ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

DISPÕE ACERCA DE INSTITUIÇÃO E CONCESSAO DE JETON NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


Art. 1º
 Fica instituído, no âmbito do poder Executivo Municipal de Pedro Velho o “JETON”, que compreende como retribuição financeira, com natureza indenizatória, paga aos agentes políticos e servidores municipais.

§1º Serão devidos JETON aos Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Servidores efetivos e cargos comissionados que sejam membro de órgãos de deliberação coletiva ou comissão formalmente criada, que prevejam o seu pagamento pelo desempenho de funções junto aos referidos órgãos ou colegiado

Parágrafo único: A retribuição financeira aqui instituída, não integra os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se órgão de deliberação coletiva todo conselho, comitê ou órgão análogo que tenha sido legalmente constituído por norma municipal ou correlata e que possua deliberação colegiada.

§1º A verba indenizatória instituída nesta lei estende-se aos servidores, agente de contratação, pregoeiros, membros da equipe de apoio, em virtude do efetivo comparecimento nas sessões.

Art. 3º O pagamento do JETON obedecerá a classificação hierárquica nos seguintes moldes:

I – Órgão de 1º grau: os presididos diretamente pelo Prefeito Municipal;

II – Órgãos de 2º grau: os vinculados diretamente ao Prefeito e presidida pelos Secretário Municipais; e

III – Órgãos de 3º grau: os vinculados diretamente aos Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes.

Art. 4º Para efeitos de fixação de valores, o JETON terá com base o subsidio mensal do Secretário Municipal, retiradas as frações de centavos, compreendidos os seguintes percentuais:

  1. Òrgão de 1º grau: 600,00 (seiscentos reais);
  2. Órgão de 2º grau: 500,00 (quinhentos reais); e
  3. Órgao de 3º grau: 400,00 (quatrocentos reais)

 

Art. 5º O numero de sessões de cada órgão ou comissão será disciplinada em regulamento próprio, ficando o pagamento limitado a no máximo de 10 (dez) reuniões mensais, independente do numero de reuniões realizadas mensalmente por órgão ou comissão.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho – RN, 24 de fevereiro  de 2025.

 

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: T2HZGKZ78X




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 464, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica alterada a Lei Municipal nº 464, de 04 de julho de 2012, que dispõe acerca da criação da Coordenaria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

 

Art.2º O art. 11 para a produzir seus efeitos e cunho jurídico na forma a seguir delineada:

 

Art. 11 Ficam criados os cargos em comissão a seguir nominados:

 

I – Coordenador de Proteção e Defesa Civil;

II – Diretor Executivo;

III – Diretor Geral de Operações; e

IV – Diretor Geral de Gestão e Risco.

 

  • 1º Os cargos criados são de livre nomeações e exoneração, nos termos definidos no art. 37, II, da Constituição Pátria.

 

Art.3º Fica inserido o art. 11-a, nos referido Diploma Legal:

 

Art. 11-A Os quantitativos, as atribuições, jornada de trabalho, vencimento e requisitos de admissão dos cargos, são os seguintes:

 

CARGO:
COORDENADOR DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
QUANTIDADE: JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
01 40 HORAS R$ 2.000,00
REQUISITOS
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
ATRIBUIÇÕES
Convocar as reuniões da Coordenadoria; Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais; Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho do COMPDEC; Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC; Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC. Desenvolver, em coordenação com os demais órgãos das áreas setoriais, as ações de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres e resposta aos desastres.

 

CARGO:
DIRETOR EXECUTIVO
QUANTIDADE: JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
01 40 HORAS R$ 2.000,00
REQUISITOS
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
ATRIBUIÇÕES
Auxiliar O Coordenador de Proteção e Defesa Civil na organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da administrativas; Desempenhar atribuições e tarefas delegadas e determinadas pela Coordenação; Convocar e presidir as reuniões no âmbito Municipal quando necessário; Supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da defesa civil municipal; Avocar, excepcionalmente, as competências dos órgãos subordinados e as atribuições de servidores; Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

CARGO:
GERENTE GERAL DE OPERAÇÕES
QUANTIDADE: JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
01 40 HORAS R$ 2.000,00
REQUISITOS
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
ATRIBUIÇÕES
Desempenhar as atribuições de Gerência de natureza na gestão de riscos e as que lhes forem atribuídas por seus superiores.  Elaborar e gerenciar programas, projetos, planos e planejamentos estratégicos da COMPDEC que visem, além da boa administração, à prevenção, preparação, mitigação de desastres e minimização de danos e prejuízos no município; Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

CARGO:
GERENTE GERAL DE GESTÃO DE RISCOS
QUANTIDADE: JORNADA DE TRABALHO VENCIMENTO
01 40 HORAS R$ 2.000,00
REQUISITOS
Certificado devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), fornecido por instituição reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação.
ATRIBUIÇÕES
Desempenhar as atribuições de Gerência de natureza na gestão de riscos e as que lhes forem atribuídas por seus superiores.  Elaborar e gerenciar programas, projetos, planos e planejamentos estratégicos da COMPDEC que visem, além da boa administração, à prevenção, preparação, mitigação de desastres e minimização de danos e prejuízos no município; Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho – RN, 24 de fevereiro de 2025.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior.

Prefeito Municipal.

 

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: BMKKKM40TL




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


*REPUBLICADO DO INCORREÇÃO

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ALTERANDO A LEI Nº 575/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º – A Administração

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

do Poder Legislativo de Pedro Velho – RN, obedece aos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, visando, sempre, em todos os atos da administração, o bem estar do cidadão e ao seu crescimento social.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 2º – A administração do Poder Legislativo de Pedro Velho compreende:

I – Assessorias técnicas aos Vereadores e a Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.

II – Orgãos Técnicos, destinados a gestões jurídicas, de controle, de administração e a de finanças aos quais caberão os serviços de assessoramento jurídico, controle interno, planejamento, coordenação. elaboração e orientação normativa, fiscalização, execução e apoio às ações do Legislativo.

III – Gabinete da Presidência da Mesa Diretora, com atribuições, responsabilidades e competências definidas nesta Lei.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 3º – A estrutura organizacional do Poder Legislativo compreende os seguintes órgãos;

I – ASSESSORIAS, integradas e definidas como estruturas de apoio subordinadas a Presidência da Mesa Diretora e destinadas ao assessoramento dos Vereadores e Presidente da Câmara:

a – Assessoria Legislativa

b – Assessoria Parlamentar

II – ÓRGÃOS TÉCNICOS instrumental, através dos quais serão cumpridas as atribuições nos limites da competência outorgada promovendo os meios necessários a ação administrativa da Câmara Municipal a saber:

Procuradoria Juridica; Controladoria Interna; Diretoria Administrativa; Diretoria Financeira.

III – GABINETE DO PRESIDENTE, é uma unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder Legislativo, em suas atividades de relações públicas, social e política: Chefia de Gabinete.

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 4º – Além das atribuições que lhes sejam investidas por ato do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, compete:

  • – ASSESSORIAS

A – Assessoria Legislativa:

I – Elaborar atas das reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

II – Auxiliar nos trabalhos de pesquisa legislativa;

III – Auxiliar na elaboração dos pareceres e demais atos das comissões permanentes;

IV – Auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares de inquérito e processante;

V – Manter-se informado a respeito das atividades desenvolvidas pelas comissões;

VI – Conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos afetos às comissões;

VII – Participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres;

VIII – Realizar operações básicas de microcomputador e atividades correlatas e alimentar o sistema de informática do departamento de suporte legislativo:

IX – Operar aparelhos de reprografia, tais como scanner, máquina de xerox ou outros similares:

X – Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe torem atribuidas por superior.

B – Assessoria Parlamentar:

I- Assessorar os Vereadores na execução de atividades legislativas;

II- Reunir legislação, projetos e propostas de interesse dos Vereadores, assessorando- os nas questões que se fizerem necessárias;

III- Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições dos Vereadores;

IV- Auxiliar na execução de atividades administrativas do Gabinete da Presidência;

V- Efetuar o atendimento de municipes e autoridades;

VI- Informar aos Vereadores sobre prazos e providências das tramitação na Câmara;

VII- Cumprir as determinações dos superiores e dos vereadores; proposições em

VIII- Representar o Vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado;

IX- Cumprir as normas legais, regulamentares e do Controle Interno;

X- Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar.

C – Chefia de Gabinete:

I- Coordenação das atividades políticas administrativa da Câmara Municipal;

II- Assessorar o presidente na organização e coordenação das atividades, bem como, nas relações com os vereadores e prefeito e demais munícipes;

III- Organizar e manter arquivo de documentos e papéis que sejam endereçados ao Presidente;

IV- Supervisionar todos os serviços de ordem burocrática do Legislativo Municipal;

V- Executar serviço expediente de processo legislativos e as correspondências oficiais do legislativo;

VI- Ativar as providências necessárias à coordenação e à execução das ordens e decisões do Chefe do Poder Legislativo, perante os órgãos da administração municipal;

VII- Organizar e dirigir o cerimonial público;

VIII- Acompanhar e assessorar o Presidente no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente, organizando e controlando as audiências a serem concedidas e a sua agenda de compromissos;

IX- Normatizar sobre o sistema de administração geral, planejamento, executando e acompanhando as atividades de pessoal, recursos humanos, compras e patrimônio;

X– aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes a pessoal da Câmara e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação de pessoal;

XI– Realizar o processo de resposta das informações;

XII– Responder pela documentação e pelo registro de fluxo de dados dentro do grupo de Processamento de Dados;

XIII– Promover permanentemente treinamento, aperfeiçoamento e capacitação dos servidores;

XIV– Dar encaminhamento aos projetos de Lei e outros atos normativos;

§1º – O Gabinete do Presidente terá em sua estrutura um Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão e de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara e a ele diretamente subordinado nos termos desta lei, com atribuições específicas definidas nesta lei.

§2º – Fica criado o Cargo de Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, e a ele diretamente subordinado, atendidos os requisitos seguintes.

1)Ser portador de diploma de conclusão de nível médio registrado no órgão competente;

2)Ter comprovada idoneidade moral e reputação ilibada;

 

 

 II – ÓRGÃO TÉCNICOS

A – Procuradoria Jurídica:

I- Determinar, assessorar ou efetuar a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à Presidência e à Mesa Diretora em assuntos de natureza jurídica;

II- Determinar, assessorar ou efetuar a promoção dos interesses da Câmara Municipal perante os Tribunais Estaduais e Federais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público, interpondo e acompanhando recursos;

III- Desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o intuito de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;

IV- Assessorar os Vereadores em assuntos jurídicos relacionados às atividades parlamentares:

V- Assessorar a Mesa Diretora quanto à análise das proposições e requerimentos a ela apresentados:

VI- Prestar orientação técnica, através da emissão de parecer, quando solicitado, sobre questões de natureza jurídica ou de projetos que tramitem na Câmara Municipal;

VII- Assessorar a elaboração e análise de leis. resoluções, portarias, minutas, contratos, editais de licitação e convênios em que for parte a Câmara Municipal:

VIII- Analisar, vistar ou emitir pareceres sobre os contratos. convênios e aditivos em que for parte a Câmara Municipal:

IX- Supervisionar ou prestar orientação jurídica às comissões de sindicância e inquéritos administrativos, assim como as comissões especiais e permanente- da Câmara Municipal;

X- A Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo quando para isso for credenciado;

XI- Analisar ou preparar as informações a serem prestadas em Mandados de Segurança impetrados contra ato da Mesa Diretora e sua Presidência, bem como em ações correlatas e pedidos de informação formulados pelos órgãos do Ministério Público ou Tribunal de Contas;

XII- Manter o Presidente do Legislativo informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;

XIII- Assistir o Presidente da Câmara de Vereadores no controle interno da legalidade dos atos da administração;

XIV- Acompanhar a elaboração de escrituras, registros, contratos e outros documentos relacionados com os bens imóveis de posse do Legislativo;

XV- Zelar pela observância e adequação das normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e pelas disposições atinentes ao processo legislativo;

XVI- Supervisionar o fluxo de tramitação do processo legislativo e os prazos regimentais, garantindo que a legislação vigente seja cumprida;

XVII- Garantir que a técnica legislativa seja devidamente aplicada, pronunciando-se sempre que veriticado qualquer erro, falha, omissão ou inconsistência;

XVIII- Garantir que seja dada publicidade aos atos administrativos legais ou regulamentares da Câmara Municipal;

XIX- Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuacão, além de cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XX- Responder por todos os serviços de responsabilidade da Procuradoria;

XXI – Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.

B – Controladoria Interna:

I- Proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal;

II- Promover auditorias internas periódicas levantando os desvios, falhas e irregularidades e recomendando as medidas corretivas aplicáveis;

III- Revisar e orientar a adequação da estrutura organo-administrativa do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

IV- Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo Local para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite constitucional de folha de pagamento, caso necessário, nos termos da nossa Carta Magna;

V- Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;

VI- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Poder Legislativo Municipal;

VII- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII- Avaliar em que medida existe na Câmara Municipal um ambiente de controle em que os servidores estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de despreza-las;

IX-Cientificar a autoridade responsável quando constatadas irregularidades na Administração do Legislativo local.

C – Diretoria Administrativa:

I- Assessorar e auxiliar a Mesa Diretora em suas diretrizes administrativas e em todas as questões que lhe competir;

II- Supervisionar e assessorar todas as atividades dos demais órgãos do Legislativo, em especial os encarregados do patrimônio da Câmara Municipal, manutenção dos serviços administrativos e pela correta aplicação dos recursos públicos;

III- Dirigir e assessorar os servidores sob sua subordinação, principalmente em questões administrativas e da comunicação entre todos os componentes do órgão;

IV- Avaliar a execução das atividades administrativas gerais, de comunicação social, de expediente,  de  recursos   humanos,  compras,  licitações,  contratos,  cerimonial, protocolo e arquivamento, zeladoria, serviços gerais e demais atividades inerentes aos trabalhos da Câmara Municipal;

V- Garantir a disponibilização ao público das informações e publicações legais e institucionais da Câmara;

VI- Fazer cumprir a execução dos projetos educativos e das ações institucionais que visem promover a imagem do Poder Legislativo e as orientações dos municipes sobre as atribuições da Câmara Municipal;

VII- Supervisionar a execução dos trabalhos de cerimonial e protocolo, sempre que necessário;

VIII- Mediar conflitos administrativos internos e externos, com vistas à solução de problemas e a perfeita harmonia entre a Câmara Municipal e a comunidade em geral;

IX- Fazer cumprir as determinações da Presidência da Câmara e executar as tarefas por ela delegadas e representá-la, sempre que para isso for designado;

X- Promover o acompanhamento das atividades de administração geral, analisando as necessidades dos Gabinetes dos Vereadores, de forma a garantir o bom andamento dos trabalhos dos parlamentares;

XI- Manter-se a disposição da Presidência para resolução de questões internas e externas;

XII- Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuizo aos serviços;

XIII- Resolver questões, emitir notas de esclarecimentos e propor melhorias em sua área de atuação;

XIV- Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XV- Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;

XVI- Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atríbuidas por superior.

D – Diretoria Financeira

I- Assessorar a Mesa Diretora em todas as questões internas que lhe competir;

II- Dirigir e assessorar os servidores sob sua direção, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de contabilidade, finanças e folha de pagamento;

III- Assessorar as diversas unidades e coordená-las na elaboração do orçamento da Câmara Municipal;

IV- Manter sistema de registro e controle orçamentário e contábil, verificando sua correta execução, bem como a exatidão e regularidade das contas da Câmara Municipal;

V- Preparar e remeter à Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários e de planejamento, a proposta da parcela do PPA, LDO e LOA da Câmara Municipal, baseada nas determinações e expectativas da Mesa Diretora;

VI- Assinar balanços. balancetes e outros documentos de apuração contábil- financeira, como responsável técnico;

VII- Determinar ou providenciar o empenho prévio das despesas da Câmara Municipal;

VIII- Encaminhar ao setor contábil da Prefeitura Municipal, na época própria, os balancetes contábeis mensais para fins de consolidação das contas públicas;

IX- Manter o controle dos depósitos, aplicações e retiradas bancárias;

X- Executar toda a atividade relativa à tesouraria;

XI- Efetuar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal, o pagamento de despesas de acordo com as disponibilidades de numerários;

XII- Promover a elaboração e o pagamento da folha de salários mensal, bem como dos encargos financeiros e trabalhistas correspondentes às atividades dos servidores, vereadores e estagiários da Câmara Municipal, sob a autorização do Presidente;

XIII- Efetuar a prestação de contas e informações aos órgãos federais, estaduais e municipais, em relação à contabilidade, orçamento, finanças e a folha de pagamento da Câmara Municipal;

XIV- Manter harmonia e cooperar com os trabalhos da controladoria interna;

XV- Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;

XVI- Organizar a escala de horários, compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos serviços;

XVII- Cumprir e fazer cumprir as determinações de superiores hierárquicos;

XVIII- Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;

XIX- Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuidas por superior.

TÍTULO V

DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 5º – São cargos comissionados na Administração do Legislativo Municipal:

I- Assessor Legislativo, com duas vagas;

II- Assessor Parlamentar, com quatro vagas;

III– Coordenador de Controle, com uma vaga;

IV– Chefe de Gabinete, com uma vaga;

V- Diretor Administrativo, com uma vaga;

VI- Diretor Financeiro, com uma

 

 

1 – Cargos de Assessor Legislativo

O cargo exige, do ocupante, conhecimento atinente a sua área de atuação, capacidade de discernimento e decisão administrativa para execução das atribuições enumeradas

no art. 4° desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e

exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

2 – Cargos de Assessor Parlamentar

O cargo exige, do ocupante. conhecimento na área atinente a sua atuação, capacidade de discernimento e assessoramento nas atribuições enumeradas no art.4º desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomcação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Camara.

3 – Cargo de Controlador

O cargo exige do ocupante, conhecimento administrativo para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

4 – Chefe de Gabinete

O cargo exige do ocupante, conhecimento na área atinente a sua atuação, para executar as atribuições numeradas no art. 4°, desta lei, cujo o provimento será em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

5 – Cargo de Diretor Administrativo

O cargo exige, a capacidade de executar as atribuições dessa Diretoria, enumeradas nesta lei, discernimento e desenvoltura na tomada de decisão administrativa para o exercício da gestão de bens e interesses públicos, envolvendo a capacidade de comando com autoridade, cujo provimento será em comissão, por livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

6 – Cargo de Diretor Financeiro

O cargo exige, a capacidade de executar as atribuições dessa Diretoria, enumeradas nesta lei, discernimento e desenvoltura nas tarefas de controle financeiro, movimento bancário, envolvendo a capacidade de comando com autoridade, cujo provimento será em comissão, por Livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

 

TÍTULO VI

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 6º – São cargos efetivos na Administração do Legislativo Municipal, cujo ingresso dos ocupantes deverá ser precedido de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme legislação própria e nos termos desta lei:

I- Auxiliar de Serviços Gerais, com uma vaga;

II- Agente Administrativo, com uma vagas;

III- Contador, com uma vaga;

IV- Procurador, com uma vaga;

V– Técnico Legislativo, com uma

Parágrafo único – Os cargos tratados no artigo anterior são de livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, atê a realização do certame que efetivará os mesmos.

DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O INGRESSO

I- O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, deverá ser ocupado por detentor de nível fundamental completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as de limpeza, higienização em geral, copeiro(a), cozinha nas atividades básicas que compõem cafés e lanches, serviços de portaria, telefonia, mensageiro(a) e outras atividades correlatas com a função de apoio as atividades fins do órgão.

II- O cargo de Agente Administrativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função e em especial as atribuições da Diretoria Administrativa enumeradas no art. 4° desta lei.

III- O cargo de Contador, deverá ser ocupado, por detentor de nível superior, com graduação específica em Ciências Contábeis, com registro profissional prévio no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e apto a exercer as atividades da função, em  especial  as  inerentes  a  contabilidade  aplicada  ao  setor  público,  como processamento contábil dos atos e fatos financeiros no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a elaboração de todos os relatórios exigidos pela legislação própria e pelo Tribunal de Contas do Estado, em meio impresso e magnético.

IV- O cargo de Procurador, somente poderá ser exercido por ocupante com graduação em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, e executará as atividades inerentes ao cargo, nas instâncias judiciais e extrajudiciais, sempre na defesa dos interesses da Câmara Municipal de Pedro Velho, a promoção das ações em que esta figurar como autora, bem como orientar os servidores do Legislativo quanto ao atendimento à legislação e elaborar pareceres necessários a execução dos atos administrativos da Mesa Diretora.

V- O cargo de Técnico Legislativo, deverá ser ocupado por detentor de ensino médio completo, e apto a exercer as atividades inerentes a função, tais como, auxiliar na organização, arquivamento e controle de documentos legislativos, como projetos de lei, resoluções, pareceres, atas de sessões, ajudar no trâmite de processos legislativos e administrativos, como elaboração de pareceres, protocolo e controle de prazos, prestar apoio tanto ao público quanto aos parlamentares, fornecendo informações, orientações  e  explicações  sobre processos  legislativos  e  administrativo,  redigir documentos diversos, como ofícios, relatórios, pareceres, respostas a requerimentos e outros documentos administrativos, entre outros.

Art. 7° – As remunerações dos cargos componentes do Quadro Geral de Pessoal desta Câmara Municipal, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo Único, parte integrante desta lei.

Art. 8º – As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Pedro Velho /RN, 07 de janeiro de 2025.

 

Roldão Teixeira de Carvalho Sobrinho  -Presidente

Hildebran Carlos Moreira – Vice Presidente

Hermane Coelho de Azevedo Neto – Secretário

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 001/2025

 

I– CARGOS COMISSIONADOS

 

Vagas Cargos Carga

Horária

Salário Base
02 Assessor Legislativo 30 R$ 2.000,00
04 Assessor Parlamentar 30 R$ 2.000,00
01 Coordenador de Controle 30 R$ 2.500,00
01 Chefe de Gabinete 30 R$ 4.000,00
01 Diretor Financeiro 30 R$ 3.000,00
01 Diretor Administrativo 30 R$ 2.500,00

 

II– CARGOS EFETIVOS

 

Vagas Cargos Carga

Horária

Salário Base
01 Auxiliar de serviços gerais 30 R$ 1.512,00
01 Agente administrativo 30 R$ 1.512,00
01 Contador 30 R$ 2.500,00
01 Procurador 20 R$ 4.000,00
01 Técnico Legislativo 20 R$ 2.500,00

 

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: LE6W27CMVJ




 




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISCIPLINA A CONCESSÃO E O FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES SITUADOS NO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6°-, I, combinado com o art. 51, III.

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão e o funcionamento dos quiosques situados no Mercado Publico Municipal, serão regidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO I

DOS QUIOSQUES

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei Complementar, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado no Mercado Público Municipal, padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios, artesanato e outras atividades afins.

 

CAPÍTULO II

DAS BENFEITORIAS

 

Art. 3º As benfeitorias e os reparos, que alterem o projeto original dos quiosques, dependem de prévia e expressa autorização do Municipio e serão incorporadas a estes.

 

  • 1º. O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as benfeitorias, passando a integrar o patrimônio do Município, caso estas sejam deferidas.

 

CAPITULO III

DA CONCESSÃO

 

Art. 4° A concessão para a exploração econômica dos quiosques será realizada mediante procedimento licitatório, nos termos preconizados na Lei Federal n-° 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

Art. 5º A concessão será concedida pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo único. A prorrogação da concessão deverá ser sempre precedida de pesquisa e estudo de vantajosidade, para verificar se as condições oferecidas continuam vantajosas para a Administração Pública.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

 

Art. 6°- São direitos dos concessionários, sem prejuízo de outros assegurados por esta Lei na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato de concessão:

 

I – a exploração econômica dos sanitários públicos, e demais áreas comuns do Mercado Publico Municipal, nos termos estabelecidos na legislação pertinente;

 

II – explorar a publicidade, nos termos da legislação municipal e na forma e nos termos estabelecidos no Edital de licitação;

 

III – a comercialização de produtos relacionados à sua atividade comercial, as quais sejam: vendas de gêneros alimentícios e bebidas, artesanatos e atividades afins.

 

 

CAPÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 7º. Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato de concessão:

 

I – o fabrico ou cocção de alimentos, bem como manipulação no Iado externo do quiosque, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres, excetuando alimentos advindos pronta-entrega, fabricados fora ou preparados dentro do quiosque;

 

II – deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado;

 

III – deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;

 

IV – interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração, com a rescisão do contrato de concessão;

 

V – expor ou vender mercadoria não autorizada;

 

VI – tratar o público com descortesia;

 

VII – impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo;

 

VIII – dificultar a açâo da fiscalização;

 

IX – veicular propaganda política, ideológica ou eleitoral no quiosque, inclusive no mobiliário;

 

X – alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público na forma do Capítulo II;

 

XI – impedir ou dificultar o tránsito no logradouro público;

 

XII – a guarda de mercadorias e demais equipamentos na areia ou na parte interna dos sanitários;

 

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 8º São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei Complementar, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato de concessão:

I – manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica;

 

II – recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em equipamento adequado, na forma e nos termos do Edital de licitação, e retirado do local;

 

III – funcionamento diário entre 8 horas e 22 horas;

 

IV – exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;

 

V – evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;

 

VI – executar as obras de reforma na forma prevista no Capítulo II, desta Lei Complementar;

 

VII – findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento;

 

VIII – participar de capacitações ofertadas pelo Município ligados ao setor de restaurante, lanchonete, artesanato, ou outras atividades afins;

 

IX – respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal;

 

Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias, na aplicação da pena de cassação da licença.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 9º. Compete ao Município, a fiscalização do cumprimento das obrigações, objeto da concessão desta Lei, ficando os concessionários obrigados a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a sua realização, facultando o liwe acesso aos espaços destinados ao uso, às suas instalações, bem como, a todos os registros e documentos pertinentes, podendo, em caso de descumprimento, aplicar as penalidades cabíveis.

 

Art. 10. Quando não houver sanção específica dispondo o contrário, para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição desta Lei, do Edital ou do contrato, será aplicada a seguinte sequencia de penalidades:

 

I – advertência;

ll – multa;

III – cassação da Iicença e da concessão de uso e lacração do quiosque.

 

  • 1º. Os valores das multas serão definidas por meio de Decreto do Legislativo, respeitada a tabela de preços públicos praticados no município de Pedro Velho — RN.

 

  • 2º O concessionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado.

 

  • 3º. O valor das multas mencionadas nesta Lei será atualizado anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo indice adotado pelo Municipio para a correção de seus tributos.

 

Art. 11 Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.

 

  • 1º. Das sanções impostas caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.

 

  • 2º. Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.

 

Art. 12 Considera-se cientificado o concessionário que receber, pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei.

 

Art. 13. O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais, nos seguintes prazos:

 

I – 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;

 

II – 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo concessionário, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso;

 

Art. 14 O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais.

 

Art. 15 Uma vez lavrada, a notificação de infração não poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência pelo Executivo.

 

 

  • 2º. As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do concessionário, somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e permissões necessárias.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 Os permissionários, estão terminantemente proibidos de alugar, emprestar ou ceder o box sob sua permissão a terceiros.

 

Parágrafo único. As licenças especiais, terão prazo de validade de 03 (três) anos, podendo ser prorrogada, nos termos do art. 5• desta Lei.

 

Art. 17 As despesas com a execução desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 18 Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto, expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho (RN), 14 de novembro de 2024

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


Autoriza o Poder Executivo a Ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, bem como, a adequar sua execução orçamentária ao Novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado o Município de Pedro Velho/RN a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Associação dos Municípios do Litoral Agreste Potiguar – CIM.AMLAP, constituído pelos Municípios de AREZ, BAIA FORMOSA, BARCELONA, BOA SAÚDE, BOM JESUS, BREJINHO, CANGUARETAMA, ESPÍRITO SANTO, GOIANINHA, IELMO MARINHO, JUNDIÁ, LAGOA DE PEDRAS, LAGOA DE VELHOS, LAGOA SALGADA, LAJES, LAJES PINTADAS, MONTANHAS, MONTE ALEGRE, NÍSIA FLORESTA, NOVA CRUZ, PASSA E FICA, PASSAGEM, PEDRO VELHO, POÇO BRANCO, RIACHUELO, SANTO ANTÔNIO, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO PEDRO, SÃO TOMÉ, SENADOR ELOI DE SOUZA, SENADOR GEORGINO AVELINO, SERRA CAIADA, SERRINHA, TANGARÁ, TIBAU DO SUL, VÁRZEA, VERA CRUZ E VILA FLOR, visando propiciar o desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.

Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos, adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.

Art. 2º – O CIM.AMLAP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio e atendimento aos requisitos da legislação. Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.

Art. 3º – O Município de Pedro Velho/RN poderá firmar contrato de gestão associada com o CIM.AMLAP, visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.

Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.

Art. 4º – O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Parágrafo único – Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.

Art. 5º – Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 6º – Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIM.AMLAP advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos orçamentários.

Parágrafo único – Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.

Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – abrir crédito especial, no valor mínimo de 0,2% (zero virgula dois por cento) do FPM no orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei;

II – suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito.

Art. 8° – A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no Estatuto do CIM.AMLAP.

Art. 9° – A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados.

Art. 10º – Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.

Pedro Velho/RN, 03 de dezembro de 2024.

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

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