LEI Nº 704/2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona o seguinte:

 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I – As Metas Fiscais;

II         – As Prioridades da Administração Municipal;

III       – A Estrutura dos Orçamentos;

IV       – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V         – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI       – As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;

VII      – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII    – As Disposições Gerais.

 

Capítulo I

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.

 

Art. 5 º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;

Demonstrativo I         – Metas Anuais;

Demonstrativo II        – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III      – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV      – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V        – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI      – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII     – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII   – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 6º – Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

METAS ANUAIS

 

Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.

§1º – Os valores correntes dos exercícios de 2026 e para os dois seguintes deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pelas Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

§2º – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art.9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 13 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§1º – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§2º – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 14 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 15 – O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com as Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2026, e os dois exercícios seguintes.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO

 

Art. 16 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 18 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, e os dois exercícios seguintes.

 

Capítulo II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 19 – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 estarão definidas e serão demonstrados no Plano Plurianual para vigorar de 2026/2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2026/2029, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado para vigorar de 2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 20 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 21 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro Nacional – STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.

 

Art. 22 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:

 

I Mensagem;

II         Texto do Projeto de Lei;

III       Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;

IV       Orçamento fiscal e da seguridade social;

V         Orçamento de investimento.

§1º – Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

I evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;

II         receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;

III       sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;

IV       demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;

V         demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão e função;

VI       resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII      resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII    demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;

IX       recursos destinados a investimentos por poder e órgão;

X         programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;

XI       demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;

XII      demonstrativo da despesa por função;

XIII    demonstrativo da despesa por subfunção;

XIV    demonstrativo da despesa por programa;

XV      compatibilização do Plano Plurianual — PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e com a Lei Orçamentária Anual — LOA.

§2º – As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e evidenciando o total de cada um dos orçamentos.

 

Capítulo IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 24 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 9º da LRF).

§1º – As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:

 

I Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

II         Despesas a título de ajuda de custo;

III       Despesas com locação de mão de obra;

IV       Despesas com locação de veículos;

V         Despesas com combustíveis;

VI       Despesas com treinamento;

VII      Transferências voluntárias a instituições privadas;

VIII    Outras despesas de custeio;

IX       Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

X         Despesas com comissionados;

XI       Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XII      Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

§2º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 26 – As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

 

Art. 27 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da LRF).

§1º – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução dos investimentos municipais.

§2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2026, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).

 

Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no decorrer do exercício, até o mês de abril, caso reste comprovado a não concretização dos riscos fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas, o Chefe do Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 30 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 31 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 33 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação (art. 24, Inciso I e II, da Lei nº 8.666/93 e/ou art. 75, Inciso I e II, da Lei nº 14.133/2021), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.

 

Art. 38 – A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

Art. 39 – O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, a:

 

I – Suplementar as dotações orçamentárias dos Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.

 

III – Mediante Decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2026 e através de créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.

§1º – A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (45%) quarenta e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme dispõe o §8º do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.

§2º – A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (45%) quarenta e cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026.

§3º – A movimentação de crédito celebrados no mesmo Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, não compreenderá os limites previsto no § 1º e 2º, deste artigo. Poderá ser feita através de Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.

§4º – O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2026, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

§5º – Os Créditos Adicionais abertos no exercício de 2026, que tenha como cobertura Superavit Financeiro apurado em 31/12/2025, não serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

§6° – O Limite autorizado no § 1º e 2º deste artigo, não serão onerados quando o crédito atender insuficiências de dotações do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas, atender ao limite de despesas decorrentes de Precatórios Judiciais e Serviços da Dívida Pública.

§ – O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, inserindo novos elementos, desde que não seja alterado o valor desde Projeto/Atividade aprovado pela Câmara Municipal.

 

  Art. 40 – Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).

§1º – A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2026 somente poderão ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029 e com esta Lei.

 

Art. 41 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual 2026/2029, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 43 – O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições constantes desta lei.

 

Art. 44 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.

§1º – Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2025.

§2º – Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

 

I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado para Poder Legislativo.

 

Art. 45 – Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2025.

 

§1º – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara Municipal.

 

§2º – Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.

 

Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 47 – A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

Art. 48 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art. 49 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 50 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa específica, poderão:

 

I Corrigir/aumentar/conceder vantagens e aumento de remuneração de servidores e demais agentes públicos;

II Criação/extinção de cargos, empregos e funções públicos;

III Criação/extinção/alteração de estrutura de carreiras;

IV Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei;

V Revisão geral, reajuste do sistema de pessoal e reestruturações dos planos de cargos, carreiras e salários;

§1º – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.

 

Art. 51 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

 

Art. 52 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 53 – O orçamento do Município para o exercício de 2026 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2025.

§1º – O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.

§2º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, para o pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

 

Art. 54 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

VI Redução em pelo menos 10% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

VII Eliminação das despesas com horas-extras;

VIII Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IX Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 55 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

Art. 56 – De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:

 

I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;

II         Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III       Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV       Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;

V         Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;

VI       Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas da EC;

VII      Criação de despesa obrigatória;

VIII    Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);

IX       Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 57 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 58 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 59 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§3º – A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.

§4º – Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I – Pessoal e encargos sociais;

II – Serviços da dívida;

III – Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

IV – Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado;

V – Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 61 – A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei.

 

Art. 62 – A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:

 

I – Poder Executivo, até 1° de julho de 2025, junto ao Gabinete do Prefeito; e

II – Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais.

 

Parágrafo Único – As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

 

Art. 63 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 64 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 65 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência.

 

Art. 66 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2026, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

§1º – As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

§2º – A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema informatizado no âmbito da Prefeitura.

 

Art. 67 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos.

 

Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2024 e 2025 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 68 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.

 

Art. 69 – As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.

 

Art. 70 – Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2026, deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 71 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente.

 

Art. 72 – Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua inscrição, exceto se:

 

I – vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei Federal n320/1964;

II – referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou

III – referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente.

§1º – Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores anteriormente inscritos.

§2º – Fica vedada, no exercício de 2026, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores a 2025 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2024, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§3º – A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 73 – Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos a observância e a integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas previamente estimadas.

 

Art. 74 – Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, é vedada, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

§1º – Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

§2º – As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§3º – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.

 

Art. 75 – Somente poderão ser incluídas, no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Legislativo Municipal, ou solicitadas ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.

 

Parágrafo Único – Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

 

Art. 76 – Se, até aprovação desta Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 ou da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Congresso Nacional e a União Federal aprovarem e editarem o “novo arcabouço fiscal” (ou “novo regime de teto de gastos públicos”), tal eventual novel regime nacional e suas respectivas alterações na Constituição Federal e/ou em leis ordinárias e complementares nacionais e/ou federais serão reajustados e readequados em ambas as leis municipais.

 

Art. 77 – É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§1º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§2º – As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentaria o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

I – se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

§3º – Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

I – demonstrada em dotações orçamentária específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

§4º – A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo.

 

ADENDO AO CAPITULO I E CAPITULO IV

 

DAS PRIORIDADES E METAS

 

Ficam estabelecidas as prioridades e metas pertinentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, integrada das funções programáticas a seguir:

 

I – CÃMARA MUNICIPAL

 

Manutenção do Poder Legislativo Municipal, capacitação de Pessoal, informatização dos serviços do controle, aquisição de equipamentos e veículos, construção e /ou ampliação do prédio da sede da Câmara Municipal e aquisição de imóveis.

 

I – GABINETE DO PREFEITO CIVIL

Manutenção do gabinete, do setor de comunicação, defesa civil, procuradoria jurídica, conselho tutelar, idoso, criança e adolescente, apoio as associações, aquisição de veículos e equipamentos.

II – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Manutenção da secretaria, junta do serviço militar, central de informática, contribuições a associações, realização de concursos públicos, processos seletivos e criação do plano de cargos e salários dos servidores municipais, pagamentos de dívidas com inss, pasep, caern, cosern e precatorios, aquisição de veículos e equipamentos.

 

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS   

Manutenção da secretaria, amortização de dívidas, aquisição de veículos e equipamentos.

IV – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

Manutenção do FMAS, todos os programas do FNAS, conselho social, adesão a consórcios públicos, desenvolvimento de programas sócias, através de cestas básicas, aluguel social, distribuição de peixes e programa do leite. Construção, reforma e/ou melhorias de casas populares e unidades sócio assistenciais, aquisição de imóveis, veículos e equipamentos.

V – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Manutenção do FMS, dos conselhos sociais e de todos os programas do SUS, adesão a consórcios público, aquisição de imóveis, subvenções a instituições privadas, implantação do Samu municipal, aquisição de veículos e equipamentos, ambulância. construção, reformas e/ou aplicação de hospital, postos de saúde, ubss, laboratórios, central de ambulância e demais unidades.

 

VI – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA URBANA

Manutenção da secretaria, limpeza pública, iluminação pública, coleta seletivaestradas vicinais. Construção, reforma e ampliação de prédios públicos, cemitério, praças, centro administrativo e demais unidades, extensão da rede elétrica, pavimentação urbanização de ruas e avenidas, aquisição de imóveis, equipamentos e veículos, saneamento básico, aterro sanitário para resíduos sólidos.

 

VII – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Manutenção do FME, de todos os programas do FNDE e FUNDEB, conselhos, apoio aos estudantes através de bolsa de estudo, kit escolares, capacitação dos servidores da educação, aquisição de veículos e equipamentos, imóveis.

Construção, reforma e/ou ampliação de escolas, creches, quadras e refeitórios nas escolas.

VIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Manutenção da secretaria, incentivo ao pequeno agricultor, apoio as associações municipais, perfuração de poços, abastecimento d’água, construção, reforma e ampliação de matadouro e demais unidades, aquisição de veículos e equipamentos, maquinas agrícolas.

IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Manutenção da secretaria, organização de áreas urbanísticas e demais unidades turísticas, aquisição de veículos e equipamentos, imóveis, construção de terminal rodoviário, reforma e/ou ampliação de balneário público.

 

X – SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Manutenção da secretaria, incentivo aos eventos desportivos, aquisição de veículos e equipamentos. Construção, reforma e\ampliação de ginásio, quadras, campos de futebol e demais unidades.

XI – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Manutenção da secretaria, preservação e conservação ambiental, aquisição de veículos e equipamentos.

 

XII – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO

Manutenção da secretaria, informatização de sistema, aquisição de veículos e equipamentos.

XIII – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Manutenção da secretaria, apoio a eventos culturais, auxilio a entidades culturais, premiações, manutenção da biblioteca municipal, Lei Aldir Blanc, aquisição de veículos e equipamentos, construção, reforma e/ou ampliação de unidades culturais.

 

XIV – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

Manutenção da secretaria, aquisição de veículos e equipamentos, construção de ciclovias, calçadões, garagens e demais unidades.

XV – SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUST., COMERCIO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

Manutenção da secretaria, aquisição de veículos e equipamentos.

XVI – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

Manutenção da secretaria e aquisição de veículos e equipamentos.

 

Art. 78 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

PEDRO VELHO/RN, 30 de ABRIL de 2025.

 

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: GH1PXAC537




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 677/2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Pedro Gomes da Silva Junior, prefeito em exercício do município de Pedro velho, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

            L E I:

 

Art. 1º – O Orçamento do Município de Pedro velho, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2025, será elaborado conforme previsto no art. 165, §2º da Constituição Federal, art. 4º da LRF e será executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I        – as Metas Fiscais;

II      – as Prioridades da Administração Municipal;

III     – a Estrutura dos Orçamentos;

IV     – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

V      – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI     – as Disposições sobre Despesas com Pessoal;

VII   – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

VIII – as Disposições Gerais.

 

I – DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º – Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas as normas de contabilidade pública.

 

Art. 3º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta e fundos municipais, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 4º – O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Portaria nº 699/2023-STN.

 

Art. 5º – Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no arts. 2º e 4º desta Lei constituem-se dos seguintes:

 

           

I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

            ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Demonstrativo I       – Metas Anuais;

Demonstrativo II     – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III    – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV    – Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V     – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI    – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII –  Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.

 

RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

            Art. 6º – Em cumprimento ao § 3º, do art. 4º, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

 

 

METAS ANUAIS

Art. 7º – Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores correntes, relativos às receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência 2025 e para os dois seguintes.

 

  •  – Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índices Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 699/2023 da STN.

 

  •  – Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

 

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Art. 8º – Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

 

 

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 9º – De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

 

            Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no demonstrativo I.

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

Art. 10 – Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o demonstrativo IV – evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.

 

 

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO

DE ATIVOS

 

            Art. 11 – O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O demonstrativo V – Origem e Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

 

 

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 12 – Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

 

  •  – A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

  •  – A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

 

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 13 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Parágrafo Único – O demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

 

Art. 14 – O § 2º, inciso II, do art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

 

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 699/2023-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

 

            Art. 15 – A finalidade do conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.

 

            Parágrafo Único – O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL

 

            Art. 16 – O cálculo do resultado nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

 

            Parágrafo Único – O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzida o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.

 

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

 

            Art. 17 – Dívida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

 

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.

 

 

 

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

  

            Art. 18 – As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2025 foram definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei e no art. 165, § 2º da Constituição Federal.

 

  •  – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

  •  – Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

         Art. 19 – As ações do Sistema Único de Assistência Social-SUAS são prioridades para trabalhar a infância deste município.

 

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

            Art. 20 – O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebem recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da administração municipal.

 

            Art. 21 – A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando os vínculos a fundos, autarquias, e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobrada as despesas por função, sub função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as portarias expedidas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas a normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios definidos.

 

Art. 22 – A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária será elaborada em conformidade com o que determina o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964.

 

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

            Art. 23 – O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (art. 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).

 

Art. 24 – Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

 

Art. 25– Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

 

I     – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II   – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

            Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

            Art. 26 – As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na lei orçamentária anual para 2025(art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta lei.

 

Art. 27 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do anexo próprio desta lei (art. 4º, § 3º da LRF).

 

  •  – Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, com a redução dos investimentos municipais.

 

  •  – Sendo estes recursos insuficientes, o executivo municipal poderá elaborar decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

 

 

Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2025 destinará o valor de R$ 536.665,90 (Quinhentos e Trinta e Seis mil Seiscentos e sessenta e cinco  reais e noventa centavos), que representa 0,81% (oitenta e um décimos) por cento, da Receita Corrente Líquida – RCL, para compor a dotação da Reserva de Contingência, que será utilizado no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, visando a obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, conforme disposto legislação vigente do STN e na LRF, (art. 5º III, “b” da LRF).

 

Parágrafo Único – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 30 – O chefe do poder executivo municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

 

Art. 31 – Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

 

Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

 

Art. 33 – A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).

 

            Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

 

            Art. 34 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa e/ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado no inciso I e II, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

 

            Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

            Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.

 

Art. 38 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa / modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de contabilidade pública.

 

  • 1º – O Poder Executivo poderá:

 

I – Mediante decreto, observado o valor total do orçamento vigente, exceto nos casos com excesso de arrecadação, criar fontes de recursos e novos elementos de despesa para atender ações já constantes da Lei Orçamentária;

 

II – Suplementar as dotações orçamentárias, através de créditos adicionais, em decorrência da insuficiência dessas, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

III – Mediante portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente os valores das dotações aprovadas no Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, sem exceder os valores totais de cada categoria econômica, aprovados pelo Legislativo.

 

  • 2º – A autorização para suplementação constará da lei orçamentária de 2025, conforme inteligência do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.

 

  • 3º – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo segundo deste artigo.

          

            Art. 39 – Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).

 

Art. 40 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

 

            Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).

 

            Art. 41 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

            Art. 42 – A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).

 

            Art. 43 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, § 1º, I da LRF).

 

Art. 44 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

            Art. 45 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

            Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.

 

            Art. 46 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 47– O orçamento do município para o exercício de 2025 conterá previsão para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, protocolados na Prefeitura Municipal até 30 de junho de 2024.

 

Art. 48 – O Executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I     – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II   – Eliminação das despesas com horas-extras;

III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 49 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal, ou ainda, atividades próprias da administração pública municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

            Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

            Art. 50 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 51 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

 

Art. 52 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 53 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

  •  – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

  •  – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 54 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de recursos financeiros.

 

Art. 55 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 56 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, Estadual, em todos os Poderes, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como com entidades associativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos que prestam serviços públicos de forma complementar.

 

         Art. 57 – Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar suas metas fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o ano de 2025, até o momento da elaboração da Lei Orçamentaria para o mesmo ano, na hipótese de ocorrência de fatos novos decorrentes de calamidade pública, que impliquem na mudança da situação financeira vindoura.

 

Art. 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro velho/RN, em 19 de junho de 2024.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: 11UZRC38R9




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 658/2023

 

Pedro Velho/RN, 02 de junho de 2023.

 

 

Dispões sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 2024 e dar outras providências.

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS, Prefeita Municipal deste Município de PEDRO VELHO-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas na LOM – Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, aprovou, e sanciona a seguinte lei ordinária municipal:

 

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Orçamento do Município de PEDRO VELHO/RN, relativo ao exercício de 2024 será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165 § 2º da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, e suas alterações, compreendendo:

 

I – As prioridades da Administração Municipal;

 

II – A estrutura e organização dos orçamentos;

 

III – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município

e suas alterações;

 

IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;

 

V – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII – as disposições gerais.

 

  • 1º Integram esta lei os seguintes Anexos:

 

I – De Prioridades da Administração Municipal;

 

II – De Metas Fiscais e Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;

 

  • 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receita e despesas.

 

  • 3º O Executivo Municipal deverá elaborar o Cronograma de controle de receita e desembolso até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária;

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos programas para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei.

 

  • 1º A classificação da receita a ser utilizada no exercício financeiro de 2024, seguirá o disposto nas normas legais do STN/MF vigentes, ficando facultado ao Poder Executivo detalhar as naturezas de receita, em contas de nível de detalhamento maior.

 

  • 2º A classificação da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, com alterações na Portaria nº 325, de 27 de agosto de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária dentro da nova NBCASP.

 

  • 3º Na Lei Orçamentária Anual a classificação das despesas serão identificadas por funções, sub funções, programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes no Anexo à Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 3º As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de expansão e novos investimentos.

 

Art. 4º Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do Município.

 

Art. 5º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação comunitária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária dispensará na fixação da despesa e na estimativa da receita atenção aos princípios de:

 

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

 

II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III – Modernização na ação governamental.

 

IV – Cumprimento dos itens legais como gastos com pessoal, concursos públicos, saúde, educação e outros.

 

Art. 7º Atendidas as despesas com pessoal e seus respectivos encargos sociais e de outras despesas de custeio administrativo e operacional, é que poderão ser programados recursos ordinários do Tesouro Municipal para atender despesas de capital, observados, quanto às despesas de pessoal, os limites da Lei Complementar nº 101/00 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8º O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2024, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto:

 

I – Às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;

 

II – À concessão e/ou redução de isenções fiscais;

 

III – À revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;

 

IV – Ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal.

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 9º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas, exceder à previsão da receita para o exercício.

 

Art. 10 As receitas e as despesas serão estimadas, podendo sofrer atualização monetária, aplicando-se o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, observando-se a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

  • 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II – a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III – a expansão do número de contribuintes;

 

IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

  • 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

  • 3º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por Decreto.

 

  • 4º O IPTU de 2024 terá um desconto progressivo de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à vista no prazo estipulado.

 

  • 5º Poderá ser realizado a critério do poder executivo, com comunicação ao legislativo REFIS com renúncia de até 90% sobre os juros e multas incidentes sobre os tributos vencidos.

 

  • 6º As renúncias dos valores apurados no parágrafo anterior, não serão consideradas na previsão da receita de 2024, nas rubricas orçamentárias correspondentes.

 

  • 7º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 11 No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 12 Os Dirigentes das Secretarias Municipais, da Assessoria Jurídica e das Unidades da Administração Direta e indireta e outros Ordenadores de Despesas, deverão providenciar, bimestralmente, à limitação de empenho – PE, conforme Decreto Regulamentador expedido pelo Chefe do Executivo, quando verificado que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

 

I – Relativas aos grupos de despesas:

 

  1. a) Pessoal e Encargos Sociais;
  2. b) Juros e encargos da dívida;
  3. c) Amortização da dívida;
  4. d) Despesas continuadas de manutenção;

 

II – Relativas ao cumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal, quanto ao cumprimento das sentenças judiciais, mediante precatório.

 

Art. 13 Para atender dispositivo na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:

 

I – Estabelecer a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

 

II – Publicar em até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, providenciar o ato que trate da limitação de empenho e movimentação financeira;

 

III – Emitir a cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;

 

IV – Divulgar amplamente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a Prestação de Contas, os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado, os dados da Execução Orçamentária, inclusive por meio eletrônico, respeitando ao Princípio da Publicidade e da ampla divulgação.

 

Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pela elaboração, execução e controle das disposições contidas nos incisos I a IV, deste Artigo, com o apoio da Unidade de Controle Interno.

 

Art. 14 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o primeiro dia de janeiro de 2024 ao Poder Executivo, para sanção, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.

 

  • 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as despesas correntes nas áreas de Educação, Saúde, as despesas relativas à pessoal, à dívida pública Municipal e despesas continuadas de manutenção do poder Público.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de governo, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua competência.

 

Art. 16 A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros, para entidades de direito privado sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, no mínimo Municipal, com finalidades de assistência social, médica e educacional e de promoção cultural, observando em qualquer caso, o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

 

  • 1º Os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 9.790/99 artigo 9º e subsequentes e a LRF;

 

  • 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho e a Coordenadoria do Controle Interno do Executivo, aprovarem, respectivamente as contas da entidade beneficiada.

 

  • 3º Para consecução do proposto neste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observada a existência de lei autoriza tória específica e o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

  • 4º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas.

 

  • 5º Os programas de assistência social que contemplem fornecimento de remédios, cestas básicas, passagens, locações, alimentos, material didático, roupas e a cobertura de outras necessidades de pessoas físicas, deverão ser autorizados e disciplinados por meio de lei específica.

 

  • 6º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e alterações, fica vedada a inserção de projetos ou atividades cuja dotação orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.

 

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 17 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 18 No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19, 20 e 22, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 19 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 20 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extraordinária fica restrita à necessidades emergenciais e somente para as áreas de saúde, quando houver extrema necessidade e justificativa da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo único. Vedar-se-á ao Executivo em alerta a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual geral a conceder aos servidores Municipais, sempre em sua data-base no mês de janeiro, bem como adequação e revisão dos níveis e anuênio, conforme o disposto na Lei Municipal.

 

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 21 É obrigatória a inclusão, no Orçamento Municipal, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de sentença judicial, apresentados até 1º de julho de 2023, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

 

  • 1º Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

  • 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, ou depositará em nome da Ministério da justiça do Trabalho, onde serão feitos os pagamentos.

 

  • 3º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

 

  • 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 22 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos os projetos e atividades constantes dos Anexos desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas.

 

Art. 23 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 24 O Município aplicará nas ações e serviços de saúde, os recursos mínimos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

DO ORÇAMENTO

Art. 25 A proposta orçamentária que o Poder Executivo ora encaminha ao Poder Legislativo ncompor-se-á de:

 

I – Mensagem de Lei;

 

II – Texto da Lei;

 

III – Anexo I – Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidada;

 

IV – Anexo II – Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria Econômica;

 

V – Anexo III – Despesa por Função;

 

VI – Anexo IV – Despesa por Poderes e Órgãos;

 

VII – Anexo V – Orçamento dos Fundos Municipais;

 

VIII – Anexo VI – Projetos e Atividades do Orçamento;

 

IX – Anexo VII – Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de PEDRO VELHO/RN;

 

X – Anexo VIII – Anexo de Metas Fiscais.

 

Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

 

Art. 26 Para efeito do disposto no artigo 23 desta Lei, o Poder Executivo Municipal e Fundos Municipais de PEDRO VELHO/RN, assim como o poder legislativo,  deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao Órgão responsável pela consolidação do projeto de lei orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta lei, excepcionalmente para o corrente ano, até 30 de junho de 2023.

 

Art. 27 A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

 

 

Art. 28 Constituem os gastos municipais, todos os dispêndios que visam à manutenção, aquisição de bens, serviços e investimentos, destinados ao cumprimento das metas estabelecidas e objetivos assumidos pela Administração Pública Municipal, para atender compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 29 Os fundos instituídos pelo Município ficam obrigados a elaborar planos de aplicação, cujo conteúdo terá:

 

  1. a) composição das Receitas Orçamentárias;
  2. b) composição da natureza da despesa Orçamentária;
  3. c) programa de trabalho;
  4. d) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas.

 

Art. 30 O Município poderá encaminhar projetos de lei, no corrente exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2024, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.

 

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita, o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades.

 

Art. 31 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.

 

Art. 32 O projeto de lei orçamentária conterá os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

 

Art. 33 Os subsídios e vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, serão revisados e reajustados sempre no mês de janeiro, independente do índice de gastos com pessoal estar comprometido, tendo obrigatoriamente, que o Chefe do poder executivo, no decorrer do exercício, tome as devidas providencias, para recomposição dos índices, sem prejuízo para o reajuste do servidor público municipal, respeitando-se a sua data base, conforme o disposto nas Lei Municipais.

 

Art. 34 A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal somente poderá ocorrer em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou em atendimentos judiciais, termos de ajustes de condutas junto aos órgãos de controle e/ou judiciário, ficando esta autorização contida nesta LDO do Municipio de PEDRO VELHO para embasar a LOA 2024.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a reestruturar as carreiras do Quadro de Pessoal, assim como, conceder Progressão Funcional e Promoções para adequação a injunções do mercado de trabalho, valorizando os servidores, observando-se as normas e os limites legais, bem como, com as mesmas regras do artigo 33 deste.

 

Art. 35 Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que:

 

I – Sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei;

 

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:

 

  1. a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus encargos;
  2. b) sobre o serviço da dívida;
  3. c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como de suas contrapartidas;
  4. d) transfiram recursos próprios da administração indireta;

 

Art. 36 Fica vedada a inclusão no projeto de lei orçamentária de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão sem o devido estudo financeiro de impacto orçamentário.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto créditos suplementares e efetuar adequações na LDO, indicando como recursos os superávits financeiros de exercícios anteriores e excesso de arrecadação.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN a responsabilidade pela coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, através do setor competente baixará Ato dispondo sobre:

 

 

I – Calendário de Atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – Coordenação e elaboração dos procedimentos para colher as propostas de todos os setores e sistematizá-las.

 

III – Realização de Audiências Públicas para o acompanhamento análise e avaliação das Metas Fiscais.

 

Art. 38 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

 

  1. a) Da Estrutura de programas;
  2. b) Dos Programas e metas;
  3. c) Da estrutura orçamentária;
  4. d) Das metas fiscais;

 

Art. 39 Na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá reservar 1,2% (um vírgula dois por cento) do orçamento do município como recursos livres vinculadas as emendas orçamentárias impositivas a serem apresentadas nos termos da EC 86/2015.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de PEDRO VELHO/RN, 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

Francisca Edna Lemos

Prefeita

 







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 612, DE 04 DE MAIO DE 2021.

“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício de 2022 e dá outras providências.”

 

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º –  Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no art. 134 e seguintes da Lei Orgânica do Município de

Pedro Velho, e nos dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam fixadas as diretrizes orçamentárias do Município de Pedro Velho, as quais orientarão a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022.

Art. 2º –  O Projeto de Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício de 2022 deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular, do controle social, da transparência e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento.

Art. 3º- As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Pedro Velho.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Plano Plurianual para o período 2022/2025 todas e quaisquer alterações aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO I

DA PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES

Art. 5º – Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária Anual contemplará o atendimento de outras metas que integrem o Plano Plurianual correspondente ao período 2022/2025.

Art. 6ºO Projeto de Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações do Anexo I – Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais – desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.

Art. 7ºA LOA não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

  • 1º – A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
  • 2º – Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
  • 3º – Para cumprimento do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser demonstrado em Anexo de Obras em Andamento a relação das obras em andamento, com suficiente dotação orçamentária consignada para o orçamento de 2022.

Art. 8ºPara os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

Art. 9ºPara fins do disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cabe ao Executivo instituir sistema para controlar os custos e avaliar os resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

Art. 10 –  As transferências entre os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária Anual, ficam condicionadas às normas constantes nas respectivas leis instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no artigo 9º desta Lei.

 

Parágrafo único.  No exercício de 2022, são destinados à administração indireta recursos orçamentários para a manutenção, custeio e investimentos daqueles entes, assim consignados, a saber, Câmara de Vereadores e Instituto de Previdência própria, conforme legislação vigente.

Art. 11 – Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que, firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, haja recursos orçamentários disponíveis e que esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.

Art. 12 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, cabe ao Executivo estabelecer cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

  • 1º – O cronograma de que trata o caputdeste artigo priorizará o pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
  • 2º – No caso de órgãos da Administração Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências previstas na Lei Orçamentária Anual.
  • 3º -Os repasses de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais serem definidos conforme apuração de cálculo nos moldes da EC 20/2000, de acordo com o resultado da arrecadação de 2020.

CAPÍTULO II

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR

Art. 13 – Na realização de programas de competência do Município, pode este transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que mediante celebração de convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

 

  • 1º – No caso de transferências a pessoas, é exigida autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada.
  • 2º – A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

Art. 14 – Durante o exercício de 2022, poderão ser destinados recursos a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público na área de assistência social ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, de Saúde, Educação e Esportes.

  • 1º – As entidades privadas a serem beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, serão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
  • 2º – O Poder Executivo deverá exigir as prestações de contas das entidades beneficiadas nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado, em especial a Resolução nº 028/2020-TCE, que devem ser encaminhadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, ou ainda nos termos do convênio firmado entre as partes, sob pena de suspensão dos repasses no caso de desobediência.
  • 3º – As dotações incluídas na Lei Orçamentária Anual para a sua execução dependem ainda de:

I – normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II – plano de trabalho devidamente aprovado;

III – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio;

IV – certificação de regularidade da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

V – declaração do beneficiário comprometendo-se a aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total, com a comprovação documental deste fato, caso solicitada pelo agente fiscalizador da Prefeitura de Pedro Velho;

VI – manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do governo concedente;

VII – declaração de funcionamento regular, emitida por duas autoridades de outro nível de governo;

VIII – não possuir agentes políticos do governo concedente na condição de associados ou gestores de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

DAS METAS FISCAIS

Art. 15 – As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo I ao VIII, integrante desta Lei, compreendendo:

I – Demonstrativo I, contendo as metas anuais;

II – Demonstrativo II, contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

III – Demonstrativo III, contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

IV – Demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio líquido;

V – Demonstrativo V, contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VI – Demonstrativo VI, contendo as receitas e despesas previdenciárias do RPPS e projeção atuarial do RPPS;

VII – Demonstrativo VII, contendo a estimativa e compensação da renúncia de receita;

VIII – Demonstrativo VIII, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 16 – Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso se concretizem.

Parágrafo Único: As metas fiscais previstas no Caput do art. 15, desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução

Art. 17 – A reserva de contingência a ser incluída na LOA é constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será fixada em no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

  • 1º – Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
  • 2º – No caso de não ocorrer a utilização do saldo da reserva de contingência, no todo ou em parte até o encerramento do segundo quadrimestre do exercício de 2022, o valor reservado poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18 – Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

  • 1º – Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social, os quais serão regulamentados em Decreto, respeitando as seguintes prioridades de investimento:

I – cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, nos termos da legislação vigente;

II – execução de contrapartidas referentes a transferências de receitas de outros entes da federação; e

III – cumprimento das metas estipuladas no Plano Plurianual 2018-2021.

  • 2º – Não se admite a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas em caso de frustração na arrecadação não vinculada.
  • 3º – Não são objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
  • 4º – A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19 – A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 18 pode ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20.  Os projetos de lei que disponham sobre alterações na área da administração tributária devem observar a capacidade econômica do contribuinte, bem como os demais princípios constitucionais tributários, em especial aqueles previstos nos artigos 150, 151 e 152, da Constituição Federal.

Art. 21.  Os efeitos das alterações na legislação tributária são considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I – definições decididas com a participação da sociedade;

II – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes, bem como alteração na legislação tributária acessória;

III – crescimento real do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

IV – medidas do Governo Federal e Estadual que retiram receitas do Município;

V – promoção da educação tributária;

VI – retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

VII – responsabilidade pelo pagamento do ISSQN por substituição tributária;

VIII – recolhimento do ISSQN por regime de estimativa;

IX – modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação e pelo Sistema de Emissão de Nota Fiscal de Serviços na Forma Eletrônica – NFS-e

X – modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, na dinamização do contencioso administrativo e firmar convênios com órgãos de proteção ao crédito, objetivando criar mecanismos que permitam o incremento da arrecadação;

XI – fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XII – tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

XIII – estabelecimento da alíquota de ISSQN, de acordo com as disposições da legislação municipal existente.

Art. 22 – Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, devem ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 23 – Quando decorrente de incentivos fiscais, a renúncia de receita será considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 24 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA para 2022 devem atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais, especialmente a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações, observar às diretrizes fixadas nesta Lei e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:

I – Orçamento Fiscal, e

II – Orçamento da Seguridade Social

  • 1º – O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir descrito:

I – 1-Pessoal e Encargos Sociais;

II – 2 – Juros e Encargos da Dívida;

III – 3 – Outras Despesas Correntes;

IV – 4 – Investimentos;

V – 5 – Inversões Financeiras;

VI – 6 – Amortização da Dívida.

  • 2º – Deverão ser devidamente alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal para as áreas da Educação e da Saúde, inclusive no que concerne ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
  • 3º – Na estimativa dos recursos orçamentários, devem ser incluídos os recursos transferidos, inclusive os oriundos de convênios com outras esferas de governo e os destinados a fundos especiais, bem como são considerados os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 25 – Cabe à Procuradoria do Município encaminhar ao órgão responsável pelo orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, especificando a natureza e o valor dos mesmos.

Art. 26 – Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, será observado o comportamento dos gastos dos respectivos órgãos efetivamente realizados nos exercícios anteriores corrigidos segundo os indicadores econômicos oficiais.

Parágrafo único.  Podem ser realizados ajustes necessários para o atendimento das metas e prioridades estabelecidas nesta Lei.

Art. 27 – A Lei Orçamentária Anual para 2022 assegurará recursos para o pagamento dos serviços da dívida pública municipal e dos precatórios.

Art. 28 – A Lei Orçamentária Anual indicará, em quadro anexo, o demonstrativo dos programas relativos à Saúde, Previdência e Assistência Social destinados à Seguridade Social, mediante consolidação dos orçamentos dos entes que os desenvolvem e dos fundos mantidos pelo Poder Público.

Art. 29 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita:

I – operações de crédito autorizadas por lei específica;

II – operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária; e

III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

  • 1º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 21 desta Lei.
  • 2º – Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a LOA deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 Art. 30 – Cabe à Mesa da Câmara Municipal elaborar sua proposta orçamentária para o exercício de 2022 e remeter ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.

Art. 31Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2022 e a receita corrente líquida, acompanhados das memórias de cálculo, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária do Poder Legislativo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 32O Poder Executivo por intermédio da Secretaria Municipal de Administração publicará até 31 de dezembro de 2021, a tabela de Cargos Efetivos e Comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Art. 33No exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos no Artigo 20, II e alíneas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 34A criação de quaisquer vantagens, implantação de planos de carreiras ou realização de concurso público dos órgãos da administração direta e indireta, será sempre precedida de autorização legislativa.

Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio de seu Presidente.

Art. 35No exercício de 2022, observado o disposto no Art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I- Estiver em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000; e

II- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas correspondentes.

  • 1º – A lei que autorizar a realização de concurso público para admissão de servidores deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário financeiro conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar 101/2000.
  • 2º – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 21 e. 22 da Lei Complementar Federal n° 101/00 a contratação de hora extra, fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

  

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 36 – As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhadas de justificativas, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais atingidas e das correspondentes metas.

  • 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares e especiais, não compreendido entre os limites das alterações orçamentárias, os remanejamentos internos e as transposições e transferências de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Municipal.
  • 2º As anulações de categorias de programação já existentes, entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto do Poder Executivo.
  • 3º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
  • 4º Ficam autorizados os remanejamentos, transposições e transferências orçamentárias na forma definida no Art. 167, inciso VI §5º da Constituição Federal.

Art. 37As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes a mesma categoria econômica e  mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.

Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema de Controle Orçamentário do Município.

Art. 38É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais a título de auxílios, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 13, desde que sejam:

 

  • De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial;
  • Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal no 9.790, de 23 de março de 1999 e consórcios intermunicipais.

 

CAPÍTULO IX

DA RENÚNCIA FISCAL

Art. 39 – Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  

Art. 40 – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2021, fica este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária do referido projeto até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 05 de maio de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional