ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃODE APARELHOS DE USO HOSPITALAR, VISANDO ATENDER AS DEMANDAS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO TERMO DE REFERÊNCIA.

 

O Município de Pedro Velho/RN, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o presente PREGÃO (SRP) Nº 043/2025 – PROCESSO ADM. 147/2025.

 

Inicialmente, registra-se, que a revogação da licitação encontra-se fundamentada no artigo 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a seguir transcrito:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Em análise desta autoridade superior (auxiliada pela Secretaria Municipal de Saúde), posterior às fases de julgamento, habilitação, e etapa recursal, verificou-se que o parcelamento do objeto em diversos lotes mostrou-se circunstância causadora de fatal inviabilidade do atendimento do escopo das estratégias da gestão da saúde do Município de Pedro Velho/RN, dentro do planejamento da pasta para melhorar e avançar em eficiência, desempenho e qualidade nos serviços de saúde prestados à população.

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público

 

Tal entendimento emerge ressonante do magistério de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), segundo a dicção abaixo transcrita:

 

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

Destarte, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão requisitante da contratação, e ainda o atendimento adequado do objeto licitado em relação ao interesse público (que é o atendimento eficiente e eficaz dos serviços de saúde ministrados pelo Município), imnpõe-se cabível a revogação do procedimento.

 

A este entender, a aplicação da Súmula 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Saliente-se que a dinâmica do procedimento licitatório demonstrou serem flagrantes as falhas na elaboração do termo de referência, em especial a origanização dos itens para favorecer o conjunto do objeto licitável. Com isto, a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do sobredito Termo de Referência, antes de efetuar sua republicação.

 

Frise-se, em suma, que a presente revogação se dá em razão do juízo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente justificado, sendo certo que a manutenção da adjudicação como se encontra (vários lotes licitados), permeia prejuízos ao interesse público.

Posto isto, considerando a supremacia da Administração Pública na condução dos procedimentos Licitatórios em andamento, e que a mesma pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda com amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitando-se assim os princípios da legalidade, eficiência e da boa-fé administrativa, determino a REVOGAÇÃO do PREGÃO (SRP) Nº 043/2025 – PROCESSO ADM. 143 /2025.

Assegurando o contraditório e o direito de defesa dos interessados, notifiquem os licitantes, para, caso queiram, manifestem-se sobre a presente revogação.

 

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 2FKELI3KGV




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM  FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS NOVAS, ORIGINAIS OU DE PROMEIRA LINHA, DESTINADAS A VEÍCULOS PESADOS, TRATTORES E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS DAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN.

 

O Município de Pedro Velho/RN, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o presente PREGÃO (SRP) Nº 020/2025 – PROCESSO ADM. 073/2025.

 

Inicialmente, registra-se, que a revogação da licitação encontra-se fundamentada no artigo 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a seguir transcrito:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Em análise desta autoridade superior (auxiliada pela Secretaria Municipal de Administração), recursal, verificou-se que o parcelamento do objeto em diversos lotes mostrou-se circunstância causadora de fatal inviabilidade do atendimento do escopo das estratégias da gestão da saúde do Município de Pedro Velho/RN, dentro do planejamento da pasta para melhorar e avançar em eficiência, desempenho e qualidade nos serviços de saúde prestados à população.

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

 

Tal entendimento emerge ressonante do magistério de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), segundo a dicção abaixo transcrita:

 

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

Destarte, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão requisitante da contratação, e ainda o atendimento adequado do objeto licitado em relação ao interesse público (que é o atendimento eficiente e eficaz dos serviços de saúde ministrados pelo Município), imnpõe-se cabível a revogação do procedimento.

 

A este entender, a aplicação da Súmula 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Saliente-se que a dinâmica do procedimento licitatório demonstrou serem flagrantes as falhas na elaboração do termo de referência, em especial a origanização dos itens para favorecer o conjunto do objeto licitável. Com isto, a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do sobredito Termo de Referência, antes de efetuar sua republicação.

 

Frise-se, em suma, que a presente revogação se dá em razão do juízo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente justificado, sendo certo que a manutenção da adjudicação como se encontra (vários lotes licitados), permeia prejuízos ao interesse público.

Posto isto, considerando a supremacia da Administração Pública na condução dos procedimentos Licitatórios em andamento, e que a mesma pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda com amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitando-se assim os princípios da legalidade, eficiência e da boa-fé administrativa, determino a REVOGAÇÃO do PREGÃO (SRP) Nº 020/2025 – PROCESSO ADM. 073/2025.

Assegurando o contraditório e o direito de defesa dos interessados, notifiquem os licitantes, para, caso queiram, manifestem-se sobre a presente revogação.

 

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 0VAMQEJUF4




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE EXPEDIENTE, VISANDO ATENDER DE FORMA EFICIENTE E CONTINUADA AS NECESSIDADES DAS SECRETARIA MUNICIPAIS E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN.

 

O Município de Pedro Velho/RN, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o presente PREGÃO (SRP) Nº 019/2025 – PROCESSO ADM. 72/2025.

 

Inicialmente, registra-se, que a revogação da licitação encontra-se fundamentada no artigo 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a seguir transcrito:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Em análise desta autoridade superior (auxiliada pela Secretaria Municipal de Administração), recursal, verificou-se que o parcelamento do objeto em diversos lotes mostrou-se circunstância causadora de fatal inviabilidade do atendimento do escopo das estratégias da gestão da saúde do Município de Pedro Velho/RN, dentro do planejamento da pasta para melhorar e avançar em eficiência, desempenho e qualidade nos serviços de saúde prestados à população.

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

 

Tal entendimento emerge ressonante do magistério de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), segundo a dicção abaixo transcrita:

 

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

Destarte, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão requisitante da contratação, e ainda o atendimento adequado do objeto licitado em relação ao interesse público (que é o atendimento eficiente e eficaz dos serviços de saúde ministrados pelo Município), imnpõe-se cabível a revogação do procedimento.

 

A este entender, a aplicação da Súmula 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Saliente-se que a dinâmica do procedimento licitatório demonstrou serem flagrantes as falhas na elaboração do termo de referência, em especial a origanização dos itens para favorecer o conjunto do objeto licitável. Com isto, a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do sobredito Termo de Referência, antes de efetuar sua republicação.

 

Frise-se, em suma, que a presente revogação se dá em razão do juízo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente justificado, sendo certo que a manutenção da adjudicação como se encontra (vários lotes licitados), permeia prejuízos ao interesse público.

Posto isto, considerando a supremacia da Administração Pública na condução dos procedimentos Licitatórios em andamento, e que a mesma pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda com amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitando-se assim os princípios da legalidade, eficiência e da boa-fé administrativa, determino a REVOGAÇÃO do PREGÃO (SRP) Nº 019/2025 – PROCESSO ADM. 072/2025.

Assegurando o contraditório e o direito de defesa dos interessados, notifiquem os licitantes, para, caso queiram, manifestem-se sobre a presente revogação.

 

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 4PGP0DPNS5




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA PARA SUBSTITUIÇÃO E/OU ATUALIZAÇÃO DO PARQUE TECNILOGICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN.

 

O Município de Pedro Velho/RN, através do seu Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o presente PREGÃO (SRP) Nº 018/2025 – PROCESSO ADM. 71/2025.

 

Inicialmente, registra-se, que a revogação da licitação encontra-se fundamentada no artigo 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a seguir transcrito:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Em análise desta autoridade superior (auxiliada pela Secretaria Municipal de Administração), recursal, verificou-se que o parcelamento do objeto em diversos lotes mostrou-se circunstância causadora de fatal inviabilidade do atendimento do escopo das estratégias da gestão da saúde do Município de Pedro Velho/RN, dentro do planejamento da pasta para melhorar e avançar em eficiência, desempenho e qualidade nos serviços de saúde prestados à população.

 

Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público

 

Tal entendimento emerge ressonante do magistério de Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438), segundo a dicção abaixo transcrita:

 

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público… Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior… Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (….) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso).

 

Destarte, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão requisitante da contratação, e ainda o atendimento adequado do objeto licitado em relação ao interesse público (que é o atendimento eficiente e eficaz dos serviços de saúde ministrados pelo Município), imnpõe-se cabível a revogação do procedimento.

 

A este entender, a aplicação da Súmula 473 do STF:

 

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Saliente-se que a dinâmica do procedimento licitatório demonstrou serem flagrantes as falhas na elaboração do termo de referência, em especial a origanização dos itens para favorecer o conjunto do objeto licitável. Com isto, a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do sobredito Termo de Referência, antes de efetuar sua republicação.

 

Frise-se, em suma, que a presente revogação se dá em razão do juízo de conveniência e oportunidade, resultante de fato superveniente devidamente justificado, sendo certo que a manutenção da adjudicação como se encontra (vários lotes licitados), permeia prejuízos ao interesse público.

Posto isto, considerando a supremacia da Administração Pública na condução dos procedimentos Licitatórios em andamento, e que a mesma pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade devidamente justificados, com fundamento no art. 71 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e ainda com amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, respeitando-se assim os princípios da legalidade, eficiência e da boa-fé administrativa, determino a REVOGAÇÃO do PREGÃO (SRP) Nº 018/2025 – PROCESSO ADM. 071/2025.

Assegurando o contraditório e o direito de defesa dos interessados, notifiquem os licitantes, para, caso queiram, manifestem-se sobre a presente revogação.

 

 

Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2026

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: IRJK7EARIN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


TERMO DE ACEITAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2023

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, por meio da Comissão Oficial, vem por meio desta INFORMAR QUE após análise ao pedido de desistência do Lote 01 do Pregão Eletrônico 13/2023, cujo objeto é a Formação de registro de preços para contratação de empresa para fornecimento de forma parcelada de pneus, câmara de ar, protetores e serviços diversos para suprir as demandas dos veículos da frota própria e a serviço do município de Pedro Velho-RN., de acordo com as especificações, características, condições e quantidades estabelecidas no edital e seus anexos, apresentado na data de 05/07/2023, pela empresa MJ COMERCIO AUTOMOTIVO DE PEÇAS E PNEUS LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 17.640.366/0001-28, no qual foi declarada vencedora dos lotes 01, 02 e 03 do procedimento licitatório supracitado, resolve aceitar o pedido de desistência do LOTE 01, solicitado através de “Carta de Desistência” no qual justifica o seu impedimento em prestar os serviços objeto da licitação. Maiores informações poderão ser obtidas junto a Comissão de Licitação, na Sala do Setor de Licitações, na sede da Prefeitura Municipal de Pedro Velho, ou através do e-mail: Cplpedrovelho@gmail.com

 

Pedro Velho/RN, 07 de Julho de 2023

 

RÔMULO RUAN DA SILVA GUEDES

Pregoeiro Oficial




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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


TERMO DE ANULAÇÃO

PREGÃOA PRESENCIAL SRP Nº. 015/2021

A Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, através de sua Prefeita Constitucional, Dejerlane Macedo, no uso de suas atribuições legais e considerando o vício identificado nos autos, resolve ANULAR o presente procedimento, que tem por objeto o “Registro de preços para eventual e futura contratação de serviços de tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos do Município de Pedro Velho/RN, conforme especificações mínimas, quantitativos e demais condições constantes no Edital e seus anexos”.

De início, ressalta-se que a anulação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nessa toada, após o início da fase de credenciamento dos licitantes, constatou-se a presença de requisito de habilitação em desacordo com o Acórdão nº 870/2010-Plenário, do Tribunal de Contas da União.

Assim, verificada a inconsistência em epígrafe, sobretudo porque as decisões do TCU, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Súmula 222, do TCU, infere-se pela anulação do procedimento, a fim de permitir a retificação do ato convocatório.

 

Com supedâneo na aplicação por analogia do art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”, bem como do previsto no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal supracitados, decido que fica ANULADO o presente procedimento, ficando aberto aos interessados o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 9º, da Lei 10.520/02 c/c 109, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.666/93. Encerrado o prazo consignado neste parágrafo, arquive-se o presente processo.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 02 de dezembro de 2021.

 

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Constitucional