022, crédito adicional suplementar especial nas Secretarias Municipais de Obras e Educação, que somadas totalizam R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais), nas seguintes dotações orçamentárias:

 

Atividade: 2054 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Classificação econômica: 449052 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

Fonte: 17100000 Trans. Especiais do Estado

R$ 100.000,00

 

Atividade: 1028 CONSTRUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO À PARALELEPÍPEDO DE RUAS E AVENIDA

Classificação econômica :449051 OBRAS E INSTALAÇÕES

Fonte 17100000 Trans. Especiais do estado

R$ 200.000,00

 

Classificação da Receita:

001.7.2.9.99.0.100 Outras Trans. Dos Estados e DF

Total = R$ 300.000,00

 

 

Art. 2º – Para dar cobertura nos créditos abertos no artigo anterior será utilizado os recursos definidos pelo Artigo 43, § Incisos I e II da Lei 4.320/64 (Excesso de Arrecadação e superavit financeiro apurado no balanço do ano anterior).

 

Art. 3º – Fica o poder executivo autorizado a proceder a readequação na Lei 662/2021 – Plano Plurianual (PPA) 2022/2025 e Lei 627/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Pedro Velho /RN, 15 de agosto de 2022.

 

 

Francisca Edna de Lemos 

Prefeita




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 635/2022.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal, de forma emergencial, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os cargos, os quantitativos, as jornadas de trabalho e as remunerações estão devidamente detalhados no anexo I, da presente Lei.

Art. 2º Os contratos temporários podem perdurar por até um ano, período esse no qual deve o Município adotar as medidas necessárias para realização do concurso público para preenchimento dos cargos públicos, de cunho efetivo.

Art. 3º A contratação do pessoal abrangido pela presente lei, deverá, necessariamente, ser prescindida de processo seletivo onde seja garantido a aplicação dos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo único. Deverá ser observado, na realização do processo seletivo, as regras encartadas no art. 37, VIII, da Constituição Federal combinado com a Lei Federal 13.146/2015.

Art. 4º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para os fins desta Lei:

I – enquanto forem realizados os atos preparativos para realização do concurso público para preenchimentos de vagas, no quadro permanente de pessoal do Município, observado o que dispõe o art. 2º desta Lei.

II – a contratação de mão de obra para atendimento a convênio na execução de obra pública, em caráter transitório, quando o quadro de servidores não for suficiente para atendimento à demanda administrativa;

III – a contratação em situações de calamidade pública e emergência;

IV – para atender necessidade de pessoal, em decorrência de vacância de cargo efetivo, licença, férias ou quaisquer afastamentos, de qualquer natureza, não havendo candidato aprovado em concurso público para o cargo correspondente, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;

V – atender aos Programas do Governo Federal ou Estadual, quando houver necessidade da contratação.

Parágrafo único. Sob qualquer pretexto, fica vedada a contratação de servidores em caráter temporário, nos termos aqui delineados, acima dos quantitativos definidos no anexo I da presente Lei.

Art. 5º A jornada de trabalho do pessoal contratado no Regime instituído por esta Lei corresponderá a mesma prevista para cargo similar no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município

Parágrafo único – Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da fixada pelo Município, os vencimentos serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

Art. 6º Os requisitos para a contratação temporária a que alude esta Lei são os seguintes:

I – ser brasileiro ou naturalizado;

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III – estar em gozo dos seus direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar por falta grave;

VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade ou função;

VII – possuir habilitação/escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função.

Parágrafo único: Para fins de comprovação da saúde física e mental, o contratado deverá apresentar no ato de sua admissão os atestados médicos devidos.

Art. 7º Aplica-se aos contratados regidos por esta Lei o Regime Jurídico Estatutário, aplicando -lhes os mesmos deveres e direitos assegurados aos servidores públicos municipais de carreira, inclusive, para fins previdenciários, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), observado as regras do Tema 551, do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral).

Art. 8º A rescisão do contrato administrativo regido por esta Lei dar-se-á nos seguintes casos:

I-unilateralmente, por razões de conveniência ou interesse da Administração Municipal, garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;

II– a pedido do contratado;

III– em caso de finalização do Concurso Público a ser deflagrado;

IV – para fins de cumprimento ao disposto no §3º, do artigo 169, da Carta Federal, devidamente fundamentada, caso que a rescisão prescindirá de processo administrativo.

Art. . As despesas advindas das contratações regidas por esta Lei correrão a conta de elemento próprio da despesa, constante no Orçamento do exercício vigente.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março do ano corrente.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 07 de junho de 2022.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 632/2022.

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A PROCEDER EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE CARGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a equiparação salarial, com fixação do vencimento de cargos públicos, nos moldes que se seguem:

I – Psicólogo – R$ 3.000,00;

II – Odontólogo – R$ 2.500,00;

III- Enfermeiro – R$ 2.500,00; e

IV – Nutricionista – R$ 2.000,00

Parágrafo único: Os valores acima estipulados, serão devidos a todos os profissionais acima narrados, independente da forma de contratação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 23 de maio de 2022.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 634/2022.

AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITO DE USO, COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM DOAÇÃO DE TERRENO PARA FINS EXCLUSIVO DE EDIFICAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a cessão de direito de uso de terreno ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, para fins exclusivo de edificação de unidade escolar, na zona urbana do Município.

Art. 2º O imóvel acima conta com uma área total de 7.632 m2 (sete mil, seiscentos e trinta e dois metros quadrados), com os seguintes limites:

I – ao norte: com a rodovia RN 069 (Canguaretama/Montanhas);

II ao sul: com os fundas das residências da rua São Francisco;

III – os leste: com terras pertencentes ao senhor Francisco Bezerra; e

IV ao oeste: com a estrada que dá acesso a Pedro Velho/balneário de Piquiri.

Art. 3º O imóvel em tela está registrado as folhas 105 v, no Livro nº 2-D (registro Geral), matrícula 609, assentado no Registro de Imóveis da comarca de Pedro Velho/RN.

Art. 4º A gleba de terra objeto da licitação será revertida ao patrimônio do Município, caso a Unidade Escolar não venha ser totalmente edificada, num prazo de 02 (dois) anos, e no mesmo lapso temporal, estando à escola em pleno funcionamento, a cessão de direito, será revertida em doação para o Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único: Em caso de reversão da autorização de cessão de direito de uso em prol do município de Pedro Velho, não será devida qualquer espécie de indenização, por qualquer bem que esteja implantado no terreno em tela.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 23 de maio de 2022.

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 629, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

“Dispõe sobre a instalação e monitoramento através de câmeras de vídeo operadas por empresas de vigilância particular e dá outras providências”.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º – As empresas de vigilância particular cadastradas no Município de Pedro Velho/RN, poderão operar equipamento de monitoramento através de câmeras de vídeo instaladas junto a logradouros públicos custeadas por particulares.

Art. 2º – As câmeras a serem instaladas com advento desta lei, deverão focar o logradouro público e disponibilizar através de sistema integrado de transmissão de imagem em tempo integral ao Pelotão da Polícia Militar do município de Pedro Velho/RN.

  • 1º. As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em ponto estratégico do logradouro público, imóvel ou local a ser monitorado.
  • 2º. O equipamento de monitoramento de câmera deverá seguir o padrão de tecnologia equivalente ou superior ao já existente no Município.
  • 3º. Além de disponibilizar as imagens, as empresas deverão compartilhar o sistema de radiocomunicação com a Polícia Militar do município de Pedro Velho/RN.

Art. 3º – O sistema de vídeomonitoramento visa à focalização dos logradouros públicos e não somente as fachadas de imóveis monitorados, no sentido de coibir a prática de delitos nas ruas de nossa cidade.

Art. 4º – Cabe ao Executivo Municipal à aprovação dos projetos de instalação dos equipamentos de vídeomonitoramento, mediante requerimento escrito, encaminhado pelo interessado na instalação do equipamento.

Art. 5º O projeto instalação dos equipamentos de vídeomonitoramento deverá constar:

  • Especificações do equipamento;
  • Local para afixação das câmeras;
  • Sistema tecnológico de transmissão de dados em tempo real;
  • Modelo de suporte para afixação de câmeras.
  • Qualificação pessoal dos responsáveis pela operação das câmeras na central de monitoramento da empresa.

Art. 6º – É obrigatória a fixação em local visível de aviso sobre a existência de câmeras, padronizado com o sistema de vídeomonitoramento.

Art. 7º – Fica proibida a exibição a terceiros de imagem produzida, salvo para atender a requisição de autoridade policial ou judicial, com o fim de investigação.

Parágrafo único. Não são consideradas como descumprimento do disposto no caput do art. 7º as imagens das câmeras disponibilizadas ao Executivo Municipal, através de sistema interligado de monitoramento.

Art. 8º – As empresas deverão zelar pelo fiel cumprimento do seu objetivo, promovendo a coleta e o armazenamento de dados, informações e imagens produzidas no âmbito municipal, mantendo o estrito respeito a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como preservando os demais direitos e garantias fundamentais.

Art. 9º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 03 de março de 2022.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

 

 

 

LEI Nº 630, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

“Dispõe sobre a denominação de “UBS NILO SIQUEIRA” à Unidade Básica de Saúde – UBS, localizada a Av. Profº Genar Bezerril, Bairro Loteamento Vila Nova, Pedro Velho/RN e dá outras providências”.

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º – Fica oficialmente denominada de “UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS NILO SIQUEIRA”, o prédio público localizado na Av. Profº Genar Bezerril, Bairro Loteamento Vila Nova, conforme croqui e memorial descritivo da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal.

Art. 2º – O memorial descritivo, o croqui e os dados biográficos do homenageado ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 03 de março de 2022.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal