ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 17 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LARGURA MÍNIMA DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins desta Lei consideram-se estradas vicinais todas as vias públicas municipais localizadas na zona rural, destinadas ao tráfego de pessoas, veículos e ao escoamento da produção agropecuária, bem como à integração entre comunidades, propriedades e rodovias estaduais ou federais.

 

Art. 2º As estradas vicinais do Município terão largura mínima de 10 (dez) metros, compreendendo:

I – 6 (seis) metros destinados ao leito de rolamento;

II – 1,5 (um e meio) metros de cada lado para acostamento, escoamento de águas pluviais e faixa de domínio público.

 

Art. 3º Fica proibido:

I – o fechamento, obstrução ou estreitamento das estradas vicinais;

II – a instalação de cercas, porteiras, construções, tanques ou qualquer obstáculo na faixa de domínio;

III – o plantio de culturas ou árvores dentro da faixa de 10 (dez) metros prevista no art. 2º.

Parágrafo único. Em caso de desrespeito ao disposto neste artigo, a Prefeitura poderá remover os obstáculos ou plantações sem direito a indenização ao infrator.

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Pedro Velho/RN:

I – abrir, conservar e manter as estradas vicinais;

II – realizar obras de drenagem, aterros, bueiros e pontes necessárias ao tráfego;

III – promover o alinhamento das cercas, quando necessário ao alargamento da via.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, União ou iniciativa privada para a melhoria das estradas vicinais.

 

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal:

I – advertência;

II – multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – obrigação de recomposição da área invadida.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, observada a legislação federal, estadual e a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: CJYZBRDY2E




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 682/2024, PARA REVOGAR OS ARTIGOS 14 E 21, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam revogados os artigos 14 e 21 da Lei Municipal nº 682, de 2024, que “Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e estabelece critérios técnicos, de mérito e de desempenho para a seleção ao cargo de Diretor Escolar para atuação no âmbito das escolas municipais de Pedro Velho/RN, e dá outras providências”.

 

Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 682/2024 permanecem inalterados.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 09 de setembro de 2025

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 55VS2TNRWA




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o que determina a legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º – A Administração do Poder Legislativo de Pedro Velho – RN, obedece aos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, visando, sempre, em todos os atos da administração, o bem estar do cidadão e ao seu crescimento social.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º – A administração do Poder Legislativo de Pedro Velho compreende:

I – Assessorias técnicas aos Vereadores e a Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.

II – Orgãos Técnicos, destinados a gestões jurídicas, de controle, de administração e a de finanças aos quais caberão os serviços de assessoramento jurídico, controle interno, planejamento, coordenação. elaboração e orientação normativa, fiscalização, execução e apoio às ações do Legislativo.

III – Gabinete da Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 3º – A estrutura organizacional do Poder Legislativo compreende os seguintes órgãos;

I – ASSESSORIAS, integradas e definidas como estruturas de apoio subordinadas a Presidência da Mesa Diretora e destinadas ao assessoramento dos Vereadores e Presidente da Câmara:

a – Assessoria Legislativa

b – Assessoria Parlamentar

II – ÓRGÃOS TÉCNICOS instrumental, através dos quais serão cumpridas as atribuições nos limites da competência outorgada promovendo os meios necessários a ação administrativa da Câmara Municipal a saber:

Assessoria Jurídica; Controladoria Interna; Tesouseiro

III – GABINETE DO PRESIDENTE, é uma unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder Legislativo, em suas atividades de relações públicas, social e política:

Chefia de Gabinete.

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 4º – Além das atribuições que lhes sejam investidas por ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, compete:

I – ASSESSORIAS

A – Assessoria Legislativa:

I – Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

II – Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;

III – Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões permanentes;

IV – Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

V – Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;

VI – Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões;

VII – Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;

VIII – Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo:

IX – Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de xerox ou outros similares:

X – Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe torem atribuidas por superior.

B – Assessoria Parlamentar:

I – Assessorar os Vereadores na execução de atividades legislativas;

II – Reunir legislação, projetos e propostas de interesse dos Vereadores, assessorando- os nas questões que se fizerem necessárias;

III – Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições dos Vereadores;

IV – Auxiliar na execução de atividades administrativas do Gabinete da Presidência;

V – Efetuar o atendimento de municipes e autoridades;

VI – Informar aos Vereadores sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;

VII – Cumprir as determinações dos superiores e dos vereadores;

VIII – Representar o Vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado;

IX – Cumprir as normas legais, regulamentares e do Controle Interno;

X – Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar.

C – Chefia de Gabinete:

I – Coordenação das atividades políticas administrativa da Câmara Municipal;

II – Assessorar o presidente na organização e coordenação das atividades, bem como, nas relações com os vereadores e prefeito e demais munícipes;

III – Organizar e manter arquivo de documentos e papéis que sejam endereçados ao Presidente;

IV – Supervisionar todos os serviços de ordem burocrática do Legislativo Municipal;

V – Executar serviço expediente de processo legislativos e as correspondências oficiais do legislativo;

VI – Ativar as providências necessárias à coordenação e à execução das ordens e decisões do Chefe do Poder Legislativo, perante os órgãos da administração municipal;

VII – Organizar e dirigir o cerimonial público;

VIII – Acompanhar e assessorar o Presidente no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente, organizando e controlando as audiências a serem concedidas e a sua agenda de compromissos;

IX – Normatizar sobre o sistema de administração geral, planejamento, executando e acompanhando as atividades de pessoal, recursos humanos, compras e patrimônio;

X – aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes a pessoal da Câmara e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;

XI – Realizar o processo de resposta das informações;

XII – Responder pela documentação e pelo registro de fluxo de dados dentro do grupo de Processamento de Dados;

XIII – Promover permanentemente treinamento, aperfeiçoamento e capacitação dos servidores;

XIV – Dar encaminhamento aos projetos de Lei e outros atos normativos;

§1º – O Gabinete do Presidente terá em sua estrutura um Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão e de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara e a ele diretamente subordinado nos termos desta lei, com atribuições específicas definidas nesta lei.

§2º – Fica criado o Cargo de Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado, atendidos os requisitos seguintes.

  1. Ser portador de diploma de conclusão de nível médio registrado no órgão competente;
  2. Ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;

 

II– ÓRGÃO TÉCNICOS

A – Assessoria Jurídica:

I – Determinar, assessorar ou efetuar a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica;

II – Determinar, assessorar ou efetuar a promoção dos interesses da Câmara Municipal perante os Tribunais Estaduais e Federais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, interpondo e acompanhando recursos;

III – Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o intuito de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;

IV – Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos relacionados às atividades parlamentares:

V – Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados:

VI – Prestar orientação técnica, através da emissão de parecer, quando solicitado, sobre questões de natureza jurídica ou de projetos que tramitem na Câmara Municipal;

VII – Assessorar a elaboração e análise de leis. resoluções, portarias, minutas, contratos, editais de licitação e convênios em que for parte a Câmara Municipal:

VIII – Analisar, vistar ou emitir pareceres sobre os contratos. convênios e aditivos em que for parte a Câmara Municipal:

IX – Supervisionar ou prestar orientação jurídica às comissões de sindicância e inquéritos administrativos, assim como as comissões especiais e permanente- da Câmara Municipal;

X – A Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo quando para isso for credenciado;

XI – Analisar ou preparar as informações a serem prestadas em Mandados de Segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e sua Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público ou Tribunal de Contas;

XII – Manter o Presidente do Legislativo informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

XIII – Assistir o Presidente da Câmara de Vereadores no controle interno da legalidade dos atos da administração;

XIV – Acompanhar a elaboração de escrituras, registros, contratos e outros documentos relacionados com os bens imóveis de posse do Legislativo;

XV – Zelar pela observância e adequação das normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e pelas disposições atinentes ao processo legislativo;

XVI – Supervisionar o fluxo de tramitação do processo legislativo e os prazos regimentais, garantindo que a legislação vigente seja cumprida;

XVII – Garantir que a técnica legislativa seja devidamente aplicada, pronunciando-se sempre que veriticado qualquer erro, falha, omissão ou inconsistência;

XVIII – Garantir que seja dada publicidade aos atos administrativos legais ou regulamentares da Câmara Municipal;

XIX – Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuacão, além de cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XX – Responder por todos os serviços de responsabilidade da Procuradoria;

XXII – Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.

B – Controladoria Interna:

I – Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;

II – Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

III – Revisar e orientar a adequação da estrutura organo-administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

IV – Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite constitucional de folha de pagamento, caso necessário, nos termos da nossa Carta Magna;

V – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VI – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Poder Legislativo Municipal;

VII – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII – Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de despreza-las;

IX – Cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do Legislativo local.

C–   Tesoureiro

I – Dirigir e assessorar os servidores sob sua direção, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de contabilidade, finanças e folha de pagamento;

II – Assessorar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara Municipal;

III – Manter sistema de registro e controle orçamentário e contábil, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;

IV – Preparar e remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários e de planejamento, a proposta da parcela do PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal, baseada nas determinações e expectativas da Mesa Diretora;

V – Assinar balanços. balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira, como responsável técnico;

VI – Determinar ou providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

VII – Encaminhar ao setor contábil da Prefeitura Municipal, na época própria, os balancetes contábeis mensais para fins de consolidação das contas públicas;

VIII – Manter o controle dos depósitos, aplicações e retiradas bancárias;

IX – Executar toda a atividade relativa à tesouraria;

X – Efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades de numerários;

XI – Promover a elaboração e o pagamento da folha de salários mensal, bem como dos encargos financeiros e trabalhistas correspondentes às atividades dos servidores, vereadores e estagiários da Câmara Municipal, sob a autorização do Presidente;

XII – Efetuar a prestação de contas e informações aos órgãos federais, estaduais e municipais, em relação à contabilidade, orçamento, finanças e a folha de pagamento da Câmara Municipal;

XIII – Manter harmonia e cooperar com os trabalhos da controladoria interna;

XIV – Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;

XV – Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos serviços;

XVI- Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XVII – Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 5º – São cargos comissionados na Administração do Legislativo Municipal:

I – Assessor Legislativo, com duas vagas;

II – Assessor Parlamentar, com três vagas;

III – Chefe de Gabinete, com uma vaga;

IV – Assessor jurídico, com uma vaga.

V- Um tesoureiro, com uma vaga.

 

1 – Cargos de Assessor Legislativo

O cargo exige, do ocupante, conhecimento atinente a sua área de atuação, capacidade de discernimento e decisão administrativa para execução das atribuições enumeradas no art. 4° desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

2 – Cargos de Assessor Parlamentar

O cargo exige, do ocupante. conhecimento na área atinente a sua atuação, capacidade de discernimento e assessoramento nas atribuições enumeradas no art.4º desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomcação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Camara.

3 – Chefe de Gabinete

O cargo exige do ocupante, conhecimento na área atinente a sua atuação, para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

4 – Assessor Jurídico

O cargo exige cohecimentos técnicos jurídicos, capaz de auxiliar juridicamente o Presidente da Mesa Diretora, as comissões da Casa Legislativa, bem como representar judicial e extrajudicial a Casa Legislativa, exigindo registro no conselho de classe. Devendo ser exercido por ocupante com graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e executará as atividades inerentes ao cargo, nas instâncias judiciais e extrajudiciais, sempre na defesa dos interesses da Câmara Municipal de Pedro Velho, a promoção das ações em que esta figurar como autora, bem como orientar os servidores do Legislativo quanto ao atendimento à legislação e elaborar pareceres necessários a execução dos atos administrativos da Mesa Diretora.

5 – Tesoureiro

O cargo exige, a capacidade de executar as atribuições enumeradas nesta lei, discernimento e desenvoltura nas tarefas de controle financeiro, movimento bancário, envolvendo a capacidade de comando com autoridade, cujo provimento será em comissão, por Livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 6º – São cargos efetivos na Administração do Legislativo Municipal, cujo ingresso dos ocupantes deverá ser precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme legislação própria e nos termos desta lei:

I- Auxiliar de Serviços Gerais, com duas vagas;

II – Agente Administrativo, com uma vaga;

III – Coordenador de contabilidade, com uma vaga;

IV – Técnico Legislativo, com duas vagas;

V – Recepcionista, com uma vaga;

VI – Coordenador de Controle Interno, com uma vaga.

Parágrafo único – Os cargos tratados no artigo anterior são de livre contratação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, atê a realização do certame que efetivará os mesmos.

 

DOS REQUISITOS MÍNIMOS E ATRIBUIÇÕES PARA O INGRESSO

I – O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, deverá ser ocupado por detentor de nível fundamental completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as de limpeza, higienização em geral, copeiro(a), cozinha nas atividades básicas que compõem cafés e lanches, serviços de portaria, telefonia, mensageiro(a) e outras atividades correlatas com a função de apoio as atividades fins do órgão.

II – O cargo de Agente Administrativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as atribuições enumeradas no art. 4° desta lei.

III – O cargo de Coordenador de Contabilidade, deverá ser ocupado, por detentor de nível superior, com graduação específica em Ciências Contábeis, com registro profissional prévio no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e apto a exercer as atividades da função, em especial as inerentes a contabilidade aplicada ao setor público, como processamento contábil dos atos e fatos financeiros no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a elaboração de todos os relatórios exigidos pela legislação própria e pelo Tribunal de Contas do Estado, em meio impresso e magnético.

IV – O cargo de Técnico Legislativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função, tais como, auxiliar na organização, arquivamento e controle de documentos legislativos, como projetos de lei, resoluções, pareceres, atas de sessões, ajudar no trâmite de processos legislativos e administrativos, como elaboração de pareceres, protocolo e controle de prazos, prestar apoio tanto ao público quanto aos parlamentares, fornecendo informações, orientações e explicações sobre processos legislativos e administrativo, redigir documentos diversos, como ofícios, relatórios, pareceres, respostas a requerimentos e outros documentos administrativos, entre outros.

V – O cargo de recepcionista, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer atividades inerentes a função, como – Recepcionar visitantes e munícipes procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações ou encaminhá-los as pessoas ou setores procurados; Atender ao público interno e externo prestando informações simples, anotando recados e efetuando encaminhamentos; Controlar o acesso de visitantes nas dependências administrativas e dos gabinetes; Registrar os visitantes atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar o controle dos atendimentos diários; Acompanhar os visitantes ou autoridades pelas dependências da Câmara, quando necessário; Realizar atividades de protocolo, controle e distribuição de documentos e correspondências recebidas pela Câmara.

VI – Coordenador de Controle Interno deve ter conhecimentos de contabilidade, direito, administração ou economia, podendo ser graduado em qualquer dessas áreas. Ele deve também ter competências técnicas como análise de dados, raciocínio lógico e organização, devendo fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos planos orçamentários; comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional; zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal, contratos e licitações; apoiar as unidades da Câmara rio exercício institucional do Controle Externo, especialmente emitindo pareceres sobre balanços e balancetes remetidos pelo Poder Executivo; analisar a prestação de contas anual a ser enviada ao Tribunal de Contas; recomendar medidas para o cumprimento de normas legais e técnicas; zelar pela observância dos limites gasto com pessoal; supervisionar as medidas adotadas pela Presidência, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos turnos da legislação vigente; produzir, sempre que requisitado relatórios destinados , a subsidiar a ação e gestão do Presidente e dos responsáveis pela Administração e Unidades da Câmara; recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias; propor à Presidência da Câmara, instruções normativas que busquem estabelecer padronização de procedimentos pelas unidades administrativas, concernentes à ação do sistema de controle interno; fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos da Controladoria, mediante requisição oficial; promover, organizar e executar programação periódica de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional e emitir os respectivos relatórios; alertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade prevista em lei; Comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade de que tiver conhecimento, em conformidade com as normas vigentes; indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar ocorrências semelhantes; assegurar a economicidade da Administração nas áreas contábil, orçamentária, financeira, administrativa, patrimonial e operacional, controlar desvios, perdas e desperdícios.

 

Art. 7° – As remunerações dos cargos componentes do Quadro Geral de Pessoal desta Câmara Municipal, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei.

 

Art. 8º – As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.10º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 27 de junho de 2025

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI nº 707/2025

 

I  – CARGOS COMISSIONADOS

 

Vagas Cargos Carga

Horária

Salário

Base

02 Assessor Legislativo 40 R$ 2.000,00
03 Assessor Parlamentar 40 R$ 2.000,00
01 Chefe de Gabinete 40 R$ 4.000,00
01 Assessor Jurídico 20 R$ 4.000,00
01 Tesoureiro 40 R$ 3.000,00

 

II – CARGOS EFETIVOS

 

Vagas Cargos Carga

Horária

Salário Base
02 Auxiliar de serviços gerais 40 R$ 1.518,00
01 Agente administrativo 40 R$ 1.518,00
01 Coordenador de

Contabilidade

40 R$ 3.000,00
02 Técnico Legislativo 40 R$ 3.000,00
01 Recepcionista 40 R$ 1.518,00
01 Coordenador de Controle

Interno

40 R$ 3.000,00

 

 

Pedro Velho, 27 de junho de 2025

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: BA2FJVC3DY




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o que determina a legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º – A Administração do Poder Legislativo de Pedro Velho – RN, obedece aos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, visando, sempre, em todos os atos da administração, o bem estar do cidadão e ao seu crescimento social.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º – A administração do Poder Legislativo de Pedro Velho compreende:

I – Assessorias técnicas aos Vereadores e a Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.

II – Orgãos Técnicos, destinados a gestões jurídicas, de controle, de administração e a de finanças aos quais caberão os serviços de assessoramento jurídico, controle interno, planejamento, coordenação. elaboração e orientação normativa, fiscalização, execução e apoio às ações do Legislativo.

III – Gabinete da Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 3º – A estrutura organizacional do Poder Legislativo compreende os seguintes órgãos;

I – ASSESSORIAS, integradas e definidas como estruturas de apoio subordinadas a Presidência da Mesa Diretora e destinadas ao assessoramento dos Vereadores e Presidente da Câmara:

a – Assessoria Legislativa

b – Assessoria Parlamentar

II – ÓRGÃOS TÉCNICOS instrumental, através dos quais serão cumpridas as atribuições nos limites da competência outorgada promovendo os meios necessários a ação administrativa da Câmara Municipal a saber:

Assessoria Jurídica; Controladoria Interna; Tesouseiro

III – GABINETE DO PRESIDENTE, é uma unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder Legislativo, em suas atividades de relações públicas, social e política:

Chefia de Gabinete.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 4º – Além das atribuições que lhes sejam investidas por ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, compete:

I – ASSESSORIAS

A – Assessoria Legislativa:

I – Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

II – Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;

III – Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões permanentes;

IV – Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

V – Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;

VI – Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões;

VII – Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;

VIII – Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo:

IX – Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de xerox ou outros similares:

X – Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe torem atribuidas por superior.

B – Assessoria Parlamentar:

I – Assessorar os Vereadores na execução de atividades legislativas;

II – Reunir legislação, projetos e propostas de interesse dos Vereadores, assessorando- os nas questões que se fizerem necessárias;

III – Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições dos Vereadores;

IV – Auxiliar na execução de atividades administrativas do Gabinete da Presidência;

V – Efetuar o atendimento de municipes e autoridades;

VI – Informar aos Vereadores sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;

VII – Cumprir as determinações dos superiores e dos vereadores;

VIII – Representar o Vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado;

IX – Cumprir as normas legais, regulamentares e do Controle Interno;

X – Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar.

C – Chefia de Gabinete:

I – Coordenação das atividades políticas administrativa da Câmara Municipal;

II – Assessorar o presidente na organização e coordenação das atividades, bem como, nas relações com os vereadores e prefeito e demais munícipes;

III – Organizar e manter arquivo de documentos e papéis que sejam endereçados ao Presidente;

IV – Supervisionar todos os serviços de ordem burocrática do Legislativo Municipal;

V – Executar serviço expediente de processo legislativos e as correspondências oficiais do legislativo;

VI – Ativar as providências necessárias à coordenação e à execução das ordens e decisões do Chefe do Poder Legislativo, perante os órgãos da administração municipal;

VII – Organizar e dirigir o cerimonial público;

VIII – Acompanhar e assessorar o Presidente no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente, organizando e controlando as audiências a serem concedidas e a sua agenda de compromissos;

IX – Normatizar sobre o sistema de administração geral, planejamento, executando e acompanhando as atividades de pessoal, recursos humanos, compras e patrimônio;

X – aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes a pessoal da Câmara e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;

XI – Realizar o processo de resposta das informações;

XII – Responder pela documentação e pelo registro de fluxo de dados dentro do grupo de Processamento de Dados;

XIII – Promover permanentemente treinamento, aperfeiçoamento e capacitação dos servidores;

XIV – Dar encaminhamento aos projetos de Lei e outros atos normativos;

§1º – O Gabinete do Presidente terá em sua estrutura um Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão e de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara e a ele diretamente subordinado nos termos desta lei, com atribuições específicas definidas nesta lei.

§2º – Fica criado o Cargo de Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado, atendidos os requisitos seguintes.

1) Ser portador de diploma de conclusão de nível médio registrado no órgão competente;

2) Ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;

 

II– ÓRGÃO TÉCNICOS

A – Assessoria Jurídica:

I – Determinar, assessorar ou efetuar a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica;

II – Determinar, assessorar ou efetuar a promoção dos interesses da Câmara Municipal perante os Tribunais Estaduais e Federais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, interpondo e acompanhando recursos;

III – Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o intuito de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;

IV – Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos relacionados às atividades parlamentares:

V – Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados:

VI – Prestar orientação técnica, através da emissão de parecer, quando solicitado, sobre questões de natureza jurídica ou de projetos que tramitem na Câmara Municipal;

VII – Assessorar a elaboração e análise de leis. resoluções, portarias, minutas, contratos, editais de licitação e convênios em que for parte a Câmara Municipal:

VIII – Analisar, vistar ou emitir pareceres sobre os contratos. convênios e aditivos em que for parte a Câmara Municipal:

IX – Supervisionar ou prestar orientação jurídica às comissões de sindicância e inquéritos administrativos, assim como as comissões especiais e permanente- da Câmara Municipal;

X – A Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo quando para isso for credenciado;

XI – Analisar ou preparar as informações a serem prestadas em Mandados de Segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e sua Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público ou Tribunal de Contas;

XII – Manter o Presidente do Legislativo informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

XIII – Assistir o Presidente da Câmara de Vereadores no controle interno da legalidade dos atos da administração;

XIV – Acompanhar a elaboração de escrituras, registros, contratos e outros documentos relacionados com os bens imóveis de posse do Legislativo;

XV – Zelar pela observância e adequação das normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e pelas disposições atinentes ao processo legislativo;

XVI – Supervisionar o fluxo de tramitação do processo legislativo e os prazos regimentais, garantindo que a legislação vigente seja cumprida;

XVII – Garantir que a técnica legislativa seja devidamente aplicada, pronunciando-se sempre que veriticado qualquer erro, falha, omissão ou inconsistência;

XVIII – Garantir que seja dada publicidade aos atos administrativos legais ou regulamentares da Câmara Municipal;

XIX – Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuacão, além de cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XX – Responder por todos os serviços de responsabilidade da Procuradoria;

XXII – Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.

B – Controladoria Interna:

I – Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;

II – Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

III – Revisar e orientar a adequação da estrutura organo-administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

IV – Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite constitucional de folha de pagamento, caso necessário, nos termos da nossa Carta Magna;

V – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VI – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Poder Legislativo Municipal;

VII – Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII – Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de despreza-las;

IX – Cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na Administração do Legislativo local.

C–   Tesoureiro

I – Dirigir e assessorar os servidores sob sua direção, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de contabilidade, finanças e folha de pagamento;

II – Assessorar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara Municipal;

III – Manter sistema de registro e controle orçamentário e contábil, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;

IV – Preparar e remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários e de planejamento, a proposta da parcela do PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal, baseada nas determinações e expectativas da Mesa Diretora;

V – Assinar balanços. balancetes e outros documentos de apuração contábil-financeira, como responsável técnico;

VI – Determinar ou providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

VII – Encaminhar ao setor contábil da Prefeitura Municipal, na época própria, os balancetes contábeis mensais para fins de consolidação das contas públicas;

VIII – Manter o controle dos depósitos, aplicações e retiradas bancárias;

IX – Executar toda a atividade relativa à tesouraria;

X – Efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades de numerários;

XI – Promover a elaboração e o pagamento da folha de salários mensal, bem como dos encargos financeiros e trabalhistas correspondentes às atividades dos servidores, vereadores e estagiários da Câmara Municipal, sob a autorização do Presidente;

XII – Efetuar a prestação de contas e informações aos órgãos federais, estaduais e municipais, em relação à contabilidade, orçamento, finanças e a folha de pagamento da Câmara Municipal;

XIII – Manter harmonia e cooperar com os trabalhos da controladoria interna;

XIV – Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;

XV – Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos serviços;

XVI- Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XVII – Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 5º – São cargos comissionados na Administração do Legislativo Municipal:

I – Assessor Legislativo, com duas vagas;

II – Assessor Parlamentar, com três vagas;

III – Chefe de Gabinete, com uma vaga;

IV – Assessor jurídico, com uma vaga.

V- Um tesoureiro, com uma vaga.

 

1 – Cargos de Assessor Legislativo

O cargo exige, do ocupante, conhecimento atinente a sua área de atuação, capacidade de discernimento e decisão administrativa para execução das atribuições enumeradas no art. 4° desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

2 – Cargos de Assessor Parlamentar

O cargo exige, do ocupante. conhecimento na área atinente a sua atuação, capacidade de discernimento e assessoramento nas atribuições enumeradas no art.4º desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomcação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Camara.

3 – Chefe de Gabinete

O cargo exige do ocupante, conhecimento na área atinente a sua atuação, para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

4 – Assessor Jurídico

O cargo exige cohecimentos técnicos jurídicos, capaz de auxiliar juridicamente o Presidente da Mesa Diretora, as comissões da Casa Legislativa, bem como representar judicial e extrajudicial a Casa Legislativa, exigindo registro no conselho de classe. Devendo ser exercido por ocupante com graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e executará as atividades inerentes ao cargo, nas instâncias judiciais e extrajudiciais, sempre na defesa dos interesses da Câmara Municipal de Pedro Velho, a promoção das ações em que esta figurar como autora, bem como orientar os servidores do Legislativo quanto ao atendimento à legislação e elaborar pareceres necessários a execução dos atos administrativos da Mesa Diretora.

5 – Tesoureiro

O cargo exige, a capacidade de executar as atribuições enumeradas nesta lei, discernimento e desenvoltura nas tarefas de controle financeiro, movimento bancário, envolvendo a capacidade de comando com autoridade, cujo provimento será em comissão, por Livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 6º – São cargos efetivos na Administração do Legislativo Municipal, cujo ingresso dos ocupantes deverá ser precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme legislação própria e nos termos desta lei:

I- Auxiliar de Serviços Gerais, com duas vagas;

II – Agente Administrativo, com uma vaga;

III – Coordenador de contabilidade, com uma vaga;

IV – Técnico Legislativo, com duas vagas;

V- Recepcionista, com uma vaga;

VI – Coordenador de Controle Interno, com uma vaga

Parágrafo único – Os cargos tratados no artigo anterior são de livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, atê a realização do certame que efetivará os mesmos.

 

DOS REQUISITOS MÍNIMOS E ATRIBUIÇÕES PARA O INGRESSO

I – O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, deverá ser ocupado por detentor de nível fundamental completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as de limpeza, higienização em geral, copeiro(a), cozinha nas atividades básicas que compõem cafés e lanches, serviços de portaria, telefonia, mensageiro(a) e outras atividades correlatas com a função de apoio as atividades fins do órgão.

II – O cargo de Agente Administrativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as atribuições enumeradas no art. 4° desta lei.

III – O cargo de Coordenador de Contabilidade, deverá ser ocupado, por detentor de nível superior, com graduação específica em Ciências Contábeis, com registro profissional prévio no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e apto a exercer as atividades da função, em especial as inerentes a contabilidade aplicada ao setor público, como processamento contábil dos atos e fatos financeiros no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a elaboração de todos os relatórios exigidos pela legislação própria e pelo Tribunal de Contas do Estado, em meio impresso e magnético.

IV – O cargo de Técnico Legislativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função, tais como, auxiliar na organização, arquivamento e controle de documentos legislativos, como projetos de lei, resoluções, pareceres, atas de sessões, ajudar no trâmite de processos legislativos e administrativos, como elaboração de pareceres, protocolo e controle de prazos, prestar apoio tanto ao público quanto aos parlamentares, fornecendo informações, orientações e explicações sobre processos legislativos e administrativo, redigir documentos diversos, como ofícios, relatórios, pareceres, respostas a requerimentos e outros documentos administrativos, entre outros.

V – O cargo de recepcionista, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer atividades inerentes a função, como – Recepcionar visitantes e munícipes procurando identificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações ou encaminhá-los as pessoas ou setores procurados; Atender ao público interno e externo prestando informações simples, anotando recados e efetuando encaminhamentos; Controlar o acesso de visitantes nas dependências administrativas e dos gabinetes; Registrar os visitantes atendidos, anotando dados pessoais para possibilitar o controle dos atendimentos diários; Acompanhar os visitantes ou autoridades pelas dependências da Câmara, quando necessário; Realizar atividades de protocolo, controle e distribuição de documentos e correspondências recebidas pela Câmara.

VI – Coordenador de Controle Interno deve ter conhecimentos de contabilidade, direito, administração ou economia, podendo ser graduado em qualquer dessas áreas. Ele deve também ter competências técnicas como análise de dados, raciocínio lógico e organização, devendo fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos planos orçamentários; comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional; zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal, contratos e licitações; apoiar as unidades da Câmara rio exercício institucional do Controle Externo, especialmente emitindo pareceres sobre balanços e balancetes remetidos pelo Poder Executivo; analisar a prestação de contas anual a ser enviada ao Tribunal de Contas; recomendar medidas para o cumprimento de normas legais e técnicas; zelar pela observância dos limites gasto com pessoal; supervisionar as medidas adotadas pela Presidência, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos turnos da legislação vigente; produzir, sempre que requisitado relatórios destinados , a subsidiar a ação e gestão do Presidente e dos responsáveis pela Administração e Unidades da Câmara; recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias; propor à Presidência da Câmara, instruções normativas que busquem estabelecer padronização de procedimentos pelas unidades administrativas, concernentes à ação do sistema de controle interno; fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos da Controladoria, mediante requisição oficial; promover, organizar e executar programação periódica de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional e emitir os respectivos relatórios; alertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade prevista em lei; Comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade de que tiver conhecimento, em conformidade com as normas vigentes; indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar ocorrências semelhantes; assegurar a economicidade da Administração nas áreas contábil, orçamentária, financeira, administrativa, patrimonial e operacional, controlar desvios, perdas e desperdícios.

 

Art. 7° – As remunerações dos cargos componentes do Quadro Geral de Pessoal desta Câmara Municipal, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei.

 

Art. 8º – As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.10º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 27 de junho de 2025.

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI nº 707/2025

 

I  – CARGOS COMISSIONADOS

 

Vagas Cargos Carga

Horária

Salário

Base

02 Assessor Legislativo 40 R$ 2.000,00
03 Assessor Parlamentar 40 R$ 2.000,00
01 Chefe de Gabinete 40 R$ 4.000,00
01 Assessor Jurídico 20 R$ 4.000,00
01 Tesoureiro 40 R$ 3.000,00

 

II – CARGOS EFETIVOS

 

Vagas Cargos Carga

Horária

Salário Base
02 Auxiliar de serviços gerais 40 R$ 1.518,00
01 Agente administrativo 40 R$ 1.518,00
01 Coordenador de

Contabilidade

40 R$ 3.000,00
02 Técnico Legislativo 40 R$ 3.000,00
01 Recepcionista 40 R$ 1.518,00
01 Coordenador de Controle

Interno

40 R$ 3.000,00

 

 

Pedro Velho, 27 de junho de 2025.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: VEMMBEK9TW




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE ALTERAÇÃO DA LEI N ° 552/2017 DE 27 DE OUTUBRO DO ANO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, COM A INCLUSÃO DOS ARTS. 9°, 10° E 11° QUE DISCIPLINAM OS VENCIMENTOS DAS ATIVIDADES REFERIDAS.

 

O Prefeito Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o que determina a legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica inserido o art. 9 na Lei N ° 552/2017, de 27 de outubro do ano de 2017, com a seguinte redação:

             Art. 9°- Esta Lei institui o piso salarial municipal para os condutores de ambulância do Município de Pedro Velho/RN, no valor de R$ 2.145,00 (dois mil e cento e              quarenta e cinco reais).

 

Art. 2º. Fica inserido o art.10 na Lei N ° 552/2017, de 27 de outubro do ano de 2017, com a seguinte redação:

            Art.10 – O salário profissional estabelecido nesta lei será corrigido anualmente pelo valor consolidado do Índice Nacional aos Preços ao Consumidor – INPC, ou               por outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º. Fica inserido o art.11 na Lei N ° 552/2017, de 27 de outubro do ano de 2017, com a seguinte redação:

            Art. 11° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de             entrada em vigor desta Lei, independente da jornada de trabalho para o qual o profissional foi admitido.

 

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por dotações orçamentárias próprias.

 

 

 

 

Pedro Velho/RN, 17 de junho de 2025

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: BFE5MURCBV

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


AUTORIZA  A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE OFICINEIROS PARA ATUAR NAS ESCOLAS DE ENSINO DE TEMPO INTEGRAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, combinada com a Lei Federal nº 14.640/2023.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, 50 (cinquenta) oficineiros para a execução das atividades complementares e de enriquecimento curricular vinculadas ao Ensino de Tempo Integral.

Art. 2º Os oficineiros contratados atuarão com:

I – Jornada de 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais; e

II – Bolsa no valor de R$ 000,00 (mil reais) mensais.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata esta Lei:

I – observará a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente;

II – terá caráter precário e transitório, sem criação de vínculo empregatício ou estatutário com o Município de Pedro Velho/RN; e

III – será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 4º São atribuições dos oficineiros:

I – Auxiliar os professores na preparação e desenvolvimento das atividades pedagógicas, culturais, esportivas e recreativas, colaborando com a execução das propostas da unidade escolar;

II – Apoiar o planejamento e a organização das oficinas, sob a supervisão direta dos professores e da equipe pedagógica;

III – Orientar e acompanhar os estudantes durante as atividades complementares, garantindo a segurança e o bom andamento das oficinas;

IV – Colaborar na organização dos materiais e espaços utilizados nas atividades, zelando pela sua conservação e adequada utilização;

V – Apoiar na condução de atividades lúdicas e pedagógicas, seguindo as orientações dos professores responsáveis;

VI – Acompanhar a frequência e participação dos alunos nas atividades extracurriculares, e reportando à equipe pedagógica eventuais situações de risco, ausência ou dificuldade;

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 03 de junho de 2025.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: RMIQSY3RRX