ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 675/2024

Promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento anual de 2024 no valor de R$ 123.645,92 (cento e vinte e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e noventa e dois centavos).

O Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição Federal e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito adicional especial, no valor de R$ 123.645,92 (cento e vinte e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e noventa e dois centavos), para atender as despesas com a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB, instituída pela Lei Federal nº 14.399, de 08 de julho de 2022, em parceria com a União, visando beneficiar a sociedade civil no setor da cultura.

Art. 2º O crédito de que trata esta lei será aberto através de decreto, e os recursos necessários para cobertura deste crédito especial, provirão do excesso de arrecadação referente às transferências concedidas pela União, oriundas do Programa criado pela Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO

 

 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 676/2024

Emenda modificativa à Lei nº 306/99, de 20 de setembro de 1999, o qual passará a ter a seguinte redação.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei de criação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 2º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:

  1. Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar;
  2. Elaborar o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

III. Conhecer a elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”, conforme o disposto nos Artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 1.784;

  1. Promover a integração de instituições, agentes da comunidade de órgão públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
  2. Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
  3. Apreciar e votar, em aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

VII. Colaborar na apuração de denúncias sobre a irregularidade no PNAE;

VIII. Apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

  1. Divulgar a atuação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; e,
  2. Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no âmbito deste município.

Art. 3° – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terá a seguinte Composição:

I – Representantes da Sociedade Civil;

II – Representantes dos Trabalhadores da Educação;

III – Representantes de Pais de Alunos;

IV – Representantes do Poder Executivo.

  • 1º – Cada membro Titular terá um suplente da mesma categoria representada.
  • 2° – Os representantes de órgão da administração da educação pública municipal e estadual serão de livre escolha de seus dirigentes.
  • 3° – A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
  • 4° – A indicação de representantes da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
  • 5° – O presidente do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
  • 6° – A nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será formalizado por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 4° – O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Art. 5° – Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 6° – Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.

Art. 7° – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

  • 1° – Todas as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar – CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
  • 2° – As resoluções do Conselho de Alimentação Escolar – CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 8° – O Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar – CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 9° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação.

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro velho/RN, 06 de junho de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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Código Identificador: BIHDML7H1E




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 674/2024

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Pedro Custodio e dá outras providências.

A CAMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1° – Fica reconhecida como de utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO PEDRO CUSTODIO, com sede e foro jurídico no município de Pedro velho, neste Estado.

Art. 2° – Esta associação terá o dever de efetuar trabalhos beneficentes em prol dos mais necessitados zelando pela Ética e comprometimento com a população
de Pedro Velho/RN.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Palácio Cuitezeiras, Plenário Vereador Anízio Guilherme dos santos em, em 07 de Maio de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO

 

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº. 673/2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLANTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

ARTIGO 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

 

ARTIGO 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.

 

  • 1º – As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

 

  • 2º – O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

 

  • 3º – O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

ARTIGO 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

  • 1º – As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.

 

  • 2º – As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

 

  • 3º – O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.

ARTIGO 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

 

ARTIGO 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

 

  • 1º – O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.

 

  • 2º – O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

 

ARTIGO 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

Parágrafo Único – Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;

 

ARTIGO 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:

 

I – Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

 

II – As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

 

III – Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.

 

ARTIGO 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.

 

ARTIGO 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Velho, 30 de abril de 2024

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

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Código Identificador: 5H735U1HUO




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 120/2021 QUE AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AFIM DE FORMENTAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em geral, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art.51, III.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. – O artigo 1º passa a produzir seus efeitos jurídicos nos moldes a seguir:

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos, para as empresas que venham a ser instaladas, assim como as já instaladas e que desejem expandir sua capacidade operacional, destinados a promover a geração de emprego, renda e receita tributárias e que ainda, elevem a competitividade sistêmica produtiva na esfera territorial do município, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico local.

 

Art. 2º – Fica acrescida ao texto legal encartado na Lei nº 120/2021, o art. 5º-A, com a seguinte redação:

 

I – Execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

 

 III – Custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;

 

a). Considerando o quadro de funcionários existentes e o reflexo socioeconômicos do empreendimento para o município de Pedro Velho-RN, o custeio do valor da locação poderá ser prorrogado até limite de 60 (sessenta) meses consecutivos.

 

IV – Permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município;

 

V –  Custeio de escoamento da produção, respeitando um raio de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros da sede do município; e

 

VI – Execução de serviços simples de infraestrutura, com a oferta exclusiva de hora/máquina e saibramento, para melhorias no local do empreendimento, dispensando a formalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhamento de metas.

 

Art. 3º – As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da dotação consignadas no orçamento, podendo se necessário, serem suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário.

Pedro velho, 30 de abril de 2024

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

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Código Identificador: VLEKC0QELK




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICPIO DE PEDRO VELHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam fixadas as diretrizes gerais para a implantação da política de educação integral em escolas de tempo integral no sistema municipal de Ensino de Pedro Velho-RN, visando a concretizar as metas estabelecidas na |Lei municipal 519/2015 – Plano Municipal de Educação.

A educação em tempo integral é uma concepção que consiste em garantir o desenvolvimento das crianças e adolescentes, como agentes no processo de aprendizagem em todas as dimensões cognitivas, intelectual, física, emocional, social e cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias, educadores, gestores e comunidade local.

Parágrafo Único – A centralização da educação em tempo integral é o educando.

Art. 2º. A educação integral nas escolas municipais será executada em regime de colaboração entre o Município de Pedro Velho, o Estado do Rio Grande do Norte e a União.

Art. 3º. A educação em tempo integral corresponderá a uma proposta contemporânea porque, alinhada as demandas do século XXI, tem como foco a formação de sujeitos críticos, implementando as diretrizes do Plano Municipal de Educação, cujo foco norteador é o educando e seu desenvolvimento garantido pela educação

  • 1º A escola em tempo integral, pela ampliação do tempo escolar, pode fomentar a perspectiva da educação integral, pois não se limita a carga horária mínima, possibilitando o desenvolvimento de atividades que visem as diferentes dimensões que integram os sujeitos.
  • 2º Considera-se escola de tempo integral as unidades escolares que ofertem uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, atendendo durante o período letivo em tempo contínuo, sem que haja interrupção dos turnos. Nesse período devem estar incluídas todas as atividades didático-pedagógicas, além do tempo destinado a higienização, alimentação, passeios, entre outras atividades.

Art 4°.  A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino tem como principais objetivos:

I – Promover uma educação na perspectiva do desenvolvimento integral dos educandos;

II – Promover a equidade;

III – Garantir o direito a aprendizagem em suas variadas dimensões por meio da oferta de diferentes oportunidades educativas;

IV- Proporcionar a oferta de diferentes linguagens, recursos e espaços;

V – Ofertar diferentes abordagens pedagógicas, metodologias, de maneira a atender a realidade de cada comunidade escolar;

VI – Considerar as potencialidades e dificuldades de cada estudante;

VII – Desenvolver projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e da comunidade;

VIII – Valorizar as alternativas formativas no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; IX – assegurar formação docente condizente com as concepções da educação integral.

X – Adequar as ofertas das atividades educativas escolares de acordo com a realidade local, das comunidades nas quais as unidades escolares estão inseridas;

XI- Reduzir a reprovação, evasão, abandono, melhorando o fluxo escolar;

XII- Prover a adequação na infraestrutura física necessária para o funcionamento das Unidades de Ensino Municipais de Educação integral em Tempo Integral;

XII- Promover formação continuada em rede e em serviço para os gestores, professores e demais profissionais vinculados à Educação Integral em Tempo Integral;

XIV- Garantir a efetivação do currículo escolar, articulando os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e a parte Diversificada com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes com os conhecimentos historicamente construídos;

XVI- Priorizar o acesso à Educação Infantil e Fundamental, garantindo a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, bem como, a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica.

Art. 5º. Neste Sistema Municipal de Ensino a Escola de Tempo Integral será ofertada de maneira gradual, conforme a capacidade e a adequação da instituição de ensino previsto no Plano Municipal de Educação.

Art. 6º. Na oferta do Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral terá seu funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de maneira ininterrupta.

§ 1º – A carga horária semanal corresponde ao total de 40 (quarenta) horas/aula;

§ 2º – A carga horária diária a 9h e 50 mim (nove horas e 50 minutos) 7h e 20mim (sete horas e 20 minutos), de efetivo trabalho escolar e 1h e 30 mim (uma hora e trinta minutos) de educação alimentar e nutricional, perfazendo um total anual de 1.600 h, conforme matriz curricular.

§ 3º O horário de funcionamento da Escola de tempo Integral terá início as 7h com saída às 17 horas, sendo 8h de efetivo trabalho de sala de aula e 1h30 mim destinadas a educação nutricional e alimentar.

Parágrafo 1º: A Secretaria Municipal de Educação destinará uma organização especial para acompanhamento da implantação e execução da ação pública da Escola em tempo integral, que será regulada por portaria da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo 2º: Os profissionais do magistério que estejam lotados nas escolas municipal em tempo integral serão capacitados em conformidade com a proposta a  ser aprovada no Conselho Municipal de educação e estejam nas condições orçamentária e financeiras do município.

PUBLICO ALVO

Art. 7º. O público alvo para a oferta da de atividades voltadas à escola de tempo integral são os estudantes matriculados no sistema municipal de ensino de Pedro Velho.

I – A implantação das escolas de tempo integram no âmbito do sistema municipal de educação de Pedro Velho, será de forma graduada, em conformidade com a meta 6 – EDUCAÇÃO INTEGRAL –  da Lei Municipal 519/2015, para tanto a Secretaria Municipal de Educação deverá oficializar ao Conselho Municipal de Educação.

II – As escolas Municipais que serão contempladas inicialmente  em 2024, são respectivamente, a Escola Professora Maria Leonor de Medeiros Lima e Creche Municipal João Celso Peixoto, devendo posteriormente  expandir-se contemplando  outras unidades .

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo se necessário serem suplementadas

Art. 9º.  Fica o poder executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária anual (LOA).

Art 10°. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedro Velho-RN,  23 de abril de 2024.

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL