ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


PREGÃO PRESENCIAL Nº. 000004/2019 DECISÃO

CONSIDERANDO, o disposto no art. 109, §4°. da Lei n°. 8.666/93; CONSIDERANDO, que a Procuradoria do Município, opinou pela manutenção da decisão da Pregoeira, conhecendo e negando provimento ao recurso. DECIDE: Conhecer do Recurso apresentado pela empresa ANGELO MARCOS DA S GURGEL – ME (CNPJ: 26.798.936/0001-01)tendo em vista que foi interposto tempestivamente, para no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo o resultado do Pregão Presencial nº. 000004/2019, divulgado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte do dia 15 de julho de 2019.

 

Dê ciência. Cumpra-se. Publique-se.

 

Pedro Velho/RN, 25 de julho de 2019.

 

 

PATRÍCIA PEIXOTO TARGINO

Prefeita Municipal




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


DECISÃO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA REFERENTE AO RECURSO ADMINISTRATIVO DO CONVITE Nº 001/2019 – PROCESSO ADMINISTRATIVO 0631/2019

OBJETO: PAVIMENTAÇÃO DO CONJUNTO BRASIL NOVO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.

 

Considerando o que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores;

 

Considerando os autos do processo licitatório referente ao Convite nº 001/2019 – Processo Administrativo nº 0631/2019;

 

Considerando que o licitante RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 07.555.440/0001-54, fora desclassificado em virtude de ter repetido a planilha da Rua Projetada 02 e conseqüentemente não exemplificou a planilha da Rua Projetada 04, publicado no diário oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28 de maio de 2019, edição n° 2027;

 

Considerando que o licitante RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 07.555.440/0001-54, de forma tempestiva protocolou no Setor de Licitações na data de 30 de maio de 2019, Recurso contra sua desclassificação, conforme consta no art. 109, § 6º da Lei de Licitações);

 

Considerando ato contínuo foi realizada ata referente à interposição de recurso e concessão de contrarrazões, conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, no dia 05 de junho de 2019, edição nº 2033. Os autos ficaram disponíveis aos licitantes participantes, aos Órgãos de Controle Externo/Órgãos Fiscalizadores e a sociedade.

 

Considerando todo o exposto, aberto prazo para oferecimento de contrarrazões conforme publicação em Diário Oficial, nenhum licitante apresentou contrarrazões ao recurso do licitante RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 07.555.440/0001-54;

 

Considerando o aviso de resultado de decisão de recurso administrativo em que a Comissão Permanente de Licitações, por unanimidade, decide pela improcedência do Recurso interposto pela RECORRENTE RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 07.555.440/0001-54 e pela ratificação dos termos constantes do Relatório de Julgamento, com base no edital, na legislação, na doutrina e na jurisprudência aplicáveis;

 

Considerando todas as informações apresentadas, RATIFICO A DECISÃO DA COMISSÃO PERMANNENTE DE LICITAÇÕES em que julgou improcedente o recurso da RECORRENTE RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 07.555.440/0001-54.

 

Dê-se ciência e

 

Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 10 de junho de 2019.

 

 

PATRÍCIA PEIXOTO TARGINO

Prefeita do Município de Pedro Velho/RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


DECISÃO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA REFERENTE AO RECURSO ADMINISTRATIVO DO PREGÃO PRESENCIAL – SRP Nº 001/2019 – PROCESSO ADMINISTRATIVO 086/2019

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DESTINADA À EVENTUAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.

 

Considerando o que dispõe a Lei no10.520, de 17 de julho de 2002 e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores;

 

Considerando os autos do processo licitatório referente ao Pregão Presencial – SRP nº 001/2019 – Processo Administrativo nº 086/2019;

 

Considerando a ata da primeira sessão pública, em 21 de março de 2019, destinada ao recebimento de envelopes de habilitação e proposta e abertura dos envelopes nº 01 (um) (envelope de habilitação) em que participaram 16 (dezesseis) licitantes, em ato contínuo ao credenciamento foram abertos os envelopes de proposta dos 16 licitantes credenciados/participantes, tendo os mesmos analisados às propostas e rubricados as mesmas.

 

Considerando a quantidade de participantes e tendo em vista o horário de expediente do órgão, FOI DECIDIDO PELA SUSPENSÃO DA SESSÃO PÚBLICA para análise mais detalhada das propostas, com a classificação, desclassificação e ordenação das propostas. Ficando aprazada para ás 14h do dia 26 de março de 2019 a reabertura da sessão pública com a conseqüente realização da FASE DE LANCES/NEGOCIAÇÃO referente ao Pregão supra;

 

Considerando que em 26 de março de 2019, reuniu-se a Pregoeira e a Equipe de Apoio, em atendimento às disposições contidas na Lei Federal nº 10.520/2002, para realizar os procedimentos relativos ao Pregão Presencial SRP nº 001/2019, os proponentes foram classificados e convocados para a fase de lances/negociação. Dando continuidade procedeu-se então a abertura dos envelopes com a proposta financeira. A Pregoeira e a Equipe de Apoio procederam inicialmente à análise da proposta financeira, posteriormente, passou-se a abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação dos licitantes SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95 E L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33 CLASSIFICADAS conforme MAPA DE FASE DE LANCES/NEGOCIAÇÃO. Ato continuo, a Pregoeira suspendeu a sessão pública para análise dos documentos de habilitação e publicação posterior do resultado;

 

Considerando, que o instrumento convocatório do Pregão Presencial – SRP n° 001/2019 – Processo Administrativo n° 086/2019, no dispositivo que trata da qualificação econômico-financeira, nos itens 59.4.1 e 59.4.2, solicitam informações sobre o balanço patrimonial das Empresas Licitantes.

 

Considerando ainda, que a Pregoeira e a Equipe de Apoio não dispõem de conhecimento técnico, que permitam a análise minuciosa a cerca do balanço patrimonial das empresas LR FREIRE ME, CNPJ: 18.089.600/0001-33 e SJ SERVIÇOS E LOCAÇÕES, CNPJ: 26.537.990/0001-95, apresentados pelas respectivas empresas quando da participação da sessão pública destinada à contratação do objeto supramencionado;

 

Considerando que na qualidade de Pregoeira foi solicitado ao Setor Financeiro do Município, análise referente ao Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis das supramencionadas Empresas.

 

Considerando que os autos foram remetidos para análise das empresas L R FREIRE COSTA – ME, CNPJ nº 18.089.600/0001-33 e SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES, CNPJ nº 26.537.990/0001-95.

 

Considerando a análise da primeira, quer seja a empresa L R FREIRE COSTA – ME, consta o Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa, Notas Explicativas, Livro Diário e, por fim, a apuração dos índices vislumbrando a situação financeira da empresa. Conferindo a memória de cálculo dos demonstrativos financeiros de Liquidez Geral, Liquidez Corrente, Endividamento Total e Solvência Geral vislumbramos que foram apurados seus resultados de forma correta. Os valores foram extraídos do Balanço Patrimonial. Cabe salientar que os mesmos estão registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN).

 

Considerando a análise da segunda empresa, quer seja a SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES, verificamos que consta o Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração do Fluxo de Caixa e, por fim, a apuração dos índices vislumbrando a situação financeira da empresa. Verificamos que os índices foram calculados de acordo com os valores extraídos do Balanço Patrimonial. Além disso, o Balanço e as Demonstrações foram devidamente registradas na JUCERN. Não constatamos a apuração do índice de Solvência Geral (SG).

 

Considerando, que em virtude da ausência da apuração do índice de Solvência Geral – SG (SG = Ativo Total/Passivo Circulante+ Exigível à Longo Prazo), de forma diligente, providenciamos os supramencionados cálculos, que resultaram no seguinte desfecho:

 

SG = 34.905,00/569,95

61,24

 

Considerando que os Balanços Patrimoniais e as Demonstrações foram registradas no devido órgão competente e devidamente elaborados por seus respectivos responsáveis. Os índices foram apurados a partir de valores extraídos corretamente.

 

Considerando por fim que a após análise nos documentos de habilitação, conforme as regras editalícias chegou-se a seguinte decisão: a) O licitante L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33, apresentou todos os documentos de habilitação em conformidade com o edital, com exceção da Certidão Estadual de Falência e/ou Recuperação Judicial nº 002125209 (folha nº 0746), emitida em 18/02/2019 cuja validade é de 30 dias, estando, portanto VENCIDA, tendo em vista que a sessão do Pregão Presencial – SRP nº 001/2019, ocorreu em 21 de março de 2019, em descumprimento ao item nº 59.4.3, que versa sobre a qualificação econômica-financeira. b) O licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95, apresentou todos os documentos de habilitação em conformidade com o edital, em obediência ao item nº 59.4.2, que trata da qualificação econômica-financeira, foi solicitada a comprovação da boa situação financeira da empresa, por meio de índices contábeis, não tendo sido constatado a apuração do índice de Solvência Geral (SG), porém de acordo com a jurisprudência da Corte de Contas da União, deve-se fazer algumas ponderações pertinentes sobre o tema;

 

Considerando com base no principio do formalismo moderado, que se relaciona com a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Haja vista, as freqüentes decisões do Tribunal de Contas da União que prestigiam a adoção de tal princípio e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório, a Secretaria Municipal de Finanças, de forma diligente, providenciou os supramencionados cálculos, sanando assim, a lacuna existente;

 

Considerando o que orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”;

 

Considerando que a sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência docaputdo art. 41 da lei 8.666/93 quedispõe sobrea impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios;

 

Considerando que “diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.” (Acórdão 119/2016-Plenário);

 

Considerando o contrário do que ocorre com as regras/normas, que os princípios não são incompatíveis entre si. Diante de um conflito de princípios (p. ex., vinculação ao instrumento convocatório x obtenção da proposta mais vantajosa), a adoção de um não provocaa aniquilaçãodo outro. Como exemplo, esse raciocínio pode ser percebido nas seguintes decisões do Tribunal de Contas da União: “Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (Acórdão 2302/2012-Plenário);

 

Considerando que a omissão com relação à apuração do índice de Solvência Geral (SG), da empresa SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, foi devidamente sanada pela Secretaria Municipal de Finanças, que de forma diligente, providenciou os supramencionados cálculos, reparando assim, a lacuna existente;

 

Considerando que foi declarado inabilitado o licitante: L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33 por ter descumprindo os requisitos habilitatórios constante do item nº 59.4.3 (Certidão Estadual de Falência e/ou Recuperação Judicial nº 002125209 emitida em 18/02/2019 VENCIDA). Já em relação ao licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95 declaro habilitado e vencedor nos itens n° 02 (R$ 4.744,00), nº 05 (R$ 1.976,00), nº 06 (R$ 824,00), nº 07 (R$ 4,85) nº 10 (R$ 4728,00) nº 11 (R$ 139,00), por ter preenchido todos os requisitos habilitatórios constante do Pregão supra.

 

Considerando a inabilitação do licitante L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33, foi convocado o(s) licitante(s) classificados em segundo lugar nos itens n° 001, 003, 004, 007 e 009 para sessão de negociação de valores e aprazada para a data de 26 de abril de 2019 às 14:30 horas a sessão de negociação com o(s) licitante(s) classificados em segundo lugar e conforme o caso, a consequente abertura e análise dos documentos de habilitação.

 

Considerando que aberta à sessão pública, foi registrado o comparecimento do licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95 (SEGUNDO COLOCADO) representado pelo Sr Stepherson Jaime da Silva Vale, não houve comparecimento do licitante DP DE LIMA JÚNIOR SERVIÇOS E LOCAÇÕES, CNPJ: 19.206.823/0001-04 (LICITANTES CLASSIFICADOS EM SEGUNDO LUGAR) Já devidamente qualificado nos autos;

 

Considerando que o licitante DP DE LIMA JÚNIOR SERVIÇOS E LOCAÇÕES, CNPJ: 19.206.823/0001-04 fora classificado em segundo lugar no item 04 e vencedor do referido item, por estar com valor abaixo das médias de preços acostadas aos autos, no entanto ao abrir o envelope do aludido licitante a Pregoeira observou que não fora apresentado Atestado de Capacidade Técnica e os Termos de Abertura e Encerramento em descumprimento respectivamente aos itens 59.4.1 e 59.4.3 constante do edital;

Considerando o exposto, foi convocado o licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95 (TERCEIRO COLOCADO NO ITEM 4) para fase de negociação;

Considerando o licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95, já devidamente habilitado conforme consta nos autos, tendo sido classificado e vencedor nos itens: 01 (R$ 4.668,75), 02 (R$ 4.744,00), 03 (R$ 6.483,00), 04 (R$ 4.499,00), nº 05 (R$ 1.976,00), nº 06 (R$ 824,00), nº 07 (R$ 4,85) 08 (R$4,85), 09 (R$ 4.575,00), nº 10 (R$ 4728,00), nº 11 (R$ 139,00.

 

Considerando que declaro INABILITADO o licitante DP DE LIMA JÚNIOR SERVIÇOS E LOCAÇÕES, CNPJ: 19.206.823/0001-04 em descumprimento respectivamente aos itens 59.4.1 e 59.4.3 e conforme RESULTADO DO JULGAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2019, publicado no diário oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23 de abril de 2019, edição n° 2.000, fora INABILITADO o licitante: L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33 por ter descumprindo os requisitos habilitatórios constante do item nº 59.4.3 (Certidão Estadual de Falência e/ou Recuperação Judicial nº 002125209 emitida em 18/02/2019 VENCIDA).

 

Considerando que o licitante L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33 de forma extemporânea protocolou, no Setor de Licitações na data de 25 de abril de 2019, Recurso contra sua inabilitação, embora a fase de recurso no pregão seja UNA e só aconteça ao final do certame, após todos os procedimentos de fase de lances negociação e habilitação e declaração de vencedor, conforme consta no inciso XVIII, art 4º da Lei n° 10.520/02.

 

Considerando que foi aberto o prazo recursal de três dias com espeque na alínea XVIII, art. 4º da Lei nº 10.520/02, item 69 do Pregão Presencial nº 001/2019 e aplicando-se subsidiariamente o §1o, alínea a do art. 109 da Lei nº 8.666/93. Os autos ficaram disponíveis aos licitantes participantes, aos Órgãos de Controle Externo/Órgãos Fiscalizadores e a sociedade.

 

Considerando ato contínuo foi realizada ata referente à interposição de recurso e concessão de contrarrazões, conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, no dia 06 de maio de 2019, edição nº 2011.

 

Considerando todo o exposto, aberto prazo para oferecimento de contrarrazões conforme publicação em Diário Oficial, nenhum licitante apresentou contrarrazões ao recurso do licitante L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOScujo prazo encerrou-se no dia 09 de maio de 2019.

 

Considerando o aviso de resultado de decisão de recurso administrativo em que a Pregoeira e a Equipe de Apoio, por unanimidade, decide pela improcedência do Recurso interposto pela RECORRENTE L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOSCNPJ: 18.089.600/0001-33 e pela ratificação dos termos constantes do Relatório de Julgamento às folhas nº 801 a 807, com base no edital, na legislação, na doutrina e na jurisprudência aplicáveis, conforme matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte em 22 de maio de 2019. Edição n° 2023;

 

Considerando todas as informações apresentadas, RATIFICO A DECISÃO DA PREGOEIRA E DA EQUIPE DE APOIO em que julgou improcedente o recurso da RECORRENTE L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS, CNPJ: 18.089.600/0001-33.

 

Dê-se ciência e

 

Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 22 de maio de 2019.

 

 

PATRÍCIA PEIXOTO TARGINO

Prefeita Municipal de Pedro Velho