ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


TERMO DE ACEITAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2023

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, por meio da Comissão Oficial, vem por meio desta INFORMAR QUE após análise ao pedido de desistência do Lote 01 do Pregão Eletrônico 13/2023, cujo objeto é a Formação de registro de preços para contratação de empresa para fornecimento de forma parcelada de pneus, câmara de ar, protetores e serviços diversos para suprir as demandas dos veículos da frota própria e a serviço do município de Pedro Velho-RN., de acordo com as especificações, características, condições e quantidades estabelecidas no edital e seus anexos, apresentado na data de 05/07/2023, pela empresa MJ COMERCIO AUTOMOTIVO DE PEÇAS E PNEUS LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 17.640.366/0001-28, no qual foi declarada vencedora dos lotes 01, 02 e 03 do procedimento licitatório supracitado, resolve aceitar o pedido de desistência do LOTE 01, solicitado através de “Carta de Desistência” no qual justifica o seu impedimento em prestar os serviços objeto da licitação. Maiores informações poderão ser obtidas junto a Comissão de Licitação, na Sala do Setor de Licitações, na sede da Prefeitura Municipal de Pedro Velho, ou através do e-mail: Cplpedrovelho@gmail.com

 

Pedro Velho/RN, 07 de Julho de 2023

 

RÔMULO RUAN DA SILVA GUEDES

Pregoeiro Oficial




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TERMO DE ANULAÇÃO

PREGÃOA PRESENCIAL SRP Nº. 015/2021

A Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, através de sua Prefeita Constitucional, Dejerlane Macedo, no uso de suas atribuições legais e considerando o vício identificado nos autos, resolve ANULAR o presente procedimento, que tem por objeto o “Registro de preços para eventual e futura contratação de serviços de tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos do Município de Pedro Velho/RN, conforme especificações mínimas, quantitativos e demais condições constantes no Edital e seus anexos”.

De início, ressalta-se que a anulação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Nessa toada, após o início da fase de credenciamento dos licitantes, constatou-se a presença de requisito de habilitação em desacordo com o Acórdão nº 870/2010-Plenário, do Tribunal de Contas da União.

Assim, verificada a inconsistência em epígrafe, sobretudo porque as decisões do TCU, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Súmula 222, do TCU, infere-se pela anulação do procedimento, a fim de permitir a retificação do ato convocatório.

 

Com supedâneo na aplicação por analogia do art. 53, da Lei Federal 9.784/99 o qual afirma: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”, bem como do previsto no art. 49 da Lei Federal 8666/93 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal supracitados, decido que fica ANULADO o presente procedimento, ficando aberto aos interessados o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 9º, da Lei 10.520/02 c/c 109, inciso I, alínea “c”, da Lei 8.666/93. Encerrado o prazo consignado neste parágrafo, arquive-se o presente processo.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 02 de dezembro de 2021.

 

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Constitucional




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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Processo nº 533/2021

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

 

DEVEDOR: A Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, CNPJ nº 08.354.896/0001-19, com endereço a Rua João Pessoa, 181, Centro, Pedro Velho/RN, neste ato representado pela Sra. Secretária Marijane Cristina Lacerda de Medeiros, designada pela senhora prefeita.

CREDOR: A empresa CENTRO DE AÇÃO COMUNITÁRIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS, CNPJ sob nº 02.398.628/0001-12, com endereço à Avenida Antoine de Saint Exupery, 1003, Pitimbu, Natal/RN, neste ato representado pelo Sr. Daniel Rousseau Lacerda de França.

As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Termo de Reconhecimento de Dívida, que se regerá pelas clausulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO

A Secretária de Administração reconhece o dever de pagar a CREDORA o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), decorrente da Nota Fiscal Eletrônica nº 1837(anexa), emitida em 16/06/2020.

Parágrafo primeiro – O crédito que se confere à CREDORA, decorre do reconhecimento de dívida pela Secretaria Municipal, na forma preconizada no art. 37, da Lei 4.320/64, em virtude da despesa com os serviços prestados de assessoria e consultoria para elaboração, encaminhamentos e acompanhamentos dos contratos de repasse e convênios entre o sistema SICONV do Município de Pedro Velho/RN, relativo ao mês de maio de 2020, por não ter sido deixada em Restos a Pagar pela gestão que encerrou em 31/12/2020, cujo compromisso de pagamento é reconhecido agora, após encerramento do exercício, pelo fato de não ter sido processado na época própria e para que não haja a descontinuidade dos serviços e também para valores auferidos com a falta de pagamento a este, não seja diagnosticado como  locupletamento ilícito.

Parágrafo Segundo: A despesa em questão encontrava-se amparada pelo contrato, do Pregão Eletrônico nº 22/2020, firmado com a empresa CENTRO DE AÇÃO COMUNITÁRIA DE ENTIDADES ORGANIZACIONAIS e seu aditivos posteriores.

Parágrafo Terceiro: O reconhecimento de dívida constantes deste instrumento é definitivo e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS FINANCEIROS

As despesas decorrentes deste correrão à conta de dotação orçamentária própria do Fundo Municipal de Saúde, consignada no orçamento vigente e classificada como:

Projeto Atividade 2006- Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração

Natureza da despesa 3.3.90.92- Despesas de Exercício Anterior.

CLÁUSULA QUARTA – DA QUITAÇÃO DA NOTA FISCAL

Fica estabelecido que, o pagamento da nota fiscal Eletrônica nº 1837(anexa) apresentada, objeto do presente reconhecimento de dívida, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA implicará a quitação parcial com a Prefeitura Municipal do débito reconhecido neste termo, para nada mais ter a reclamar a credora quanto à referida nota fiscal.

CLAÚSULA QUINTA – DO FORO

Para dirimir quaisquer controvérsias resultantes deste Termo de Reconhecimento de Dívida, as partes elegem o Foro da Comarca de Pedro Velho-RN

Por estarem, assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

Pedro Velho/RN, em 14 de maio de 2021.

 

Marijane Cristina Lacerda de Medeiros

Secretaria Municipal de Administração

 

 

Daniel Rousseau Lacerda de França

Representante da Centro de Ação Comunitária de Entidades Organizacionais – CACEX