LEI Nº 627 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”

 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Pedro Velho para o exercício financeiro de 2022, no valor total de R$ 47.905.535,00 (Quarenta e sete milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais), compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculadas, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL

Art. 2º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, conforme as especificações constantes no anexo 2, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º. As receitas são estimadas por Categoria Econômica, conforme os desdobramentos.

Art. 4º. A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, conforme estimativa constante do seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES  
  Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.078.540,00
  Contribuições 435.000,00
  Receita Patrimonial 24.000,00
  Transferências Correntes 45.120.815,00
  Outras Receitas Correntes 557.180,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES 47.215.535,00
RECEITAS DE CAPITAL  
   Transferência de Capital 690.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL 690.000,00
 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 47.905.535,00

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL

Art. 5º. A despesa orçamentária fixada nesta Lei, será de R$ 47.905.535,00 (Quarenta e sete milhões, novecentos e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais), desdobradas nas seguintes agregações:

I – O Orçamento Fiscal, é fixado em R$ 34.627.500,00 (trinta e quatro milhões, seiscentos e vinte e sete mil e quinhentos reais)

II – O Orçamento da Seguridade Social, é fixado em R$ 12.858.035,00 ( doze milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, trinta e cinco reais ).

III – A Reserva de Contingência no valor de R$ 420.000,00 ( quatrocentos e vinte mil reais ).

Art 6º. Estão assegurados recursos para investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de referência da presente Lei.

CAPÍTULO III

DA DESPESA FIXADA PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 7º. O Orçamento do Poder Legislativo Municipal é fixado no Orçamento Fiscal no valor de R$ 1.760.500,00 (hum milhão setecentos e sessenta mil e quinhentos reais) cumprindo os limites fixados na Emenda Constitucional nº 25/2000.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA DO PODER EXECUTIVO POR CATEGORIA E ÓRGÃO

Art. 8º. A despesa será realizada segundo as Categorias Econômicas e Órgãos de Governo, de acordo com os seus desdobramentos:

I – Por Categoria Econômica

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
ADMINISTRAÇÃO DIRETA  
   Despesas Correntes 42.516.035,00
   Despesas de Capital 4.969.500,00
   Reserva de Contingência 420.000,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 47.905.535,00

 

II – POR ÓRGÃOS DE GOVERNO

ESPECIFICAÇÃO VALOR R$
   Câmara Municipal 1.760.500,00
   Gabinete da Prefeita 1.046.500,00
   Sec. Mun. De Administração 3.764.500,00
   Sec. Mun. De Finanças 1.584.000,00
   Sec. Mun. De Trabalho e Ação Social 443.000,00
   Fundo Municipal de Assistência Social 2.114.000,00
   Fundo Municipal da Infância e Adolescência 13.000,00
   Sec. Mun. de Saúde 483.000,00
   Fundo Muncipal de Saúde 9.637.035,00
   Sec. Mun. De Obras e Serviços Urbanos 7.188.000,00
   Sec. Mun. de Educação 15.778.000,00
   Sec. Mun. de Agricultura 1.049.000,00
   Sec. Mun . de Turismo 698.000,00
   Sec. Mun. de Cultura, Esporte e Lazer 998.000,00
   Sec. Mun. de Meio Ambiente 630.000,00
   Sec. Mun. de Tributação 299.000,00
   Reserva de Contingência 420.000,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO 47.905.535,00

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

  1. Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução nº 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.
  2. Abrir Créditos Suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 40% (quarenta por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com o que determina os artigos 40 a 45 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

  • Reprogramar os saldos financeiros decorrentes até 31/12/2021, provenientes de operações de créditos e convênios.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a complementar os desdobramentos das despesas dos respectivos projetos, com os elementos necessários para consecução dos seus fins, disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 22 de dezembro de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal







ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI MUNICIPAL Nº 622/2021

Institui o Plano Plurianual do Município Pedro Velho para o período 2022 a 2025.

DEJERLANE MACEDO, Prefeita do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual-PPA do Município para o exercício de 2022 a 2025.

Art. 2º. – O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.

Art. 3º. – O PPA tem como diretrizes:

I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;

II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;

III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;

IV – a excelência na gestão.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 4º. – O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas

Art. 5º. – Os programas temáticos estão vinculados as Unidades Administrativas

Art. 6º. – A cada programa são associadas ações que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.

  • 1º. As ações declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.

Art. 7º. – As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 8º. – Integram o PPA os seguintes anexos:

I – Anexo da Metodologia e demonstrativos de Receitas e Despesas realizadas e previstas para o período de referência do PPA; e

II – Demonstrativo dos Programas e Ações de Governo para o período.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 9º. – Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 10. – O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.

Art. 11. – O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade

Art. 12. – O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e

II – incluir, excluir ou alterar:

  1. a) Ações orçamentárias e não orçamentárias.
  2. b) valores de referência;

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

Art. 13. – A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.

Art. 14. – O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho-RN, em 04 de Novembro de 2021

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal