ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


02 de Abril de 2025.

 

Implanta o Projeto Bombeiro Mirim e autoriza o município a firmar convênio para implementação e realização do Projeto Bombeiro Mirim no município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

 

 

 

O Prefeito do Município de Pedro Velho – Estado do Rio Grande do Norte – no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica municipal, sanciona esta lei, nos termos das disposições que seguem.

 

Artigo 1º – Fica criado e autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar e executar o Projeto Bombeiro Mirim no município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, e ainda, autorizado a firmar convênios por meio das Secretarias próprias para implementação e realização de Projeto Bombeiro Mirim.

 

Parágrafo único – Poderão participar do programa crianças, adolescentes e jovens, com idade mínima de 04 anos e máxima de 17 anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.

 

Artigo 2º – São objetivos do Programa:

I – proporcionar maior integração entre a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência;

II – proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;

III – orientar sobre o exercício da cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente;

IV – orientar sobre ações de combate e prevenção de incêndio.

 

Parágrafo único – As crianças, adolescentes e os jovens devem participar de atividades exclusivamente relacionadas com a aprendizagem, sendo vedada a sua participação em atividades operacionais.

 

Artigo 3º – O Projeto será desenvolvido por associação com expertise, e devidamente comprovada, mediante a celebração de parcerias e convênios com a Prefeitura e as Secretarias Municipais, organizações não governamentais e empresas.

 

Artigo 4º – Artigo 4º – O Poder Executivo poderá dar apoio, dentro de suas possibilidades, estrutura física e disponibilidades orçamentárias, à manutenção do Projeto Bombeiro Mirim.

 

Artigo 5º – A execução do Artigo 4° desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, ou adquiridas por emendas, projetos ou programas, podendo o Poder Executivo promover a abertura de crédito orçamentário para as despesas com a execução desta lei.

 

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Pedro Velho -RN, 02 de Abril de 2025.

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: QRDM0V5V8F




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


02 de Abril de 2025

 

Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA  Pedro Velho/RN e dá providências correlatas.

 

 

Pedro Gomes da Silva Júnior, Prefeito do Município de Pedro Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei.

 

Artigo 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pedro Velho/RN – COMSEA de Pedro Velho, um órgão de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, com o objetivo geral de propor diretrizes para políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável.

 

Artigo 2º – Compete ao COMSEA de Pedro Velho/RN:

I. Acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de Segurança Alimentar e Nutricional;

II. Propor as diretrizes da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável-SANS;

III. Articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para implementação de ações que visam promover a segurança alimentar e nutricional;

IV. Propor ações emergenciais para atendimento a populações em situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e nutricional;

V. Propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

VI. Ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;

VII. Estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;

VIII. Produzir conhecimento e acesso à informação;

IX. Desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;

X. Elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

XI. Realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;

XII. Realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

XIII. Elaborar seu Regimento

 

Artigo 3º – A composição diretiva do COMSEA de Pedro Velho/RN   será a seguinte:

 

01 (um) Presidente, 01 (um) vice- presidente e 01 (um) secretário Executivo.

 

Parágrafo único – O Presidente e o vice-presidente do COMSEA serão escolhidos pelo Conselho, dentre os membros representantes da sociedade civil e designados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Artigo 4º – O COMSEA de Pedro Velho/RN será composto dos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

 

I. Representantes do Poder Público Municipal:

a) Secretaria de Assistência Social

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação.

 

II. Representantes da Sociedade Civil:

a) Sindicato do Trabalhadores Rurais;

b) Igrejas;

c) Grupo de Idosos Terezinha Torres;

d) Associação de Moradores do Conjunto José Agripino;

e) Associação Social José Pinto;

f) Associação de Moradores da Comunidade de Porteiras e Adjacências – AMCOPA

 

§1º – A participação no COMSEA de Pedro Velho/RN não será remunerada, sendo considerada, porém, como serviço público relevante;

 

§2º – As instituições representadas no Conselho Municipal devem obrigatoriamente atuar no município;

 

§3º – Os conselheiros serão designados pelo prefeito municipal à vista da indicação do órgão ou entidade representada no colegiado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e admitida sua substituição mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.

 

§4º – A falta não justificada em 3 (três) reuniões seguidas ou quatro alternadas será comunicada pelo COMSEA ao prefeito para deliberação acerca da perda do mandato e da nova designação.

 

§5º – A perda de mandato de membro do COMSEA será por este comunicada formalmente ao destituído e ao órgão ou entidade representada, a fim de que a indicação de novo membro se faça no período de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 5º – O COMSEA de Pedro Velho/RN poderá instituir comissões ou grupos de trabalho de caráter permanente ou transitório, para estudar e propor medidas.

 

Artigo 6º – O COMSEA de Pedro Velho/RN elaborará seu regimento interno, a ser aprovado por maioria simples de seus membros e publicado através de resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

 

Artigo 7º – A Prefeitura Municipal adotará as providências necessárias ao adequado funcionamento do COMSEA de Pedro Velho/RN, bem como lhe prestará o necessário suporte administrativo, técnico e financeiro.

 

Artigo 8º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho -RN, 02 de Abril de 2025.

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: HXH34TU8BB




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 696/2025 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTITUIR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE SERVIÇOS URBANOS DO AGRESTE POTIGUAR – URBIS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 696/2025, passa a produzir seus efeitos nos termos a seguir:

 

 

Art. 10. O Conselho de Administração é o Órgão de orientação superior da URBIS, composto por 07 (sete) membros, dentre eles o Presidente do Conselho, todos indicados pelo Prefeito Municipal de Pedro Velho e eleitos pela Assembleia Geral, com prazo de gestão de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho – RN, 20 de março de 2025.

 

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 1L7DVUNLXM




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONSTITUIR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE SERVIÇOS URBANOS DO AGRESTE POTIGUAR – URBIS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, OBJETO E FUNÇÃO SOCIAL

 

Art. 1º Fica Executivo Municipal autorizado a criar a Sociedade de Economia Mista de Serviços Urbanos do Agreste Potiguar, sob a forma de sociedade por ações, denominada URBIS, nos termos dlienados na Lei  13.303/2016, e será vinculada diretamente à Secretaria de Infraestrutura, com prazo de duração indeterminado.

§1º A URBIS terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica e será parte integrante da Administração Municipal Indireta, com sede e foro na Cidade de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, podendo, a critério do Conselho de Administração, criar filiais ou estabelecer escritórios nesta cidade ou em qualquer outra localidade do território nacional.

§2º A A URBIS, sujeitará ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.  

Art. 2º A URBIS terá por função social o desenvolvimento de serviços públicos urbanos que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento da sociedade local.

Parágrafo único. A URBIS é declarada de utilidade pública, gozando dos benefícios de desapropriações por necessidade e/ou interesse social e seus bens, serviços, atos e contratos, gozarão de isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente asseguradas aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 3º A URBIS terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica não concorrencial, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar serviços públicos urbanos e os integrantes ou relacionados à limpeza urbana, bem como comercializar os produtos e subprodutos de lixo e áreas correlatas.

Art. 4º Compete à URBIS realizar as seguintes atividades:

I – Gerir os serviços públicos urbanos do município de Pedro Velho, nos termos desta Lei e do estatuto;

II – Auxiliar o Município na execução do Programa Municipal de Coleta Seletiva e da Coleta de resíduos perigosos e não-perigosos;

III – Tratamento e disposição de resíduos perigosos e não perigosos;

IV -Recuperação de materiais metálicos e plásticos;

III – Aprimorar, planejar, projetar, monitorar, operar, explorar e executar atividades e serviços referentes à:

a) podas de árvores;

b) limpeza urbana;

c) pinturas de vias públicas;

d) monitoramento urbano;

e) sistemas de gestão e zoneamento urbano;

f) sistemas de segurança;

g) sistema de iluminação pública e serviços correlatos;

h) atividades de limpeza urbana e destino e tratamento de resíduos sólidos, incluindo-se a coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, com vistas à exploração econômica e comercial;

i) atividades de infraestrutura de pavimentação, construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagens e perfurações, drenagem, obras de terraplanagem e concretagem, além da usinagem de massa asfáltica e fabricação de artefatos de cimento, concreto e construções de obras de arte e congêneres, sua venda e/ou instalação;

j) atividades de ordenação urbana, uso e parcelamento do solo e projetos habitacionais.

IV – Auxiliar o Tesouro Municipal na captação de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação, podendo, para tanto, contrair empréstimos, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade;

V – Participar em consórcio com outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades econômicas e com a função social da empresa, incluindo-se a criação de subsidiárias e controladas;

VI – Auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria público-privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir obrigações;

VII – Auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção de vias públicas;

VIII – Administrar ativos municipais;

IX – Explorar economicamente ativos municipais;

X – Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, transporte escolar, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL E DAS RECEITAS DA EMPRESA PÚBLICA

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$3.000.000,00 (tres milhões de reais) de instalação da URBIS e promoção da constituição inicial de seu patrimônio na forma estabelecida em seus atos constitutivos.

§1º O Poder Executivo fica autorizado a transferir, para o patrimônio da URBIS, os bens móveis e imóveis disponíveis da Prefeitura que sejam considerados necessários a implantação da Sociedade de Economia Mista e a realização de suas atividades.

§2º O valor dos bens que forem transferidos na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á como parcela do capital a ser realizado.

§3º O capital da URBIS uma vez integralizado poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo Municipal, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, depósito de capital feitos pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho, reavaliação do ativo e incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades.

§4º O aumento de capital referido no § 3º deste artigo será realizado mediante proposta da Diretoria da URBIS, aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Prefeito Municipal.

§5º O Executivo Municipal garantirá as operações de crédito da URBIS até o limite de seu capital social.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo designará Comissão Especial para indicar, arrolar, discriminar e avaliar os bens e direitos que deverão ser transferidos para constituir o capital social da URBIS.

Parágrafo Único. Os bens e direitos referidos no “caput” deste artigo serão transferidos para a Empresa pelo valor que lhes for atribuído pela Comissão Especial, desde que homologada pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Constituem recursos da URBIS:

I – As receitas decorrentes da prestação de serviços compatíveis com a finalidade da empresa;

II – A comercialização de bens relacionados ao seu objeto social;

III – As dotações consignadas no Orçamento do Município, além dos créditos orçamentários adicionais:

IV – As transferências estaduais ou federais destinadas ao desenvolvimento de seus projetos ou atividades;

V – Os rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;

VI – Os recursos de operações de créditos, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamento, de origem nacional ou estrangeira, obtidos pela Empresa;

VII – Os recursos provenientes de convênios, consórcios ou contratos com órgãos e entidades governamentais, ou instituições privadas de quaisquer naturezas, firmados com entidades públicas ou privadas nacionais para desenvolvimento e execução de projetos;

VIII – As doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IX – Os recursos de capital, inclusive os resultantes de concessão, em espécie, de bens ou direitos;

X – As contribuições públicas e de particulares;

XI – Os recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação de pessoal;

XII – Outros recursos de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA

 

Art. 8º A URBIS será constituída por Assembleia Geral e o Chefe do Poder Executivo aprovará o seu Estatatuto Jurídicopor Decreto.

Art. 9º A URBIS será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por Diretoria Executiva, sendo composta ainda por um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo.

§1º As competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo da URBIS, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatatuto Jurídicoda URBIS.

§2º A remuneração dos Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal será fixada em Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 10. O Conselho de Administração é o Órgão de orientação superior da URBIS, composto por 05 (cinco) membros, dentre eles o Presidente do Conselho, todos indicados pelo Prefeito Municipal de Pedro Velho e eleitos pela Assembleia Geral, com prazo de gestão de dois anos, permitida a reeleição.

§1º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

§2º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§3º o quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 11. A URBIS será dirigida por uma Diretoria Executiva, constituída de um Presidente e por até 03 (três) Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração e nomeados pelo Prefeito Municipal, demissíveis ad nutum.

§1º O Presidente e os Diretores serão administrativa, civil e criminalmente responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§2º O Estatatuto Jurídico da URBIS definirá a competência e atribuições do Presidente e dos Diretores, bem assim as diretrizes para avaliação de desempenho.

§3º A remuneração dos Membros da Diretoria será fixada pelo Prefeito de Pedro Velho, não podendo ultrapassar, em qualquer hipótese, a que percebe um Secretário do Município.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 12. A URBIS terá um Conselho Fiscal constituído de três membros, e respectivos suplentes, todos com prazo de atuação unificado de 02 (dois) anos, permitidas 02 (duas) reconduções consecutivas, eleitos pela Assembleia Geral, em quaisquer dos casos.

§1º Os membros e seus suplentes deverão ser, preferencialmente, servidores púbicos com vínculo permanente com a Administração Pública Municipal.

§2º A investidura dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á no momento da eleição pela Assembleia Geral, independentemente da assinatura em livro de termo de posse.

§3º O prazo de atuação contar-se-á a partir da eleição pela Assembleia Geral.

§4º Findo o prazo de atuação, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a eleição do substituto.

§5º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 13. Sem prejuízo das competências previstas na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho fiscal:

I – Fiscalizar os atos dos administradores;

II – Verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

III – Analisar as demonstrações contábeis;

IV – Examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras;

V – Denunciar, por quaisquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da URBIS, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;

VI – Outras atribuições a serem definidas no Estatatuto Jurídicoda URBIS.

Art. 14. A indicação dos membros do Conselho fiscal observará ao disposto na lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normativos aplicáveis.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 15. Caberá ao Conselho Consultivo acompanhar e apreciar o desenvolvimento das atividades realizadas pela URBIS, requerendo informações e fazendo proposições ao Conselho de Administração, com vistas a melhorar a qualidade e o desempenho da gestão da empresa.

Art. 16. O Conselho Consultivo da URBIS será composto por 03 (três) membros designados pelo Conselho de Administração.

§1º Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada 04 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.

§3º O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria e seus membros, para mandato de 02 (dois) anos.

§4º Os membros da Diretoria Executiva da URBIS poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§5º A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de eventuais despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.

 

CAPTÍTULO IV

DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA

 

Art. 17. A dissolução da Empresa Pública somente se dará por lei específica e após respeitar os seguintes parâmetros:

I – Plena dissolução das eventuais empresas subsidiárias, de cada área, nos termos da sua constituição, após respectiva aprovação do seu Conselho de Administração;

II – Quitação total de seus débitos que contenham recursos públicos, ainda que na forma de emissão de títulos públicos ou congêneres;

III – Autorização pelo Conselho de Administração da URBIS.

Parágrafo único. A dissolução descrita no inciso I poderá se dar da seguinte forma:

I – Venda da participação acionaria da empresa pública a eventual parceiro privado;

II – Dissolução integral da Subsidiária, de cada área de atuação, inclusive de segundo grau ou inferior, que contem com a participação acionaria da empresa pública;

III – Incorporação integral da Subsidiária, de cada área de atuação, para terceiro que não figure como sócio da sociedade de economia mista.

Parágrafo Único – No caso de extinção da URBIS, o seu acervo patrimonial será transferido para o patrimônio do Poder Executivo Municipal.

 

CAPTÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. O regime jurídico do pessoal da URBIS será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único. O quadro de pessoal, constando denominação e quantitativo dos respectivos cargos e indicação dos salários correspondentes, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração e submetido a aprovção do Poder Legislativo.

Art. 19. A contratação de pessoal da URBIS observará as regras encartadas na Consolidção das Leis do Trabalho – CLT, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da URBIS, a critério do Conselho de Administração.

§2º As contratações a que se referem o §1º observarão o disposto na legislação municipal que trata sobre contratação temporária e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da instalação da URBIS.

§3º Fica autorizada a URBIS a estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.

Art. 20. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.

Art. 21. O Estatatuto Jurídicoda URBIS poderá dispor a respeito do patrocínio de entidade fechada de previdência privada.

Art. 22. A URBIS sujeitar-se-á à fiscalização dos Órgãos de Controle Interno do Executivo Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A prestação de contas anual da URBIS, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida à aprovação do Conselho de Administração e posteriormente encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo a ser fixado no Estatuto da Empresa, observada a legislação em vigor.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 24 de fevereiro de 2025.

 

Pedro Gomes da Silva Junior.

Prefeito Municipal.

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: IWVJVVJJ9F




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 001/2023, que  extingue o cargo de Gari do quadro de servidores efetivos do município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica extinto o cargo de GARI, do quadro de servidores efetivos do município de Pedro Velho/RN.

Art. 2º –  Os servidores efetivos do cargo de GARI, passarão a pertencer aos quadros do cargo de ASG ou VIGIA, conforme a função que ocupam atualmente, em cargos que exigem como requisito o mesmo grau de escolaridade e o mesmo vencimento.

Art. 3º – Os servidores que se enquadram na situação acima descrita, deverão no prazo de 30 dias, se apresentar ao Recursos Humanos da Prefeitura, apresentando declaração do chefe imediato, comprovando o exercício da função de ASG ou VIGIA, bem como aferindo o tempo de serviço nos respectivos cargos.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 24 de fevereiro de 2025.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: UZU32H84SI




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Dispõe sobre a alteração na Lei nº 680/2024, que estrutura a Guarda Municipal de Pedro Velho, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Altera o art. 8º da Lei Municipal nº 680/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º – Art. 8º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de  Guarda Municipal em um quantitativo de 16 (dezesseis vagas), as quais pertencerão ao quadro de servidores do município, sendo que, será reservado um percentual de 25% para o sexo feminino e 75% para o sexo masculino.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 24 de fevereiro de 2025.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: FYIMHJ87RB