ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO N.º 176/2022

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO, SEM A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES EM PROL DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, ainda

CONSIDERANDO que nos autos do Processo nº 0600248-81.2022.6.20.0000 – Embargo de Declaração – que tramitou perante a Justiça Eleitoral –  o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL proferiu acordão no qual sanou omissões e, por conseguinte, julgou improcedente a ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária movida em desfavor da Prefeita Interina, nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de adiamento do julgamento e DAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCA EDNA DE LEMOS e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB – MUNICIPAL (PEDRO VELHO/RN), a fim de sanar as omissões apontadas e julgar improcedente a AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, nos termos do voto da relatora, parte integrante da presente decisão. O Juiz Fernando Jales consignou a sua suspeição para atuar no feito, sendo substituído pelo Juiz Daniel Maia. Anotações e comunicações.

 

CONSIDERANDO que o mandato de Prefeita Interina do município de Pedro Velho foi, devidamente, restabelecido em prol da senhora FRANCISCA EDNA DE LEMOS,  através da decisão proferida nos auto do Mandado de Segurança – Processo nº 0801984-69.2022.8.20.5114 – in verbis:

 

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial. CONCEDO A SEGURANÇA para declarar nulo os efeitos da eleição ocorrida na sessão extraordinária da Câmara Municipal de Pedro Velho, no dia 06/10/2022, determinando o restabelecimento da impetrante às funções de Presidente da Câmara Municipal de Pedro Velho/RN, e nesta condição, reassumir o cargo de Prefeita Interina do Município

 

CONSIDERANDO, após o retorno ao comando do Poder Executivo Municipal que que, oficialmente, deu-se no dia 01 de novembro próximo passado e, em que pesem, os extratos das contas correntes de titularidade da Municipalidade apresentarem diversos lançamentos de receitas e despesas, não foram encontrados quaisquer processos relativos as referidas receitas e despesas atinentes ao em que o senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO ocupou, de forma interina, o cargo de Prefeito Municipal que se estendeu do dia 07 a 31 de outubro de 2022.

CONSIDERANDO, ainda, que em consulta ao sistema da contabilidade pública municipal onde são registrados os dados contábeis da Prefeitura, não se constatou quaisquer lançamentos das receitas auferidas e das despesas efetivadas durante o período de interinidade do Gestor anterior.

CONSIDERANDO que diante dos fatos acima relatados, foi emitida por parte da Procuradoria-Geral do Município notificação extrajudicial endereçada ao senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO no sentido de que fossem os documentos públicos (processos de receitas e despesas) disponibilizados, como também, que fossem adotadas as medidas necessárias para efetivação dos referidos registros no sistema da contabilidade pública municipal.

CONSIDERANDO que ao se tentar notificar o ex-gestor interino, o mesmo, após leitura do teor da notificação extrajudicial, simplesmente, negou-se a recebe-la, como também, dar a devida ciência, momento em que 03 (três) servidores municipais emitiram certidão narrando os fatos ora preconizados.

CONSIDERANDO que em busca do retorno das atividades inerentes ao Poder Público Municipal, em especial, a efetivação de adimplementos de obrigações financeiras para manutenção das atividades essências, foi intentada ação judicial – Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de medida antecipatória – Processo 0802051-34.2022.8.20.5114 – que tramita na Comarca de Canguaretama (RN); no entanto, ainda não houve a devida apreciação.

CONSIDERANDO que sem o acesso aos processos administrativos relativos às receitas auferidas e despesas realizadas durante o período de 06 a 31 de outubro próximo passado, adicionado à falta de registros dos lançamentos correspondentes no sistema de contabilidade municipal, o que inviabiliza a continuidade dos serviços públicos.

CONSIDERANDO, no entanto, a existência da necessidade premente de manutenção das atividades essências em prol de toda população, ações que demandam, necessariamente, o adimplemento de obrigações financeiras, sob pena de trazer incalculáveis prejuízos, tanto para a Administração Pública Municipal, como também, a todos os munícipes.

CONSIDERANDO o poder-dever atribuído aos gestores públicos na adoção de medidas urgentes no sentido de que a continuidade dos serviços públicos não seja afetada.

CONSIDERANDO, finalmente, as regras encartadas no art. 15, V,  da Resolução nº 032/2016– TCE, de 01 de novembro de 2016,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, de forma excepcional, o adimplemento de despesas, sem a devida observância da ordem cronológica, haja vista, não terem sido disponibilizados os processos de atinentes as receitas auferidas e despesas realizadas, como também, o registro dos lançamentos respectivos no sistema de contabilidade pública municipal, durante o período da gestão interina do senhor EDSON DA SILVA SANTOS GALVÃO, compreendida entre os dias 06 a 31 de outubro próximo passado.

Art. 2º Priorizem-se os pagamentos de processos relativos às despesas essenciais que possam acarretar prejuízos ao Poder Público Municipal e, principalmente, a população de Pedro Velho que necessitam dos referidos serviços públicos.

Art. 3º Que sejam adotadas as medidas necessárias cabíveis, no sentido da comunicação dos fatos aqui relatados aos órgãos de controle externo, em especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 

Art. 4º As medidas prevalecerão por 15 (quinze) dias, podendo ser revogado num menor espaço de tempo, desde que solucionada a situação contábil ou, ainda, prorrogado caso seja necessário desde que, devidamente, justificado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 16 de novembro de 2022.

 

Francisca Edna Lemos

Prefeita Municipal