ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 658/2023

 

Pedro Velho/RN, 02 de junho de 2023.

 

 

Dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 2024 e dar outras providências.

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS, Prefeita Municipal deste Município de PEDRO VELHO-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na LOM – Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, aprovou, e sanciona a seguinte lei ordinária municipal:

 

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Orçamento do Município de PEDRO VELHO/RN, relativo ao exercício de 2024 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, e suas alterações, compreendendo:

 

I – As prioridades da Administração Municipal;

 

II – A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município

e suas alterações;

 

IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – as disposições gerais.

 

  • 1º Integram esta lei os seguintes Anexos:

 

I – De Prioridades da Administração Municipal;

 

II – De Metas Fiscais e Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;

 

  • 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receita e despesas.

 

  • 3º O Executivo Municipal deverá elaborar o Cronograma de controle de receita e desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária;

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.

 

  • 1º A classificação da receita a ser utilizada no exercício financeiro de 2024, seguirá o disposto nas normas legais do STN/MF vigentes, ficando facultado ao Poder Executivo detalhar as naturezas de receita, em contas de nível de detalhamento maior.

 

  • 2º A classificação da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, com alterações na Portaria nº 325, de 27 de agosto de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária dentro da nova NBCASP.

 

  • 3º Na Lei Orçamentária Anual a classificação das despesas serão identificadas por funções, sub funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes no Anexo à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 3º As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de expansão e novos investimentos.

 

Art. 4º Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do Município.

 

Art. 5º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará na fixação da despesa e na estimativa da receita atenção aos princípios de:

 

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

 

II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III – Modernização na ação governamental.

 

IV – Cumprimento dos itens legais como gastos com pessoal, concursos públicos, saúde, educação e outros.

 

Art. 7º Atendidas as despesas com pessoal e seus respectivos encargos sociais e de outras despesas de custeio administrativo e operacional, é que poderão ser programados recursos ordinários do Tesouro Municipal para atender despesas de capital, observados, quanto às despesas de pessoal, os limites da Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2024, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:

 

I – Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;

 

II – À concessão e/ou redução de isenções fiscais;

 

III – À revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;

 

IV – Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 9º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas, exceder à previsão da receita para o exercício.

 

Art. 10 As receitas e as despesas serão estimadas, podendo sofrer atualização monetária, aplicando-se o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, observando-se a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

  • 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III – a expansão do número de contribuintes;

 

IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

  • 3º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por Decreto.

 

  • 4º O IPTU de 2024 terá um desconto progressivo de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista no prazo estipulado.

 

  • 5º Poderá ser realizado a critério do poder executivo, com comunicação ao legislativo REFIS com renúncia de até 90% sobre os juros e multas incidentes sobre os tributos vencidos.

 

  • 6º As renúncias dos valores apurados no parágrafo anterior, não serão consideradas na previsão da receita de 2024, nas rubricas orçamentárias correspondentes.

 

  • 7º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 11 No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 12 Os Dirigentes das Secretarias Municipais, da Assessoria Jurídica e das Unidades da Administração Direta e indireta e outros Ordenadores de Despesas, deverão providenciar, bimestralmente, à limitação de empenho – PE, conforme Decreto Regulamentador expedido pelo Chefe do Executivo, quando verificado que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

 

I – Relativas aos grupos de despesas:

 

  1. a) Pessoal e Encargos Sociais;
  2. b) Juros e encargos da dívida;
  3. c) Amortização da dívida;
  4. d) Despesas continuadas de manutenção;

 

II – Relativas ao cumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal, quanto ao cumprimento das sentenças judiciais, mediante precatório.

 

Art. 13 Para atender dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:

 

I – Estabelecer a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

 

II – Publicar em até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, providenciar o ato que trate da limitação de empenho e movimentação financeira;

 

III – Emitir a cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;

 

IV – Divulgar amplamente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Prestação de Contas, os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado, os dados da Execução Orçamentária, inclusive por meio eletrônico, respeitando ao Princípio da Publicidade e da ampla divulgação.

 

Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pela elaboração, execução e controle das disposições contidas nos incisos I a IV, deste Artigo, com o apoio da Unidade de Controle Interno.

 

Art. 14 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o primeiro dia de janeiro de 2024 ao Poder Executivo, para sanção, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.

 

  • 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as despesas correntes nas áreas de Educação, Saúde, as despesas relativas à pessoal, à dívida pública Municipal e despesas continuadas de manutenção do poder Público.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de governo, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua competência.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros, para entidades de direito privado sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, no mínimo Municipal, com finalidades de assistência social, médica e educacional e de promoção cultural, observando em qualquer caso, o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

  • 1º Os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 9.790/99 artigo 9º e subsequentes e a LRF;

 

  • 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho e a Coordenadoria do Controle Interno do Executivo, aprovarem, respectivamente as contas da entidade beneficiada.

 

  • 3º Para consecução do proposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observada a existência de lei autoriza tória específica e o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

  • 4º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.

 

  • 5º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, locações, alimentos, material didático, roupas e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica.

 

  • 6º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.

 

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 17 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 18 No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19, 20 e 22, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 19 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 20 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extraordinária fica restrita à necessidades emergenciais e somente para as áreas de saúde, quando houver extrema necessidade e justificativa da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único. Vedar-se-á ao Executivo em alerta a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual geral a conceder aos servidores Municipais, sempre em sua data-base no mês de janeiro, bem como adequação e revisão dos níveis e anuênio, conforme o disposto na Lei Municipal.

 

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 21 É obrigatória a inclusão, no Orçamento Municipal, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de sentença judicial, apresentados até 1º de julho de 2023, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

 

  • 1º Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

  • 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, ou depositará em nome da Ministério da justiça do Trabalho, onde serão feitos os pagamentos.

 

  • 3º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

 

  • 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 22 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e atividades constantes dos Anexos desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas.

 

Art. 23 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 24 O Município aplicará nas ações e serviços de saúde, os recursos mínimos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

DO ORÇAMENTO

Art. 25 A proposta orçamentária que o Poder Executivo ora encaminha ao Poder Legislativo ncompor-se-á de:

 

I – Mensagem de Lei;

 

II – Texto da Lei;

 

III – Anexo I – Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidada;

 

IV – Anexo II – Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica;

 

V – Anexo III – Despesa por Função;

 

VI – Anexo IV – Despesa por Poderes e Órgãos;

 

VII – Anexo V – Orçamento dos Fundos Municipais;

 

VIII – Anexo VI – Projetos e Atividades do Orçamento;

 

IX – Anexo VII – Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de PEDRO VELHO/RN;

 

X – Anexo VIII – Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

 

Art. 26 Para efeito do disposto no artigo 23 desta Lei, o Poder Executivo Municipal e Fundos Municipais de PEDRO VELHO/RN, assim como o poder legislativo,  deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Órgão responsável pela consolidação do projeto de lei orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei, excepcionalmente para o corrente ano, até 30 de junho de 2023.

 

Art. 27 A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

 

 

Art. 28 Constituem os gastos municipais, todos os dispêndios que visam à manutenção, aquisição de bens, serviços e investimentos, destinados ao cumprimento das metas estabelecidas e objetivos assumidos pela Administração Pública Municipal, para atender compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 29 Os fundos instituídos pelo Município ficam obrigados a elaborar planos de aplicação, cujo conteúdo terá:

 

  1. a) composição das Receitas Orçamentárias;
  2. b) composição da natureza da despesa Orçamentária;
  3. c) programa de trabalho;
  4. d) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas.

 

Art. 30 O Município poderá encaminhar projetos de lei, no corrente exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2024, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.

 

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita, o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades.

 

Art. 31 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Art. 32 O projeto de lei orçamentária conterá os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

 

Art. 33 Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, serão revisados e reajustados sempre no mês de janeiro, independente do índice de gastos com pessoal estar comprometido, tendo obrigatoriamente, que o Chefe do poder executivo, no decorrer do exercício, tome as devidas providencias, para recomposição dos índices, sem prejuízo para o reajuste do servidor público municipal, respeitando-se a sua data base, conforme o disposto nas Lei Municipais.

 

Art. 34 A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal somente poderá ocorrer em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou em atendimentos judiciais, termos de ajustes de condutas junto aos órgãos de controle e/ou judiciário, ficando esta autorização contida nesta LDO do Municipio de PEDRO VELHO para embasar a LOA 2024.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a reestruturar as carreiras do Quadro de Pessoal, assim como, conceder Progressão Funcional e Promoções para adequação a injunções do mercado de trabalho, valorizando os servidores, observando-se as normas e os limites legais, bem como, com as mesmas regras do artigo 33 deste.

 

Art. 35 Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:

 

I – Sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;

 

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:

 

  1. a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
  2. b) sobre o serviço da dívida;
  3. c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;
  4. d) transfiram recursos próprios da administração indireta;

 

Art. 36 Fica vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão sem o devido estudo financeiro de impacto orçamentário.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto créditos suplementares e efetuar adequações na LDO, indicando como recursos os superávits financeiros de exercícios anteriores e excesso de arrecadação.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN a responsabilidade pela coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, através do setor competente baixará Ato dispondo sobre:

 

 

I – Calendário de Atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – Coordenação e elaboração dos procedimentos para colher as propostas de todos os setores e sistematizá-las.

 

III – Realização de Audiências Públicas para o acompanhamento análise e avaliação das Metas Fiscais.

 

Art. 38 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

  1. a) Da Estrutura de programas;
  2. b) Dos Programas e metas;
  3. c) Da estrutura orçamentária;
  4. d) Das metas fiscais;

 

Art. 39 Na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá reservar 1,2% (um vírgula dois por cento) do orçamento do município como recursos livres vinculadas as emendas orçamentárias impositivas a serem apresentadas nos termos da EC 86/2015.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de PEDRO VELHO/RN, 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

Francisca Edna Lemos

Prefeita

 







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 612, DE 04 DE MAIO DE 2021.

“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências.”

 

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º –  Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 134 e seguintes da Lei Orgânica do Município de

Pedro Velho, e nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam fixadas as diretrizes orçamentárias do Município de Pedro Velho, as quais orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022.

Art. 2º –  O Projeto de Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício de 2022 deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular, do controle social, da transparência e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento.

Art. 3º- As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Pedro Velho.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual para o período 2022/2025 todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO I

DA PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES

Art. 5º – Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária Anual contemplará o atendimento de outras metas que integrem o Plano Plurianual correspondente ao período 2022/2025.

Art. 6ºO Projeto de Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo I – Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais – desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.

Art. 7ºA LOA não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

  • 1º – A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
  • 2º – Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
  • 3º – Para cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser demonstrado em Anexo de Obras em Andamento a relação das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária consignada para o orçamento de 2022.

Art. 8ºPara os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Art. 9ºPara fins do disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabe ao Executivo instituir sistema para controlar os custos e avaliar os resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

Art. 10 –  As transferências entre os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária Anual, ficam condicionadas às normas constantes nas respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo 9º desta Lei.

 

Parágrafo único.  No exercício de 2022, são destinados à administração indireta recursos orçamentários para a manutenção, custeio e investimentos daqueles entes, assim consignados, a saber, Câmara de Vereadores e Instituto de Previdência própria, conforme legislação vigente.

Art. 11 – Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que, firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, haja recursos orçamentários disponíveis e que esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.

Art. 12 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, cabe ao Executivo estabelecer cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

  • 1º – O cronograma de que trata o caputdeste artigo priorizará o pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
  • 2º – No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências previstas na Lei Orçamentária Anual.
  • 3º -Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos conforme apuração de cálculo nos moldes da EC 20/2000, de acordo com o resultado da arrecadação de 2020.

CAPÍTULO II

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR

Art. 13 – Na realização de programas de competência do Município, pode este transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que mediante celebração de convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

 

  • 1º – No caso de transferências a pessoas, é exigida autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada.
  • 2º – A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

Art. 14 – Durante o exercício de 2022, poderão ser destinados recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público na área de assistência social ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, de Saúde, Educação e Esportes.

  • 1º – As entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, serão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
  • 2º – O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial a Resolução nº 028/2020-TCE, que devem ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre as partes, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
  • 3º – As dotações incluídas na Lei Orçamentária Anual para a sua execução dependem ainda de:

I – normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – plano de trabalho devidamente aprovado;

III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;

IV – certificação de regularidade da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

V – declaração do beneficiário comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total, com a comprovação documental deste fato, caso solicitada pelo agente fiscalizador da Prefeitura de Pedro Velho;

VI – manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;

VII – declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;

VIII – não possuir agentes políticos do governo concedente na condição de associados ou gestores de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

Art. 15 – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo I ao VIII, integrante desta Lei, compreendendo:

I – Demonstrativo I, contendo as metas anuais;

II – Demonstrativo II, contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III – Demonstrativo III, contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV – Demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio líquido;

V – Demonstrativo V, contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI – Demonstrativo VI, contendo as receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;

VII – Demonstrativo VII, contendo a estimativa e compensação da renúncia de receita;

VIII – Demonstrativo VIII, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 16 – Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso se concretizem.

Parágrafo Único: As metas fiscais previstas no Caput do art. 15, desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução

Art. 17 – A reserva de contingência a ser incluída na LOA é constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será fixada em no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

  • 1º – Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
  • 2º – No caso de não ocorrer a utilização do saldo da reserva de contingência, no todo ou em parte até o encerramento do segundo quadrimestre do exercício de 2022, o valor reservado poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18 – Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

  • 1º – Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social, os quais serão regulamentados em Decreto, respeitando as seguintes prioridades de investimento:

I – cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, nos termos da legislação vigente;

II – execução de contrapartidas referentes a transferências de receitas de outros entes da federação; e

III – cumprimento das metas estipuladas no Plano Plurianual 2018-2021.

  • 2º – Não se admite a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas em caso de frustração na arrecadação não vinculada.
  • 3º – Não são objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
  • 4º – A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19 – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 18 pode ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20.  Os projetos de lei que disponham sobre alterações na área da administração tributária devem observar a capacidade econômica do contribuinte, bem como os demais princípios constitucionais tributários, em especial aqueles previstos nos artigos 150, 151 e 152, da Constituição Federal.

Art. 21.  Os efeitos das alterações na legislação tributária são considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I – definições decididas com a participação da sociedade;

II – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes, bem como alteração na legislação tributária acessória;

III – crescimento real do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

IV – medidas do Governo Federal e Estadual que retiram receitas do Município;

V – promoção da educação tributária;

VI – retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

VII – responsabilidade pelo pagamento do ISSQN por substituição tributária;

VIII – recolhimento do ISSQN por regime de estimativa;

IX – modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação e pelo Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Serviços na Forma Eletrônica – NFS-e

X – modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, na dinamização do contencioso administrativo e firmar convênios com órgãos de proteção ao crédito, objetivando criar mecanismos que permitam o incremento da arrecadação;

XI – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XII – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

XIII – estabelecimento da alíquota de ISSQN, de acordo com as disposições da legislação municipal existente.

Art. 22 – Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, devem ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 23 – Quando decorrente de incentivos fiscais, a renúncia de receita será considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 24 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA para 2022 devem atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações, observar às diretrizes fixadas nesta Lei e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:

I – Orçamento Fiscal, e

II – Orçamento da Seguridade Social

  • 1º – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir descrito:

I – 1-Pessoal e Encargos Sociais;

II – 2 – Juros e Encargos da Dívida;

III – 3 – Outras Despesas Correntes;

IV – 4 – Investimentos;

V – 5 – Inversões Financeiras;

VI – 6 – Amortização da Dívida.

  • 2º – Deverão ser devidamente alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal para as áreas da Educação e da Saúde, inclusive no que concerne ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
  • 3º – Na estimativa dos recursos orçamentários, devem ser incluídos os recursos transferidos, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais, bem como são considerados os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 25 – Cabe à Procuradoria do Município encaminhar ao órgão responsável pelo orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, especificando a natureza e o valor dos mesmos.

Art. 26 – Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, será observado o comportamento dos gastos dos respectivos órgãos efetivamente realizados nos exercícios anteriores corrigidos segundo os indicadores econômicos oficiais.

Parágrafo único.  Podem ser realizados ajustes necessários para o atendimento das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.

Art. 27 – A Lei Orçamentária Anual para 2022 assegurará recursos para o pagamento dos serviços da dívida pública municipal e dos precatórios.

Art. 28 – A Lei Orçamentária Anual indicará, em quadro anexo, o demonstrativo dos programas relativos à Saúde, Previdência e Assistência Social destinados à Seguridade Social, mediante consolidação dos orçamentos dos entes que os desenvolvem e dos fundos mantidos pelo Poder Público.

Art. 29 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita:

I – operações de crédito autorizadas por lei específica;

II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária; e

III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

  • 1º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 21 desta Lei.
  • 2º – Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a LOA deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 Art. 30 – Cabe à Mesa da Câmara Municipal elaborar sua proposta orçamentária para o exercício de 2022 e remeter ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

Art. 31Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022 e a receita corrente líquida, acompanhados das memórias de cálculo, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária do Poder Legislativo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 32O Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Administração publicará até 31 de dezembro de 2021, a tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Art. 33No exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos no Artigo 20, II e alíneas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 34A criação de quaisquer vantagens, implantação de planos de carreiras ou realização de concurso público dos órgãos da administração direta e indireta, será sempre precedida de autorização legislativa.

Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio de seu Presidente.

Art. 35No exercício de 2022, observado o disposto no Art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I- Estiver em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000; e

II- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas correspondentes.

  • 1º – A lei que autorizar a realização de concurso público para admissão de servidores deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
  • 2º – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 21 e. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/00 a contratação de hora extra, fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

  

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 36 – As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais atingidas e das correspondentes metas.

  • 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares e especiais, não compreendido entre os limites das alterações orçamentárias, os remanejamentos internos e as transposições e transferências de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Municipal.
  • 2º As anulações de categorias de programação já existentes, entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.
  • 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
  • 4º Ficam autorizados os remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias na forma definida no Art. 167, inciso VI §5º da Constituição Federal.

Art. 37As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes a mesma categoria econômica e  mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.

Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema de Controle Orçamentário do Município.

Art. 38É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a título de auxílios, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 13, desde que sejam:

 

  • De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
  • Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999 e consórcios intermunicipais.

 

CAPÍTULO IX

DA RENÚNCIA FISCAL

Art. 39 – Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  

Art. 40 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2021, fica este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 05 de maio de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 590/2019 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 587, de 29 de agosto de 2005-STN, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I – as prioridades da administração pública municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e

 

V – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º – Constituem prioridades da administração pública municipal:

 

I – Educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:

 

Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas, tanto na zona urbana quanto na rural;

 

Saneamento básico;

 

Proteção à criança e ao adolescente;

 

Educação fundamental;

 

Limpeza urbana.

 

II – Planejamento, urbanismo, infra-estrutura e turismo:

 

Funcionalismo Público;

 

Pavimentação de vias públicas;

 

Urbanização de Praças e Avenidas;

 

Programa de investimentos na Zona Rural.

 

III – Preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;

 

Conservação e roço das estradas vicinais.

 

IV – Incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;

 

V – Programas voltados para a área de assistência e promoção social.

 

Art. 3º – As prioridades definidas no artigo anterior terão precedências na alocação de recursos nos orçamentos de 2020.

 

§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

 

VI – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

 

VII – Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta de outras esferas de governos e as entidades privadas, com as quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

 

§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.

 

Art. 5º – O projeto de lei orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:

 

I – Texto da lei;

 

II – Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III – Anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesas na forma definida nesta Lei;

 

IV – Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único – Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referidos no art. 2º, § 1º, I a II e no art. 22, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I – Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto, contribuição e transferências de que trata a Lei Orgânica do Município;

 

II – Da evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III – O resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV – Do resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V – Da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações;

 

VI – Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com o Anexo III, da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações;

 

VII – Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa;

 

VIII – Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, sub-função, programa e grupo de despesa;

 

IX – Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

 

Art. 6º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituída pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 7º – Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até 31 de julho de 2019.

 

Parágrafo Único – A execução do orçamento previsto neste artigo fica sujeita ao cumprimento das técnicas e normas pertinentes às áreas de orçamento, contabilidade e finanças públicas.

 

Art. 8º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

 

§ 1º – A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou seguridade social.

 

§ 2º – Os grupos de despesas de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gastos, conforme a seguir discriminados:

 

I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;

 

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

 

III – Outras Despesas Correntes – 3;

 

VI – Investimentos – 4;

 

V – Inversões Financeiras – 5; e

 

VI – Amortização da Dívida – 6.

 

§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-função às quais se vinculam.

 

§ 4º – As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

 

§ 5º – A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I – Mediante transferência financeira:

 

A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou;

Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

 

II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidades no âmbito do mesmo nível de Governo.

 

§ 6º – É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

 

Art. 9º – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondente, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 10 – O Orçamento 2020 destinará recursos para formação da Reserva de Contingência que será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 – No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 2019, projetadas para o exercício de 2020 com os mesmos índices de variações oficiais do Governo Federal.

 

Parágrafo Único – No caso de ser atribuídos crescimentos de transferências constitucionais, decorrente da ampliação da participação dos Governos Municipais nos impostos federais, com a consequente ampliação da base das receitas tributárias, as variações decorrentes serão considerados na estimativa para 2020 como incremento real.

 

Art. 12 – O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 13 – A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Art. 14 – As instituições de caráter assistencial, cultural ou desportiva sem finalidade lucrativa, reconhecidas de utilidade pública, podem firmar convênio com o Poder Público Municipal, apresentando os seguintes documentos:

 

I – Cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;

 

II – Cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria;

 

III – Prova de que não estar inadimplente com o Tribunal de Contas do Estado, de recursos recebidos; e

 

IV – Plano de aplicação físico-financeiro, em nível de item da despesa dos recursos a serem recebidos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 15 – Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo a situação vigente em junho de 2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos devidamente autorizados.

 

Art. 16 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, realizar concurso público para provimento de cargos, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020.

 

Art. 17 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

 

II – eliminação das despesas com horas-extras;

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 18 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 20 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Parágrafo Primeiro – O Município poderá conceder benefícios fiscais, com previsibilidade em lei específica, para feitura de refinanciamentos da dívida (REFIS), com vistas a realizar um aumento da arrecadação da Dívida Ativa Tributária e não Tributária.

 

Parágrafo Segundo – A concessão de benefícios não poderá ensejar desequilíbrio das contas públicas, sendo renúncia incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

Art. 21 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica, não se constituindo renúncia de receita (art. 14, §3º da LRF).

 

Art. 22 – São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 23 – Após à sansão da lei de orçamento ou a abertura de créditos adicionais, a Prefeitura divulgará por unidade orçamentária, o detalhamento da despesa, discriminando a programação por projetos e atividades, a esfera orçamentária, a natureza da despesa, a fonte de recursos e o valor correspondente para cada elemento de despesa.

 

Art. 24 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

 

Parágrafo Primeiro – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Parágrafo Segundo – As naturezas das despesas que por ventura não estejam previstas no Quadro de Detalhamento da Despesa anexo da Lei Orçamentária Anual poderão serem incorporadas na mesma, mediante Decreto, desde que já exista outra natureza de mesma categoria e modalidade no projeto/atividade para anulação de dotação.

 

Art. 25 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

§ 1º – A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, poderá ser feita por Decreto ou Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

§ 2º – Os limites para suplementação será de no mínimo (15%) quinze por cento e máximo de (30%) trinta por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2020, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

Art. 26 – Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

 

II – Entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I, “a”, e II, “a”, do art. 23, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para convite, fixado no item I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 27 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 28 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 29 – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 30 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 30 – O Orçamento do Município para o Exercício 2020 conterá previsão para pagamento de precatórios expeditos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça.

 

Art. 31 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 32 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 33 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Joaquim da Luz, em Pedro Velho/RN, 19 de agosto de 2019.

 

PATRÍCIA PEIXOTO TARGINO

Prefeita Municipal