ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


RESOLUÇÃO Nº 08 /2023

Dispõe sobre o resultado final e homologa o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Pedro Velho/RN

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 650 /2023,

RESOLVE:

Homologar o RESULTADO FINAL do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Pedro Velho/RN para o mandato de 10/01/2024 a 09/01/2028, conforme segue:

Art. 1º: Fica proclamado o resultado final da eleição realizada no dia 01/10/2023.

I – Total de votos válidos: 2.952 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois) votos.

II – Total de votos em branco: 06 (seis) votos

III – Total de votos nulos: 15 (quinze) votos

Art. 2º: Total de votos por candidato:

NOME DO CANDIDATO Nº DE VOTOS CLASSIFICAÇÃO
LENITA FERREIRA DA SILVA CUSTODIO 516
AURÉLIO RODRIGUES BARBOSA 325
DANIELA PEIXOTO DE FRANÇA 309
LENILDA MARIA DA SILVA 299
HENRIQUE BEZERRIL NETO 205
ANDREIA DA SILVA PEREIRA 194
JOHÁLEX DE OLIVEIRA RODRIGUES 175
SOLANGE COSTA DA SILVA 165
MATOVANIO BONDADE DA SILVA 162
GILBERTO PEDRO DE LIMA 151 10º
CÍCERO DE MACENA 133 11º
JOHON EVERTON DO NASCIMENTO DE LIMA VALDIVINO 100 12º
LEANDRO CORDEIRO DA SILVA 81 13º
JEANNE CLEIG DA SILVA 55 14º
VANIELY CORREIA DE ANDRADE 50 15º
ADRIANO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR 32 16º

 

Art. 3º: Ficam os seguintes candidatos eleitos como titulares, por ordem de votação:

  • LENITA FERREIRA DA SILVA CUSTODIO
  • AURÉLIO RODRIGUES BARBOSA
  • DANIELA PEIXOTO DE FRANÇA
  • LENILDA MARIA DA SILVA
  • HENRIQUE BEZERRIL NETO

 

Art. 4º: Ficam os demais candidatos como suplentes, por ordem de votação:

  • ANDREIA DA SILVA PEREIRA
  • JOHÁLEX DE OLIVEIRA RODRIGUES
  • SOLANGE COSTA DA SILVA
  • MATOVANIO BONDADE DA SILVA
  • GILBERTO PEDRO DE LIMA
  • CÍCERO DE MACENA
  • JOHON EVERTON DO NASCIMENTO DE LIMA VALDIVINO
  • LEANDRO CORDEIRO DA SILVA
  • JEANNE CLEIG DA SILVA
  • VANIELY CORREIA DE ANDRADE
  • ADRIANO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR

 

Art. 5º. A diplomação e posse dos membros do Conselho Tutelar titulares e suplentes, dar-se-á no dia 10 / 01 / 2024, às 19:00 horas, na sede da Câmara Municipal, situada à Rua Professor Genar Bezerril, Centro, Pedro Velho/RN.

 

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Pedro Velho/RN, 18 de outubro de 2023.

 

Elvira Maria Carneiro de Lima

Presidente da Comissão Especial Eleitoral

 

Cláudio José da Silva

Membro da Comissão Especial Eleitoral

 

José Marcelo da Silva

Membro da Comissão Especial Eleitoral

 

Raphael Fernandes Oliveira de Azevedo

Membro da Comissão Especial Eleitoral




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


RESOLUÇÃO Nº 07/2023 – CMDCA

Dispõe sobre fiscalização, votação e apuração referente ao Processo de Escolha dos Membros do ConselhoTutelar/2023 do município de Pedro Velho/RN.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 650/2023, bem como, pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

CONSIDERANDO que o artigo 11, § 7º, inciso III e IX, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA E O ARTIGO 8º, § 7º, inciso III e IX da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN determinam ser atribuição da Comissão Eleitoral, analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridod no dia da votação, bem como decidir os casos omissos

RESOLVE:

Art. 1º – Fica, terminantemente, vedado a presença de apoiadores dentro do recinto de apuração dos votos, sendo permitido aos candidatos o acompanhamento de todo o processo.

Art. 2º – Considera-se válido o sufrágio assinalado dentro da foto, do número ou do nome.

Art. 3º – Considera-se inválido o sufrágio assinalado em (02) dois ou mais candidatos.

Art. 4º – A cédula de votação deverá ser rubricada pelo presidente da mesa receptora e pelos mesários. Entretanto, se 01 (um) destes deixar de rubricar a cédula de votação e tal omissão não causar prejuízo, o voto nela constante deverá ser apurado; se, 02 (dois) membros da mesa receptora deixarem de rubricar a cédula de votação, o voto não será apurado.

Art. 5º – Considera-se inválido o sufrágio que tiver o número do candidato destacado  por escrito  em qualquer área da cédula de votação;

Art. 6º – Para assegurar o sigilo do voto do eleitor e o bom andamento dos trabalhos no dia da eleição, fica proibido o uso de qualquer aparelho eletrônico, como máquinas fotográficas, celulares e filmadoras, dentro da cabine de votação assim como junto às mesas apuradoras de votos.

 

Art. 7º – Cada candidato poderá indicar 01 (um) fiscal para atuar junto às mesas receptoras e apuradoras de votos, mantendo-se a ordem nos locais de votação e apuração.

 

Pedro Velho/RN, 22 de setembro de 2023.

 

 

Elvira Maria Carneiro de Lima

PRESIDENTE DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

 

Cláudio José da Silva

Membro da Comissão

Especial Eleitoral

 

 

José Marcelo da Silva

Membro da Comissão

Especial Eleitoral

 

 

Raphael Fernandes Oliveira de Azevedo

Membro da Comissão

Especial Eleitoral




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


RESOLUÇÃO Nº 06/2023 – CMDCA

Dispõe sobre a relação final dos candidatos habilitados nas provas de conhecimentos específicos e resultado dos recursos, referente ao Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar/2023 do município de Pedro Velho/RN.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 650/2023, bem como, pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

CONSIDERANDO o calendário com as datas que devem ser observadas em atenção ao Termo de Adesão nº 001/2023 firmado entre o Conselho Estadual de Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Rio Grande do Norte – CONSEC e este Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente com o fim de formalizar apoio institucional pertinente às ações para o processo de escolha, em data unificada, dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1º – Publicar a relação final dos candidatos habilitados na prova de conhecimentos específicos, que ocorreu no dia 23 de julho de 2023, e resultado do recurso interposto contra o resultado preliminar da prova.

REFERÊNCIA: Resurso protocolado pela candidata Andréia da Silva Pereira, em 02 de agosto de 2023.

RESULTADO DA ANÁLISE: Deferido.

JUSTIFICATIVA: A banca examinadora apontou como gabarito correto da questão a alternativa C, a qual enuncia que Marcos “teve seus direitos violados, pois nenhuma criança ou adolescente pode ser priavdo de sua liberdade sem o devisdo processo legal.” Contudo, de acordo com o estatuto da Crainaça e do Adolescente, não são impostasa crianças medidas de restrição de liberdade, mas somente a adolescentes infratores. Sendo assim, por sugerir que crianças poderiam ser privadas de liberdadecontando que fosse respeitadoo devido processo legal, a alternativase configura incorreta. Tendo isso em vista, como todas as alternativas da questão estão incorretas foi decidido que ela deve ser anulada.

RELAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS HABILITADOS APÓS ANALISE DO RECURSO QUE DECIDIU POR ANULAR A QUESTÃO 11 DA PROVA OBJETIVA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO.

Nome RG Especifica Informática Português Resultado
GILBERTO PEDRO DE LIMA 742.025 19 03 07 APROVADO
GICÉLIA FELIX DOS SANTOS RODRIGUES 002.674.351 18 05 05 APROVADO
SOLANGE COSTA DA SILVA 839.921 18 04 05 APROVADO
HENRIQUE BEZERRIL NETO 285.903 18 03 05 APROVADO
LENILDA MARIA DA SILVA 002.266.022 17 02 04 APROVADO
JEANNE CLEIG DA SILVA 002.674.351 16 04 04 APROVADO
AURÉLIO RODRIGUES BARBOSA 002.402.484 15 05 08 APROVADO
CÍCERO DE MACENA 721.877 15 02 08 APROVADO
DANIELA PEIXOTO DE FRANÇA 001.821.063 15 02 07 APROVADO
LENITA FERREIRA DA SILVA CUSTODIO 002.035.242 16 03 06 APROVADO
JOHÁLEX DE OLIVEIRA RODRIGUES 3.456.121 13 05 07 APROVADO
VANIELY CORREIA DE ANDRADE 003.755.434 14 04 06 APROVADO
MATOVANIO BONDADE DA SILVA 2.141.589 14 04 04 APROVADO
JOHON EVERTON DO NASCIMENTO DE LIMA VALDIVINO 2.525.652 13 04 03 APROVADO
ADRIANO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR 003.671.173 13 05 07 APROVADO
LEANDRO CORDEIRO DA SILVA 002.400.885 13 03 04 APROVADO
ANDREIA DA SILVA PEREIRA 3.617.696 12 04 05  APROVADA
MARIA SALETE DE LIMA BEZERRA 1.800.217 10 02 04 REPROVADA
NATHÁLIA THAISE MARTINS DE OLIVEIRA 003.288.779 12 00 04 REPROVADA
JOSÉ CÉLIO DO NASCIMENTO _ _ _ _ NÃO COMPARECEU
MARIA DE LOURDES FREIRE _ _ _ _ NÃO COMPARECEU
SABRINA MEDEIROS DAS NEVES _ _ _ _ NÃO COMPARECEU

 

Art. 2º – A candidata GICÉLIA FÉLIX DOS SANTOS RODRIGUES protocolou, na data de 08 de agosto de 2023, a renúncia da sua candidatura ao cargo de conselheira tutelar alegando motivos de ordem pessoal.

 

Pedro Velho/RN, 10 de agosto de 2023.

 

 

Elvira Maria Carneiro de Lima

PRESIDENTE DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

Cláudio José da Silva

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

José Marcelo da Silva

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

Raphael Fernandes Oliveira de Azevedo

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

RELAÇÃO DOS CANDIDATOS A MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR – PARA O QUADRIÊNIO 2024-2028

 

NÚMERO                               NOME
05 ADRIANO DE OLIVEIRA FERNANDES JÚNIOR
06 ANDREIA DA SILVA PEREIRA
24 AURÉLIO RODRIGUES BARBOSA
62 CÍCERO DE MACENA
09 DANIELA PEIXOTO DE FRANÇA
46 GILBERTO PEDRO DE LIMA
54 HENRIQUE BEZERRIL NETO
71 JEANNE CLEIG DA SILVA
53 JOHALEX DE OLIVEIRA RODRIGUES
08 JOHON EVERTON DO NASCIMENTO DE LIMA VALDIVINO
67 LEANDRO CORDEIRO DA SILVA
59 LENILDA MARIA DA SILVA
39 LENITA FERREIRA DA SILCA CUSTÓDIO
42 MATOVANIO BONDADE DA SILVA
63 SOLANGE COSTA DA SILVA
75 VANIELY CORREIA DE ANDRADE

 

Pedro Velho/RN, 10 de agosto de 2023.

 

 

Elvira Maria Carneiro de Lima

PRESIDENTE DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

Cláudio José da Silva

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

José Marcelo da Silva

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

Raphael Fernandes Oliveira de Azevedo

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


RESOLUÇÃO Nº 05/2023 – CMDCA

Dispõe sobre a relação dos candidatos habilitados nas provas de conhecimentos específicos referente ao Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar/2023 do município de Pedro Velho/RN.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 650/2023, bem como, pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

CONSIDERANDO o calendário com as datas que devem ser observadas em atenção ao Termo de Adesão nº 001/2023 firmado entre o Conselho Estadual de Direitos da Criança e Adolescente do Estado do Rio Grande do Norte – CONSEC e este Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente com o fim de formalizar apoio institucional pertinente às ações para o processo de escolha, em data unificada, dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1º – Publicar o resultado final, com o número de acertos, dos candidatos habilitados na prova que ocorreu no último dia 23 de julho de 2023.

Art. 2º – Como critérios para aprovação na prova, ficou estabelecido que o candidato teria que obter nota mínima de 06 (seis) pontos no exame acerca da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e acertar, no mínimo, 01(uma) questão no exame de Língua Portuguesa e 01(uma) questão no exame de Informática.

Nome RG Especifica Informática Português Resultado
GILBERTO PEDRO DE LIMA 742.025 19 03 07 APROVADO
GICÉLIA FELIX DOS SANTOS RODRIGUES 002.674.351 18 05 05 APROVADO
SOLANGE COSTA DA SILVA 839.921 18 04 05 APROVADO
HENRIQUE BEZERRIL NETO 285.903 18 03 05 APROVADO
LENILDA MARIA DA SILVA 002.266.022 17 02 04 APROVADO
JEANNE CLEIG DA SILVA 002.674.351 16 04 04 APROVADO
AURÉLIO RODRIGUES BARBOSA 002.402.484 15 05 08 APROVADO
CÍCERO DE MACENA 721.877 15 02 08 APROVADO
DANIELA PEIXOTO DE FRANÇA 001.821.063 15 02 07 APROVADO
LENITA FERREIRA DA SILVA CUSTODIO 002.035.242 15 03 06 APROVADO
JOHÁLEX DE OLIVEIRA RODRIGUES 3.456.121 13 05 07 APROVADO
VANIELY CORREIA DE ANDRADE 003.755.434 13 04 06 APROVADO
MATOVANIO BONDADE DA SILVA 2.141.589 13 04 04 APROVADO
JOHON EVERTON DO NASCIMENTO DE LIMA VALDIVINO 2.525.652 13 04 03 APROVADO
ADRIANO DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR 003.671.173 12 05 03 APROVADO
LEANDRO CORDEIRO DA SILVA 002.400.885 12 03 04 APROVADO
ANDREIA DA SILVA PEREIRA 3.617.696 11 04 05 REPROVADA
MARIA SALETE DE LIMA BEZERRA 1.800.217 10 02 04 REPROVADA
NATHÁLIA THAISE MARTINS DE OLIVEIRA 003.288.779 11 00 04 REPROVADA
JOSÉ CÉLIO DO NASCIMENTO _ _ _ _ NÃO COMPARECEU
MARIA DE LOURDES FREIRE _ _ _ _ NÃO COMPARECEU
SABRINA MEDEIROS DAS NEVES _ _ _ _ NÃO COMPARECEU

 

Pedro Velho/RN, 25 de julho de 2023.

 

 

Elvira Maria Carneiro de Lima

PRESIDENTE DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

 

Cláudio José da Silva

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

 

José Marcelo da Silva

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

Raphael Fernandes Oliveira de Azevedo

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


RESOLUÇÃO Nº 11/2023.

 

Apresentação do Demonstrativo Físico-Financeiro do Exercício do Ano de 2022- IGD SUAS; SERVIÇOS e IGD PBF , oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e dá outras providências, conforme ATA nº. 17 de junho de 2023.

 

Art. 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social de Pedro Velho, cumprindo sua função de órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de Assistência Social em âmbito Municipal e,

 

Art. 2º- Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social, que dá o caráter de política pública a assistência social no município de Pedro Velho;

 

Art. 3º- Considerando a organização da política com a participação popular e através da elaboração de planos, programas e projetos;

 

Art. 4º- O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, em reunião Ordinária realizada no dia 26 de junho de 2023, conforme a Ata de nº 17/2023, no uso das competências que lhe são conferidas pela lei n° 252/1996 e alterada pela lei nº. 270/1997.

 

RESOLVE:

 

Art. 5º- Aprovar por unanimidade, Demonstrativo Físico-Financeiro do Exercício do Ano de 2021- IGD SUAS, SERVIÇOS e IGD PBF–, oriundo do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

 

Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Pedro Velho (RN), 26 de junho de 2023.

 

 

 

PRESIDENTE CMAS




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RESOLUÇÃO Nº 04/2023 – CMDCA

Dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como, disciplina regras referentes à campanha eleitoral, relacionado ao Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar/2023 do município de Pedro Velho/RN.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 650/2023, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução CONANDA nº 231/2022, e o art. 8º, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, aponta também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma regular;

CONSIDERANDO, por fim, que a Resolução nº 134/2023, do CONSEC, em seu art. 5º, traz um rol de condutas permitidas e vedadas aos candidatos antes e durante as votações, que por sinal foram reproduzidas no Edital de Convocação do Processo de Escolha deste Município Nº 01/2023 e, ainda, a necessidade deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem inidoneidade daqueles que as praticarem;

RESOLVE:

ART. 1º – A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar deve se dar no período compreendido entre 15 de agosto a 29 de setembro do corrente ano, ou seja, somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados, sendo vedada a realização de campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa resolução.

ART. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas permitidas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha, em data unificada, durante o período de campanha, previsto no artigo anterior, as seguintes condutas:

  • 1º – A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
  • 2º – A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
  • 3º – Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
  • 4º – É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.

ART. 3º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha em data unificada, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, antes e durante as votações:

I – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

II – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;

III – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado (art. 5º, inciso II, da Resolução 231/2022 – CONANDA);

IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, out-doors, carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores;

V – a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, uso de alto-falantes ou similares e distribuição de material de propaganda no dia do processo de escolha;

VI – o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, tanto durante a campanha eleitoral quanto durante o desenrolar da votação, notadamente:

  1. a) a doação, oferta, promessa ou entrega aos eleitores de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas ou cestas básicas;
  2. b) o transporte e alimentação aos eleitores, inclusive no dia da eleição;
  3. c) práticas desleais de qualquer natureza;

VII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

  1. a) entidade ou governo estrangeiro;
  2. b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
  3. c) concessionário ou permissionário de serviço público;
  4. d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
  5. e) entidade de utilidade pública;
  6. f) entidade de classe ou sindical;
  7. g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
  8. h) entidades beneficentes e religiosas;
  9. i) entidades esportivas;
  10. j) organizações da sociedade civil que recebam recursos públicos;
  11. l) organizações da sociedade civil de interesse público.

 

DAS PENALIDADES

 

ART. 4º – O desrespeito às regras apontadas nos arts. 2º e 3º desta Resolução caracterizará inidoneidade moral, deixando o(a) candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS

 

ART. 5º – Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

 

Parágrafo único – Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.

 

ART. 6º – Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

 

Parágrafo único – O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio da prática da infração.

 

ART. 7º – A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o término do prazo da defesa:

 

I – arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso;

 

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

 

  • 1º – No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa;

 

  • 2º – Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído;

 

  • 3º – Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

 

ART. 8º – Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

 

  • 1º – A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022);

 

  • 2º – Para o julgamento do recurso será observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 7º da presente Resolução.

ART. 9º – Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica.

Parágrafo único – Em não havendo tempo hábil para exclusão do nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.

ART. 10 – O(A) representante do Ministério Público, tal qual determina o art. 8º, § 8º, da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

ART. 11 – Os atos previstos nos arts. 5º a 8º seguirão a regra do art. 212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de 16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis e fora destes horários em situações extraordinárias.

DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO

ART. 12 – Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, inclusive e se possível, pela internet.

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

ART. 13 – A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) – art. 7º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022, bem como da Resolução nº 134/2023, do CONSEC, ocasião em que colherá a assinatura dos presentes em lista de presença.

 

Pedro velho/RN, 07 de junho de 2023.

 

Elvira Maria Carneiro de Lima

PRESIDENTE DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

 

Cláudio José da Silva

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

 

José Marcelo da Silva

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

Raphael Fernandes Oliveira de Azevedo

MEMBRO DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL