ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO CONVITE Nº 001/2019- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 631/2019.

Considerando o que dispõe as regras editalícias constantes dos autos do Convite nº 001/2019 – Processo Administrativo nº 631/2019 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, suas atualizações posteriores, tendo por objeto do presente Convite para a contratação de Pessoa Jurídica destinada à eventual execução dos serviços de engenharia visando a pavimentação do Conjunto Brasil Novo em atendimento às necessidades do Município de Pedro Velho/RN;

 

Considerando a ata de realização de abertura dos envelopes de propostas preços referente ao Convite nº 001/2019 em 23 de maio de 2019, a qual teve 06 licitantes habilitadas tendo sido suspensa a sessão análise mais detalhada das propostas, com a classificação, desclassificação e ordenação das propostas, conforme ata publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Considerando a ata de fase de julgamento de propostas referente ao Convite nº 001/2019, a qual, de acordo com o julgamento inicial, teve as seguintes licitantes classificadas CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e PLANO A SERVIÇOS EIRELE, sendo desclassificadas as seguintes empresas: CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA/EPP; LISBOA ENGENHARIA COSNTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELE; RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELE e H & M CONSTRUÇÕES LTDA;

 

Considerando que durante a análise das propostas de preços foram usados o critério do julgamento objetivo, sendo todas as propostas analisadas pelo setor de engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

Considerando que a empresa RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, foi desclassifica por repetir a planilha da Rua projetada 02 e consequentemente não exemplificou (cotou) a planilha da Rua projetada 04.

 

Considerando por fim que a após julgamento de desclassificação a empresa RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, irresignada com o julgamento interpôs recurso administrativo alegando que foi um erro de digitação e que a empresa está ciente do serviço especificado e assume inteira responsabilidade em executá-la da forma que foi descrita na planilha orçamentária.

 

Considerando com base no principio do formalismo moderado, que se relaciona com a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Haja vista, as freqüentes decisões do Tribunal de Contas da União que prestigiam a adoção de tal princípio e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório, a Secretaria Municipal de Finanças, de forma diligente, providenciou os supramencionados cálculos, sanando assim, a lacuna existente;

 

Considerando o que orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”;

 

Considerando que a sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência docaputdo art. 41 da lei 8.666/93, quedispõe sobrea impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios;

 

Considerando que “diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.” (Acórdão 119/2016-Plenário);

 

Considerando o contrário do que ocorre com as regras/normas, que os princípios não são incompatíveis entre si. Diante de um conflito de princípios (p. ex., vinculação ao instrumento convocatório x obtenção da proposta mais vantajosa), a adoção de um não provocaa aniquilaçãodo outro. Como exemplo, esse raciocínio pode ser percebido nas seguintes decisões do Tribunal de Contas da União: “Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (Acórdão 2302/2012-Plenário);

 

Considerando todo o exposto, esta Comissão declara desclassificada, mantendo a decisão anterior o licitante: RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA por ter descumprindo os requisitos de elaboração da planilha orçamentária não cotando os preços para Rua Projetada 04.

 

Diante o exposto e considerando a desclassificada da licitante RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, encaminhe-se os autos para a autoridade superior, a quem caberá a decisão final.

 

Pedro Velho/RN 10 de maio de 2019.

 

 

ANA CÉLIA FELIPE DE PLIVEIRA

Presidente da CPL

 

 

MARLIBETH DA SILVA OLIVEIRA

Membro

 

 

AMANDA CARDOSO DE LIMA

Membro




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


RESULTADO DO JULGAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2019- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 086/2019.

Considerando o que dispõe as regras editalícias constantes dos autos do Pregão Presencial SRP nº 001/2019 – Processo Administrativo nº 036/2019, Lei Federal nº 10.520/02 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, suas atualizações posteriores, tendo por objeto do presente Pregão o Registro de Preços para a contratação de Pessoa Jurídica destinada à eventual execução dos serviços de transporte de passageiros e locação de veículos em atendimento às necessidades do Município de Pedro Velho/RN;

 

Considerando a ata de realização de abertura dos envelopes de propostas e envelopes de habilitação referente ao Pregão Presencial SRP nº 001/2019 em 21 de março de 2019, a qual teve 16 licitantes participantes tendo sido suspensa a sessão análise mais detalhada das propostas, com a classificação, desclassificação e ordenação das propostas, cuja fase de lances/negociação fora aprazada às 14h do dia 26 de março de 2019 conforme matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22 de março de 2019, edição nº 1.982;

 

Considerando a ata de fase de lances/negociação referente ao Pregão Presencial SRP nº 001/2019 em 26 de março de 2019, a qual, de acordo com o Mapa de Lances/Negociação, teve por vencedores os licitantes SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95 nos itens n° 02 (R$ 4.744,00), nº 05 (R$ 1.976,00), nº 06 (R$ 824,00), nº 07 (R$ 4,85) nº 10 (R$ 4728,00) nº 11 (R$ 139,00) E L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33 nos itens n° 01 (R$ 4.500,00), nº 03 (R$ 6.480,00), nº 04 (R$4.499,00), nº 07 (R$3.890,00), nº 09 (R$4.574,00), os quais rubricaram os documentos de habilitação, e a Pregoeira suspendeu a sessão pública para análise dos documentos de habilitação e publicação posterior do resultado, conforme matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27 de março de 2019, edição nº 1.985;

 

Considerando que durante a análise dos documentos habilitatórios, de acordo com questionamentos realizados pelos representantes dos licitantes PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME, CNPJ: 04.500.540/0001-95 e DAMATA REPRESENTAÇÕES EIRELI-ME, CNPJ: 26.620.865/0001-44, em relação ao Licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95, referente ao balanço “índices contábeis”, não constar o CRC do contador, esta Pregoeira decidiu realizar diligências a cerca do balanço patrimonial apresentado pelos licitantes LR FREIRE ME, CNPJ: 18.089.600/0001-33 e SJ SERVIÇOS E LOCAÇÕES, CNPJ: 26.537.990/0001-95 junto ao Setor de Contabilidade/Secretaria Municipal de Finanças visando à emissão de relatório técnico frente às exigências editalícias contidas no item 59.4, 59.4.1 e 59.4.2 relativo à qualificação econômico-financeira;

 

Considerando que os Balanços Patrimoniais apresentados pelos licitantes L R FREIRE COSTA – ME, CNPJ nº 18.089.600/0001-33 e SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES, CNPJ nº 26.537.990/0001-95, foram registradas no devido órgão competente e devidamente elaborados por seus respectivos responsáveis. Os índices foram apurados a partir de valores extraídos corretamente, estando, portanto em consonância com contidas os requisitos habilitatórios constante do item 59.4, 59.4.1 e 59.4.2 relativo à qualificação econômico-financeiraconforme relatório de análise emitido em 05 de abril de 2019, pela Secretaria Municipal de Finanças. In Verbis:

RELATÓRIO DE ANÁLISE

A Secretaria Municipal de Finanças foi provocada pela Comissão Permanente de Licitação para analisar, juntamente com sua equipe técnica, a documentação referente ao Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis em face ao Processo Administrativo nº 086/2019, Pregão Presencial nº 001/2019, cujo objeto é Registro de Preços visando a contratação de pessoa jurídica destinada a eventual execução dos serviços de transporte de passageiros e locação de veículos em atendimento às necessidades do Município de Pedro Velho/RN.

 

Os autos foram remetidos para análise das empresas L R FREIRE COSTA – ME, CNPJ nº 18.089.600/0001-33 e SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES, CNPJ nº 26.537.990/0001-95.

 

Passando a análise da primeira, quer seja a empresa L R FREIRE COSTA – ME, consta o Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa, Notas Explicativas, Livro Diário e, por fim, a apuração dos índices vislumbrando a situação financeira da empresa.

 

Conferindo a memória de cálculo dos demonstrativos financeiros de Liquidez Geral, Liquidez Corrente, Endividamento Total e Solvência Geral vislumbramos que foram apurados seus resultados de forma correta. Os valores foram extraídos do Balanço Patrimonial. Cabe salientar que os mesmos estão registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN).

 

Já quanto a análise da segunda empresa, quer seja a SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES, verificamos que consta o Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração do Fluxo de Caixa e, por fim, a apuração dos índices vislumbrando a situação financeira da empresa.

 

Verificamos que os índices foram calculados de acordo com os valores extraídos do Balanço Patrimonial. Além disso, o Balanço e as Demonstrações foram devidamente registradas na JUCERN. Não constatamos a apuração do índice de Solvência Geral (SG).

 

Sendo assim, em virtude da ausência da apuração do índice de Solvência Geral – SG (SG = Ativo Total/Passivo Circulante+ Exigível à Longo Prazo), de forma diligente, providenciamos os supramencionados cálculos, que resultaram no seguinte desfecho:

SG = 34.905,00/569,95= 61,24

Conclui-se, que os Balanços Patrimoniais e as Demonstrações foram registradas no devido órgão competente e devidamente elaborados por seus respectivos responsáveis. Os índices foram apurados a partir de valores extraídos corretamente.

 

Considerando por fim que a após análise nos documentos de habilitação, conforme as regras editalícias chegou-se a seguinte decisão:

 

O licitante L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33apresentou todos os documentos de habilitação em conformidade com o edital, com exceção da Certidão Estadual de Falência e/ou Recuperação Judicial nº 002125209 (folha nº 0746), emitida em 18/02/2019 cuja validade é de 30 dias, estando, portanto VENCIDA, tendo em vista que a sessão do Pregão Presencial – SRP nº 001/2019, ocorreu em 21 de março de 2019, em descumprimento ao item nº 59.4.3, que versa sobre a qualificação econômica-financeira. In Verbis:

(…)

59.4.3. Certidão Negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica, a emissão deve ser com data de até 30 dias anteriores a de abertura dos envelopes, ou da data de vigência especificada na certidão, caso haja, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;

 

b) O licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95, apresentou todos os documentos de habilitação em conformidade com o edital, em obediência ao item nº 59.4.2, que trata da qualificação econômica-financeira, foi solicitada a comprovação da boa situação financeira da empresa, por meio de índices contábeis, não tendo sido constatado a apuração do índice de Solvência Geral (SG), porém de acordo com a jurisprudência da Corte de Contas da União, deve-se fazer algumas ponderações pertinentes sobre o tema, conforme a seguir;

 

Considerando com base no principio do formalismo moderado, que se relaciona com a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Haja vista, as freqüentes decisões do Tribunal de Contas da União que prestigiam a adoção de tal princípio e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório, a Secretaria Municipal de Finanças, de forma diligente, providenciou os supramencionados cálculos, sanando assim, a lacuna existente;

 

Considerando o que orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”;

 

Considerando que a sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência docaputdo art. 41 da lei 8.666/93 quedispõe sobrea impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios;

 

Considerando que “diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.” (Acórdão 119/2016-Plenário);

 

Considerando o contrário do que ocorre com as regras/normas, que os princípios não são incompatíveis entre si. Diante de um conflito de princípios (p. ex., vinculação ao instrumento convocatório x obtenção da proposta mais vantajosa), a adoção de um não provocaa aniquilaçãodo outro. Como exemplo, esse raciocínio pode ser percebido nas seguintes decisões do Tribunal de Contas da União: “Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (Acórdão 2302/2012-Plenário);

 

Considerando por fim que a omissão com relação à apuração do índice de Solvência Geral (SG), da empresa SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, foi devidamente sanada pela Secretaria Municipal de Finanças, que de forma diligente, providenciou os supramencionados cálculos, reparando assim, a lacuna existente.

 

Considerando todo o exposto declaro inabilitado o licitante: L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33 por ter descumprindo os requisitos habilitatórios constante do item nº 59.4.3 (Certidão Estadual de Falência e/ou Recuperação Judicial nº 002125209 emitida em 18/02/2019 VENCIDA). Já em relação ao licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95 declaro habilitado e vencedor nos itens n° 02 (R$ 4.744,00), nº 05 (R$ 1.976,00), nº 06 (R$ 824,00), nº 07 (R$ 4,85) nº 10 (R$ 4728,00) nº 11 (R$ 139,00), por ter preenchido todos os requisitos habilitatórios constante do Pregão supra.

Diante o exposto e considerando a inabilitação do licitante L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33, DECIDO:

Convocar o(s) licitante(s) classificados em segundo lugar nos itens n° 001, 003, 004, 007 e 009 para sessão de negociação de valores; e,

Informo-vos que fica aprazada para a data de 26 de abril de 2019 às 14:30 horas a sessão de negociação com o(s) licitante(s) classificados em segundo lugar e conforme o caso, a consequente abertura e análise dos documentos de habilitação.

 

Pedro Velho/RN 15 de abril de 2019.

 

 

JOSIVÂNIA DE LIMA AMORIM

Pregoeira do Município

 

 

GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO

Equipe de Apoio

 

 

AMANDA CARDOSO DE LIMA

Equipe de Apoio

 

 

MARLYBETH DA SILVA OLIVEIRA

Equipe de Apoio