ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


Pedro Velho/RN, 22 DE Fevereiro De 2024.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, do Município de Pedro Velho/RN, criado pela Lei n° 252/1996 e suas alterações, no uso de suas atribuições estatutárias, em vigência.

CONSIDERANDO as prerrogativas da Lei Orgânica de Assistência Social n° 8.742, de 1993 – LOAS, art. 30, e demais que versa sobre a execução das diretrizes da Política da Assistência Social no âmbito do Município;

RESOLVE:

Art. 1° Aprovação do Plano de Ação para Co-financiamento do Governo Federal, Sistema Único de Assistência Social ano 2024.

Art. 2° Esta Resolução de N° 003/2024, Ata n° 20/CMAS de 22/02/2024 entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio José Da Silva

Presidente do CMAS




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


Pedro Velho/RN, 23 DE Janeiro De 2024.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, do Município de Pedro Velho/RN, criado pela Lei n° 252/1996 e suas alterações, no uso de suas atribuições estatutárias, em vigência.

CONSIDERANDO as prerrogativas da Lei Orgânica de Assistência Social n° 8.742, de 1993 – LOAS, art. 30, e demais que versa sobre a execução das diretrizes da Política da Assistência Social no âmbito do Município;

RESOLVE:

Art. 1° Aprovação da Reprogramação de saldos de Trinta e Um de Dezembro de Dois Mil e Vinte e Três (31/12/ 2023) Dois de Janeiro de Dois mil e vinte e quatro (02/01/2024).

Art. 2° Esta Resolução de N° 002/2024, Ata n° 19/CMAS de 23/01/2024 entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio José Da Silva

Presidente do CMAS




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


RESOLUÇÃO Nº 10/2023/CMDCA

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 405/2007, alterada pela Lei nº 485/2013 e pela Lei 650/2023, em conformidade com deliberação da Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2023, resolve dispor sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, que regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, reitera que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá de modo articulado e organizado nas situações de violência contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.

CONSIDERANDO que a Lei 13.431/17 define a escuta especializada como um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, em seu artigo 9º, situa a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não o único.

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.

CONSIDERANDO que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente, no âmbito dos Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Art. 2º – O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, será composto por, pelo menos, 02 representantes da política de saúde, 02 da política de educação, 02 da política de assistência social, 02 representantes do CMDCA e 02 representantes do Conselho Tutelar.

 

Art. 3º – As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas serão fixas, sempre, à última sexta feira de cada mês e, sempre que necessário, em mais encontros pactuados pelo grupo.

 

Art. 4º -O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, definirá um coordenador e um vice- coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.

Art. 5º – Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, conforme Art. 9 do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:

I – articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;

II – definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:

  1. a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
  2. b) a superposição de tarefas será evitada;
  3. c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
  4. d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
  5. e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e

III – criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

  • 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I – acolhimento ou acolhida;

II – escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III – atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV – comunicação ao Conselho Tutelar;

V – comunicação à autoridade policial;

VI – comunicação ao Ministério Público;

IV – depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e

V – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

  • 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
  • 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

 

Art. 6º – As ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto aos Municípios serão custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social e educação e Fundo da Infância e Adolescência – FIA.

 

Art. 7º – O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.

 

Art. 8º – O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que atendem e recebem a revelação espontânea, bem como das Capacitações aos Profissionais que serão responsáveis pela realização da entrevista da escuta especializada, além de campanhas e divulgação dos fluxos e orientações preventivas para a comunidade, sempre respeitando o disposto na Resolução CEDCA 005/2021, que institui critérios de validação de cursos sobre o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência e a escuta especializada.

 

Art. 9º – Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.

Pedro Velho/RN, 28 de novembro de 2023.

 

                          

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)

 




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RESOLUÇÃO Nº 09/2023/CMDCA

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 405/2007, alterada pela Lei nº 485/2013 e pela Lei 650/2023, em conformidade com deliberação da Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2023, resolve dispor sobre a aprovação do Plano Municipal pela Primeira Infância-PMPI ( 2022-2032).

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA do município de Pedro Velho/RN, no uso de suas atribuições legais:

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar, conforme Ata da 12ª Reunião Ordinária do CMDCA, de 28 de novembro de 2023, por unanimidade o Plano Municipal pela Primeira Infância- PMPI (2022-2032).

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor, a partir de sua publicação.

 

 

Pedro Velho/RN, 28 de novembro de 2023

 

                          

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)




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RESOLUÇÃO Nº 08 /2023

Dispõe sobre o resultado final e homologa o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Pedro Velho/RN

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 650 /2023,

RESOLVE:

Homologar o RESULTADO FINAL do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Pedro Velho/RN para o mandato de 10/01/2024 a 09/01/2028, conforme segue:

Art. 1º: Fica proclamado o resultado final da eleição realizada no dia 01/10/2023.

I – Total de votos válidos: 2.952 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois) votos.

II – Total de votos em branco: 06 (seis) votos

III – Total de votos nulos: 15 (quinze) votos

Art. 2º: Total de votos por candidato:

NOME DO CANDIDATO Nº DE VOTOS CLASSIFICAÇÃO
LENITA FERREIRA DA SILVA CUSTODIO 516
AURÉLIO RODRIGUES BARBOSA 325
DANIELA PEIXOTO DE FRANÇA 309
LENILDA MARIA DA SILVA 299
HENRIQUE BEZERRIL NETO 205
ANDREIA DA SILVA PEREIRA 194
JOHÁLEX DE OLIVEIRA RODRIGUES 175
SOLANGE COSTA DA SILVA 165
MATOVANIO BONDADE DA SILVA 162
GILBERTO PEDRO DE LIMA 151 10º
CÍCERO DE MACENA 133 11º
JOHON EVERTON DO NASCIMENTO DE LIMA VALDIVINO 100 12º
LEANDRO CORDEIRO DA SILVA 81 13º
JEANNE CLEIG DA SILVA 55 14º
VANIELY CORREIA DE ANDRADE 50 15º
ADRIANO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR 32 16º

 

Art. 3º: Ficam os seguintes candidatos eleitos como titulares, por ordem de votação:

  • LENITA FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
  • AURÉLIO RODRIGUES BARBOSA
  • DANIELA PEIXOTO DE FRANÇA
  • LENILDA MARIA DA SILVA
  • HENRIQUE BEZERRIL NETO

 

Art. 4º: Ficam os demais candidatos como suplentes, por ordem de votação:

  • ANDREIA DA SILVA PEREIRA
  • JOHÁLEX DE OLIVEIRA RODRIGUES
  • SOLANGE COSTA DA SILVA
  • MATOVANIO BONDADE DA SILVA
  • GILBERTO PEDRO DE LIMA
  • CÍCERO DE MACENA
  • JOHON EVERTON DO NASCIMENTO DE LIMA VALDIVINO
  • LEANDRO CORDEIRO DA SILVA
  • JEANNE CLEIG DA SILVA
  • VANIELY CORREIA DE ANDRADE
  • ADRIANO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR

 

Art. 5º. A diplomação e posse dos membros do Conselho Tutelar titulares e suplentes, dar-se-á no dia 10 / 01 / 2024, às 19:00 horas, na sede da Câmara Municipal, situada à Rua Professor Genar Bezerril, Centro, Pedro Velho/RN.

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 18 de outubro de 2023.

 

Elvira Maria Carneiro de Lima

Presidente da Comissão Especial Eleitoral

 

Cláudio José da Silva

Membro da Comissão Especial Eleitoral

 

José Marcelo da Silva

Membro da Comissão Especial Eleitoral

 

Raphael Fernandes Oliveira de Azevedo

Membro da Comissão Especial Eleitoral




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RESOLUÇÃO Nº 07/2023 – CMDCA

Dispõe sobre fiscalização, votação e apuração referente ao Processo de Escolha dos Membros do ConselhoTutelar/2023 do município de Pedro Velho/RN.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 650/2023, bem como, pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

CONSIDERANDO que o artigo 11, § 7º, inciso III e IX, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA E O ARTIGO 8º, § 7º, inciso III e IX da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN determinam ser atribuição da Comissão Eleitoral, analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridod no dia da votação, bem como decidir os casos omissos

RESOLVE:

Art. 1º – Fica, terminantemente, vedado a presença de apoiadores dentro do recinto de apuração dos votos, sendo permitido aos candidatos o acompanhamento de todo o processo.

Art. 2º – Considera-se válido o sufrágio assinalado dentro da foto, do número ou do nome.

Art. 3º – Considera-se inválido o sufrágio assinalado em (02) dois ou mais candidatos.

Art. 4º – A cédula de votação deverá ser rubricada pelo presidente da mesa receptora e pelos mesários. Entretanto, se 01 (um) destes deixar de rubricar a cédula de votação e tal omissão não causar prejuízo, o voto nela constante deverá ser apurado; se, 02 (dois) membros da mesa receptora deixarem de rubricar a cédula de votação, o voto não será apurado.

Art. 5º – Considera-se inválido o sufrágio que tiver o número do candidato destacado  por escrito  em qualquer área da cédula de votação;

Art. 6º – Para assegurar o sigilo do voto do eleitor e o bom andamento dos trabalhos no dia da eleição, fica proibido o uso de qualquer aparelho eletrônico, como máquinas fotográficas, celulares e filmadoras, dentro da cabine de votação assim como junto às mesas apuradoras de votos.

 

Art. 7º – Cada candidato poderá indicar 01 (um) fiscal para atuar junto às mesas receptoras e apuradoras de votos, mantendo-se a ordem nos locais de votação e apuração.

 

Pedro Velho/RN, 22 de setembro de 2023.

 

 

Elvira Maria Carneiro de Lima

PRESIDENTE DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

 

Cláudio José da Silva

Membro da Comissão

Especial Eleitoral

 

 

José Marcelo da Silva

Membro da Comissão

Especial Eleitoral

 

 

Raphael Fernandes Oliveira de Azevedo

Membro da Comissão

Especial Eleitoral