ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 677/2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Pedro Gomes da Silva Junior, prefeito em exercício do município de Pedro velho, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

            L E I:

 

Art. 1º – O Orçamento do Município de Pedro velho, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2025, será elaborado conforme previsto no art. 165, §2º da Constituição Federal, art. 4º da LRF e será executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I        – as Metas Fiscais;

II      – as Prioridades da Administração Municipal;

III     – a Estrutura dos Orçamentos;

IV     – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V      – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI     – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII   – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII – as Disposições Gerais.

 

I – DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública.

 

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta e fundos municipais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Portaria nº 699/2023-STN.

 

Art. 5º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no arts. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

           

I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

            ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo I       – Metas Anuais;

Demonstrativo II     – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III    – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV    – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V     – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI    – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII –  Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

            Art. 6º – Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

 

METAS ANUAIS

Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores correntes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2025 e para os dois seguintes.

 

  •  – Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índices Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 da STN.

 

  •  – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

            Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o demonstrativo IV – evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.

 

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO

DE ATIVOS

 

            Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo V – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 12 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

  •  – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

  •  – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 13 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art. 14 – O § 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 699/2023-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

            Art. 15 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

            Parágrafo Único – O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

            Art. 16 – O cálculo do resultado nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

            Parágrafo Único – O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

            Art. 17 – Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.

 

 

 

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

  

            Art. 18 – As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2025 foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei e no art. 165, § 2º da Constituição Federal.

 

  •  – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

  •  – Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

         Art. 19 – As ações do Sistema Único de Assistência Social-SUAS são prioridades para trabalhar a infância deste município.

 

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

            Art. 20 – O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebem recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da administração municipal.

 

            Art. 21 – A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobrada as despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos.

 

Art. 22 – A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.

 

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

            Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).

 

Art. 24 – Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 25– Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I     – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II   – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

            Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

            Art. 26 – As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na lei orçamentária anual para 2025(art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta lei.

 

Art. 27 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

  •  – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.

 

  •  – Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal poderá elaborar decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

 

Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2025 destinará o valor de R$ 536.665,90 (Quinhentos e Trinta e Seis mil Seiscentos e sessenta e cinco  reais e noventa centavos), que representa 0,81% (oitenta e um décimos) por cento, da Receita Corrente Líquida – RCL, para compor a dotação da Reserva de Contingência, que será utilizado no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, visando a obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, conforme disposto legislação vigente do STN e na LRF, (art. 5º III, “b” da LRF).

 

Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 30 – O chefe do poder executivo municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 31 – Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 33 – A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

            Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

            Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado no inciso I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

            Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

            Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.

 

Art. 38 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa / modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

  • 1º – O Poder Executivo poderá:

 

I – Mediante decreto, observado o valor total do orçamento vigente, exceto nos casos com excesso de arrecadação, criar fontes de recursos e novos elementos de despesa para atender ações já constantes da Lei Orçamentária;

 

II – Suplementar as dotações orçamentárias, através de créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

III – Mediante portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, sem exceder os valores totais de cada categoria econômica, aprovados pelo Legislativo.

 

  • 2º – A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2025, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.

 

  • 3º – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.

          

            Art. 39 – Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 40 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

            Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

            Art. 41 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

            Art. 42 – A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

            Art. 43 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art. 44 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

            Art. 45 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

            Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.

 

            Art. 46 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 47– O orçamento do município para o exercício de 2025 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2024.

 

Art. 48 – O Executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I     – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II   – Eliminação das despesas com horas-extras;

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 49 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

            Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

            Art. 50 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 51 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 52 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 53 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

  •  – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

  •  – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 54 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de recursos financeiros.

 

Art. 55 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 56 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades associativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos que prestam serviços públicos de forma complementar.

 

         Art. 57 – Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar suas metas fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o ano de 2025, até o momento da elaboração da Lei Orçamentaria para o mesmo ano, na hipótese de ocorrência de fatos novos decorrentes de calamidade pública, que impliquem na mudança da situação financeira vindoura.

 

Art. 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro velho/RN, em 19 de junho de 2024.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 11UZRC38R9




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 658/2023

 

Pedro Velho/RN, 02 de junho de 2023.

 

 

Dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 2024 e dar outras providências.

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS, Prefeita Municipal deste Município de PEDRO VELHO-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na LOM – Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, aprovou, e sanciona a seguinte lei ordinária municipal:

 

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Orçamento do Município de PEDRO VELHO/RN, relativo ao exercício de 2024 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, e suas alterações, compreendendo:

 

I – As prioridades da Administração Municipal;

 

II – A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município

e suas alterações;

 

IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – as disposições gerais.

 

  • 1º Integram esta lei os seguintes Anexos:

 

I – De Prioridades da Administração Municipal;

 

II – De Metas Fiscais e Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;

 

  • 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receita e despesas.

 

  • 3º O Executivo Municipal deverá elaborar o Cronograma de controle de receita e desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária;

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.

 

  • 1º A classificação da receita a ser utilizada no exercício financeiro de 2024, seguirá o disposto nas normas legais do STN/MF vigentes, ficando facultado ao Poder Executivo detalhar as naturezas de receita, em contas de nível de detalhamento maior.

 

  • 2º A classificação da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, com alterações na Portaria nº 325, de 27 de agosto de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária dentro da nova NBCASP.

 

  • 3º Na Lei Orçamentária Anual a classificação das despesas serão identificadas por funções, sub funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes no Anexo à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 3º As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de expansão e novos investimentos.

 

Art. 4º Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do Município.

 

Art. 5º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará na fixação da despesa e na estimativa da receita atenção aos princípios de:

 

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

 

II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III – Modernização na ação governamental.

 

IV – Cumprimento dos itens legais como gastos com pessoal, concursos públicos, saúde, educação e outros.

 

Art. 7º Atendidas as despesas com pessoal e seus respectivos encargos sociais e de outras despesas de custeio administrativo e operacional, é que poderão ser programados recursos ordinários do Tesouro Municipal para atender despesas de capital, observados, quanto às despesas de pessoal, os limites da Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2024, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:

 

I – Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;

 

II – À concessão e/ou redução de isenções fiscais;

 

III – À revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;

 

IV – Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 9º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas, exceder à previsão da receita para o exercício.

 

Art. 10 As receitas e as despesas serão estimadas, podendo sofrer atualização monetária, aplicando-se o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, observando-se a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

  • 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III – a expansão do número de contribuintes;

 

IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

  • 3º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por Decreto.

 

  • 4º O IPTU de 2024 terá um desconto progressivo de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista no prazo estipulado.

 

  • 5º Poderá ser realizado a critério do poder executivo, com comunicação ao legislativo REFIS com renúncia de até 90% sobre os juros e multas incidentes sobre os tributos vencidos.

 

  • 6º As renúncias dos valores apurados no parágrafo anterior, não serão consideradas na previsão da receita de 2024, nas rubricas orçamentárias correspondentes.

 

  • 7º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 11 No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 12 Os Dirigentes das Secretarias Municipais, da Assessoria Jurídica e das Unidades da Administração Direta e indireta e outros Ordenadores de Despesas, deverão providenciar, bimestralmente, à limitação de empenho – PE, conforme Decreto Regulamentador expedido pelo Chefe do Executivo, quando verificado que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

 

I – Relativas aos grupos de despesas:

 

  1. a) Pessoal e Encargos Sociais;
  2. b) Juros e encargos da dívida;
  3. c) Amortização da dívida;
  4. d) Despesas continuadas de manutenção;

 

II – Relativas ao cumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal, quanto ao cumprimento das sentenças judiciais, mediante precatório.

 

Art. 13 Para atender dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:

 

I – Estabelecer a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

 

II – Publicar em até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, providenciar o ato que trate da limitação de empenho e movimentação financeira;

 

III – Emitir a cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;

 

IV – Divulgar amplamente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Prestação de Contas, os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado, os dados da Execução Orçamentária, inclusive por meio eletrônico, respeitando ao Princípio da Publicidade e da ampla divulgação.

 

Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pela elaboração, execução e controle das disposições contidas nos incisos I a IV, deste Artigo, com o apoio da Unidade de Controle Interno.

 

Art. 14 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o primeiro dia de janeiro de 2024 ao Poder Executivo, para sanção, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.

 

  • 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as despesas correntes nas áreas de Educação, Saúde, as despesas relativas à pessoal, à dívida pública Municipal e despesas continuadas de manutenção do poder Público.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de governo, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua competência.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros, para entidades de direito privado sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, no mínimo Municipal, com finalidades de assistência social, médica e educacional e de promoção cultural, observando em qualquer caso, o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

  • 1º Os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 9.790/99 artigo 9º e subsequentes e a LRF;

 

  • 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho e a Coordenadoria do Controle Interno do Executivo, aprovarem, respectivamente as contas da entidade beneficiada.

 

  • 3º Para consecução do proposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observada a existência de lei autoriza tória específica e o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

  • 4º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.

 

  • 5º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, locações, alimentos, material didático, roupas e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica.

 

  • 6º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.

 

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 17 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 18 No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19, 20 e 22, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 19 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 20 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extraordinária fica restrita à necessidades emergenciais e somente para as áreas de saúde, quando houver extrema necessidade e justificativa da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único. Vedar-se-á ao Executivo em alerta a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual geral a conceder aos servidores Municipais, sempre em sua data-base no mês de janeiro, bem como adequação e revisão dos níveis e anuênio, conforme o disposto na Lei Municipal.

 

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 21 É obrigatória a inclusão, no Orçamento Municipal, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de sentença judicial, apresentados até 1º de julho de 2023, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

 

  • 1º Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

  • 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, ou depositará em nome da Ministério da justiça do Trabalho, onde serão feitos os pagamentos.

 

  • 3º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

 

  • 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 22 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e atividades constantes dos Anexos desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas.

 

Art. 23 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 24 O Município aplicará nas ações e serviços de saúde, os recursos mínimos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

DO ORÇAMENTO

Art. 25 A proposta orçamentária que o Poder Executivo ora encaminha ao Poder Legislativo ncompor-se-á de:

 

I – Mensagem de Lei;

 

II – Texto da Lei;

 

III – Anexo I – Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidada;

 

IV – Anexo II – Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica;

 

V – Anexo III – Despesa por Função;

 

VI – Anexo IV – Despesa por Poderes e Órgãos;

 

VII – Anexo V – Orçamento dos Fundos Municipais;

 

VIII – Anexo VI – Projetos e Atividades do Orçamento;

 

IX – Anexo VII – Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de PEDRO VELHO/RN;

 

X – Anexo VIII – Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

 

Art. 26 Para efeito do disposto no artigo 23 desta Lei, o Poder Executivo Municipal e Fundos Municipais de PEDRO VELHO/RN, assim como o poder legislativo,  deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Órgão responsável pela consolidação do projeto de lei orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei, excepcionalmente para o corrente ano, até 30 de junho de 2023.

 

Art. 27 A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

 

 

Art. 28 Constituem os gastos municipais, todos os dispêndios que visam à manutenção, aquisição de bens, serviços e investimentos, destinados ao cumprimento das metas estabelecidas e objetivos assumidos pela Administração Pública Municipal, para atender compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 29 Os fundos instituídos pelo Município ficam obrigados a elaborar planos de aplicação, cujo conteúdo terá:

 

  1. a) composição das Receitas Orçamentárias;
  2. b) composição da natureza da despesa Orçamentária;
  3. c) programa de trabalho;
  4. d) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas.

 

Art. 30 O Município poderá encaminhar projetos de lei, no corrente exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2024, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.

 

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita, o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades.

 

Art. 31 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Art. 32 O projeto de lei orçamentária conterá os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

 

Art. 33 Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, serão revisados e reajustados sempre no mês de janeiro, independente do índice de gastos com pessoal estar comprometido, tendo obrigatoriamente, que o Chefe do poder executivo, no decorrer do exercício, tome as devidas providencias, para recomposição dos índices, sem prejuízo para o reajuste do servidor público municipal, respeitando-se a sua data base, conforme o disposto nas Lei Municipais.

 

Art. 34 A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal somente poderá ocorrer em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou em atendimentos judiciais, termos de ajustes de condutas junto aos órgãos de controle e/ou judiciário, ficando esta autorização contida nesta LDO do Municipio de PEDRO VELHO para embasar a LOA 2024.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a reestruturar as carreiras do Quadro de Pessoal, assim como, conceder Progressão Funcional e Promoções para adequação a injunções do mercado de trabalho, valorizando os servidores, observando-se as normas e os limites legais, bem como, com as mesmas regras do artigo 33 deste.

 

Art. 35 Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:

 

I – Sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;

 

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:

 

  1. a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
  2. b) sobre o serviço da dívida;
  3. c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;
  4. d) transfiram recursos próprios da administração indireta;

 

Art. 36 Fica vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão sem o devido estudo financeiro de impacto orçamentário.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto créditos suplementares e efetuar adequações na LDO, indicando como recursos os superávits financeiros de exercícios anteriores e excesso de arrecadação.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN a responsabilidade pela coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, através do setor competente baixará Ato dispondo sobre:

 

 

I – Calendário de Atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – Coordenação e elaboração dos procedimentos para colher as propostas de todos os setores e sistematizá-las.

 

III – Realização de Audiências Públicas para o acompanhamento análise e avaliação das Metas Fiscais.

 

Art. 38 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

  1. a) Da Estrutura de programas;
  2. b) Dos Programas e metas;
  3. c) Da estrutura orçamentária;
  4. d) Das metas fiscais;

 

Art. 39 Na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá reservar 1,2% (um vírgula dois por cento) do orçamento do município como recursos livres vinculadas as emendas orçamentárias impositivas a serem apresentadas nos termos da EC 86/2015.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de PEDRO VELHO/RN, 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

Francisca Edna Lemos

Prefeita