ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N.º 14.133, DE 1.º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PEDRO VELHO/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, usando as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal Nº361/2004, considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar a aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos pelo Poder Executivo Municipal de Pedro Velho/RN, envolvendo todos os órgãos da administração direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 2º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e demais legislações aplicáveis).
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 3º O Município poderá elaborar Plano (s) de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§1º O plano de contratações anual de que versa o inciso VII c/c o § 1.º do art. 12 da Lei Federal n.º 14.133/2021, obedecerá à média de compras e serviços contratados no último triênio.
§2º Esta média versada no parágrafo anterior somente poderá ser quebrada para maior, mediante justificativa técnica e para fins específicos e nos casos de registros de preços.
§3º As compras serão, preferencialmente, realizadas por uma Comissão Central de Compras Públicas, designada entre os servidores municipais e agentes públicos pela Autoridade Superior.
§4º Na renomeação da Comissão Central de Compras Públicas, obrigatoriamente, será trocado, pelo menos um dos membros anteriores, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO DE CATÁLOGO ELETRÔNICO PARA COMPRAS
Art. 4º O Catálogo eletrônico de que trata o § 1.º do art. 19 da Lei Federal n.º 14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características que servirão de parâmetro para o Termo de Referência, com descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção específica de marca, estará disposto em página eletrônica oficial da administração pública municipal.
Parágrafo Único. Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-se-á fazer a devida justificativa nos autos do procedimento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE INTEGRALIDADE
Art. 5º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal n.º 8.420, de 18 de março de 2015.
§1º Considera-se de grande vulto as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supere o limite previsto no Art. 6º, XXII, devidamente atualizado na forma do Art. 182, ambos da Lei n.º 14.133, de 2021.
§2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS
Art. 6º Na aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme previsão no § 2.º do art. 26 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal, no âmbito da Administração local, concederá preferência para estes produtos e serviços mediante a adjudicação do objeto com valor até cinco por cento superior aos demais produtos e serviços comuns.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO.
Art. 7º A licitação na modalidade leilão, no âmbito do Município de Pedro Velho/RN, será conduzida por um Leiloeiro Administrativo designado para o processo específico pelo Chefe do Poder Executivo, o qual terá a obrigação de conduzir as negociações em sessão pública, decidindo com fundamento nas normas legais e no edital de convocação sobre os entreveros resultantes das negociações.
§1º As decisões não acolhidas pelos participantes poderão ser recorridas ao agente público responsável pela condução da sessão, mediante fundamento, que o decidirá se rever a decisão anterior ou se a mantêm. Caso mantenha, o recurso poderá subir à Autoridade Superior, que decidirá em vinte e quatro horas, contadas do conhecimento.
§2º Caso a decisão da Autoridade Superior seja reformista da decisão que deu causa ao recurso, as negociações retornarão ao ponto divergente.
Art. 8º De qualquer forma, a transmissão do bem leiloado somente será realizada ao adjudicatário depois de efetuado o pagamento no valor negociado em sessão pública.
Art. 9º Nas modalidades de Dispensa de licitação cm geral e Inexigibilidade nos II, III e V para contratação de será dispensado o estudo Técnico preliminares ETP.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DA LICITAÇÃO
Art. 9º Até que seja totalmente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) criado pelo art. 174 da Lei Federal n.º 14.133/2021, e esteja em pleno funcionamento, o município de Pedro Velho-RN fará suas publicações de atos relativos a licitações:
I No diário oficial da União, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias da União;
II No diário oficial do Estado do Rio Grande do Norte, quando se tratar de processos licitatórios com recursos de transferências voluntárias do Governo do Estado do RN;
III De forma geral, no Diário Oficial do Municípios de Pedro Velho/RN;
IV No sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN
CAPÍTULO VIII
DA CONDIÇÃO DE HABILITAÇÃO
Art. 10º Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil, ou ainda aqueles já autorizados por outros meios conforme Lei Federal n.º 14.063, de 2020.
Art. 11º Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 12º Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 13º Em se tratando de licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, poderá o agente de contratação (Pregoeiro) realizar diligências a fim de complementar a documentação apresentada, desde que se comprove o atendimento prévio dos requisitos, anteriores a data de abertura das propostas de preços.
Parágrafo único. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo agente público responsável.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 14º Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa n.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, e eventuais alterações.
CAPÍTULO X
DO CREDENCIAMENTO
Art. 15º O credenciamento, nos termos do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§6º O prazo para credenciamento deverá permanecer aberto durante todo o período de contratação, para ingresso de novos interessados no caso 12(doze) meses.
CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 16º Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse, observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal n.º 8.428, de 02 de abril de 2015.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 17º Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. As licitações realizadas pelo Município não serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XIII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 18º Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XIV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 19º A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato, ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico- operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação, bem como nos casos de agenciamento.
CAPÍTULO XV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 20º O objeto do contrato será recebido:
I Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II Em se tratando de compras:
a) Pprovisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVI
DA PLATAFORMA DE PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 21º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Portal de Compras Públicas, disponível no endereço eletrônico, em plataforma sistema oficial e usual do governo federal brasileiro ou outras por ele autorizado.
§1º O sistema de que trata o caput serão dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
§2º Na hipótese de que trata o disposto no caput, poderão ser utilizados outros sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 22º Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pelo Prefeito Municipal, acompanhando sempre de parecer jurídico.
CAPÍTULO XVIII
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art.23º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados, compras e locações, ressalvado o disposto no art. 8º, conforme estabelecido no art. 18, §1º e seguintes, da Lei nº 14.133/21.
Art. 24º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I – Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II – Contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV – Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos; e
V – para contratação de obras e serviços comuns de engenharia a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, devendo ser demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados por meio de despacho fundamentado do setor técnico de engenharia.
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 25º A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 27º A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 28º Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 29º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 02 de janeiro de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Pedro Velho/RN, 13 de fevereiro de 2026.
PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: EE3BJC36I1