ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N.º 662/2023

 

Institui a “semana Municipal da Agricultura familiar no Município de Pedro Velho/RN” e Dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais do município a “Semana Municipal da agricultura Familiar”, a ser realizada anualmente na semana que englobe o dia 25 de julho, quando é comemorado o “Dia Internacional da Agricultura Familiar”.

Art. 2º A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” estará orientada pelas normas definida pela Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para formulação da política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares.

Art. 3º A “Semana Municipal da Agricultura Familiar” possui os seguintes objetivos:

I- Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar no âmbito municipal e suas formas associativas no que tange as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agra industrialização no município;

II- Promover políticas e ações de apoio visando o fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;

III- Aumentar a Visibilidade dos agricultores familiares, destacando a importância desta atividade na economia local, com a valorização das feiras solidarias, buscando ideias voltadas ao incentivo da diversificação nas propriedades para que assim torne;

IV – Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao agricultor familiar, por meio de cursos, palestras e programas de capacitação;

V – Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura familiar no âmbito municipal;

VI – Criar espaços de debate, para os agricultores sobre questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento, tendo como sugestão um espaço de discussão com intuito de aproximar os agricultores para dividir experiências e perspectivas do meio da agricultura visando o fortalecimento da agricultura familiar desenvolver seminários e palestras, aulas de campo, eventos municipal onde abrange um grande número de agricultores familiares.

Art. 4º – As comemorações referentes à “Semana municipal da agricultura familiar”, objetivo desta lei passam a integrar o calendário oficial das datas comemorativas e eventos realizados pelo município de Pedro Velho/RN.

Parágrafo Único. “A Semana da agricultura familiar” poderá ser organizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento, com parceria das secretarias que tem afinidades com a questão, bem como a EMATER, SINDICATOS, BANCO DO NORDESTE, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS ORGÃOS, governamentais das esferas federal e estadual e Municipal, promovendo palestras, fórum seminários, eventos e cursos, limpezas de Bairros dos pequenos agricultores, seminários de Pedro Velho/RN, feiras de produtos orgânicos da agricultura familiar e artesã do nosso município e outras atividades destinadas a divulgar e valorizar esta iniciativa, bem como a temática.

Art. 5º Esta Lei Entrará em Vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 26 de julho de 2023.

 

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

 




LEI N.º 659 /2023

 

Dispõe sobre a institui o dia “15 de novembro como o dia da Marcha Para Jesus” no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°-Fica instituído o dia 15 de novembro como o dia da “Marcha para Jesus”, a ser comemorado anualmente pelos cristãos.

Art. 2°- O dia da “Marcha para Jesus” passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Pedro Velho/RN.

Parágrafo- A “Marcha para Jesus” será organizada por uma Comissão formada por oito membros, sendo cinco de comunidades interessadas, um funcionário da Secretaria de Turismo, um funcionário da Secretaria de Cultura, um funcionário da Secretaria de Trânsito e Transporte, em consonância com os órgãos competentes que darão o respaldo necessário.

Art. 3°- Caberá à Comissão Organizadora definir, anualmente, o percurso da “Marcha para Jesus”.

Art. 4°-A divulgação e a disponibilização do som do evento serão planejadas pela Comissão Organizadora.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 18 de julho de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

 




LEI N.º 661/2023

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de PEDRO VELHO – RN, o “Programa Parlamento Jovem”, Cidadania” e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Velho – RN, o “Programa Parlamento Jovem”, compreendendo a instituição do Parlamento Jovem e de outras atividades a eles complementares, de caráter informativo, relativo ao exercício de cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.

Artigo 2º. O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas Municipais e Estaduais do município de Pedro Velho– RN, a vivência do processo democrático mediante participação de uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício de mandato.

Parágrafo 1º. O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá durante 06 ( seis), meses de cada ano letivo. A contar do corrente ano, em que o projeto, for aprovado pela câmara de vereadores, por uma maioria simples.

Parágrafo 2º. O Parlamento Jovem será constituído por estudantes do ensino médio, devidamente matriculados, com idades entre 16 (dezesseis) anos a 18 (dezoito) anos, inclusive.

  • 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de 06 (seis) meses, e a eleição acontecerá em duas etapas: a) Primeira Etapa: Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis. b) Segunda Etapa: Em caso de mais de nove escolas participarem, caberá aos vereadores por uma eleição interna (conforme regulamento do Programa), efetuar a última fase da seleção.
  • 2º O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil – constituídos pelos os alunos do 1º aos 3º anos do ensino médio, todos do Município de Pedro Velho – RN, devidamente matriculados na rede Municipal e Estadual e ensino médio de acordo com o interesse da instituição de ensino.
  • 3º O estudante eleito pelo voto na escola, será denominado como “Vereador Júnior” e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino médio (1º ao 3º E.M), com idade mínima de 16 e a máxima de 18 (dezoito) anos.
  • 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o “Cargo de Parlamentar Jovem”.

Artigo 3º. Observar-se-ão, o decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais ao trâmite das proposituras, inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do “Projeto de Lei” aprovado.

Parágrafo Único. A Mesa da Câmara de Vereadores diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra na Sala de Sessões e que seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

Artigo 4º. O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal e cada vereador `apadrinhará` um dos `Vereadores Juniores`, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.

  • 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais”.
  • 2º Os trabalhos do “Parlamento Jovem” serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
  • 3º A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do “Parlamento Jovem” verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar.
  • 4º Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos.
  • 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.
  • 6º Todos os projetos passarão por votação única.

Parágrafo 1º. Ao tomarem posse, os Vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso “Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a constituição, observar as leis, defendendo os interesses do Município, e o bem geral de sua população.”

Parágrafo 2º. Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos vereadores estudante eleitos, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

Parágrafo 3º. A Legislatura terá a duração de 06 (seis) meses de cada ano letivo, com a realização de pelo menos uma Sessão Plenária verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos Vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos dos Projetos aprovados na Ordem do Dia.

Artigo 5º. A Mesa da Câmara de Vereadores, mediante decreto, normatizará a consecução do “Programa da Cidadania” e, especialmente quanto ao Parlamento Jovem:

I – O cronograma das atividades de organização;

II – As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

III – A eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;

IV – As normas para eleição da mesa Executiva; e

V – A realização dos trabalhos da sessão plenária.

VI – a criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão;

VII – e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.

  • 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
  • 2º As demais atividades que venham a compor o “Parlamento Jovem Municipal” orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

Artigo 6º. O Vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante, que no caso será o suplente do Parlamentar Jovem, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Artigo 7º. Fica criado o programa Parlamento Jovem, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Velho – RN, que tem por finalidade despertar nos alunos do ensino fundamental matriculados nas entidades educacionais do município o interesse por questões relacionadas às funções do Poder Legislativo Municipal, da democracia e da cidadania.

Artigo 8º. A participação se dará por meio das escolas da rede pública, Municipal e Estaduais as quais selecionarão e inscreverão os seus alunos.

Artigo 9º – É vedada a participação de alunos que possuam relação de parentesco até o 2º grau com Vereadores em exercício, Prefeito Municipal, Secretários Municipais e servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Velho – RN, e com os membros da Comissão Julgadora.

Artigo 10º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento dos vereadores juniores que integram o Parlamento Jovem, a Câmara Municipal de Pedro Velho– RN, premiará a cada um dos nove com uma bolsa de estudo, de ½ meio salário mínimo.

Artigo 11º Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento.

Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador Júnior, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento Jovem, passa o direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança.

Artigo 12º Após designado pelo presidente da Mesa Executiva, cada vereador desta Casa terá um encontro mensal obrigatório com o Vereador Júnior apadrinhado, nas dependências da Câmara Municipal para debater o conteúdo obrigatório que será proposto pelo vereador em Sessão do Parlamento Jovem. Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento, acrescerá em desconto nos vencimentos, como previsto em ausência em Sessão Ordinária, prevista no Regimento Interno, desta Casa de Leis.

Artigo 13º O presente Programa só poderá ser viabilizado a partir do momento que conte com a proporcionalidade entre as escolas, salvo disposição em contrário expressa em regulamento.

Artigo 14º O presente programa foi elaborado tomando como base o numero de vereadores da casa que atualmente são nove. Caso este número seja alterado, o presente programa alterasse automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas na Lei Orgânica Municipal.

Artigo 15º As despesas decorrentes desta Resolução correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, da Câmara de Vereadores de Pedro Velho- RN.

Artigo 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho – RN, 18 de julho de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




LEI N.º 660/2023

 

Institui no município de Pedro velho– RN, a “semana municipal de conscientização do autismo” e dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Pedro Velho – RN, a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”.

Parágrafo Único – A “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), será comemorada anualmente na primeira semana do mês de Abril.

Art. 2º – Para desenvolvimento e implementação das atividades da semana Municipal de Conscientização do Autismo”, o poder executivo, poderá realizar convenio, através das secretarias Municipais de saúde, Educação e Assistência social, além de outras, assim como a parceria com outras entidades governamentais e sociais;

Art. 3º – A Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, servirá de estimulo à realização de ações voltadas a reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município, tendo como objetivos, dentre outros;

 

I-Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas;

II- Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento;

III- Desenvolver atividades na área da educação, saúde, assistência social;

IV- Criar o grupo de Associação de mães especiais (AME) no Município;

V- Realizar a caminhada de conscientização do autismo nas principais ruas da cidade;

VI- Promover encontro multidisciplinar voltado para as crianças autistas e familiares;

VII- Desenvolver palestras sobre os direitos da pessoa autista e a importância da rede de apoio.

VIII- Ofertar encontros de formação continuada sobre o autismo para os professores da sala de aula regular da Rede Municipal de Ensino;

IX- Promover práticas esportivas que incluam as pessoas com deficiência;

X- Divulgação de experiências e reflexões sobre o autismo;

Art. 4º – Cabe, ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias á execução da presente lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 18 de julho de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal

 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N.º 661/2023

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de PEDRO VELHO – RN, o “Programa Parlamento Jovem”, Cidadania” e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Velho – RN, o “Programa Parlamento Jovem”, compreendendo a instituição do Parlamento Jovem e de outras atividades a eles complementares, de caráter informativo, relativo ao exercício de cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.

Artigo 2º. O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas Municipais e Estaduais do município de Pedro Velho– RN, a vivência do processo democrático mediante participação de uma jornada parlamentar na Câmara Municipal, com diplomação e exercício de mandato.

Parágrafo 1º. O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá durante 06 ( seis), meses de cada ano letivo. A contar do corrente ano, em que o projeto, for aprovado pela câmara de vereadores, por uma maioria simples.

Parágrafo 2º. O Parlamento Jovem será constituído por estudantes do ensino médio, devidamente matriculados, com idades entre 16 (dezesseis) anos a 18 (dezoito) anos, inclusive.

  • 1º O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração de 06 (seis) meses, e a eleição acontecerá em duas etapas: a) Primeira Etapa: Cada escola participante elegerá um representante pelo voto direto e secreto, em data acordada pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal e as escolas participantes, observadas a rotina de trabalho desta Casa de Leis. b) Segunda Etapa: Em caso de mais de nove escolas participarem, caberá aos vereadores por uma eleição interna (conforme regulamento do Programa), efetuar a última fase da seleção.
  • 2º O Parlamento Jovem será composto com um Parlamento Juvenil – constituídos pelos os alunos do 1º aos 3º anos do ensino médio, todos do Município de Pedro Velho – RN, devidamente matriculados na rede Municipal e Estadual e ensino médio de acordo com o interesse da instituição de ensino.
  • 3º O estudante eleito pelo voto na escola, será denominado como “Vereador Júnior” e deverá obrigatoriamente ser estudante do ensino médio (1º ao 3º E.M), com idade mínima de 16 e a máxima de 18 (dezoito) anos.
  • 4º Não será permitida a reeleição de estudantes para o “Cargo de Parlamentar Jovem”.

Artigo 3º. Observar-se-ão, o decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais ao trâmite das proposituras, inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do “Projeto de Lei” aprovado.

Parágrafo Único. A Mesa da Câmara de Vereadores diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra na Sala de Sessões e que seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu final.

Artigo 4º. O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal e cada vereador `apadrinhará` um dos `Vereadores Juniores`, na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos, Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.

  • 1º Ao tomarem posse, os Parlamentares Jovens prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais”.
  • 2º Os trabalhos do “Parlamento Jovem” serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos parlamentares jovens, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
  • 3º A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 10 Sessões do “Parlamento Jovem” verificando-se seu início com a Posse dos Parlamentares Eleitos, no mês de fevereiro de cada ano, seguido das Sessões Deliberativas e o recesso escolar.
  • 4º Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam diretamente aos jovens cidadãos.
  • 5º Os Parlamentares Jovens terão incumbências em seus mandatos, como a criação de pelo menos três indicações e um requerimento por Sessão do Parlamento, como também a proposição de pelo menos um projeto de lei por semestre.
  • 6º Todos os projetos passarão por votação única.

Parágrafo 1º. Ao tomarem posse, os Vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso “Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, manter e cumprir a constituição, observar as leis, defendendo os interesses do Município, e o bem geral de sua população.”

Parágrafo 2º. Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos vereadores estudante eleitos, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

Parágrafo 3º. A Legislatura terá a duração de 06 (seis) meses de cada ano letivo, com a realização de pelo menos uma Sessão Plenária verificando-se o seu início com a diplomação, seguida da posse dos Vereadores e findando-se com a redação de Autógrafos dos Projetos aprovados na Ordem do Dia.

Artigo 5º. A Mesa da Câmara de Vereadores, mediante decreto, normatizará a consecução do “Programa da Cidadania” e, especialmente quanto ao Parlamento Jovem:

I – O cronograma das atividades de organização;

II – As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

III – A eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;

IV – As normas para eleição da mesa Executiva; e

V – A realização dos trabalhos da sessão plenária.

VI – a criação dos Partidos temáticos que os parlamentares se elegerão;

VII – e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.

  • 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
  • 2º As demais atividades que venham a compor o “Parlamento Jovem Municipal” orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

Artigo 6º. O Vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante, que no caso será o suplente do Parlamentar Jovem, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

Artigo 7º. Fica criado o programa Parlamento Jovem, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Velho – RN, que tem por finalidade despertar nos alunos do ensino fundamental matriculados nas entidades educacionais do município o interesse por questões relacionadas às funções do Poder Legislativo Municipal, da democracia e da cidadania.

Artigo 8º. A participação se dará por meio das escolas da rede pública, Municipal e Estaduais as quais selecionarão e inscreverão os seus alunos.

Artigo 9º – É vedada a participação de alunos que possuam relação de parentesco até o 2º grau com Vereadores em exercício, Prefeito Municipal, Secretários Municipais e servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Pedro Velho – RN, e com os membros da Comissão Julgadora.

Artigo 10º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas. Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos, em compensação pelo comprometimento dos vereadores juniores que integram o Parlamento Jovem, a Câmara Municipal de Pedro Velho– RN, premiará a cada um dos nove com uma bolsa de estudo, de ½ meio salário mínimo.

Artigo 11º Participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o descumprimento.

Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador Júnior, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento Jovem, passa o direito de premiação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança.

Artigo 12º Após designado pelo presidente da Mesa Executiva, cada vereador desta Casa terá um encontro mensal obrigatório com o Vereador Júnior apadrinhado, nas dependências da Câmara Municipal para debater o conteúdo obrigatório que será proposto pelo vereador em Sessão do Parlamento Jovem. Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Vereador, não justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento, acrescerá em desconto nos vencimentos, como previsto em ausência em Sessão Ordinária, prevista no Regimento Interno, desta Casa de Leis.

Artigo 13º O presente Programa só poderá ser viabilizado a partir do momento que conte com a proporcionalidade entre as escolas, salvo disposição em contrário expressa em regulamento.

Artigo 14º O presente programa foi elaborado tomando como base o numero de vereadores da casa que atualmente são nove. Caso este número seja alterado, o presente programa alterasse automaticamente conforme a quantidade de vereadores fixadas na Lei Orgânica Municipal.

Artigo 15º As despesas decorrentes desta Resolução correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, da Câmara de Vereadores de Pedro Velho- RN.

Artigo 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho – RN, 18 de julho de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N.º 660/2023

 

Institui no município de Pedro velho– RN, a “semana municipal de conscientização do autismo” e dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído no Município de Pedro Velho – RN, a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”.

Parágrafo Único – A “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), será comemorada anualmente na primeira semana do mês de Abril.

Art. 2º – Para desenvolvimento e implementação das atividades da semana Municipal de Conscientização do Autismo”, o poder executivo, poderá realizar convenio, através das secretarias Municipais de saúde, Educação e Assistência social, além de outras, assim como a parceria com outras entidades governamentais e sociais;

Art. 3º – A Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, servirá de estimulo à realização de ações voltadas a reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município, tendo como objetivos, dentre outros;

 

I-Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas;

II- Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento;

III- Desenvolver atividades na área da educação, saúde, assistência social;

IV- Criar o grupo de Associação de mães especiais (AME) no Município;

V- Realizar a caminhada de conscientização do autismo nas principais ruas da cidade;

VI- Promover encontro multidisciplinar voltado para as crianças autistas e familiares;

VII- Desenvolver palestras sobre os direitos da pessoa autista e a importância da rede de apoio.

VIII- Ofertar encontros de formação continuada sobre o autismo para os professores da sala de aula regular da Rede Municipal de Ensino;

IX- Promover práticas esportivas que incluam as pessoas com deficiência;

X- Divulgação de experiências e reflexões sobre o autismo;

Art. 4º – Cabe, ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias á execução da presente lei.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Velho – RN, 18 de julho de 2023.

 

 

Francisca Edna de Lemos

Prefeita Municipal