ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO MUNICIPAL N. 055/2019.

“DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM TOMADOS PARA CUMPRIR A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS NOS CONTRATOS REALIZADOS, ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”.

 

A PREFEITA DO MUNICIÍPIO DE PEDRO VELHO/RNno uso de suas atribuições constitucionais e legais e com base no artigo 51, IV, da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO que as ações dos agentes públicos devem obedecer aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101/200 Lei de Responsabilidade Fiscal impôs a necessidade de planejamento na execução das ações governamentais, atendendo ao princípio da eficiência, expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5°, 40, inciso XVI, alínea “a” e § 3o, 92, 113 e 115, todos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 9o da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

 

CONSIDERANDO que o Art. 5o da Lei 0 8.666, de 21 de junho 1993, impõe a cada unidade da Administração Pública, no pagamento das obrigações relativas a fornecimentos de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a obediência, para cada fonte diferenciada de recursos, da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades;

 

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso às informações, regulado pela Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, a ser assegurado no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

CONSIDERANDO a necessidade premente do Município de Pedro Velho em se adequar às regras estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Resolução n° 032/2016 TCE e suas alterações, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica do pagamento nos contratos firmados no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades pela Administração Pública, nos exatos termos da lei, constitui ato ilícito, a revelar violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da probidade administrativa.

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art.1º Este Decreto institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos nos contratos realizados, através de licitação, dispensam ou inexigibilidade, no âmbito das Unidades Gestoras do poder executivo desde Município.

 

Art. 2º Para efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:

 

Unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, compreendidas entre as seguintes do Poder Executivo Municipal:

 

A Prefeitura Municipal de Pedro Velho;

O Fundo Municipal de Assistência Social; e

O Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º. As demais Secretarias Municipais estão vinculadas a Unidade Gestora da Prefeitura Municipal de Pedro Velho.

 

§ 2º. Para efeito deste decreto, considerar se á a Ordem Cronológica de pagamento por Unidade separadamente.

 

– Obrigação de natureza contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviço ou responsável pela execução de obras;

 

– Recursos Vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada à finalidade específica;

 

– Recursos Ordinários ou não vinculados: os recursos oriundos de receita própria, de transferência ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação;

 

– Credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Pública seja objeto de certificação por partes desta;

 

– Autuação: é o ato inicial no qual a administração registra a abertura do processo administrativo para quitação da despesa a que se refere à cobrança;

 

– Adimplemento: é condição que o credor atinge após a administração constatar a regularidade de origem, o objeto e a importância que deve ser paga bem como a identificação deste, representado pelo ato administrativo da liquidação.

 

Art. 3º As unidades gestoras manterão listas de credores, classificadas por fonte de recursos, diferenciada e organizada pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida, esta, mediante a data da liquidação.

 

§ 1º. Para efeito de acompanhamento da ordem cronológica de pagamento os recursos relacionados serão considerados vinculados ou ordinários.

 

§ 2º Os credores de obrigações custeadas com recursos legalmente vinculados serão ordenados em listas próprias para cada convênio, programa, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação a finalidade específica.

 

§ 3º Os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos valores.

 

§ 4º Consideram se de baixo valor as obrigações decorrentes de contratos de compras e serviços cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do inicio II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 5º Os contratos de obras e serviços de engenharia são regidos pelo disposto no caput deste artigo.

 

CAPITULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 4º A definição da ordem cronológica das exigibilidades para pagamento das despesas iniciar se ácom a entrega do documento de cobrança, juntamente com a documentação fiscal no protocolo (autuação), pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras nas respectivas Unidades Gestoras, no qual competirá a efetuação imediata do lançamento do crédito na lista geral de credores que protocolaram documentos de cobrança. A ordem cronológica será finalmente determinada a partir da data da liquidação (adimplemento).

 

§ 1º. Devidamente autuada, a solicitação de cobrança protocolada será encaminhada ao setor de gestão orçamentário e financeira, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para que este proceda ao registro contábil da fase de despesa “em liquidação” no sistema orçamentário, financeiro e contábil utilizado pelo Município de Pedro Velho.

 

§ 2º A sequência das datas de liquidação obedecerá, sempre que possível, a sequência das datas de autuação da cobrança, salvo nos casos previstos no caput do art. 6o deste decreto.

 

§ 3º O trâmite entre a autuação e a liquidação definitiva, caracterizando a despesa como “liquidada”, deverá ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

 

§ 4º A autuação deverá ser realizada nas Unidades Gestoras competente se a correspondente documentação encaminhada aos responsáveis pelos atos que compõem a fase da liquidação, a saber:

 

I – Fiscal de Contrato: para proceder à conferência da regularidade das condições e especificidades dos bens e/ou serviços prestados pelo fornecedor em conformidade com as condições da contratação e consequente emissão do termo de recebimento definitivo do objeto.

 

– Encarregados do almoxarifado: para proceder à conferência das mercadorias entregues no que diz respeito à quantidade, unidade, peso, marca, embalagem, validade, e demais especificações constantes na nota fiscal;

 

– Chefe do setor de compras: para proceder à conferência da regularidade da documentação fiscal.

 

– Chefe do setor de patrimônio: para proceder aos registros dos bens duráveis, quando for o caso, para os quais emitirá guias de tombamento; e

 

– Chefe do setor contábil: para proceder ao registro da competente liquidação.

 

Art. 5º Após a liquidação da despesa, o processo será remetido ao setor financeiro de cada Unidade Gestora para fins de pagamento.

 

Art.6º Constatada qualquer pendência em relação à documentação fiscal, a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela de um fornecedor em meio ao que estabelece o art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, interromper-se aos prazos oponíveis aos órgãos gestores exclusivamente em relação a este, sem prejuízo do prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionada em ordem cronológica das exigibilidades, de modo que, em não sendo detectada pendência, será emitido o atesto.

 

Parágrafo Único O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reincluído na fase em que foi suspensa a tramitação anterior a Unidade gestora contratante.

 

Art.7º O prazo previsto no art. 4ºserá controlado pela Secretaria de Finanças, que acompanhará o andamento das listas de credores, os quais constarão na lista como “créditos empenhados autuados”.

 

Parágrafo Único Cabe a Secretaria de Finanças emitir alerta ao gestor da despesa se, após 10 (dez) dias da autuação da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida para liquidação, ressalvadas as situações prevista ao artigo anterior.

 

Art. 8º Esgotado o prazo previsto no parágrafo terceiro do Art. 4º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originária de exercício encerrado.

 

CAPITULO III

DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS

EXIGIBILIDADES

 

Art. 9º No âmbito de cada unidade gestora, os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos. Os Recursos Vinculados provenientes de contratos, de empréstimos, ou de financiamentos, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada a finalidades específicas e os Recursos Ordinários, oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação.

 

Parágrafo Único. Consideram se também como da mesma fonte de recursos vinculados ou ordinários os valores adicionados a qualquer um desses tipos de ingressos a título de contrapartidas ou assunção de responsabilidades financeiras compartilhadas.

 

Art. 10 Os pagamentos das despesas das Unidades gestoras serão realizados pelos setores financeiros de cada Unidade Gestora, sendo a Secretaria de Finanças a encarregada pelos desta Prefeitura Municipal, os quais ficarão condicionados a emissão da ordem de pagamento de que trata o art. 64 da Lei Federal n° 4.320/64 respeitados os prazos previstos neste decreto.

 

§ 1º. O pagamento da despesa deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da emissão da Nota de Liquidação, conforme disposto no art. 40, XI, “a”, da Lei Federal 8.666/93.

 

§ 2º. Fica justificado o não pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior nas hipóteses em que ocorrer a insuficiência financeira da fonte pagadora, conforme inteligência da letra “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei Federal N°. 8.666/93.

 

§ 3º. Poderá ser justificado ainda a não efetivação do pagamento no prazo previsto no § 1o deste artigo, nos casos em que as datas de quitação coincidiram com o período de substituição de titulares da conta bancária da fonte pagadora afetada, até que a instituição bancária libere a movimentação através desses.

 

§ 4º. O fornecedor que, por razões particulares, não dispor de conta bancária para recepcionar o pagamento através de transferência eletrônica, prevista na legislação para os casos de quitação com recursos federais, este deverá renunciar a classificação da ordem cronológica até que seja sanada essa condição.

 

§ 5º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, este terá prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas neste artigo e no § 2o do art. 11 deste decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM

CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS.

 

Art. 11 A preterição da ordem cronológica de pagamento será admitida nas hipóteses elencadas no Art. 13 e em caso de:

 

– Grave perturbação;

 

– Estado de emergência;

 

– Calamidade pública;

 

– Decisão judicial;

 

– Decisão do tribunal de contas que determine a suspensão de pagamento; e

 

– Relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.

 

§1º. As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.

 

§2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publicada no Diário Oficial dos Municípios.

 

CAPÍTULO V

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 12 Na abertura de novo exercício financeiro e orçamentário será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento “restos a pagar processados”, contados da data fixada para abertura do sistema orçamentário e financeiro deste Poder Executivo.

 

§ 1º. Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.

 

§ 2º As despesas registradas em Restos a Pagar não Processados terão como marco inicial da ordem cronológica para pagamento a emissão da Nota de Liquidação, conforme previsto no § 1°. do art. 10.

 

§ 3º. O disposto no “caput” aplicar se á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2017, restando a este município, o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao logo dos exercícios anteriores, respeitados o prazo prescricional previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de1932.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DESOBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM

CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 13 Não se sujeitarão às disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

 

– Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos ternos do art. 68 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual n° 4.041, de 17 de dezembro de1971;

 

– Remuneração e demais verbas devidas a pessoas físicas em caráter alimentar, servidores e contratados, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxilio, dentre outras;

 

– Contratações que afetem a sobremaneira o funcionamento da administração: concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, correios, internet e imprensa oficial; combustível de veículos essenciais que afetem de sobremaneira os serviços públicos diretos e indispensáveis; locação de bens móveis e imóveis com destinações específicas e fundamentais ao funcionalismo administrativo; medicamentos e materiais hospitalares (quando restarem extremamente prejudicados os serviços essenciais de saúde); e serviços de caráter continuado prestados por profissionais da saúde.

 

Obrigações Tributárias;

 

– Repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções econômicas;

 

– Repasses ao Poder Legislativo, Regime Próprio de Previdência Social ou entidades da administração indireta;

 

– Cumprimento de ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas do Estado;

 

-Transferência de recursos para atender convênios firmados com entidades de interesse público; e

 

Outras despesas que não sejam regidas pela Lei n°8.666/1993.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

 

Art. 14. Os procedimentos adotados em cumprimento a este Decreto devem ser disponibilizados, em link específico, no Portal da Transparência do Poder Executivo deste município para acompanhamento e conhecimento pleno da sociedade à luz dos arts. 48 parágrafos único, inciso II e 48 A, inciso I da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, arts2o, § 2o, inciso II, e 7o do Decreto Federal n° 7.185, de 27 de maio de 2010, e arts25 e 26 da Resolução n° 011/2016 TCE RN, de 09 de junho de2016.

 

Parágrafo Único A disponibilidade da lista de exigibilidade, relativas ao mês anterior, deverá constar as seguintes informações.

 

Número do correspondente processo administrativo;

Identificação acerca do contrato administrativo objeto de pagamento;

Identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;

Data de vencimento da obrigação a ser paga;

Identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;

Número do documento de cobrança, assim como data do

protocolamento do mesmo;

Data da emissão do atesto;

Data da liquidação;

Data do efetivo pagamento;

Valor efetivamente pago;

Nome e número de CPF/CNPJ do credor;

Nome e número do CPF do ordenador de despesa responsável pelo

pagamento; e

Indicação da existência de justificativa e de sua publicação, em caso de

quebra da ordem cronológica.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Os efeitos deste decreto estender se ão a todos os casos em que a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, se aplicar subsidiariamente.

 

Art. 16 Cabe a Secretaria Municipal de Finanças esclarecer quaisquer dúvidas e informar oficialmente, às de mais unidades envolvidas, sobre o procedimento a ser adotado nos casos não previstos neste Decreto.

 

Art. 17 O descumprimento das regras deste Decreto sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei, a exemplo da pena aplicável para o cometimento do crime previsto na parte final do art. 92 da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Art. 19 Revogam se as disposições do decreto N° 046/2019 a partir da data desta publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Pedro Velho/RN, 09 de julho de 2019.

 

 

PATRÍCIA PEIXOTO TARGINO

 

Prefeita Municipal

Publicado por:
Monalisa Moreira Cavalcante
Código Identificador:2D28DB15

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/07/2019. Edição 2057
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