ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DECRETO N.º 159/2022
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS – 1.3.2.1.4 – COBRADE, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 260/2022 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, e ainda.
CONSIDERANDO a incidência de chuvas intensas, com alta pluviometria registrada, havendo o transbordamento de rios, córregos e lagoas, imóveis alagados com perdas de pertences dos moradores, crateras abertas em várias regiões do Município, redes de drenagem afetadas, deslizamentos em áreas de encostas, queda de árvores e casas interditadas, em detrimento do risco de desabamento;
CONSIDERANDO a presença de desabrigados e moradores desalojados, em decorrência dos transbordamentos causados pelas chuvas.
CONSIDERANDO as condições das estradas vicinais, que motivado pelo grande volume de chuvas, muitas, encontram-se interditadas, isolando diversas comunidades, causando transtornos incalculáveis a toda população.
CONSIDERANDO finalmente, o poder-dever atribuído aos gestores públicos, na adoção de medidas, em prol de todos os administrados.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município do Pedro Velho, nas áreas afetadas, em virtude do desastre classificado e codificado como chuvas intensas – 1.3.2.1.4 – COBRADE, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Fica instituído COMITE DE CRISE, com o intuito de supervisionar e monitorar os impactos advindos das fortes chuvas caídas no município.
Parágrafo único: O COMITÊ é um Colegiado de articulação governamental, e assessoramento a Prefeita Municipal, acerca da situação em questão, decorrentes alta pluviometria registrada no âmbito do Município.
Art. 3º Sob a supervisão do COMITÊ DE CRISE fica ainda autorizado à mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelos desastres.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 07 de julho de 2022.
Francisca Edina de lemos
Prefeita Municipal


